Resumo. Instauração de processo administrativo disciplinar e mudanças na execução da pena de condenado. Relações do direito administrativo disciplinar e o direito processual penal. Ausência de constituição de advogado no PAD. Nulidade.
Palavras-chave. Falta grave – apuração – obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo disciplinar – motivação. Efeitos. Regime da pena.
Sumário: Resumo. Palavras-chave. Introdução. Decisão. Ementa. Acórdão. Informações adicionais. Dispositivos legais. Motivação. Pas de nullité sans grief. Lei de Execuções Penais – LEP. Súmula Vinculante. Observação final.
Introdução.
Trabalho onde será estudada decisão do STJ envolvendo processo administrativo disciplinar. Não serão informados números e nem outras referências que permitam a identificação das partes envolvidas no processo.
A leitura das informações processuais e legais demonstra a relação do direito administrativo disciplinar e o direito processual penal.
“Decisão.
Agravo regimental no recurso especial no ano de 2011.
Relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Quinta Turma do STJ.
Julgado e publicado no mês de dezembro de 2013.
Ementa
Constam da ementa os termos: execução penal, agravo regimental no recurso especial, violação ao art. 59, caput, da Lei de Execuções Penais (LEP) e ao art. 563 do Código de Processo Penal. Não ocorrência. Nulidade do PAD (Processo Administrativo Disciplinar). Ausência de advogado constituído. Inobservância das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa aos arts. 118, I e 127, da LEP. Não verificação. Aplicação de penalidades. Imprescindibilidade de instauração do PAD para reconhecimento de falta grave. Representativo de controvérsia. Agravo regimental improvido.
1. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Entendimento firmado no julgamento de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Foi negado provimento ao agravo regimental pela unanimidade dos votos ministros.”
Informações adicionais
A título de informações adicionais lê-se texto onde está expresso que nos casos de aplicação de uma sanção disciplinar pela prática de falta grave, o diretor do presídio deve antes instaurar o devido procedimento administrativo onde se apurará a conduta do preso.
Também consta que a Lei de Execução Penal estabelece que a apuração da falta disciplinar é realizada dentro da unidade penitenciária, sendo de responsabilidade do seu diretor, detentor do exercício do poder disciplinar. A aplicação de sanções, geralmente, é de competência do diretor do estabelecimento prisional. Reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, o fato será comunicado ao juiz da execução penal para aplicação das sanções, às quais o legislador conferiu caráter jurisdicional.
No âmbito da execução penal, há de ser garantido o pleno direito de defesa ao detento, com a presença de advogado constituído ou defensor público quando instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave. Afinal, o direito de defesa garantido ao sentenciado tem fundamento constitucional, principalmente porque o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta consequências danosas que repercutem em sua liberdade. O condenado se encontra em situação de vulnerabilidade, não podendo exercer uma ampla defesa sem o conhecimento técnico de um advogado reconhecidamente competente.
Apesar de ser ouvido em juízo o preso, é necessária a instauração de procedimento administrativo para a apuração de falta grave. Tal é assim porque o procedimento administrativo visa a constatar a ocorrência da própria falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa. Além disto, a aplicação de determinadas sanções disciplinares pela autoridade administrativa e a oitiva do apenado tem como objetivo a aplicação da sanção concernente à regressão de regime, exigindo-se, por óbvio, que já tenha sido reconhecida a falta grave pelo diretor do presídio. Lidos os artigos da Lei de Execução Penal, principalmente o artigo 66, que dispõe sobre a competência do juiz da execução, conclui-se que não há autorização para o magistrado instaurar diretamente procedimento judicial para a apuração de falta grave.
Dispositivos legais.
As informações processuais elencam em primeiro lugar o art. 59, caput, da Lei de Execuções Penais. Em seguida, o art. 563 do Código de Processo Penal (CPP) e, finalmente, os arts. 118, I e 127 novamente da LEP.
Motivação.
A Lei de Execuções Penais, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, determina em seu artigo 59, caput, que praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, em conformidade com o regulamento, assegurado o direito de defesa. O parágrafo único impõe seja a decisão motivada, ou seja, deve vir expressa com as razões de fato e os fundamentos de direito para a sua realização.
Pas de nullité sans grief.
O art. 563 do Código de Processo Penal (CPP) traz princípio segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Este princípio é muito conhecido por sua origem da doutrina francesa pela qual se expressa que pas de nullité sans grief e que pode ser traduzido para a expressão que demonstra que não há nulidade sem prejuízo às partes, ou, ainda, segundo decisão do STF, é o princípio norteador das nulidades em processo penal.
Lei de Execuções Penais – LEP.
A LEP também foi citada pela decisão em relação aos arts. 118, I e 127.
O art. 118, I da lei de Execuções Penais informa que a execução da pena privativa de liberdade se sujeitará à forma regressiva, com transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
Finalmente, o art. 127 da LEP determina que em caso de falta grave, o juiz pode revogar até 1/3 do tempo de diminuição da pena, observada a disposição do art. 57 pela qual na aplicação das sanções disciplinares, serão considerados a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Súmula Vinculante.
A Súmula Vinculante 005 do STF determina que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Observação final.
A leitura do acórdão revela a interdisciplinaridade do direito administrativo disciplinar e seus efeitos sobre os regimes de execução penal, portanto, o seu relacionamento com o direito processual penal.
A Súmula Vinculante nº 5, do STF, entretanto, traz importante ponto de vista que será debatido em textos posteriores acerca da matéria dos processos administrativos disciplinares.
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.
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