Ética e Estado: a obrigação de inserção de políticas públicas para a viabilização de educação inclusiva de pessoas com deficiência

Resumo: O presente trabalho propõe-se a expor aspectos da educação e demonstrar que é através dela que conseguiremos dia a dia construir, de maneira ética, o futuro de pessoas com deficiência no nosso país.  É cediço que a educação é um bem jurídico que deve ser protegido, pois desempenha um papel fundamental na formação do caráter humano. O Estado Democrático de Direito tem como valor primordial a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a falta de transporte não pode ser barreira para acesso à educação de crianças com deficiência e o Estado deve agir elaborando políticas públicas para viabilizar a fruição desse direito.

Palavras chaves: Dignidade. Pessoa. Deficiência. Transporte. Educação. Políticas Públicas. Ética.


Abstract: This paper aims to explain aspects of education and demonstrate that through it we can build day by day, so ethics, the future of disabled people in our country. It is musty that education is a legal right to be protected because it plays a key role in shaping the human character. The democratic state of law as a primary value is human dignity. In this context, the lack of transport may not be barrier to access to education for children with disabilities and the state must act by making public policies to facilitate the implementation of that right.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Keywords: Dignity. Person. Disabilities. Transport. Education. Public Policy. Ethics.


Sumário: 1. Introdução. 2. Do conceito de pessoa com deficiência. 2.1. A proteção constitucional da pessoa com deficiência. 3. Premissas e considerações necessárias para a compreensão dos direitos fundamentais sociais: a educação como direito de segunda dimensão. 4. Do direito social. 5. O princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Ética e educação. 7. O acesso à escola: o direito de toda criança com deficiência à educação inclusiva e o transporte como meio facilitador. Considerações finais. Referências.

“Todas as guerras do mundo são iguais.

Todas as fomes são iguais.

Todos os amores, iguais, iguais, iguais.

Iguais todos os rompimentos.

A morte é igualíssima.

Todas as criações da Natureza são iguais.

Todas as ações cruéis, piedosas ou indiferentes, são iguais.

Contudo, o homem não é igual a nenhum outro homem, bicho ou coisa.

Ninguém é igual a ninguém.

Todo ser humano é um estranho ímpar”.

Carlos Drummond de Andrade, A Paixão Medida.

1 INTRODUÇÃO


O estudo objetiva abordar a crucial importância da atuação estatal, na vida das pessoas com deficiência, por meio da implementação de políticas públicas eficazes, focando a necessidade de adaptação de veículos, que se destinam ao transporte de pessoas com deficiência de locomoção.


Pretendem enfatizar que a educação, direito social, como é, o qual se encontra constitucionalmente consolidado, cujo teor é corroborado pelos preceitos da Lei de Diretrizes e Bases, deve ser interpretado como sendo direito fundamental à existência digna destas pessoas com deficiência.


Para tanto, efetuarão sumária contextualização entre a significação da ética para o Estado brasileiro e a proteção constitucional da pessoa com deficiência, perpassando a análise acerca dos direitos fundamentais de segunda dimensão, onde se encontra especificamente localizado o direito à educação, além de minudenciar a conceituação de pessoa com deficiência, recorrendo à definição gramatical, sociológica, filosófica e jurídica.   


Ao enfatizarem que muitos direitos ainda não são plenamente aplicáveis no ordenamento jurídico brasileiro, objetivam discutir como a ausência do transporte pode ser considerado uma barreira para o acesso à educação de crianças com deficiência, consolidando-se referido fator, num repugnável retrato de exclusão social.


Por fim, anseiam concluir que o tema constitui-se hodiernamente, de vital importância, posto que a Constituição de 1988 não obstante tenha inaugurado o Estado Democrático (social) de Direito; e, ainda, assumido, como valores essenciais de uma sociedade os direitos fundamentais, sacramentou, por assim dizer, a educação como bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade e integralidade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas públicas idôneas, aptas a garantir aos cidadãos, o acesso universal, irrestrito e igualitário à educação, efetivando-se os anseios da educação inclusiva, de molde a produzir os reais efeitos constitucionais, que conclamam por uma sociedade justa, fraterna e igualitária.


2 DO CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA[1]


A conceituação constitui-se fator imperioso, ao se pretender tratar de determinada categoria de pessoas, razão pela qual o estudo inicia-se com a pretensão de indicar quais as pessoas que se encontram abrangidas na seara das pessoas com deficiência[2].


 Pois bem.


 Apesar da reconhecida celeuma travada pela doutrina e legislação pátria, para efetuar tal delimitação, buscou-se recorrer à demais ramos da ciência (dada a interdisciplinaridade do direito), com o fito de chegar o mais próximo possível do conceito considerado como sendo o adequado, hodiernamente.


Com isso, averigua-se que nos dicionários de língua portuguesa o termo pessoa com deficiência não é encontrado e, com o objetivo de aprofundar e centrar a pesquisa à qual nos propusemos, buscou-se pelo vocábulo deficiente, face à proximidade com aquele, encontrando-se como definição, aquilo que carece de algo, que é falho, incompleto.


É o que Francisco Fernandes define: “Deficiente – sin. imperfeito, falho, incompleto, insuficiente […]”,[3] cujos sinônimos compõem ainda a obra elaborada em conjunto com os autores Celso Pedro Luft e F. Marques Guimarães,[4] de maneira idêntica Aurélio Buarque de Holanda Ferreira[5] conceitua, acrescendo-lhes os termos: falto e carente, sendo da mesma forma definido aquele termo por Maria Tereza Biderman,[6] Francisco da Silveira Bueno[7] e Caldas Aulete,[8] ora excetuando-se um ou outro sinônimo.


No conceito filosófico, José Ferrater Mora explicita o aludido termo, como sendo:


“Deficiente. Uma entidade é deficiente quando se acha privada de algo que lhe pertence; nesse sentido, a deficiência é equiparável à privação […]. Os escolásticos usaram os termos defectivus, deficiens e defectibilis referindo-se a certas causas ou a certosefeitos. Santo Tomás (S. Theol. I, XLIX, 01 ob. 03 ad. 03) fala da causa defectiva sive deficiens sive defectibilis (causa deficiente). Um efeito deficiente, como o mal, só pode proceder de semelhante causa. O deficiente é o mal, e a causa do mal é o próprio mal […].”[9]


A pesquisa, por recair sobre o aspecto jurídico, recorreu-se ao dicionário de Jônatas Milhomens e Geraldo Magela Alves,[10] no qual é encontrado o termo deficiente físico, para o qual não consta definição, somente é elencado em generalidades, a competência dos entes federativos para a salvaguarda dos vários direitos destas pessoas, como a reserva de vagas para cargos e empregos públicos; assistência social para habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária, bem como garantia de um salário mínimo de benefício mensal; promoção de criação de programas de prevenção e atendimento especializado.


Logo, não encontrou-se definição precisa e acabada, acerca da nomenclatura, nem no dicionário da Língua Portuguesa e nem no de Filosofia, quiçá, no Jurídico.


Por esta razão, recorreu-se à história, a qual mostra-nos que diversas discussões já foram travadas, a respeito do tema, e que resultam por enfocar, algumas delas, a falha, a imperfeição das pessoas, outras restringem-se a comentar a deficiência física, mental e sensorial que portam as pessoas, por isso enquadradas estariam à conceituação.


Face à ausência de completa e determinada conceituação, conclui-se que, independentemente daquela que se adote, o fato é que, para estas pessoas, mesmo para a prática de singelos atos diários, as mesmas acabam necessitando de auxílio, e este auxílio não pode ser compreendido como sinônimo de beneficência, de caridade, mas sim de atuação do Estado, da sociedade, da comunidade e da família, para conceder-lhe meios concretos de inclusão social, sob todos os aspectos.


Com isso, pode-se afirmar que é insuficiente a classificação das deficiências, restringindo-as, como sendo: físicas, sensoriais ou mentais, já que a definição de pessoa com deficiência, traçada por Luiz Alberto David Araújo, contempla outras categorias de deficiências, veja:


“[…] o que define a pessoa portadora de deficiência não é a falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a integração social é que definirá quem é ou não portador de deficiência.”[11]


Por todos os ângulos de análise, a mencionada conceituação, é por nós considerada a mais adequada, por ser a mais abrangente, haja vista viabilizar a inserção de demais naturezas de deficiência, como é o caso das pessoas fenilcetonúricas, que são aquelas que possuem deficiência em seu metabolismo, sendo detectada através do teste do pezinho, efetuado em amostras de sangue, coletadas após setenta e duas horas de vida do bebê, e uma vez resultando positivo, deve ser iniciado tratamento, mediante alimentação pobre em fenilalanina, objetivando evitar deficiência mental.[12]


Assim, o fenilcetonúrico deve seguir uma dieta balanceada para que possa ter uma vida saudável, o que por conseqüência resulta na prática de atos e hábitos diferenciados daquelas pessoas que não tem a ausência desta enzima, logo têm uma vida regrada, tratando-se de uma síndrome genética, que obriga o seu portador a seguir uma dieta especial, com pouca quantidade de fenilalanina.


Na mesma seara, abrangidas encontram-se as pessoas superdotadas, que ao invés de ter uma falha, uma ausência, tem na realidade um “plus”, se comparados com pessoas ditas “normais”.


O mesmo ocorrendo com as pessoas portadoras de fissura labiopalatal, que podem ser definidas da seguinte forma:


“[…] anomalias faciais congênitas, resultantes de qualquer alteração no decorrer do desenvolvimento embrionário humano, que podem variar desde pequenas assimetrias nas relações maxilares até defeitos faciais com maiores comprometimentos estéticos e funcionais.”[13]


Inolvidável, portanto, que esta é a conceituação mais adequada, ao pretender-se elencar as pessoas com deficiência, por ser bastante abrangente, alcançando diretamente os fins da inclusão social, alicerçados pela Constituição Federal, imiscuindo-se em absoluto toda e qualquer espécie de discriminação e marginalização social, rechaçadas expressamente pelo art. 3º, inciso III. 


A falta de conhecimento da sociedade, em geral, faz com que a deficiência seja considerada uma doença crônica, um peso ou um problema. O estigma da deficiência é grave, transformando as pessoas cegas, surdas e com deficiências mentais ou físicas em seres incapazes, indefesos, sem direitos, sempre deixados para o segundo lugar na ordem das coisas. É necessário muito esforço para superar este estigma.[14]


Por tudo isso, vislumbrando ir ao encontro dos fins colimados pela inclusão social, compreende-se em suma, que a categoria de minorias: pessoas com deficiência, podem ser compreendidas como sendo aquelas, em que se enfatiza a dificuldade do convívio social, o sofrimento enfrentado para a prática de atos corriqueiros, como ir à escola, ter acesso a um emprego, ter tratamento de saúde, etc., o que seria atividade absolutamente trivial para os considerados “normais”.


2.1. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA


Uma das grandes preocupações em relação à necessidade de efetivação da dignidade da pessoa humana e, conseqüentemente, da concretização do princípio da igualdade[15] no seio social diz respeito às minorias, as quais, seja em razão de apresentarem comportamento diferenciado daquele normalmente experimentado por uma determinada comunidade, seja em razão de não ostentarem as mesmas características físicas e psíquicas verificadas na maioria dos indivíduos, sofrem os mais diversos tipos de discriminação e de exclusão, sendo, inclusive, expungidas injustamente do benefício resultante do exercício de direitos que, ao menos em tese, se mostram pertencentes a qualquer cidadão.


Conforme preconiza o mestre luso F. Fernandes da Eira[16]:


“… os deficientes fazem parte de uma minoria – cerca de 10% da população de um qualquer Estado, dizem as estatísticas nos Países onde as há – e como uma minoria que é, sofre toda uma discriminação por parte da maioria, brutal, por vezes, e que jamais pensa que muitos deles serão, também eles, Deficientes, pois o grosso destes antes de o serem eram escorreitos, e que constrói uma imagem negativa e pré-concebida, a mais vulgar das quais é a idéia de improdutividade que se generalizou e que contraria todos os estudos feitos sobre o assunto (é que Deficiente não sofre da síndrome das segundas e sextas-feiras: às segundas-feiras não descansa no seu local de trabalho de um fim-de-semana estourante, nem às sextas-feiras está ansioso pelo fim do dia para o início de um fim-de-semana em ‘beleza’, saindo mais cedo do emprego).”


Nesse quadro, inegavelmente estão inseridas as pessoas com deficiência, que diante de suas características peculiares estavam e estão a merecer precípua atenção protetiva e observadora das entidades estatais, a fim de que, realmente, seja concretizado o já mencionado princípio da igualdade.


A atividade protetiva, outrora almejada, encontrou sábia positivação e manso recanto na Constituição Federal de 1988, pois, em tendo a problemática, adquirido status basilar, toda a normatização infraconstitucional deve-lhe irrestrita e inafastável obediência.


Nesse caminho, vale deixar consignado que já está bastante sedimentada a assertiva de que toda e qualquer norma constitucional é dotada de eficácia, pois, não seria lógico, do ponto de vista jurídico, que a Lei Suprema de uma sociedade politicamente organizada contivesse regramentos e princípios não dotados de juridicidade, circunstância essa que nos leva a conclusão de que até mesmo as chamadas normas constitucionais programáticas, não obstante na maioria das vezes apenas indicarem um esquema de atuação para os órgãos públicos existentes, possuem caráter preceptivo como quaisquer outras.


Em face de tais fatos e fundamentos, ou seja, partindo-se da premissa de que não existe norma constitucional destituída de eficácia, temos que estas sempre apresentam e constituem efeitos no campo jurídico. Todavia, há que se ponderar, como bem adverte José Afonso da Silva[17], que:


“[…] a eficácia de certas normas constitucionais não se manifesta na plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo constituinte enquanto não se admitir uma normação jurídica ordinária ou complementar executória, prevista ou requerida.”


Assim, há a necessidade de norma infraconstitucional para que haja efetividade do pretendido pelo constituinte, e, o Brasil tem procurado fazê-lo, contudo, esbarrando quase sempre em problemas como: políticas públicas, educação e conscientização dos cidadãos de que um portador de deficiência tem tanto ou mais direitos.


Por fim, se fizer um giro pela Carta de 1988, pode-se notar que esta trouxe significativo avanço no tocante ao princípio da igualdade, e, principalmente na busca da efetivação do principio da dignidade da pessoa humana, visando à redução das desigualdades de fato, através do tratamento diferenciado àqueles que se encontra em circunstâncias de desigualdade e procurando integrar à sociedade a pessoa portadora de deficiência, e, devendo, inclusive, proporcionar-lhes tratamentos médicos, consultas, internações, de uma forma mais adequada, mais digna.


3 PREMISSAS E CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A COMPREENSÃO  DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS: A EDUCAÇÃO COMO DIREITO DE SEGUNDA DIMENSÃO


O direito à educação como um direito de segunda geração histórica é relacionado ao valor jurídico da igualdade real, e consubstanciado predominantemente naquela situação jurídica de se poder exigir do Estado a educação como uma prestação positiva (status positivo).


A idéia de que tudo o que o homem realiza em função do meio ao qual ele pertence está evidentemente relacionada com a idéia de direito. É que o direito, como manifestação social por excelência, constitui o próprio instrumento disciplinador de toda a atividade humana. Neste caso, o direito atua como força de contenção dos impulsos individualistas e egoístas do homem, o que o torna a sua presença inevitável no seio do grupo social.[18]


No curso da história, a partir do surgimento do Estado Liberal (séc. XVIII/XIX), foram então observadas “dimensões” de direitos que passaram a conviver entre si. 


Os primeiros direitos a serem reconhecidos voltavam-se contra a opressão do monarca. Tratou-se, portanto, dos direitos voltados ao valor liberdade, classificados, inicialmente, como direitos negativos e que funcionavam como limites constitucionais ao poder não mais ilimitado do Estado.


Os direitos à liberdade têm dimensão ampla envolvendo a obtenção de condições materiais (propriedade), espirituais (liberdade de religião), e ainda a liberdade de escolha no campo da política como forma de livre manifestação de pensamento e opinião. Assim, diz-se que o Estado deve assegurar as liberdades públicas aos indivíduos através de medidas abstencionistas (prestações negativas) como a vedação a censura, a não intervenção sobre a propriedade privada. Os chamados direitos de Primeira dimensão.


Porém, a liberdade contemplada no Estado Liberal, e a conseqüente igualdade, sempre corresponderam a conceitos meramente formais e não substanciais. Uma liberdade formal que conduzia a uma desigualdade de fato.


A liberdade do liberalismo pode ser perversa como o é a liberdade negativa na definição de Isaiah Berlin, segundo o qual por liberdade negativa entende-se a ausência de obstáculos que bloqueiam a ação humana[19].


Logo não era mais sustentável a repetição do postulado de que todos os homens são iguais perante a lei; exigia-se uma quebra de paradigma com a superação dos clássicos conceitos cultuados desde a Revolução Francesa. A liberdade do liberalismo clássico deveria romper-se, superar-se, alcançando novos conceitos e posições onde os fatores econômicos deveriam ser considerados, a fim de se obter uma igualdade material e não mais formal.


Nesse cenário, surge o Estado social que representou uma transformação superestrutural por que passou o antigo Estado Liberal.


Com o florescimento do Estado Social que marcou o século XX, o não intervencionismo cede espaço ao Estado prestacional, repartidor e distribuidor de riquezas, no qual o compromisso do Estado de garantir uma vida digna está relacionado à outorga de prestações positivas e não ao culto de uma omissão ou abstenção.


O Estado não intervencionista liberal passou a ser intervencionista no cumprimento de uma obrigação constitucional devendo adotar comportamentos positivos, intervir na dinâmica social, econômica e, conseqüentemente, política, a fim de que todos os direitos formalmente garantidos no sistema constitucional se tornassem direitos efetivamente assegurados na prática constitucional da sociedade.[20]


A garantia dos direitos sociais geram prestações positivas para o Estado, são direitos impositivos aos Estados eis que estabelecem uma obrigação de atuação positiva (obrigação de fazer). Por outro lado, o comportamento ativo do Estado na entrega de prestações criou em relação às massas dos Estados Sociais uma espécie de patologia social que é o assistencialismo.


Enumera-se, a formação de massas e o crescimento da dependência em relação às prestações sociais, é que o Estado Social foi incorporado em constituições ora submetido a regimes democráticos ora totalitários.


Em síntese, os direitos fundamentais de segunda dimensão compreendem os direitos sociais e econômicos que tradicionalmente estão ligados a um conceito positivo de operacionalidade e fruição.


4 DO DIREITO SOCIAL


O Estado Contemporâneo, amoldando-se à precípua necessidade de que o decantado princípio constitucional da isonomia também fosse vislumbrado e, principalmente, concretizado no âmbito material, acabou, ainda que excepcionalmente, dogmatizando a possibilidade de intervenção pública nas mais diversas relações vivificadas em nosso quotidiano, de modo a garantir a todos os cidadãos, sem exceção, um patrimônio jurídico mínimo, id est, um núcleo intangível de proteções que, em sendo efetivadas, garantem a toda e qualquer pessoa as condições mínimas para um desenvolvimento digno, nos moldes do inc. III do art. 1º da Constituição Federal de 1988.


Assim sendo, fica claramente demonstrada a necessidade de o Estado, a teor do quanto positivado na Constituição Federal, garantir que, no plano concreto, o direito à igualdade seja fomentado sem distinção.


Ao traçar, em seu art. 3º, os chamados objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, além de, nesse contexto, positivar os chamados direitos sociais – direito de segunda dimensão- (arts. 6º e 7º), cujo arco protetivo caracteriza-se pela formação de um conjunto de situações em que a presença e a intervenção estatal se impõe, sob pena de, em assim não agindo, não se outorgarem, na prática, direitos subjetivos fundamentais aos cidadãos de nosso País, tais como educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados dentre outros.


O que se verifica, em linhas gerais, é o direito indelével de o cidadão obter do Estado, prestações positivas, as quais, pela importância que detém, ultrapassam o campo da mera discricionariedade administrativa, para uma inafastável vinculação de índole e força constitucionais, de modo que as pautas de atuação governamental, jamais poderão ser relegadas a conceitos de oportunidade ou conveniência do agente público, eis que não podem transformar-se em mero jogo de palavras, pois, como visto, são indispensáveis à manutenção do status de dignidade da pessoa humana.


Os direitos sociais, então, têm por finalidade a melhoria das condições de vida dos cidadãos tidos como hipossuficientes, no afã de se atingir a tão sonhada igualdade social, o que, evidentemente, perpassa pela devida concretização do direito à saúde a que alude o texto constitucional brasileiro.


5 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA


Os povos civilizados conquistaram o reconhecimento da necessidade de uma segurança jurídica com base em uma Lei Maior, a Constituição. A concepção de Constituição é bem antiga: ela é criada por um poder criador originário, que pode ser envolvido por uma Assembléia Nacional Constituinte.


No mundo jurídico, a Constituição é a Lei Fundamental de um Estado e, desse modo, é a organização dos seus elementos essenciais, dentre os quais encontram-se os direitos fundamentais e suas garantias. É necessário que a Constituição possua força normativa o suficiente para fazer valer o direito posto e não servir apenas de declaração política.


Não obstante seja extremamente salutar ao desenvolvimento de uma sociedade o conhecimento de seus direitos, sobretudo os fundamentais, sua exaltação por vezes equivocada decorre da ausência do completo entendimento sobre sua definição, finalidade, efeitos e, também, origens e evolução histórica, que permitam sua correta compreensão e aplicação nos dias atuais.


Houve momento na História em que se excluíam, por completo, as pessoas das condições do âmbito de aplicação dos direitos fundamentais. Essas pessoas simplesmente não poderiam invocar direitos e garantias em face do Estado, já que estariam inseridas num sistema em que o dever de obediência seria com isso incompatível. Desse modo, recusava-se a liberdade de expressão aos servidores civis e militares, bem assim, o direito de greve, que comprometeria a disciplina e o bom andamento da Administração. [21]


Na atualidade, a dignidade da pessoa humana constitui requisito essencial e inafastável da ordem jurídico-constitucional de qualquer Estado que se pretende Democrático de Direito. O que não seria diferente no Brasil, onde, a Constituição Federal de 1988, é fruto da luta contra o autoritarismo do regime militar,[22] surgindo em um contexto de busca da defesa e da realização de direitos fundamentais do indivíduo e da coletividade, nas mais diferentes áreas (econômica, social, política).


Nesse sentido, ensina Paulo Bonavides,[23] que o sistema constitucional nada mais é do que a expressão que permite perceber o verdadeiro sentido tomado pela Constituição Federal em face da ambiência social que ela reflete, e a cujos influxos está cada vez mais sujeita.


Assim é que, seguindo a tendência do constitucionalismo contemporâneo, a Constituição Federal de 1988, incorporou, expressamente, ao seu texto, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) – como valor supremo –, definindo-o como fundamento da República e do Estado Democrático de Direito e dos Direitos fundamentais.


A formulação principiológica da dignidade da pessoa humana, embora não lhe determine um conceito fixo, atribui-lhe a máxima relevância jurídica, cuja pretensão é a de ter plena normatividade, uma vez que colocada, pelo Constituinte brasileiro, em um patamar axiológico-normativo superior (uma metanorma), verdadeira fonte da hermenêutica constitucional contemporânea.


Significa dizer que, no âmbito da ponderação de bens ou valores, o princípio da dignidade da pessoa humana justifica, ou até mesmo exige, a restrição de outros bens constitucionalmente protegidos, ainda que representados em normas que contenham direitos fundamentais, de modo a servir como verdadeiro e seguro critério para solução de conflitos de tal envergadura. Dessa forma, baseada na vontade da Constituição, a Lei Fundamental poderá buscar uma efetiva garantia de direitos, que não se limitam ao campo individual como no período clássico, mas são sociais, econômicos, religiosos e se ampliam cada vez mais.


Tratando de crianças e de adolescentes, a lei 8.069/90 estabelece direitos fundamentais com absoluta prioridade, impondo ao poder público a obrigação de dar destinação privilegiada de recursos nas áreas relacionadas à sua proteção.


Quando se fala em crianças com necessidades especiais, como as portadoras de Síndrome de Down, por exemplo, estas requerem cuidados dobrados, além dos de praxe, devendo, pois, terem tratamento prioritário. Esse foi o entendimento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, processo 1.0016.06.057852-9/001(1):


“Ora, compete ao Município e supletivamente ao Estado providenciar condições técnicas, administrativa e financeira para a prestação de serviços médico-hospitalares a seus cidadãos, e, caso não tenham condições de prestá-los diretamente, devem credenciar e capacitar terceiros para fazê-lo, dentro ou fora do território municipal de forma minimamente satisfatória conforme prevê o art. 30, V e VII da CR e artº 2º, §§ 1º e 4º, e art. 7º da Lei nº 8.080/90. Ademais, tratando de criança bem como de adolescente, a Lei 8.069/90 estabelece direitos fundamentais com absoluta prioridade, impondo ao Poder Público a obrigação de dar destinação privilegiada de recursos nas áreas relacionadas à proteção, e no presente caso por trata-se de criança especial, portadora da Síndrome de Down, que necessita de cuidados especiais, referida obrigação deve ter obrigatoriamente tratamento prioritário.”


Assim,


“[…] toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena de inconstitucional e de violar a dignidade da pessoa humana, tendo em vista se cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como instrumento, como meio para outros objetivos. Ela é, assim, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público e um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro.”[24]


Denota-se, com solar clareza, a importância e a imponência do princípio constitucional da proteção da dignidade humana, bem como sua força soberana, quando confrontado com outros postulados de magnitude, sendo imensamente gratificante perceber que, paulatinamente, o nobre Poder Judiciário brasileiro não vem medindo esforços para fomentar sua inexorável defesa. A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem.


Ocorre que, vinte anos após a promulgação da Constituição, presencia-se, diariamente, situações em que a dignidade da pessoa humana é malferida, não apenas pela violência direta em que há o repúdio da sociedade, mas, principalmente, pela formas veladas como o preconceito, o racismo e, acima de tudo, pela falta de oportunidade para sociabilidade e inclusão.


Isso tem grande reflexo na educação. Uma criança com três anos de idade, da cidade de Divinópolis (MG), sofreu com essa falta de sensibilidade que estava lhe causando exclusão. O menor é portador de “deformidades congênitas de membros inferiores, com amputação congênita da tíbia distal esquerda e hemimelia fibular à direita”, precisa fazer uso de “ortoprótese à direita e prótese transtibial à esquerda” e mantém acompanhamento médico desde agosto de 2003, sendo-lhe recomendado a inserção “em escola regular para melhorar a aquisição de linguagem e socialização da criança”. Nos termos da declaração emitida pela Psicóloga do SUS, o menor “é uma criança que necessita de freqüentar uma escola para socializar-se mais; é uma criança inteligente, estabelece um bom contato com as pessoas, porém não convive muito com crianças de sua idade.” Ora, nesse caso, o menor impúbere, era portador de necessidades especiais sim, mas também era uma criança inteligente, cuja inserção da escola era necessária ao seu desenvolvimento harmonioso e completo, como recomendado pelos profissionais que acompanhavam o seu tratamento médico. O Município ergueu barreiras burocráticas, ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente. A Justiça brasileira decidiu nesse caso[25] que “tem o menor direito a um atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada — ou estará ferido o direito à vida e os princípios da isonomia e da igualdade de condições. Na real verdade, a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução mais justa, não podendo seu intérprete e aplicador olvidar que o rigorismo na hermenêutica de seus textos pode conduzir à injustiça e ao sofrimento”.


Muito embora exista a real necessidade de planejamento e políticas públicas, a pessoa com deficiência não pode ficar à mercê da solução de problemas de ordem administrativa. O artigo 9º (Acessibilidade) da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência determina, in verbis:


1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:


a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;


b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência;


2.  Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:


a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;


b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;


c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;


d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;


e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público;


f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;


g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;


h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.”


Ademais,  a nossa Carta Magna Brasileira, consagra o princípio do direito adquirido, onde se retira fundamento de validade, sendo que, desde os tempos remotos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não admitir a invocação de direitos adquiridos contra a Constituição (RE 14.360 (RDA 24, abr/jun 1951, p. 58, rel. o Ministro Edgar Costa), e essa orientação persiste inalterada (v. RE 140.894 – DJ 9.8.96). Nesse aspecto, latente está que decisões administrativas  ou judiciais que negam o transporte especializado (até a escola) de crianças com deficiência por falta de inclusão no orçamento do Município, ou pela alegação de que “o Estado tem verba para cuidar apenas da coletividade enquanto individuos devem ser esquecidos” são aberrações, afirmações inconstitucionais e devem ser questionadas pelos operadores do Direito e corrigidas pelo Poder Judiciário.


Por fim, deve-se ressaltar que, o princípio da dignidade da pessoa humana cria um dever geral de respeito de todos os seres humanos com relação a seus semelhantes, isolada ou coletivamente, afetando a todos indistintamente, intérpretes jurídicos ou não do sistema constitucional, indiferente de estar expresso ou não no ordenamento jurídico.


6 ÉTICA E EDUCAÇÃO


A vivência correta, ética, socialmente considerada, está diretamente ligada ao grau de instrução intelectual que uma pessoa possui.


A ética que aqui se pretende afirmar em relação à educação é aquela desempenhada e havida na contribuição da formação do caráter daquele que recebe a orientação, pois de nada adiantaria a concepção da educação como um direito fundamental de todos e dever do Estado se não houvesse a garantia de padrão de qualidade do ensino a ser oferecido. Sem qualidade, a educação não será capaz de assegurar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (objetivos da educação).


Se hoje se fala em educar as pessoas como o mundo precisa, é importante que se compreenda que esse processo, necessariamente, não será uma educação para o conformismo, mas voltada à liberdade e à autonomia.


O homem é protagonista da história com a característica de mudanças rápidas, de atitudes e comportamentos dinâmicos e velozes. Nesse sentido, se faz necessária uma ação com a mesma dinâmica, valendo-se de parâmetros justos e éticos. Urge, na atual conjuntura, uma leitura da história e do ambiente, visto que nos séculos XIX e XX o equilíbrio entre formação racional, prática e humana foi mal estabelecida. Sobre essa perspectiva de releitura da história e do ambiente, pode-se sugerir que uma educação de qualidade para todos deve ser diferente da educação dos séculos referidos, devendo abranger, ao mesmo tempo, as formações ética com práticas de justiça e dignidade aliada a racionalidade e a tecnologia.


Se o Estado não cumprir com a sua obrigação de oferecimento do ensino obrigatório (o não cumprimento aí significa tanto a sua não oferta quanto a sua deficiente oferta), a Constituição determina a responsabilização da autoridade competente (artigo 208, § 2º). É dizer: além das eventuais sanções cíveis, criminais e administrativas, o não cumprimento da obrigação estatal com a prestação da educação obrigatória configurará, pela autoridade responsável, a prática de crime de responsabilidade, por atentado contra a Constituição Federal e especialmente contra o exercício dos direitos sociais (Art. 85, inciso III), sendo a educação um direito social fundamental, conforme visto.


A realização existencial da pessoa não é senão a formação da sua personalidade, tarefa que, em meio a condições favoráveis ou adversas – tradição, educação, situações, cabe ao indivíduo enfrentar como o desafio mais radical da sua vida.


Desta forma podemos identificar que a formação da pessoa ou a transformação do sujeito em sujeito ético dá-se mediante sua permanente integração com o ethos em que se insere. Ethos, na sua grafia com eta inicial, significa valores, costumes, normas, leis regentes da conduta ou do agir humano, e que se encontram, enquanto produção cultural do homem, em processo de constante construção e reconstrução no curso histórico da existência humana. Ethos com épsilon inicial designa o hábito (hexis) de agir de uma determinada maneira. Tal maneiro, para ser ética, deve ser aquela voltada para a efetivação do melhor, isto é, do Bem, pelo que o ethos se transforma no meio da auto-realização do homem.


Assim, enquanto dever social cabe ao Estado contribuir sobremaneira a formação educacional e do caráter de todos, zelando pela integridade psíquica e moral. Este fim deve ser perseguido pelo Estado por intermédio de políticas públicas calcadas em uma educação ética, demonstrada nos exercícios de cidadania, justiça, igualdade, de uma reflexão que envolva e responsabilize o homem, possibilitando acima de tudo efetivas ações voltadas à dignidade humana.


Da educação ética fazem parte tanto a tradição quanto a razão, a primeira responsável pela estabilidade das normas sociais, a segunda, no julgamento crítico da primeira, pela reafirmação ou transformação dos padrões éticos sociais, motivo por que os conflitos éticos compõem a totalidade do movimento dialético de permanente reconstrução do ethos, capaz de absorvê-los.


A importância da formação ética voltada à educação compreende além da formação como também a construção do indivíduo, permitindo que o mesmo se compreenda como um membro da sociedade, assumindo dessa forma as responsabilidades que lhe cabem como cidadão. Logo, é praticamente impossível pensar no processo de ensino-aprendizagem sem uma referência ética, pois ambos se entrelaçam.


A ética não é apenas uma teorização do agir moral, ela é uma prática que está vinculada diretamente à ação humana na sociedade. Logo, ela é vivenciada em contextos diferentes na sociedade, como por exemplo no político, no social, no econômico e no educacional. Assim, contribui de uma forma abrangente no que se refere a uma perspectiva coletiva e não puramente individual. Como parte integrante da formação psicossocial, o acesso ao conhecimento e às habilidades constituem parte do processo de formação humana na educação, o que não deve ser confundido com a totalidade do processo. A ética inserida na educação desenvolve no indivíduo a capacidade de estabelecer relações entre esses conhecimentos e habilidades, orientando-o para a prática da cidadania.


7 O ACESSO À ESCOLA: O DIREITO DE TODA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA À EDUCAÇÃO INCLUSIVA E O TRANSPORTE COMO MEIO FACILITADOR


O direito à educação é tratado como um direito fundamental pela Carta Política de 1988. Não é mais possível aceitar a discriminação e o isolamento que o preconceito impõe. Hoje somente algumas pessoas com deficiência alcançam a cidadania, mas está em nossas mãos transformar esse caminho e construir uma nova realidade para dez por cento da nossa população.


Imbuída como direito social, constitucionalmente assegurada, a educação é instrumento indispensável para a própria formação integral da pessoa. Sem educação, a personalidade não se mostra plena em seu conteúdo, ficando prejudicada não só no campo fático, mas também no campo jurídico – o gozo de certos direitos subjetivos por aqueles que a ela não têm acesso.


Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade e integralidade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário.


O texto constitucional tratou de forma ampla as garantias voltadas a este fim, deixando aberto o campo de atuação do legislador ordinário, com o fim principal de estabelecer políticas de acesso universal, ou seja, políticas que vão além da garantia à educação formal e qualificação para o trabalho.


O objetivo parece ter sido o de alcançar e atender ao pleno desenvolvimento do ser humano, partindo do princípio primeiro da igualdade e reiterando, com seu conteúdo, uma das formas de concretude do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o nosso chamado supraprincípio (artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal) ainda, ao mesmo tempo, demonstrando também a preocupação com a formação do homem como ser social, facultando-lhe condições para o exercício da cidadania.


Contudo, somente na segunda metade do século XX, na esteira de movimentos internacionais que gestaram e desenvolveram o conceito de direitos humanos, é que podemos encontrar indícios mais concretos relativos ao atendimento de crianças deficientes. É deste momento em diante que se desenvolvem, com maior freqüência, visibilidade e aplicabilidade, as políticas públicas sociais que buscam atender às necessidades de educação, saúde, transporte, lazer, etc., das crianças e pessoas deficientes.


Começa-se, então, a construir o discurso da necessidade de viabilizar condições de vida digna para essa parcela da população. Camuflada nessa idéia, porém, pode-se perceber o viés funcionalista e economicista que sempre esteve atrelado ao atendimento institucional da criança deficiente.


Os avanços científicos favorecem a superação das dificuldades, porém, paradoxalmente, ao tornar-se mais complexa, a produção não permite a inclusão da pessoa com deficiência. A rejeição pelo que é diferente, não perfeito, não belo, não móvel, não rápido, que tem déficit, constrói uma idéia de degrau quantitativo, impedindo a absorção de mão-de-obra dessas pessoas. Então, porque a escola para todos? Aqui existe o caráter humanitário, a idéia de espiritualidade onde todos são considerados iguais sem o reconhecimento dos comprometimentos físicos ou mentais.


Dessa forma, então, a religião, as filantropias talvez tenham sido fundamentais para afirmar/reafirmar que não é só o físico/material que conta. Agora, nós operadores do direito, precisamos fazer a nossa parte e também mudar de postura. De acordo com Lênio Streck:


“No tempo presente o operador do direito conquista um papel essencial para que a promoção do ser humano e da justiça social se efetive. Enquanto (ou porque) ‘a eficácia das normas constitucionais exige um redimensionamento do papel do jurista e do Poder Judiciário (em especial da Justiça Constitucional) nesse complexo jogo de forças, na medida em que se coloca o seguinte paradoxo: uma Constituição rica em direitos (individuais, coletivos e sociais) e uma prática jurídico-judiciária que (só) nega a aplicação de tais direitos”[26].


Nas últimas décadas que o capitalismo deixou evidente uma outra face como condição necessária e fundamental à sua sobrevivência enquanto sistema que gere a vida social. Além de mercados produtores, evidenciou-se a necessidade de um quantitativo de consumidores. Neste sentido, não podemos abstrair o crescimento da indústria cultural de massas e, no seu interior, o surgimento e desenvolvimento de produtos culturais dirigidos às crianças que se tornam, assim, também potenciais consumidores. Mas essas crianças, além de consumidoras desses produtos, precisam também ter o contato com o diferente. Isso é muito saudável e fará com que cresçam desprovidas de preconceitos.


Num primeiro momento pode parecer mais confortável (e menos trabalhoso) simplesmente considerar improdutivos e onerosos tanto para o Estado como para a sociedade os adultos e crianças com deficiência. Mas isso está longe verdade. Aliás, as pessoas com deficiência não precisam ser tratadas com piedade e sim ter reais oportunidades para crescer, ter suas deficiências trabalhadas, se desenvolver e depois ter oportunidades inclusive de participar do mercado de trabalho[27].


Marca da nossa história, até mesmo a concepção de educação enquanto investimento foi negado à crianças com necessidades especiais, estigmatizadas socialmente pela sua suposta incompetência racional, lingüística, perceptiva. Afinal, porque investir recursos e esforços na educação de crianças cuja expectativa de vida e produção encontram- se limitadas pelos defeitos físicos, psicológicos, neurológicos, etc.


A elas foram destinados sistemas precários de assistência e educação, quase sempre, limitados à perspectiva do treinamento e condicionamento, com vistas a torná-las menos onerosas aos cofres estatais e menos ofensivas à vida social moderna. Importante lembrar que as chamadas minorias sociais detêm pouco poder se não são representantes, material e simbolicamente, dos valores e defesas hegemônicas.


O atendimento à criança deficiente, quase sempre relegado ao plano da caridade cristã e à filantropia, reforçou essa perspectiva. Presença marcante no que diz respeito à infância, de modo geral, as ações filantrópicas e caritativas sempre foram estimuladas pelo Estado que, assim, delegou à sociedade civil a responsabilidade de prover a sobrevivência dos mais pobres e, no caso, a criança e o jovem deficiente.


Independentemente, dessa tentativa de delegação, toda criança é protegida, além da Constituição Federal, pelo ECA – Estatuto da criança e do adolescente, que garante a todas as crianças, e com especial atenção a pessoa com deficiência o acesso prioritário a escola pública e gratuita, e, neste inclui-se o transporte. É a busca pela sociedade inclusiva, visando, o desenvolvimento pessoal e a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.


Devemos lembrar que as pessoas com deficiência, têm sua cidadania duplamente usurpada quando seus direitos são negados. Em um momento é afastada nas dificuldades comuns a qualquer cidadão, e em outro momento é negada porque o direito à igualdade implica no respeito à diferença, o que para ele significa o direito de não estar em desvantagem. Esse direito compensatório é o que legitima definitivamente o acesso do deficiente à igualdade. A conquista do direito a compensações, individuais ou coletivas, permitirá ao deficiente alcançar à educação especial, à reabilitação, à saúde, os meios de transporte e de comunicação, o trabalho, o esporte, o lazer.


No caso da educação temos desde a dificuldade de se locomover, pela inexistência de transporte adaptado, até a dificuldade de as escolas tratarem integradamente o deficiente, passando pelo embaraço do acesso físico aos prédios em geral semeados de barreiras arquitetônicas, a necessidade dessa educação inclusão não prejudicar os demais alunos sendo necessário em alguns casos a contratação de profissional para atenção individualizada dessa criança na escola – tudo pode afastar o deficiente da escola e acentuar a sua segregação. O ato simples de ir à escola não é simples quando se trata de pessoas deficientes, deve, pois, o Estado, quando questionado, conceder, ou incluir tal direito na consecução de suas políticas públicas, devemos pois, lutar por essa sociedade inclusiva, começando pela educação.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Somos todos interdependentes neste nosso mundo que rapidamente se globaliza, e devido a isso nenhum de nós pode ser senhor de seu destino. Há tarefas que cada indivíduo enfrenta, mas com as quais não se pode lidar individualmente. O que quer que nos separe e nos leve a manter distância dos outros, a estabelecer limites e construir barricadas, torna a administração dessas tarefas ainda mais difícil.


Não é possível falar em educação sem vislumbrar o papel que ela desempenha para situar o homem como sujeito histórico, consciente do seu lugar no mundo e crítico o bastante para nele intervir.


Ao tratar da educação, o texto constitucional (capítulo II do Título II), no que se refere aos direitos sociais do artigo 6º (educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados), a Constituição não fez qualquer restrição, não se exigindo, para a titularidade de tais direitos fundamentais, a condição de “pobre, negro, situação inferior”, podendo o desempregado, por exemplo, exigir do Estado o seu implemento.


O artigo 208, VII, da Constituição Federal obriga que seja viabilizado o transporte escolar, enquanto o §2º do artigo 211 deixa claro que a atuação do Município deve se dar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil:


Esse dever do Estado com a prestação da educação a todos, como direito fundamental, deve ser efetivado mediante a garantia de: a) ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; b) progressiva universalização do ensino médio; c) atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; d) atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; e) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; f) oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; g) atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.[28]


Do mesmo modo, o artigo 54, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o transporte no ensino fundamental. Sob todos os aspectos, observa-se que não há justificativa para o não-fornecimento do transporte de crianças no Brasil.


 Anos se passaram, e, podemos notar uma pequena evolução no cenário brasileiro, onde a aceitação da pessoa com deficiência começa a ser uma necessidade de preocupação não só de um pequeno grupo, mas do Estado como um todo.[29] Temos algumas decisões dos tribunais brasileiros que corrobaram esse entendimento, garantindo transporte gratuito para a pessoa com deficiência e também para o seu acompanhante [30]


É algo muito positivo, mas ainda é pouco.  Além de transporte até a escola, é necessário se consiga a plena educação inclusiva, não podemos aceitar que crianças sejam discriminadas na própria escola[31], pois cada pessoa é um pacote indivisível de talentos e de limitações combinados em proporções variáveis em função das oportunidades que a vida traz desde a concepção. Jovens, adultos e idosos são mais ou menos talentosos, ou limitados, dependendo dos recursos que o meio ambiente oferece[32].


A escola é uma das principais responsáveis pela orientação e reflexão do conhecimento. A educação é um direito fundamental e, qualificar um dado direito como fundamental, não significa apenas atribuir-lhe uma importância meramente retórica, destituída de qualquer conseqüência jurídica. Pelo contrário, a constitucionalização do direito à educação acarretou um aumento formal e material de sua força normativa, com inúmeras conseqüências práticas daí advindas, sobretudo no que se refere à sua efetividade.


 


Referências

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997.

ALTAFIN, Juarez. O Cristianismo e a Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

ARAUJO, LUIZ ALBERTO DAVID. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 2ª ed. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1997.

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. Saraiva: São Paulo, 2007.

BARCELLOS, Ana Paula. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988. 1 vol.

BERLIN, Isaiah. Meu Caminho Intelectual. In: HARDY, Henry (Org.). A força das idéias. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.

BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 5ª ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.

________________. Teoria do Estado. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

_______________. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais. In: Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 2ª parte. Ed. Brasília Jurídica. Instituto Brasiliense de Direito Público. 1ª ed., 2ª tiragem. Brasília, 2002.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Almedina, 1993.

____________________________. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra: Coimbra, 1994.

COSTA, Helena Regina Lobo da. A Dignidade Humana: teorias de prevenção geral positiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

DIMOULIS, Dimitri (coord.). Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

DWORKIN, Ronald. I Diritti Presi Sul Serio. Bologna: Mulino, 1982.

EIRA, F. FERNANDES DA. Guia Jurídico do Deficiente. Coimbra: Coimbra Editora. 1992.

FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Políticas Públicas: a responsabilidade do administrador e do Ministério Público. São Paulo: Max Limonad, 2000.

GONÇALVES, Claudia Maria da Costa. Direitos Fundamentais Sociais: releitura de uma constituição dirigente. Curitiba: Juruá, 2006.

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. São Paulo: Abril, 2002.

_____________. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Lisboa: Edições 70, s.d.

KRELL, Andréas J. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2002.

LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.

MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da Pessoa Humana. Curitiba: Juruá, 2003.

NASCIMENTO, Walter Vieira do. Lições de história do direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.

NUNES, Avelãs José António. Neoliberalismo e direitos humanos. Editora Caminho Nosso Mundo: Lisboa, 2003.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O Direito à Vida Digna. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004.

__________________________. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Martin Claret, 2000.

SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Jurídica, 2004.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2ªed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

____________________. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

___________________. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

___________________. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7ª ed., 2ª. tiragem, São Paulo: Malheiros, 2008.

UNGER, Roberto Mangabeira. O Direito na Sociedade Moderna: contribuição à crítica da teoria social. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1979.

WERNECK, Claudia. Aqui está o melhor da raça humana! Artigo publicado no Jornal do Brasil em setembro de 2000. Disponível em:


ZOLLINGER, Márcia. Proteção Processual aos Direitos Fundamentais. Salvador: Podivm, 2006.


Notas:

[1] A nomenclatura ora utilizada corresponde à definida pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em seu art. 1 º (Propósito), a qual diverge da adotada pela Constituição pátria.

[2] A nomenclatura ora utilizada corresponde à definida pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em seu art. 1 º (Propósito), a qual diverge da adotada pela Constituição pátria.

[3]FERNANDES, Francisco. Dicionário de sinônimos e antônimos da língua portuguesa: de acordo com a ortografia oficial brasileira. 41ª ed. rev. e ampl. por Celso Pedro Luft. São Paulo: Globo, 2002, p. 264.

[4]FERNANDES, Francisco; GUIMARÃES, F. Marques; LUFT, Celso Pedro. Dicionário brasileiro Globo. 33ª ed. São Paulo: Globo, s.d., p. 130.

[5]FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2ª ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 528.

[6]BIDERMAN, Maria Tereza. Dicionário contemporâneo de português. Petrópolis: Vozes, 1992, p. 267.

[7]BUENO, Francisco da Silveira. Grande dicionário etimológico-prosódico da língua portuguesa: vocábulos, expressões da língua geral e científica – sinônimos – contribuições do tupi-guarani. 2ª tirag. São Paulo: Saraiva, 1968, 2 vol., p. 884.

[8]CALDAS, Aulete. Dicionário contemporâneo da língua portuguesa. 2ª ed. rev. atual e aum. Rio de Janeiro: Delta, 1967, 2 vol., p. 1070.

[9] MORA, José Ferrater. Dicionário de filosofia (A-D). São Paulo: Loyola, 2000, tomo I, p. 651.

[10]ALVES, Geraldo Magela; MILHOMENS, Jônatas. Vocabulário prático de Direito: doutrina, legislação, jurisprudência, formulário. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 335.

[11]   ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 3ª ed. rev. ampl. e atual. Brasília: CORDE, 2003, p. 23-24.

[12] OLIVEIRA, Claudete. O que é, doutor? In: Revista Sentidos, nº 54:44-48. São Paulo: Áurea Editora, 2005, p. 46.

[13] ALVARES, Ana Lúcia Gabos; CAPELOZZA FILHO, Leopoldino; ROSSATO, Claudenir. et al. Conceitos vigentes na etiologia das fissuras labiopalatinas. In: Revista Brasileira de Cirurgia, vol. LXXVIII, nº 04:215-255. São Paulo: RBC, 1998, p. 233.

[14] MACIEL, Maria Regina Cazzaniga. Portadores de deficiência a questão da inclusão social. In: Revista São Paulo em Perspectiva. vol.14 no2 São Paulo Abril./Junho 2000. Disponível: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-88392000000200008&script=sci_arttext. Acesso em 20/07/2009.

[15] ARAUJO, LUIZ ALBERTO DAVID. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 2ª ed. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1997, p.122: O autor disserta sobre a compatibilidade da discriminação com o preceito igualitário defendendo que “Na realidade, o patrimônio jurídico das pessoas portadoras de deficiência se resume no cumprimento do direito à igualdade, quer apenas cuidando de resguardar a obediência à isonomia de todos diante do texto legal, evitando discriminações, quer colocando as pessoas portadoras de deficiência em situação privilegiada em relação aos demais cidadãos, benefícios perfeitamente justificados e explicados pela própria dificuldade de integração natural desse grupo de pessoas.”

[16] EIRA, F. FERNANDES DA. Guia Jurídico do Deficiente. Coimbra: Coimbra Editora. 1992. p. 12.

[17] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7ª ed., 2ª. tiragem, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 81-82.

[18] NASCIMENTO, Walter Vieira do. Lições de história do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.4.

[19] BERLIN, Isaiah. Meu caminho intelectual. In: HARDY, Henry (Org.). A Força das idéias. EICHENBERG, Rosaura (Trad.). São Paulo: Companhia das Letras, 2005. p. 35.

[20] ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 46.

[21] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais. In: Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 2ª parte. Ed. Brasília Jurídica. Instituto Brasiliense de Direito Público. 1ª ed., 2ª tiragem. Brasília, 2002.

[22] ARAUJO, Luiz Alberto David. A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência: algumas dificuldades para efetivação dos direitos. In: SARMENTO, Daniel; IKAWA, Daniela; PIOVESAN, Flávia (Coords.). Igualdade, diferença e direitos humanos. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 913: “[…] A Constituição de 1988 teve, dentre seus papéis mais importantes, a tarefa de resgatar o país de uma fase onde as liberdades democráticas não eram respeitadas. Portanto, justifica-se com facilidade o enorme rol de direitos individuais, muitas vezes repetidos no próprio texto […]”.

[23] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

[24] SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 92.

[25] Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Apelação Cível / Reexame Necessário Nº 1.0223.07.212829-9/001

7 STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 15.

[27] 2 Julgados que discutem exatamente essa questão são: APELAÇÃO CÍVEL N° 717 719 5-2 (TJSP): “Administrativo. Docente, Readaptação. Remoção. É exclusivamente discriminatório, e por isso inconstitucional, proibir-se o docente de participar do certame de remoção pelo único e exclusivo motivo de ser portador de deficiência física ou sensorial. Apelação improvida” ; e MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.06.440830-5/000 (TJMG): defic auditiva – concurso público – cargo de professora – investidura e exercício da função – compatibilidade – lei n. 11.867/95 –  Ocorreu a  denegação da ordem ausência de direito líquido e certo. Apesar disso esse Tribunal declarou que “o direito do portador de deficiência física de exercer, em grau de igualdade (material), qualquer função pública compatível com sua limitação acha-se constitucionalmente assegurado, bem como encontra previsão na legislação infraconstitucional”.

[28]  Tudo conforme o Art. 208 e seus incisos.

[29] Nesse sentido, por exemplo: AGRAVO N° 1.0245.07.103496-2/001.

[30] Nesse sentido, por exemplo, Apelação Cível rf 692 100 5/8 -Presidente Prudente – Voto 545 (TJSP).

[31] Como o que ocorreu na APELAÇÃO CÍVEL n° 140.235-5 2 (julgada pelo TJSP) onde o aluno questionou ato de Diretora de sua Escola. Segundo ela “ …não teria reunido requisitos mínimos para freqüentar a 2 série em virtude de ser portador de deficiência visual que lhe acarretou dificuldades para aprender a ler e escrever, circunstância essa que o impossibilita de acompanhar o aprendizado dos demais alunos …”

[32] WERNECK, Claudia. Aqui está o melhor da raça humana! Artigo publicado no Jornal do Brasil em setembro de 2000. Disponível em:


Informações Sobre os Autores

Taís Nader Marta

Mestre em Direito Constitucional. Advogada. Professora de Graduação em Direito e de Cursos de Pós Graduação

Telma Aparecida Rostelato

Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru-SP. Especialista em Direito Constitucional, pela ESDC – Escola Superior de Direito Constitucional. Professora das disciplinas de Direito do Consumidor e Constitucional da Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva-SP. Procuradora Jurídica Municipal


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Sou obrigado a chamar um advogado de doutor

Uma das dúvidas mais comuns entre clientes e até mesmo entre profissionais de outras áreas…

2 dias ago

Trabalho aos domingos na CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula o trabalho aos domingos, prevendo situações específicas…

2 dias ago

O que é abono de falta

O abono de falta é um direito previsto na legislação trabalhista que permite ao empregado…

2 dias ago

Doenças que dão atestado de 3 dias

O atestado médico é um documento essencial para justificar a ausência do trabalhador em caso…

2 dias ago

Como calcular falta injustificada

O cálculo da falta injustificada no salário do trabalhador é feito considerando três principais aspectos:…

2 dias ago

Advertência por falta injustificada

A falta injustificada é a ausência do trabalhador ao trabalho sem apresentação de motivo legal…

2 dias ago