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Excesso de velocidade e multa de trânsito: breves comentários à Lei nº 11.334/2006

A Lei Nº 11.334, de 25.07.2006, que
reduziu os valores das multas de trânsito por excesso de velocidade continua
causando polêmica. Isto já era esperado. É a primeira alteração feita no texto
no atual Código Trânsito Brasileiro – CTB e toda mudança traz consigo discussão
e manifestações de contrariedade.

Além disso, o CTB tem apenas oito
anos de vigência. É, portanto, uma lei recente, moderna e comprometida com a
segurança no trânsito, fato que explica a
preocupação de se preservar sua integridade normativa. Daí a reação,
principalmente, das autoridades de trânsito, que se manifestaram contrárias à
redução dos valores das multas.

Embora no caso em exame não se possa
concordar com as mesmas, é compreensível a posição sempre mais conservadora das
autoridades de trânsito. Para estas, os novos valores reduzidos das multas
poderão motivar os motoristas a conduzir seus veículos com mais velocidade e a
serem mais imprudentes nas rodovias. E isto poderá levar a mais acidentes e
mais feridos e mortos nas estradas e vias públicas.

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A nova lei alterou o disposto no
art. 218 e seus incisos do CTB, que trata das infrações de trânsito por excesso
de velocidade. A infração ali prevista foi uniformizada  quanto ao espaço viário de cometimento. Foi
abandonado o discutível critério seletivo de punir mais severamente o excesso
de velocidade praticado em rodovias, vias de trânsito rápido e em vias
arteriais e, de forma mais branda, em outras vias. A lei já não faz mais
distinção, para fins de penalidade administrativa,  entre estas vias de trânsito rápido e as demais vias terrestres
(ruas, avenidas, etc). Agora, o motorista imprudente por excesso de velocidade
será penalizado com a mesma carga punitiva, independentemente do tipo de via em
estiver trafegando.

Consideramos acertado o ajuste
pontual inserido no CTB. Ao penalizar esse tipo de infração de forma mais
branda, quando cometido nas vias urbanas e rurais (ruas, avenidas, praças
etc.), o texto original do CTB havia invertido sua escala de medida de desvalor
para reprimir a conduta infracional representada pelo excesso de velocidade. A
nosso ver, este tipo de infração parece mais grave e, portanto, dotado de maior
carga de desvalor quando praticado nas vias urbanas. E o CTB havia considerado
justamente o contrário.

No mínimo, devemos admitir que, para
o fim de proteção do bem jurídico – a segurança no trânsito – o excesso de
velocidade, em termos gerais, assume o mesmo grau de desvalor seja em rodovias,
seja nas demais vias de tráfego terrestre. Daí o acerto da nova lei modificadora,
que desconsidera o tipo de via terrestre para o fim de reprimir
administrativamente o excesso de velocidade.

A lei em exame unificou o tipo
básico em relação ao espaço do seu cometimento, mas acabou desdobrando a
conduta típica em três níveis de gravidade, em função do percentual do excesso.
Antes, eram considerados apenas dois níveis. O tratamento normativo da
velocidade proibida ficou mais racional e justo, prevendo três graus de
velocidade e, em conseqüência, sancionada pelo CTB.

Com a nova lei, se o excesso de velocidade ficar em até 20% acima
do limite permitido, a infração será considerada média e o valor da multa será de R$ 85,13 (antes, a infração seria grave, com valor de R$ 127,69). Temos,
agora, uma modalidade típica mais branda, descrita no inciso I, do art. 218.
Tratando-se de lei nova mais favorável (lex
mitior)
, deve ser aplicada aos casos anteriores, pois é dotada da eficácia
intertemporal da regra da retroatividade.

A segunda modalidade típica ocorre
quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%, caraterizando
uma infração grave. Neste caso, o
valor da multa será de R$ 127,69. A alteração abrandou o controle
administrativo ao transformar uma conduta antes tipificada como gravíssima em infração grave, com a conseqüente e significativa
redução da sanção pecuniária. Também, aqui estamos diante de norma jurídica
mais favorável e, portanto, de eficácia retroativa.

Por fim, somente quando houver
excesso superior a 50% da velocidade máxima permitida é que a infração será gravíssima. O valor da penalidade será
de R$ 574,62 (igual ao valor anterior), acrescida da suspensão imediata do
direito de dirigir e apreensão do
documento de habilitação
(inciso III). A nova lei abrandou o controle
repressivo, pois antes bastava ultrapassar a velocidade máxima em mais de 20%
para que a infração fosse considerada gravíssima. Agora, isto só ocorre com
excesso acima de 50% do limite permitido.

No regime da lei anterior, por
exemplo, na hipótese muito comum de velocidade máxima de 80 km/h, quem fosse
autuado dirigindo a 100 km/h estaria praticando uma infração gravíssima e seria penalizado com a
pesada multa, além da séria restrição ao direito de dirigir. Com a alteração
legislativa, esta será considerada agora uma infração grave, o que nos parece
mas coerente com a atual realidade viária e automobilística brasileira. É
preciso admitir que, nas rodovias asfaltadas e com boas condições de tráfego, a
velocidade máxima de 80 km/h revela-se muito rigorosa e divorciada da atual
realidade sóciojurídica.

Mas, ao mesmo tempo, a nova lei
também agravou a situação do infrator, ao estabelecer que a suspensão será imediata, com a conseqüente apreensão do documento de habilitação.
Embora a norma não seja explícita, deve-se entender que esta última medida será
aplicada pela autoridade competente de conformidade com o procedimento previsto
no art. 281 e segs. do CTB e com observância das regras do devido processo
legal.

No caso de auto de infração lavrado
na presença do infrator, não creio que o agente do poder público tenha
competência para suspender o direito dirigir e apreender o documento de
habilitação, no momento da autuação e antes do devido processo administrativo.
Na ausência do infrator, é claro que o mesmo deve ser notificado do auto de
infração para apresentar sua defesa. Só após é que a autoridade de trânsito
poderá aplicar as referidas penalidades, juntamente com a pena pecuniária. Se
assim é, o mesmo procedimento deve ser observado no caso de autuação na
presença do infrator.

Não cremos que a nova lei possa ser
fator de mais imprudência e infrações às normas do CTB. Dificilmente, os
valores mais baixos para as multas constituirão, a partir de agora, fator de
mais velocidade e de mais acidentes e insegurança no trânsito.  E isto por razões que, a meu ver, justificam
a própria razão da nova lei.

Em relação ao padrão financeiro
médio de nossos motoristas, é preciso reconhecer que o atual CTB adotou valores
bastante elevados na escala das multas por infração às normas do trânsito. Há
multas, Código, que podem alcançar o valor de um mil reais. No caso de excesso
de velocidade, conforme já vimos, o valor da multa era e continua sendo de R$
574,62, acrescida da suspensão do direito de dirigir e agora, também, da
apreensão do documento. Entendemos ser uma penalidade rigorosa, principalmente
se considerarmos a velocidade máxima de 80 km/h prevista para a maior parte das
rodovias e vias de trânsito rápido.

Na verdade, parece que nossas
autoridades de trânsito não se deram conta das mudanças na melhoria de nossas estradas
– hoje, na maior parte, asfaltadas – e do avanço tecnológico, responsável por
veículos bem mais seguros. Alheias a tudo isto e em nome de uma fictícia
segurança no trânsito, mas sem perceber que a sociedade automobilística é,
inevitavelmente, uma sociedade de risco, nossas autoridades nos obrigam a
conviver os mesmos parâmetros de velocidade máxima praticados nos anos de
1960.  Isto faz com que os limites sejam
freqüentemente ultrapassados e revela o rigor do CTB que, na contramão da
modernidade e do avanço tecnológico, fixa marcos de velocidade máxima
extremamente conservadores.

Com isto a lei banaliza a
imprudência e, ela própria, pelo conservadorismo das autoridades de trânsito,
acaba sendo fator gerador de infrações de trânsito, pois intervém numa faixa de
velocidade que poderia ficar à margem do rótulo infracional. Todos sabemos que,
nas rodovias asfaltadas e com boas condições de tráfego, grande parte dos
motoristas trafegam em velocidade acima da conservadora marca dos 80 km/h.

Sabemos, também, que mais importante
para a segurança no trânsito não é somente o estabelecimento formal de um
limite máximo permitido mas, principalmente, a velocidade compatível com as
condições da rodovia, do local e do veículo. No entanto, esta velocidade
compatível com as condições efetivas de tráfego depende muito mais do grau de
consciência do motorista e, também, da intensa e séria fiscalização do tráfego
viário.

Não somente para autuar e penalizar,
mas também para educar e conscientizar. No entanto, o que se verifica é a
ausência dos órgãos fiscalizadores de trânsito em nossas rodovias e vias
públicas. O mais grave é que a ausência de controle alcança, também, os
motoristas mais imprudentes e perigosos, que trafegam em velocidades
disparadamente acima do limite máximo permitido.

Outro argumento em favor do controle
mais brando e racional estabelecido pela nova lei  repousa no fato de que vale muito mais sua efetiva aplicação como
norma  de natureza controladora ou
repressiva do que um eventual maior rigor de sua penalidade. Não devemos
esquecer que esta é uma proposição já formulada por Montesquieu e,
posteriormente, retomada por César Beccaria e que ainda continua sendo um
princípio seguramente válido da Política Criminal contemporânea.

Assim, se houver maior fiscalização
e maior efetividade na apuração das infrações e conseqüente aplicação de multas
por excesso de velocidade – agora, devidamente racionalizadas em seus valores
sancionatórios e unificadas em seus espaços viários de cometimento – o poder
público estará estimulando motoristas imprudentes a tirar o pé do acelerador,
independentemente do valor a ser pago pela multa de trânsito. Pois este,
seguramente, é um tipo de infração onde o que vale mesmo é a fiscalização
operada por uma polícia ética e tecnicamente preparada.

Se assim acontecer, cremos que a
nova lei poderá contribuir para que tenhamos um pouco mais de segurança no
trânsito.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

João José Leal

 

Livre Docente-Doutor – UGF/FURB. Professor dos Programas de Mestrado e de Doutorado do Curso de Pós-Graduação em Ciência Jurídica da UNIVALI – Itajaí – SC. Promotor de Justiça aposentado. Ex-Procurador Geral de Justiça de SC. Ex-Diretor do Centro de Ciências Jurídicas da FURB – Blumenau. Sócio do IBCCrim e da AIDP.

 


 

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