Luciano Knoepke – Advogado OAB/PR nº 91.580, Bacharel em Direito pela UEPG.
Resumo: O presente trabalho tem por escopo trazer uma base histórica da evolução das Constituições brasileiras e um comparativo entre elas. Não se pretende esgotar o tema que é muito vasto, por isso, frisamos que o trabalho será dedicado tão somente aos aspectos de maior importância. Para tanto, entende-se como indispensável uma breve introdução em linhas gerais sobre a origem do Constitucionalismo e suas características primordiais. Utilizando principalmente o método histórico de pesquisa, será apresentada na primeira parte as características do Constitucionalismo e na segunda os aspectos mais importantes das Constituições Brasileiras. Por fim, será feita uma breve análise comparativa entre os textos constitucionais em questão.
Palavras-Chave: Constitucionalismo. Evolução das Constituições. Características. Constituição Brasileira.
Abstract: The present work is intended to provide a historical basis for the evolution of the Brazilian Constitutions and a comparative one between them. It is not intended to exhaust the subject that is very vast, for that reason, we emphasize that the work will be dedicated only to the aspects of greater importance. For that, it is understood as essential a brief introduction in general lines on the origin of Constitutionalism and its primordial characteristics. Using mainly the historical method of research, will be presented in the first part the characteristics of Constitutionalism and in the second the most important aspects of the Brazilian Constitutions. Finally, a brief comparative analysis will be made between the constitutional texts in question.
Keywords: Constitutionalism. Evolution of the Constitutions. Characteristics. Brazilian constitution.
Sumário: Introdução; 1. Constitucionalismo; 1.1. Conceito de Constituição; 1.2. Objetos de uma Constituição; 1.3; Elementos de uma Constituição; 1.4. Supremacia Constitucional; 2. Constituições Brasileiras; 2.1. Constituição de 1824; 2.2. Constituição de 1891; 2.3. Constituição de 1934; 2.4. Constituição de 1937; 2.5. Constituição de 1946; 2.6. Constituição de 1967; 2.7. Constituição de 1969 (Emenda nº 1); 2.8. Constituição de 1988; 3. Análise comparativa das constituições brasileiras; 4. Considerações finais; Referências bibliográficas.
Como a própria Ciência Sociológica, em uma de suas teorias já nos revelou, é indiscutível o fato de que a sociedade está em constante processo de evolução. A cada dia novos valores são mais “acariciados” por todos, o que acaba interferindo nos fatos sociais, os quais por sua vez induzem os órgãos competentes a ditar novas regras, ou seja, novas normas jurídicas mais adequadas à época, para que, então, haja a chance de um mínimo de ordem.
O que podemos dizer então de um espaço de tempo tão grande entre as Constituições brasileiras de 1824 e 1988? Diversas mudanças na sociedade brasileira ocorreram e nossa Lei Maior não ficou indiferente. Em 1824, por exemplo, o Direito Positivo brasileiro era totalmente diverso do que é hoje.
Sem querer buscar uma definição do Direito, já que não é da alçada do jurista elaborar o conceito geral[1], mas procurando demonstrar a relação das normas jurídicas com a sociedade, utilizar-se-á as palavras de Maria Helena Diniz para tal explanação:
“Como o ser humano encontra-se em estado convivencial, é levado a interagir, assim sendo, acha-se sob a influência de alguns homens e está sempre influenciando outros. E como toda interação perturba os indivíduos em comunicação recíproca, para que a sociedade possa conservar-se é preciso delimitar a atividade das pessoas que a compõem, mediante normas jurídicas”[2].
Além de estarem fadadas a regular as relações sociais, as normas jurídicas também precisam acompanhar o processo de evolução social, para que haja a possibilidade de harmonização com o objetivo de buscar sempre o aprimoramento. Esse aprimoramento pode fornecer esperança ao sonho do denominado “bem comum” que na lição do Ilustre Dallari significa: “O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana[3]”.
A evolução das Constituições brasileiras é fruto dessa evolução da sociedade mediante fatos históricos. Em 1824, éramos uma Monarquia marcada por forte centralismo administrativo e político através do Poder Moderador. Hoje, com a Constituição de 1988, possuímos garantias e direitos essenciais ao ser humano e mais uma enorme gama de direitos de proteção e resistência.
Em geral, atribui-se a origem do constitucionalismo moderno à Idade Média, principalmente nas lutas contra o absolutismo. Foi na Inglaterra, em 1215, quando os barões obrigaram o rei João Sem Terra a assinar a Magna Carta que objetivava limitar os poderes do rei.
No século XVIII, vários fatores determinaram o aparecimento das Constituições juntamente com suas características fundamentais: a superioridade do indivíduo, influenciado pelo Jusnaturalismo e a limitação dos poderes dos governantes[4].
Formalmente, identifica-se a origem do constitucionalismo com as Constituições escritas dos Estados Unidos da América, em 1787[5], e da França, em 1791 que já apresentavam traços marcantes como: “[…] organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais[6]”.
É mister informar que o constitucionalismo escrito surge em conjunto com o Estado e com as chamadas “Declarações de Direitos”. Grande parte dos autores entende que o antecedente direto dessas Declarações é a já mencionada Magna Carta da Inglaterra, de 1215[7]. A evolução dessas Declarações foi muito grande e o seu apogeu se deu em um primeiro estágio com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pela Assembleia Nacional Francesa, em 1789, que possuía um caráter universal; um segundo estágio com a Constituição de Weimar, na Alemanha, em 1919, com destaque aos direitos sociais e por fim temos a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas.
Apesar de haver dificuldades quanto à eficácia dessas Declarações por causa da soberania dos Estados, observou Pontes de Miranda citado por Maluf: “[…] as declarações de direitos são partes mais importantes das Constituições; a história das declarações de direitos é a melhor história das regras de fundo; a história delas e de sua prática, a melhor história da liberdade. É uma espécie de proto-história da igualdade[8]”.
Em uma definição inicial, constituição, lato sensu, é o ato de constituir.
Juridicamente, deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos[9].
Já em sentido estrito, é a lei fundamental do Estado, que é a definição jurídica mais simplista.
Sociologicamente, Constituição é a somatória dos fatores reais de poder que regem uma nação[10].
Há ainda a definição de Constituição material (jurídica) e a correspondente à teoria política:
“[…] no sentido material do termo, abrangendo as normas que regulamentam o processo de legislação. Tal como usado na teoria política, faz-se com que o conceito também compreenda as normas que regulamentam a criação e a competência dos órgãos executivos e judiciários mais altos”[11].
Kelsen, no sentido material, coloca a Constituição como o grau mais elevado do Direito Positivo.
“A norma que regula a produção é a norma superior, a norma produzida segundo as determinações daquela é a norma inferior. A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra; e assim por diante, até abdicar finalmente da norma fundamental – pressuposta[12]”.
Além de estabelecer a estrutura do Estado, a Constituição tem por objeto organizar seus órgãos; o modo de adquirir o poder e a forma de exercê-lo; assegurar os direitos e as garantias fundamentais dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar os fins socioeconômicos do Estado[13].
A evolução já se encontra aqui, pois nem sempre os objetos de uma Constituição foram tão amplos. Aos poucos e no decorrer do tempo, novos direitos e metas foram sendo incluídos.
A doutrina diverge sobre a matéria, mas há cinco elementos[14] bem definidos:
Considerando que o ordenamento jurídico possui uma estrutura hierarquizada de normas, e com base na teoria de Kelsen sobre a norma hipotética fundamental, observamos que a Constituição se coloca acima de todas as outras normas, dessa forma validando todas as demais quando observados os trâmites dispostos na própria Constituição.
A supremacia da Constituição é tida como:
[…] ponto de apoio e condição de validade de todas as normas jurídicas, na medida em que é a partir dela, como dado de realidade, que se desencadeia o processo de produção normativa, a chamada nomogênese jurídica, que, em nosso direito positivo, por exemplo, está disciplinada, sob o título do processo legislativo, nos arts. 59 a 69 da Constituição de 1988[15].
A Constituição é a lei suprema do Estado, pois é nela que se acham as normas fundamentais, toda a estrutura do Estado e a organização de seus órgãos[16].
Após breves dados sobre a origem do Constitucionalismo e conceitos abrangendo a Constituição, objetos e elementos, chega o momento de expor as características principais das oito Constituições brasileiras levando em consideração a Emenda nº 1, outorgada pela Junta Militar como a Constituição de 1969.
Até 1821, o Brasil ainda era colônia de Portugal. Conquistou a independência em 1822 quando o regente D. Pedro de Alcântara recusou a retornar para Portugal durante a Revolução do Porto.
Essa Constituição foi outorgada em 25 de março de 1824. Foi marcada por forte centralismo administrativo e político[17], tendo em vista a figura do Poder Moderador[18].
As características mais importantes da Constituição de 1824 são:
Art. 5º – A Religião Catholica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo[19]. (sic)
Art. 179[21]:
VI- Qualquer póde conservar-se, ou sahir do Imperio, como Ihe convenha, levando comsigo os seus bens, guardados os Regulamentos policiaes, e salvo o prejuizo de terceiro.
VIII- Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testemunhas, havendo-as.
IX- Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já preso, se prestar fiança idonea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fóra da Comarca, poderá o Réo livrar-se solto.
Após a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889, o governo provisório expediu o Decreto nº 1, declarando a união das antigas províncias. No mesmo ano, através do Decreto nº 29, foi nomeada uma comissão para criar o anteprojeto da Constituição Republicana[22]. O anteprojeto foi revisado por Rui Barbosa e publicado em junho de 1890, com o título: Constituição Provisória da República.
Essa Constituição tinha como base a Constituição norte-americana, trazendo em seu bojo o sistema presidencialista, a dualidade das câmaras representativas e a organização conforme a doutrina do federalismo[23].
“A Constituição de 1891 estruturou o federalismo brasileiro segundo o modelo norte-americano. Ajustou a um sistema jurídico-constitucional estrangeiro uma realidade completamente diversa. Daí resultou que a Constituição escrita não pôde reproduzir, como não reproduziu, a Constituição real do país[24].”
O clássico João Barbalho citado por Gilmar Mendes aduz sobre a influência alienígena da Constituição, tanto que foi chamada de Constituição dos Estados Unidos do Brasil[25].
Além da forma federativa, temos a tripartição dos poderes (art. 15): “Art. 15: São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si.”
O sufrágio ainda encontrava restrições censitárias, como, por exemplo, os mendigos e analfabetos ainda podiam alistar-se como eleitores (art. 70, § 1º).
No art. 72, nº 22, ficou estabelecido o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
Há também a separação entre a Igreja e o Estado, assim a religião católica deixa de ser considerada como oficial, estabelecendo assim o direito de culto externo a todas as religiões (art. 11, § 2º).
De acordo com o sistema norte-americano, admitiu-se o recurso ao Supremo Tribunal Federal de decisões judiciais em que se questionasse a validade de leis e atos dos governos locais em face da Constituição.
A doutrina afirma que a crise de 1929[26] contribuiu para que a nova Constituição sofresse influência da Constituição de Weimar de 1919[27]. Evidencia-se assim, os direitos humanos de 2ª geração[28] e a perspectiva de um Estado social de direito (democracia social).
A Constituição de 1934 foi fruto da Assembleia Nacional Constituinte. Um dos destaques dessa Constituição foi a extensão do voto às mulheres, pelo Código Eleitoral de 1932. Pela primeira vez uma mulher compôs uma Assembleia Constituinte no Brasil[29].
Com relação às suas características, foram mantidos alguns princípios fundamentais, como a República, a Federação, a separação dos poderes clássica (tripartição), o presidencialismo e o regime representativo[30].
Entre as novas características destacam-se as seguintes:
Houve ainda algumas novidades, como o mandado de segurança:
Art. 113, nº 33 – Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.
Outra novidade foi a ação popular disposta no art. 113, nº 38: “Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios.”
Foi outorgada por Getúlio Vargas em 10 de novembro de 1937. Tinha como substrato as constituições fascistas precedentes à Segunda Guerra Mundial. Tornou-se conhecida como Constituição polaca devido a ter sido copiada da Constituição fascista polonesa[31].
Possuía um caráter autoritário e centralizador:
Tendo o apoio dos Generais Góis Monteiro e Eurico Gaspar Dutra, bem como diante de uma nova decretação de “estado de guerra” pelo Congresso Nacional, em 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas dá o golpe ditatorial, centralizando o poder e fechando o Congresso Nacional.
Era o início do que Vargas intitulou de “nascer da nova era” […] instalando a ditadura (Estado Novo) que só teria fim em 1945[32].
Mesmo possuindo um caráter autoritário e centralizador, o regime que atuava diretamente na economia conseguiu obter um grande crescimento nesse setor.
A política abordada foi denominada de “populista” para atrair o apoio da população. Foi assim que surgiu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outros direitos sociais, como o salário mínimo[33].
A seguir outras características importantes dessa Constituição:
Absoluta imunidade penal, durante o exercício de suas funções, sendo eleito por um Colégio Eleitoral; todavia, se o Presidente indicasse candidato, a eleição presidencial passaria a ser direta e por sufrágio universal entre os dois candidatos: o escolhido pelo Colégio Eleitoral e o indicado por ele[35].
Vista na perspectiva do tempo, a Constituição de 1937 não foi apenas um texto autoritário, como tantos outros que marcaram a nossa experiência constitucional. Foi, também, uma grande frustração institucional, como assinalou Waldemar Ferreira[36]:
Desenhou-se complexamente o mecanismo do que se batizou — de Estado Novo. Não puderam os seus artífices, por isso mesmo, pô-lo em funcionamento. Não passou a carta de 1937 de engodo, destinado, pura e simplesmente, a disfarçar regime ditatorial em toda a amplitude do conceito. Destituída de sinceridade, aquela carta teve existência apenas no papel. Eis porque o seu organismo político nunca se armou. Tudo quanto nela se planejou foi mera fantasia. Não passou de cometimento demasiadamente longo para que se pudesse haver como simples tentativa; mas caracterizou-se qual documento inapto, tardiamente desfeito, posto que inicialmente malogrado, para que se pudesse haver como Constituição, que assim indevidamente se qualificou. (…).
Não chegou a carta de 1937, em verdade, a adquirir foros constitucionais. Não os alcançou por faltar-lhe o alento que somente lhe poderia ter vindo de ter sido elaborada pelo povo brasileiro. Não resultou da observância e aprimoramento dos princípios constitucionais pelo quais ele sempre se orientou e se regeu. Não surgiu dele, exprimindo-lhe as aspirações e sentimentos nítida e tradicionalmente democráticos.
Pelo contrário, ela se desfechou sobre ou contra ele.
Não ganhou corpo porque, já se disse, e em reiterar nada se perde, ele não chegou a homologá-la com o seu voto, expresso em plebiscito procrastinado e nunca realizado: ela lhe foi imposta pelas forças armadas, ou com o seu assentimento silencioso de cúmplices.
O contexto histórico dessa Constituição é inerente ao fato de o Brasil ter lutado na Segunda Guerra Mundial em apoio às nações aliadas. Uma vez que os adversários eram Estados fascistas e nazistas, seria um contrassenso o Brasil continuar com uma Constituição baseada nos moldes fascistas.
Com a queda de Getúlio Vargas e do Estado Novo, incide um período de redemocratização. Foi instalada uma Assembleia Constituinte que promulgou o texto em setembro de 1946. Tratava-se da redemocratização do País, repudiando-se o Estado totalitário[37].
A Constituição de 1946 procurou inspiração nas ideias liberais do texto constitucional de 1891 e também nas ideias sociais da Constituição de 1934.
Os pontos mais importantes são os elencados abaixo:
Art 141 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
Após a renúncia do então presidente Jânio Quadros, o vice João Goulart deveria assumir. João Goulart se encontrava na China e as Forças Armadas temendo as ligações comunistas, tentaram impedir o seu retorno. Para assegurar a ordem constitucional e a posse do vice que fora eleito pelo voto popular, foi introduzido em 1961 o regime parlamentarista.
Nessa Constituição, apesar de sua grande importância, a efetividade não correspondeu às exigências como observa Uadi Lamnêgo:
Precisamente pela sua amplitude, a Constituição de 1946 viveu o grande drama dos textos prolixos e pleonásticos: ser cumprida.
Pecou na efetividade (eficácia social), não correspondendo, inteiramente, às exigências e aspirações do seu tempo, embora tenha desempenhado o importante papel de restaurar, dentro dos limites do possível, o regime democrático[38].
Antes de adentrar nas principais características do texto constitucional de 1967, é mister registrar um dos acontecimentos mais tristes da história do Brasil, o Golpe Militar de 1964. Esse duro golpe que trouxe não apenas sofrimentos físicos, mas também morais, deixou marcas profundas.
João Goulart, por meio de um movimento militar, foi derrubado em março de 1964, sob a acusação de estar ligado ao comunismo internacional.
Foi expedido em abril de 1964 um Ato Institucional, mantendo a ordem constitucional, porém impondo várias cassações de mandatos e suspensões de direitos políticos[39].
Segundo Pedro Lenza, pode-se afirmar que a Constituição de 1946 foi suplantada pelo Golpe de 1964, embora existisse formalmente. “Embora continuasse existindo formalmente, o País passou a ser governado pelos Atos Institucionais e Complementares[40].”
O texto de 1946 sofreu 21 emendas constitucionais, 4 Atos Institucionais e 37 Atos Complementares.
Com relação à Constituição de 1967, o novo texto seguiu as mesmas linhas da Constituição de 1937, concentrando o poder e privilegiando o Poder Executivo em detrimentos dos outros poderes. Houve também uma grande preocupação com a segurança nacional.
Algumas características podem ser destacadas:
A Constituição de 1969, bem na verdade, diz respeito a uma emenda constitucional que reformulou a Constituição anterior.
A emenda constitucional n. 1 foi imposta em outubro de 1969 por uma junta militar.
A doutrina diverge quanto à aceitação de a Constituição de 1969 ser realmente um novo texto constitucional:
[…] dado o seu caráter revolucionário, podemos considerar a Emenda Constitucional n. 1/69 como a manifestação de um novo poder constituinte originário, outorgando uma nova Carta que “constitucionalizava” a utilização dos Atos Institucionais[41].
Em contraposição:
[…] a descomensurada Emenda Constitucional n. 1/69, que abarcou o Texto de 1967 quase por inteiro, não foi suficiente para dar ao Brasil a sua “sétima Constituição”.
Inexistiu o exercício legítimo do poder constituinte originário, mas, tão-só, o uso anômalo da competência reformadora, que se revestiu na roupagem de uma emenda constitucional hiperampliativa[42].
Dentre as novas características impostas pela Constituição de 1969, destacam-se:
Vários acontecimentos relevantes aconteceram, como, por exemplo, o chamado “milagre econômico” do Governo Médici.
Em 1977, no governo Geisel, o Pacote de Abril dissolveu o Congresso Nacional e editou várias emendas e decretos.
Em 1978, veio o Pacote de Junho, destacando-se a revogação total do AI-5, a previsão da impossibilidade de suspensão do Congresso Nacional pelo Presidente da República, eliminando, assim, alguns poderes presidenciais.
Iniciada a redemocratização, ela somente ganharia força no governo de Figueiredo (1979-1985).
No governo de João Figueiredo, foi concedida a anistia para os praticantes de crimes políticos.
Em 1980, com a emenda constitucional n. 15 foi prevista as eleições diretas para Governadores de Estado.
Em 1983, um movimento de extrema importância aconteceu, a chamada “Diretas Já”, que apesar de pressionar o governo, não obteve êxito. Mesmo assim, um avanço ocorreu quando um civil foi eleito mesmo que indiretamente à Presidência da República. Tancredo Neves então assumiria o cargo, porém adoeceu e veio a falecer. Diante disso, o vice-presidente, José Sarney assumiu o governo e deu continuidade para uma nova etapa do país.
A Emenda Constitucional n. 26, promulgada em novembro de 1985, teve como objetivo convocar a Assembleia Nacional Constituinte que foi eleita em 1986. Essa Assembleia elaborou e promulgou em 5 de outubro de 1988 a Constituição da República Federativa do Brasil que traria grandes avanços.
Essa Constituição foi chamada por Ulysses Guimarães, Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, como “Constituição Cidadã”, devido à ampla participação popular durante a sua elaboração e a busca pela efetivação da cidadania[44].
Principais características:
Art. 2º- No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.
De posição democrática e liberal, a Constituição de 1988, sofreu influência da Constituição portuguesa de 1976, apresentando maior legitimidade popular[48].
Após a independência do Brasil era necessário uma legislação para estruturar e conduzir o país segundo os objetivos almejados em função dos valores da época. Desse modo nasceria a Constituição de 1824. Foi outorgada e continha um forte teor de centralismo político e administrativo. Uma das grandes diferenças em comparação às outras Constituições é a inclusão de um quarto poder, o Moderador. Era um governo monarca e possuía a religião católica como a oficial. Foi a que durou mais tempo. Em 1847, o Brasil experimentou também o parlamentarismo que foi adaptado ao Poder Moderador, e por isso, ficou conhecido como “parlamentarismo às avessas”.
A Constituição de 1891 é advinda após a Proclamação da República. Mais uma vez era necessário um novo texto constitucional, uma vez que o governo anterior era monárquico. Nessa Constituição seria abolido o Poder Moderador, por ser incompatível com o novo regime. Foi instituída a forma federativa de estado e a forma republicana de governo.
Quanto à Constituição que foi promulgada em 1934, seu contexto histórico é a Revolução de 1930 que extinguiu a chamada “República Velha” e levou ao poder Getúlio Vargas. Essa Constituição deu grande valor aos direitos sociais com base na Constituição alemã de Weimar.
A quarta Constituição, que foi outorgada por Vargas em 1937, deu início ao “Estado Novo”. Surgiu de um golpe de Estado e foi uma ditadura, pois violou a ordem democrática. Foram dissolvidos os órgãos legislativos e os estados-membros sofreram intervenção federal. Além de fechar o Parlamento, o Governo dominou o Judiciário[49]. Formalmente permaneceu a clássica tripartição dos poderes, mas devido ao autoritarismo, praticamente não havia Legislativo e nem Judiciário. Um dos pontos fortes dessa Constituição foi o avanço concernente aos direitos trabalhistas com a implantação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Agora contexto da Segunda Guerra Mundial, o Brasil que apoios os “Aliados”, sendo contra os fascistas e nazistas, precisou de uma nova Constituição, pois seria contraproducente e controversa, visto que a anterior tinha essência fascista. Assim seria promulgada a Constituição de 1946. O novo texto equilibrou novamente os poderes, pois o anterior deu muita ênfase à somente um, o Executivo. Outra diferença em comparação à Constituição de 1937 foi a retirada da pena de morte de seu texto, que anteriormente era prevista para crimes políticos, e homicídios por motivo fútil. Podemos afirmar que a Constituição de 1946 foi um retorno do Brasil à democracia.
Com o golpe militar de 1964, o país passou a ser governado por Atos Institucionais. O AI n. 1 foi criado trazendo restrições à democracia. O AI n. 2/65 estabeleceu eleições indiretas para Presidente e Vice-presidente da República. Em 1966, o Congresso Nacional foi fechado, e reaberto em 1967 para aprovar a nova Constituição. Devido aos trâmites de aprovação da Constituição de 1967, entende-se que ela foi promulgada, porém pelo autoritarismo do Comando Militar da Revolução, restringindo liberdade de alterações por parte do Congresso, alguns autores dizem que ela foi outorgada pelo regime ditatorial militar[50]. Foi uma época muito difícil para os brasileiros, e, para piorar, em 1968 foi baixado o AI n. 5, o mais violento de todos que perdurou até 1978.
Na sequência temos a Constituição de 1969, baixada pelos militares quando o Presidente Costa e Silva adoeceu. O governo foi passado então à uma “junta de militares”. Essa Constituição estabeleceu mandato de cinco anos, eleições indiretas para Governadores, extinção de imunidades parlamentares, etc.
A partir de 1978, deu se início à redemocratização. Tivemos alguns avanços como a Lei da Anistia (1979), reforma partidária que regulamentou o pluripartidarismo, eleições diretas em âmbito estadual.
A população fez sua parte através do movimento da chamada “Diretas Já”, em apoio à aprovação da Emenda proposta pelo Deputado Federal Dante de Oliveira, mas que foi rejeitada.
Depois de muito trabalho, em 1988, seria proclamada a Constituição da República Federativa do Brasil que fortaleceu a democracia, trouxe eleições diretas, garantia de direitos, poderes tripartidos e equilibrados.
Quanto à rigidez da Constituição de 1988, ela é considerada como rígida[51] quanto à sua alteração, por conter um processo de alteração mais complexo do que as demais espécies normativas.
Fica muito fácil de observar que houve motivos relevantes para a criação de cada Constituição brasileira. Para cada momento em que uma nova Constituição foi instituída, havia razões momentâneas necessárias na visão daqueles que detinham o poder. Por outorga ou promulgação, todos os textos constitucionais tiveram o seu valor e importância no decorrer do tempo.
Difícil é elencar qual foi a Constituição mais importante. Se o jovem olhar para a Constituição de 1824 em comparação com a de 1988, provavelmente dirá que a primeira não valorizava os direitos fundamentais. Mas, o contexto em que ela foi criada é de vital importância, ou seja, a época em que mesmo sendo outorgada pelo Imperador, foi um momento digno de apreço, pois agora, éramos um país independente que necessitava ser estruturado, sendo indispensável uma Lei Maior para se chegar a esse resultado.
Com a Constituição de 1891, obviamente, a Proclamação da República é o motivo obrigacional de ser elaborada uma nova Constituição compatível com a república, já que o governo anterior era monárquico. Um dos grandes pontos do texto constitucional em questão foi a previsão do habeas corpus.
Seguindo cronologicamente, temos a promulgação da Constituição de 1934 que trouxe um grande avanço concernente aos direitos sociais, mandado de segurança e a ação popular. Arquitetou também dois mecanismos de reforma constitucional, a revisão e a emenda.
Em 1937, Vargas, com o golpe ditatorial, regrediu e reduziu a esfera dos direitos individuais. Apesar de tudo, o país cresceu em aspectos econômicos e também atraiu o apoio da população, principalmente com a Consolidação das Leis do Trabalho. Indubitavelmente, sua importância foi muito grande.
A Constituição de 1946, novamente foi elaborada para atender a nova realidade brasileira. Foi um período de redemocratização que seria aniquilado com o Golpe Militar de 1964 e logo após a Constituição de 1967 que trouxe marcas profundas à nação brasileira.
Teríamos ainda a Constituição de 1969 com o governo da “junta militar” e a redemocratização se iniciaria novamente em 1979 com o governo de Figueiredo.
Por fim, em 1988, seria promulgada a Constituição atual, dispondo a supremacia do indivíduo, limitação do poder dos governantes, enfim espaço para a democracia.
Observamos que há justificativas em todas as Constituições quando analisamos com cuidado e imparcialidade. Alguns textos constitucionais eram mais repressivos, outros não. O período de ditadura militar com certeza é algo que ninguém deseja hodiernamente, porém não deve ser esquecido, porque por mais que muitos tenham sofrido, muitas contribuições são advindas desse período em uma relação de evolução no caráter de um povo.
O mais importante, sem sombra de dúvidas, foi tudo aquilo que começou a surgir com as declarações de direitos e que temos em nossa Constituição atual. Estamos falando de direitos e garantias fundamentais. Obviamente, hoje se entende como o mínimo que se espera de um Estado que respeita o seu povo.
As “declarações de direitos” tiveram objetivos bem específicos e comuns entre si, e evoluíram no transcorrer do tempo, cada uma integrada ao seu momento histórico. O mesmo ocorreu com as Constituições brasileiras até atingirem a época atual, adaptando-se a todos os fatores que influenciam nas relações intersubjetivas e com o Estado em sua totalidade e estruturação, como, por exemplo, fatores econômicos, culturais, sociais, históricos, entre outros.
Considerando que a sociedade está em constante evolução, podemos esperar novas normas jurídicas que aprimorem as relações, principalmente aquelas em que o Estado faz parte. Esse aprimoramento é o mínimo a ser feito pelo Estado, que deve efetivar direitos essenciais e melhorar o ordenamento jurídico, para que os indivíduos tenham a chance de viver de uma maneira entendida como justa e igualitária.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1993
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[1] BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do direito civil. 4. ed. Ministério da Justiça, 1972, p.7.
[2] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 261.
[3] DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos de Teoria Geral do Estado. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 35.
[4] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 198.
[5] DALLARI, Dalmo de Abreu Dallari, loc. cit. : “Embora a primeira Constituição escrita tenha sido a do Estado de Virgínia, de 1776, e a primeira posta em prática tenha sido a dos Estados Unidos da América, de 1787”.
[6] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 1.
[7] DALLARI, Dalmo de Abreu, op. cit. p. 205.
[8] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 229-230.
[9] J.J. Gomes Canotilho; Vital Moreira. Fundamentos da constituição. Coimbra Editora, 1991, p.41.
[10] SILVA, Roberto B. Dias da. Manual de direito constitucional. Barueri: Manole, 2007, p. 19.
[11] KELSEN, Hans. Teoria geral do Direito e do Estado. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 369.
[12] KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 155.
[13] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 43.
[14] Ibidem., p. 44.
[15] MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 14.
[16] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 45.
[17] LENZA, Pedro Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 31.
[18] Art. 98- “O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.” (conforme o texto original)
[19] BRASIL. Constituição (1824). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao24.htm>. Acesso em: 24/07/2012.
[20] A teoria da separação de poderes, que através da obra de MONTESQUIEU se incorporou ao constitucionalismo, foi concebida para assegurar a liberdade dos indivíduos – Dalmo de Abreu Dallari, op. cit., p. 214. Nas palavras do autor da teoria: Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o Poder Legislativo está reunido ao Poder Executivo, não há liberdade, pois que se pode esperar que esse monarca ou esse senado façam leis tirânicas para executá-las tiranicamente – MONTESQUIEU, De L’Esprit des Lois, Livro XI, Cap. VI. O princípio de Montesquieu foi ratificado e adaptado por Hamilton, Madison e Jay, se tornando a essência da doutrina exposta no Federalist, de contenção do poder pelo poder, que os norte-americanos chamaram sistema de freios e contrapesos – Sahid Maluf, op. cit., p. 226-227.
[21] BRASIL. Constituição (1824).
[22] RICCITELLI, Antonio. Direito Constitucional: teoria do Estado e da Constituição. 4. ed. Barueri: Manole, 2007, p. 84.
[23] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 195. “No Estado federal deparam-se vários Estados que se associam com vistas a uma integração harmônica de seus destinos. Não possuem esses Estados soberania externa e do ponto de vista da soberania interna se acham em parte sujeitos a um poder único, que é o poder federal, e em parte conservam sua independência, movendo-se livremente na esfera da competência constitucional que lhes for atribuída para efeito de auto-organização.”
[24] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 188.
[25]MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, 2007, p. 154.
[26] A crise de 1929 fez com que a produção cafeeira entrasse em colapso, tendo sido agravado com a quebra da Bolsa de Valores de Nova York que atingiu profundamente a economia mundial.
[27] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 210: A Constituição de Weimar de 1919 destacou os direitos sociais. Devido a dificuldade de a grande massa trabalhadora conquistar meios para uma situação mais razoável, surgiu o Livro II da Constituição de Weimar dedicado inteiramente aos Direitos e Deveres Fundamentais do Cidadão Alemão.
[28] MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.40.
[29] PINHO, Rodrigo. Da organização do Estado, dos poderes e histórico das constituições. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 155.
[30] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 41.
[31] RICCITELLI, Antonio. Direito Constitucional: teoria do Estado e da Constituição. 4. ed. Barueri: Manole, 2007, p. 87-88.
[32] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 45.
[33] LENZA, Pedro., loc. cit.
[34] BULOS, Uadi Lamnêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 374.
[35] BULOS, Uadi Lamnêgo., loc. cit.
[36] FERREIRA, Waldemar Martins. História do direito constitucional brasileira. Brasília: Senado Federal, 2003, edição fac-similar, p. 108-109.
[37] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49.
[38] BULOS, Uadi Lamnêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 375.
[39] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 86.
[40] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 51.
[41] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 54.
[42] BULOS, Uadi Lamnêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 376.
[43] Art. 182- Continuam em vigor o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e os demais Atos posteriormente baixados.
[44] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.58.
[45] No plebiscito realizado em 21-4-1993, disciplinado pela EC no 2, de 25-8-1992, foram mantidos a República e o Presidencialismo, como forma e sistema de Governo, respectivamente.
[46] LENZA, Pedro., op. cit., p.60.
[47] PINHO, Rodrigo. Da organização do Estado, dos poderes e histórico das constituições. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.164.
[48] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 59.
[49] Ibidem, p. 45.
[50] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 51.
[51] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 10: Rígidas são as constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normativas.
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