Eutanásia, distanásia e ortotanásia perante o princípio da dignidade da pessoa humana e os conflitos existentes

Resumo: Vivemos em uma era de tecnologias onde quase tudo o que desejamos se torna possível e rápido, porém há coisas que nem mesmo a ciência pode evitar, uma delas é a morte, parte intrínseca do ser humano vivente não pode ser evitada, no Máximo atrasada por alguns dias ou meses, analisando esse fato nos deparamos com termos antigos, contudo pouco populares, Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia buscamos oesclarecimento desses termos, no decorrer da pesquisa encontramos uma grande polêmica a cerca deles de um lado a Constituição Federal Brasileira garantindo a inviolabilidade do direito a vida e de outro a dignidade da pessoa humana e os seus direitos de personalidade merecendo todo nosso respeito, a busca por uma solução desse conflito foi tarefa difícil e de divergentes opiniões, entretanto chegamos ao resultado que conta com o apoio do princípio da proporcionalidade, cada paciente é um ser diferente, que pensa diferente então sua forma de tratamento deve ser proporcional ao seu desejo, se deseja a intensificação terapêutica que assim seja e se deseja os cuidados paliativos que seva feita a sua vontade.[1]

Palavras-chave: Eutanásia, Ortotanásia, Distanásia, Vida, Morte.

Abstract: We live in an age of technology where almost everything we want is possible and fast, but there are things that even science can avoid one death is an intrinsic part of human living can not be avoided, the maximum delay for few days or months, analyzing this fact we encounter the old terms, however unpopular, Euthanasia, and Dysthanasiaorthothanasia seek clarification of these terms, during the research found a large controversy about them on one hand the Federal Constitution guarantees the inviolability the right to life and the dignity of other human rights and their personality deserves all our respect, the search for a solution to this conflict was difficult and differing opinions, however we got the result that counts with the support of the principle of proportionality, each patient is a different being, who thinks different then their treatment should be proportional to your desire, whether to the intensification therapy that is well and you want to palliative care that seva made ​​his will.

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Key-words: Euthanasia, orthothanasia, Dysthanasia, Life, Death.

Sumário: Introdução. 1. Noções de Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia. 1.1.Eutanásia. 1.1.1. Conceito e Histórico. 1.1.2. Tipos de Eutanásia. 1.2. Distanásia. 1.2.1. Conceito. 1.2.2. Obstinação Terapêutica. 1.3.Ortotanásia. 1.3.1. Conceito. 1.3.2. Cuidados Palitativos. 2. Princípio da dignidade da pessoa humana. 2.1. Bioética. 2.2. Biodireito. 2.3. Bioética, Biodireito e Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2.4. Os conflitos existentes a cerca da morte dos pacientes terminais. 2.5. Direito à vida e à morte digna. 3. Os direitos da personalidade. 3.1. Conflitos entre direitos fundamentais: vida versus dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade. Conclusão. Referências.

Introdução

O presente trabalho teve ponto principal na escolha do tema o interesse por um assunto tão antigo e ao mesmo tempo tão desconhecido, um tema polêmico e de grande amplitude, sem a intenção de fazer ponderações sobre qual o melhor momento e forma de morte, apenas busca na medicina, no âmbito jurídico e na parte eclesiástica o que seria um comum acordo entre o direito de pacientes enfermos por doenças terminais progressivas.

Observando o elucidado na nossa Constituição Federal no que tange a inviolabilidade do direito a vida, observamos que, este instituto protege não apenas a vida biológica, mas protege-a no seu sentido mais amplo e complexo, compreendendo a atividade social, psíquica e jurídica.

Assim como o direito a vida, o principio da dignidade da pessoa humana é garantido pelo mesmo ordenamento jurídico devendo ser respeitado até sua extremidade. O que faz se assunto principal no trabalho a seguir exposto é quando um direito pode suprir o outro?

O ser humano é um ser pensante, portanto dotado de raciocínio com liberdade de escolha, mas com o dever a vida, se por um lado a vida é inviolável esta também não pode ser indigna. Na verdade ao longo do trabalho veremos que a vida não é um dever é um direito.

Em ascensão o assunto a ser tratado é a eutanásia, a distanásia e a ortotanásia qual o procedimento correto, ou se existe algum procedimento correto e com amparo judicial, e dando ênfase ao tema uma nova disciplina a cerca do direito, o biodireito o que ele defende e o que ele repudia.

Quais os conflitos existentes, e qual o melhor procedimento para lhe dar com o paciente terminal. Em oposição ao direito a vida está o direito a morte, a morte digna. A morte é um fenômeno natural e terminal da vida, complexa e variada, podendo se apresentar como morte natural, morte pelo próprio indivíduo ou praticada por terceiros. Dentro da morte natural temos o fenômeno da ortotanásia, que é a morte no tempo certo ou morte apropriada, onde não há a intenção de matar ou abreviar a vida do paciente o processo morte já está instalado e o fato de o paciente vir a morrer é considerado natural no ciclo biológico da vida, uma vez que não foi forçada pelo paciente nem pelo médico. Morte pelo individuo considerado suicídio, suicídio assistido, ou participação em suicídio, punido penalmente, ou praticada por terceiros, Homicídio ou eutanásia.

Por mais que a ciência e a medicina tenham avançado ainda não conseguiram fazer do ser humano um ser imortal por tanto, por mais triste e misterioso que seja o fato é que a morte é parte inerente do ser humano, a partir do momento em que se inicia a vida a única certeza que se pode ter é que um dia a morte virá, não se sabe como, mais se almeja que seja da forma mais tranqüila e indolor possível.

1 Noções de Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia

1.1 Eutanásia

1.1.1 Conceito e Histórico

     A complexidade da vida mesmo ao longo de tantos anos, vem sendo decifrada e aperfeiçoada com os inúmeros estudos e avanços da ciência e da medicina, ainda traz um ponto obscuro e final, a morte, diante da nossa impotência e de sua certeza, almeja se que quando inevitável no mínimo seja boa, tranqüila.

A eutanásia é uma ocorrência bastante antiga, sua aplicação era comum nas sociedades anteriores. Os povos eram regidos por suas crenças, não possuíam leis e nem normas. Alguns tinham a pratica de sacrificar crianças com anomalias, ou até mesmo filhos levavam seus pais a óbito quando velhos. O Senado tinha autoridade de determinar em questão da morte dos idosos e incuráveis através do envenenamento em Atenas, faziam isso pelo fato que essas pessoas não contribuíam com a economia. Em Esparta recém nascidos eram lançados de um precipício quando possuíam alguma deformação. No decurso da Idade Média, guerreiros machucados em combates ganhavam um punhal para finalizar com sua própria vida, evitando assim a dor e qualquer outro tipo de sofrimento.

Na Índia os enfermos sem cura eram arremessados no Rio Gandes com a boca e nariz fechados com barro. Em Roma os enfermos mesmo iam a procura de um médico para aliviar suas dores e cansados do sofrimento escolhiam pela morte e os que possuíam algum tipo de deficiência eram sacrificados visto que o Estado tinha o privilégio de extinguir essas pessoas da sociedade. Na América do Sul, onde a maioria era nômade, os velhos e doentes eram mortos, para não serem abandonados. No Brasil os idosos eram mortos, especialmente os deixavam de caçar.

O debate sobre a eutanásia vem sendo alvo de discussão desde a Grécia Antiga, foi daí que surgiu a palavra. A origem da palavra vem da junção de eumais a palavra thanatos que significa morte sem dor. Em acepção geral é uma intervenção na vida, é provocar a morte de outrem por compaixão, daquele que está em fase terminal ou que possui doença incurável.

É possível encontrar no dicionário de Língua Portuguesa seu significado, o qual aduz: ”Eutanásia sf1. Morte sem sofrimento. 2. Polêmica pratica médica de abreviação de vida de um doente incurável, para poupá-lo da dor desnecessária.”

Jamais será dirigido o uso da eutanásia em pessoas que estão saudáveis, independente se criança, jovem ou idoso.

 A primeira ocorrência de eutanásia está descrito na Bíblia no Segundo Livro dos Reis, cap. I, parágrafo 9-10 no momento em que Saul encarcerado por conta da guerra suplica sua morte para um amalecita, mas rei Davi se mostra contra a eutanásia condenando o amalecita a morte por ter tirado a vida de Saul mesmo que para aliviar seu sofrimento.

Onde a eutanásia é permitida, é obrigatoriamente praticada com notável valor moral e de acordo com o interesse da vítima.

Conforme demonstrado a eutanásia é uma das discussões mais polemicas e antigas da história da Humanidade e como não poderia ser diferente evoluiu e ganhou classificações para denominar cada tipo específico desta pratica, como observaremos a seguir:

1.1.2 Tipos de Eutanásia

Hoje em dia, a eutanásia pode ser classificada de várias formas, então é muito difícil determiná-las.

Existem dois tipos de ação, a eutanásia passiva e a ativa. A eutanásia ativa similarmente popular por positiva ou por comissão é aquela em que deixam sem cura o enfermo morrer da qual a vida estava prestes a chegar ao fim, o que significa que há omissão de qualquer tratamento médico que prolongue a vida. Essa é a verdadeira eutanásia. Se constrói nos atos de ajuda, para sacrificar a vida e cessar o sofrimento. Pode ser feita com a utilização de injeção letal ou medicamentos com doses exageradas ministrados por um médico.

A eutanásia passiva se subdivide em direita e indireta. Na direita o objetivo é diminuir o tempo de vida do paciente e assim diminuir seu tempo de sofrimento. Na indireta o falecimento ocorre pela falta dos meio necessários para a conservação das funções vitais. Se caracteriza na renúncia dos tratamentos que poderiam aumentar o tempo de vida do enfermo.

Existe também a eutanásia de Duplo-efeito, onde acontece a antecipação do óbito de um paciente em estágio terminal, como decorrência indireta das condutas realizadas pelo médico para diminuir o sofrimento. A eutanásia eugênica é aquela quando o enfermo não contribui economicamente para sociedade se tornando assim uma ameaça. A eutanásia criminal que é usada para eliminação de pessoas que representam perigo para sociedade. E por fim ainda a eutanásia experimental onde pessoas são mortas com o fim de progredir experiências cientificas.

Ela pode ser também voluntária, quando o paciente consente para que seja provocada sua morte ou involuntária quando o consentimento parte da família do paciente, essa ocorre quando o paciente não se manifesta de forma alguma, vale observar que o agente é responsabilizado.

1.2 Distanásia

1.2.1Conceito

A criação e aperfeiçoamento de inúmeros aparatos de alta tecnologia para salvar a vida de seres humanos deveria ser uma das evoluções mais plausíveis a cerca da medicina e da tecnociência, contar com todos esses aparelhos seria uma forma mais eficaz de manter uma pessoa em estado terminal viva. Porém toda essa tecnologia nos torna prisioneiros dela, nos deparamos com casos em que a chamada Obstinação terapêutica vai alem do necessário surge então o termo Distanásia.

A distanásia é considerada o oposto da eutanásia também conhecida como prolongamento inútil ou artificial da vida. Na distanásiaé utilizado todos os meios possíveis para manter o paciente com vida mesmo não tendo esperança de cura da enfermidade. Na distanásia o paciente já se encontra em processo natural de óbito mas os médicos tentam a recuperação do doente a todo custo ao invés de contribuir ou consentir o óbito natural aumentando assim a agonia e sofrimento.

O Dicionário Aurélio traz a seguinte conceituação: "Morte lenta, ansiosa e com muito sofrimento".

A respeito Maria Helena de Diniz (2001) aduz: “trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte”.

Fica clara a definição de distanásia como um prolongamento do processo morrer, cercado de dor e sofrimento por meio de aparelhos de suporte de vida, fármacos poderosos que nada podem fazer para evitar a morte apenas intervêm no seu curso natural prolongando agonia maior ao paciente e dando falsas esperanças aos entes queridos que rejeitam a morte como um processo automático da vida.

1.2.2Obstinação Terapêutica

A obstinação terapêutica é entendida por muitos como pura obrigação médica que tudo deve fazer para evitar a morte do paciente, porém esta é uma visão erronea tendo em vista que mesmo com todos os aparelhos de alta tecnologia e antibióticos de fórmulas quasemilagrosas que neutralizam um pouco a dor, nada podem fazem a não ser prolongar a triste vida de um paciente terminal, sem perspectiva alguma de cura, tornando o tratamento do paciente em um mero tratamento fútil.

A palavra “futilidade” nesse sentido, significa inconveniência para produzir um resultado ou totalizar um fim preciso. Nas circunstâncias clínicas, o término requerido ou seja a meta do médico, é o bem estar do paciente. Então, a futilidade na circunstância clínica, apenas quer dizer que o a doença se expandiu tanto que a intervenção médica não consegue propiciar bem estar para o paciente, nestes casos o tratamento devem ser interrompido ou nem oferecido, caso ainda não tenha começado.

A obstinação terapêutica está longe de ser um processo que traz benefícios, sempre traz uma expansão de um sofrimento que não ser evitado por um prazo maior, o fato é que não possui uma expectativa de curamas sim apenas continuar vivos com procedimentos muitas vezes dolorosos, quase uma tortura.

1.3Ortotanásia

1.3.1 Conceito

Em sua definição etimológica, ortotanásia deriva do grego, orto, que significa correto, e thanásia, como já citado, igual a morte. Sugere, portanto a morte correta, a morte a seu tempo exato, ou seja, a morte no limite apropriado da vida.

Distinta da Eutanásia passiva ou ativa, a ortotanásia já é usada como ação permitida visto que essa medida não causa a redução da vida e não viola o caminho normal da morte. Não há intercessão da ciência nem para prolongar a vida e nem para reduzi- lá. No Brasil a ortotanásia é classificado um comportamento ético descrito na Resolução 12468 que admitiu o artigo 66 do Código de Ética Médica. A Ortotanásia é o que acontece todos os dias em nosso país, quando já se encerraram todos modos possíveis de tratamento. No momento em que o médico não faz uma cirúrgia ou deixa de reanimar um paciente em fase terminal. É a morte natural constite em não prolongar o tratamento de um enfermo incurável, pois isso irá aumentar seu sofrimento e dor.

A Ortotanásia está sendo muito usada em doentes terminais com câncer, onde se utiliza medicamentos para aliviar a dor mas não submete o paciente a tratamentos mais profundos, para que ele passe os últimos dias com a família.

Porque aceitar a ortotanásia como morte natural, e parte da vida é tão complicado? Há doutrinadores que acreditam que a regulamentação da ortotanásia poderia abrir espaço pra a omissão de socorro ou para a Eutanásia, esta tipificada como crime de homicídio.

1.3.2Cuidados paliativos

Os cuidados paliativos surgem como uma nova forma de tratamento para os pacientes terminais, não agridem a integridade física dos doentes, por serem apenas tratamentos leves escoltados por acompanhamento psicológico onde o bem-estar do paciente é a principal preocupação. O enfermo não é abandonado, ele simplesmente substitui o tratamento tecnológico por um tratamento humanitário, dando a possibilidade de o paciente viver e não apenas sobreviver.

Não se pode confundir cuidados paliativos com a indução a morte (eutanásia), ou com a suspensão de tratamento, os cuidados paliativos não apressam a morte, apenas a aceitam como parte inexorável de um processo. Também não suspende todo o tratamento apenas os considerados fúteis (distanásia). Afastando totalmente a idéia de Omissão de socorro.

2. O Princípio da dignidade da pessoa humana

A dignidade da pessoa humana é um conteúdo bastante vasto, deste modo, há um grande obstáculo para delimitar seu conceito jurídico. Visto que atinge muitas opiniões e significados.

Conseguimos afirmar que jamais houve uma época que o homem não esteve junto com a sua dignidade, mesmo que ainda não a reconhecesse.

A dignidade é uma qualidade criada pelo homem, ele desenvolveu e estudou, existindo desde a pré-história, mas só nos últimos séculos compreendida plenamente.

A dignidade da pessoa humana se encontra no núcleo da ordem jurídica brasileira visando conceber o reconhecimento da pessoa humana como sendo motivo fundamental para a edificação de sistematização do Estado para o Direito. O legislador ergueu como princípio fundamental, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição de 1988.

O Princípio da dignidade da pessoa humana determina uma obrigação de renúncia e de atuação positivas que protejam a pessoa, a dignidade da pessoa humana.

Referente a isso Alexandre de Moraes (2005, p.48) aduz: ”a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais”.

Uma pessoa só pelo fato de fazer parte do gênero ser humano já possui dignidade. Forma a dignidade um preço universal, não diferente as variedades sócio culturais das populações. Independe de suas crenças, diferenças físicas, psicológicas e intelectuais as pessoas possuem a mesma dignidade e necessitam das mesmas faculdades vitais.

A composição da dignidade é determinada por um conjunto de direitos, divididos entre todos os homens, em proporções iguais. A dignidade presume a igualdade entre os seres e liberdade também.

2.1 Bioética

Partindo do intento que a evolução da tecnociencia e da medicina ultrapassam velozmente o mundo jurídico, faz se necessária à aparição de novas normas jurídicas capazes de acompanhar essa evolução, com a finalidade de delimitar ética e judicialmente o uso dos novos aparatos tecnológicos defendendo a humanidade dela mesma.

A aplicação da ética em seus mais diversos sentidos tem sido de importância singular para o desenvolvimento de qualquer ciência, ou mesmo de qualquer propósito humano, conquanto norteiam as técnicas e finalidades do avanço tecnológico e científico. Ainda mais importante quando o objeto da ciência é o corpo humano, e mais ainda, a vida.

A bioética é uma ciência que vem tomando espaço pelo seu propósito de conquistar uma melhor qualidade de vida para o ser humano. Ela trata da proteção de métodos, substâncias e emprego de técnicas que possam proporcionar algum ao ser humano, a sua integridade física, segurança e ate mesmo qualidade de vida.

Relativo a bioética Roberto (2013, p.291) assevera: “a bioética estabelece um patrimônio comum de valores que permitem a fixação de diretrizes a serem adotadas em função da evolução do conhecimento e da tecnologia. Lembra Fachin que os limites podem ser fundamentados em qualquer ciência ética, e não apenas no direito. A bioética encontra-se diretamente relacionada com os direitos da personalidade, realçando uma série de problemas ao próprio sentido de vida e à discussão sobre as práticas de eutanásia”.

Assim também diz Goldim (2007, p.11) “ pode ser entendida como sendo uma reflexão interdisciplinar, complexa e compartilhada sobre a adequação de ações que envolvam a vida e o viver.

A bioética é uma espécie de ética na medicina, porém não trata apenas dos direitos dos indivíduos a saúde assistência médica vai além, analisa toda essa situação de acordo com os avanços científicos e seus resultados perante a biologia, a sociologia, a filosofia e o Direito.

A bioética, portanto, se reveste essencialmente de uma nova perspectiva quanto à realização de uma melhor qualidade de vida. Por vezes desperta perplexidades e preocupações. É nela que se encontra o fenômeno da internormatividade, ou seja, envolve uma pluralidade de aspectos, como o social, o político e o jurídico.

2.2Biodireito

O biodireito é a norma jurídica que acompanha a bioética, garantindo que Estado e Sociedade tenham amparo legal perante os avanços tecnológicos, científicos, relação e problemas ambientais até temas mais complexos como clonagem, células tronco, aborto, Eutanásia entre outros, buscando um acordo entre os temas citados e a dignidade da pessoa humana.

Citando a notável Maria Helena Diniz(2001, p. 215) que assim conceitua Biodireito: ”O biodireito é o "estudo jurídico que, tomando por fontes imediatas a bioética e a biogenética, teria a vida por objeto principal, salientando que a verdade científica não poderá sobrepor-se à ética e ao direito, assim como o progresso científico não poderá acobertar crimes contra a dignidade humana, nem traçar, sem limites jurídicos, os destinos da humanidade”.

É necessário que o Direito intervenha em tudo que regula á bioética, seja pra torná-la legitima, seja pra regulamentá-la ou mesmo limitá-la. Deve se sempre ter um amparo legal para que haja limites em toda ação.  

2.3Bioética, Biodireito e a Dignidade da Pessoa Humana

A bioética e o biodireito são as ciências jurídicas reguladoras do desenvolvimento cientifico, medico biológico, ambiental, entre outros, poderíamos dizer que são os representantes da dignidade da pessoa humana e seus direitos fundamentais caminhando junto à evolução cientifica.

Sobre o assunto Maria Helena Diniz (2001, p.20) relata: “A bioética e o biodireito andam necessariamente juntos com os direitos humanos, não podendo, por isso, obstinar-se em não ver as tentativas da biologia molecular ou da biotecnociência de manterem injustiças contra a pessoa humana sob a máscara modernizante de que buscam o progresso científico em prol a humanidade. Se em algum lugar houver qualquer ato que não assegure a dignidade humana, ele deverá ser repudiado por contrariar as exigências ético-jurídicas dos direitos humanos”.

Esse progresso tecnocientifico pode representar uma grande ameaça à população mundial, por isso faz se necessário que os profissionais destas áreas tenham limites em suas criações eexperimentos, tudo que agride os direitos fundamentais deve ser repudiado.

2.4Os conflitos existentes acerca da vida e morte de pacientes terminais.

Conceituar a vida não é empreitada fácil principalmente no tocante jurídico, se não é possível juridicamente definir um momento exato de quando a vida começa a questão da morte também não fica atrás.

Acontece que quanto mais a ciência evolui, mais difícil se torna a questão, determinar a morte é muito difícil o que acontece facilmente com o momento e nascimento. O direito evolui bem mais devagar que a ciência.

Delineado no titulo II da nossa carta magma Dos direitos e garantias fundamentais em seu art. 5º caput… a inviolabilidade do direito a vida…; suscita uma grande incompatibilidade ao ato eutanástico, juntamente com a Constituição Federal Brasileira estão Código Penal brasileiro este não faz referência especifica à eutanásia. Conforme a conduta, esta pode se encaixar na previsão do homicídio descrito no código penal em seu capitulo I da parte especial – dos crimes contra a vida, onde prevê o: ”Art 121- matar alguém,

 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;”.

Ou ainda encaixa se no Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Realmente sob o aspecto jurídico brasileiro não podemos contestar que de alguma forma a eutanásia retira a vida de uma pessoa, e que mesmo este ato configurando um alivio a dor e grande sofrimento deste ser humano, ou como é expresso por alguns defensores da pratica, o cometimento do homicídio piedoso, vai contra a legislação brasileira e constitui sim crime.

A questão apresentada agora não é, a defensiva a pratica da eutanásia, não contestamos a existência do crime, no ato médico, que por injeção letal ou outro meio eutanástico retira a vida de uma pessoa.

Porém não devemos esquecer o exposto na Constituição Federal do Brasil em seu titulo I – Dos princípios e garantias fundamentais, art. 1º inciso III – a dignidade da pessoa Humana, e logo a seguir no art. 5º Inciso III – Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Analisando o descrito no decorrer do presente trabalho e os artigos a cima citados, pode se ter uma noção de que a distanásia também configuracrime, já que o ato distanastico muitas vezes gera uma tortura ao corpo e a mente, do doente terminal sem ao menos um diagnóstico de possível cura, ou mesmo uma esperança do doente.

2.5 Direito à vida e à morte digna

Viver e morrer são concepções opostas, mas estão inteiramente ligados. Com a evolução da ciência a morte está se distanciando do homem. Estão elencados nos direitos fundamentais o direito á vida, mas será que a morte está inclusa?

O direito à vida digna está na Constituição Federal de 1988 e cabe ao Estado assegurá-la, vida digna quer dizer com saúde, ordem social, alimentação e educação de boa qualidade, entre outros aspectos e os direitos sociais contidos na Constituição Federal são as garantias mínimas para que todos os homens possuam esta vida.

 O direito de uma morte digna vem através da dignidade da pessoa humana que faz nascer assim o direito a personalidade. Em sua essência o a dignidade da pessoa humana tem como conceito e finalidade do homem lutando por si mesmo e não por uma coletividade.

3 Os Direitos da Personalidade

A personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres, é a qualidade com que faz que alguém seja sujeito de direitos. Toda e qualquer pessoa tem personalidade jurídica, sem qualquer distinção. Ela é adquirida com o nascimento com vida, mas o nascituro já recebe também sua proteção e termina com a morte.

Os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis e atribuídos ao ser humano assim como a dignidade. E é fácil notar como eles tem se destacados na atualidade.

A personalidade deve ser compreendida com um valor ilimitado a ser tutelado. Os direitos da personalidade têm por objetivo proteger os direitos indispensáveis a dignidade e integridade. Ensina Pontes Miranda (2000, p.2016) sobre o tema: “o direito de personalidade , os direitos, as pretensões e ações que dele se irradiam são irrenunciáveis, inalienáveis, irrestringíveis. São direitos irradiados dele os de vida, liberdade, saúde (integridade física e psíquica), honra e igualdade”.

Na definição de Carlos Alberto Bittar (apud ELESBÃO, 2002, p. 17): “são da personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previsto no ordenamento jurídico, exatamente para defesa de valores inatos ao homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros”.

Por motivo de serem direitos natural da pessoa, é vitalício e imprescritível. Essas características se manifestam porque seu titular pode requerer a qualquer momento, visto que são direitos que surgem com o nascimento do pessoal e do cessam com a morte.

4.1Conflito entre os direitos fundamentais: vida versus dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade

O direito a inviolabilidade da vida está elencado na Constituição Federal Brasileira no Caput do Art. 5º No titulo dos Direitos e garantias fundamentais, ainda que a nenhum ser humano seja permitido abdicar se da própria vida ou tirar a vida de outrem há uma brecha, no nosso ordenamento jurídico “Como não existe direito absoluto, o homicídio é autorizado pelo texto constitucional brasileiro, desde que em estado de necessidade e em legítima defesa. Naturalmente há um embate entre dois direitos fundamentais em que se deve sacrificar um egarantir outro, segundo a peculiaridade do caso concreto. Ensina Sarmento (2000, p. 9): “que há que se utilizar a técnica da ponderação de interesses a fim de solucionar o conflito que se estabelece entre dois ou mais direitos fundamentais, sacrificando-se um e resguardando-se outro, que naquele caso concreto se figura mais valioso”.

A vida é sim bem jurídico protegido, mais há de se notar que esta vida não é simplesmente biológica, há bem mais coisas envolvidas podendo citar a dignidade da pessoa humana que vem como principio constitucional abarcando até mesmo a vida, ou seja, uma vida sem dignidade fere o próprio ordenamento jurídico, logo depois a CF/88 em seu art. 4º inciso II- define a “Prevalência dos direito Humanos” que como já mencionado a cimarege que todas as pessoas são iguais em dignidade e devem agir em relação às outras com fraternidade em toda e qualquer situação. “Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.”“Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei”. A vida para ser digna precisa de todos esses requisitos.

Como demonstrado no exposto não é tarefa fácil se chegar a um comum acordo em qual princípio é mais importante, fato este pela amplitude do direito e por suas variáveis formas de interpretação, onde cada caso merece um tratamento específico, cada ser em si passa por uma situação diferente e tem o direto garantido pela personalidade de optar por qual caminho quer seguir, há os que consideram a vida acima da dignidade e a os que ponderam que a vida sem dignidade não é vida, porém o ponto mais importe é ressaltar que os médicos não tem a obrigação de manter a vida do paciente a qualquer custo se esse não deseja assim e se assim for escolhido que os cuidados paliativos sejam interrompidos apenas quando ocorrer o falecimento do paciente. Que acima de tudo haja dignidade e respeito com o ser humano que ele não seja tratado como mero objeto da ciência medica.

 Conclusão

A mortalidade do ser humano é certa, desde crianças aprendemos o clico da vida que era na época nascer, crescer, reproduzir e por fim a morte, porém essa simplicidade acaba quando começamos a crescer e nos informar sobre esse fenômeno, porém apesar de certa, a morte é pouco discutida, talvez por sua complexidade, outrora por medo. Mais é fato que ninguém se livra dela e no tocante ao tema o que se poderia dizer é que diante de sua inevitabilidade o desejo é que ela seja tranqüila, almejando uma morte sem dores e sofrimento.

Com o passar dos anos e o avanço disparado da medicina, o ser humano passa a acreditar que a morte é fruto de sua vontade, chegando a crer que poderia ser evitada a todo custo, e não mais aceitando que está é uma vontade de Deus e a tratando como negligencia da medicina.

Porém o milagre da imortalidade não existe e diante de tantos aparatos tecnológicos o ser Humano se tornou uma vitima de si mesmo, se permitindo ser mutilado e torturado por tratamentos muitas vezes ineficazes de conter o processo morte, que uma vez instalado só será reverso por milagre e não pela medicina.

Aplaudimos sim todo esse avanço que nos permite diagnosticar o que temos e cuidar para que aliviemos as dores, porem façamos um respaldo no que tange o ser humano, a obstinação terapêutica.

Sem a pretensão de mudar opiniões o presente trabalho foi feito no sentido de repudiar qualquer ato que abrevie a vida Eutanásia, já que além de imoral vai contra o nosso ordenamento jurídico, e mais ainda de demonstrar que a preservação da vida a todo custo não é a vontade de todos, muitos pacientes terminais desejam viver e na apenas existir.

Buscando apoio jurídico e analisando o tratamento do paciente terminal temos a visão de que a Ortotanásia é a forma mais digna e menos dolorosa da inevitável morte, o paciente recebe cuidados e medicamentos para aliviar a dor, mas não é sujeito a ventilação mecânica ou outros meios de suporte de vida que apenas desacelerariam o processo morte mais nada podem fazer para impedi-lo. Claro que de acordo com a decisão de cada paciente, a personalidade jurídica dá a ele o direito de escolha de sua vida assim como o procedimento a ser aplicado na hora de seu padecer.

Lembrando que o texto é meramente informativo, sem pretensão de delimitar o tema, deixando para que cada um interprete da forma que compreender como a correta.

 

Referências
LISBOA, Roberto. Manual de Direito Civil. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 2 ed. São Paulo: Atual, 2000.
XIMENES, Sérgio. Minidicionário da Língua Portuguesa.1 ed. São Paulo: Ediouro, 2001.
SARMENTO, Daniel. Ponderação de interesses na constituição federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. disponível em:http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=947. Acesso em 20/06/2016.
Nota
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Paulo Cesar Colombo, professor, advogado especialista em Direito Educacional.

Informações Sobre os Autores

Jadi Nogueira da Silva

Acadêmica de Direito nas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul

Paulo Cesar Colombo

especialista em Direito Processual Civil e em Direito de Família e Sucessões, professor das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul-SP FUNEC


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Equipe Âmbito Jurídico

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