Embora a legislação tributária haja contemplado o Fisco com mecanismos apropriados para a exigência de seus créditos, como o lançamento, a inscrição em Dívida Ativa e a Ação de Execução Fiscal, o Fisco vem utilizando meios coercitivos e abusivos para obrigar o contribuinte a efetuar o pagamento do tributo.
No âmbito da Receita Federal, qualquer divergência com os dados constantes dos computadores do Fisco é suficiente para que o contribuinte não consiga obter certidões negativas pela Internet. Essas divergências são resolvidas pelo chamado processo de “envelopamento”, pelo qual o contribuinte expõe suas razões e apresenta os documentos comprobatórios num envelope, que, um dia, espera-se, será analisado pelo Fisco.
Embora a grande maioria dessas divergências decorram de falhas no preenchimento de declarações e não se configurem em falta de recolhimento de tributo, há pilhas de processos de envelopamento pendentes desde 1999, sem solução. Com isso, não é incomum o contribuinte pagar tributo que sabe ser indevido para poder obter uma certidão negativa e participar de licitações, por exemplo.
Desse modo, a omissão em analisar os processos de envelopamento é uma forma de coagir o contribuinte a pagar tributo, principalmente considerando que ultimamente, a Receita Federal só tem analisado envelopes mediante ordem judicial ou quando um contribuinte já sofreu inclusive penhora de bens antes mesmo do tal envelope ser aberto (é isso mesmo, o processo administrativo não é analisado, mas segue para a Justiça, para cobrança mediante Execução Fiscal!).
Outra prática ilegal para coagir ao pagamento de tributos é a emissão de certidão positiva de débitos fiscais mesmo estando a execução fiscal garantida e embargada.
Essa prática é ilegal porque contraria o disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece os mesmos efeitos conferidos à certidão negativa à certidão de que conste a existência de crédito não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, bem como o art. 791, I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (neste caso, portanto, deveria ser emitida certidão positiva com efeito negativo).
E além de ilegal é inconstitucional, porque configura limitação sem justo motivo ao livre exercício de atividade econômica, afrontando o art. 170, parágrafo único da Constituição Federal, que dispõe que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvos nos casos previstos em lei”, o art. 5º, inciso XIII, da Constituição, que estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” e finalmente o art. 6º da Constituição, o qual disciplina o trabalho como um direito social.
Dessa forma, tanto para obter certidão negativa no caso de haver processo de envelopamento não analisado, quanto no caso de o Fisco se negar a fornecer certidão positiva com efeito negativo, estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o contribuinte pode e deve recorrer à via judicial para ter seus direitos resguardados.
Advogado graduado pela Universidade de São Paulo, integrante do escritório Gomes, Previatello Advogados e consultor jurídico da ABRAT – Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia da Informação.
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