O Presidente da República, pelo Decreto
nº 3447, de 5 de maio de 2000, delegou competência ao
Ministro da Justiça, para decidir sobre a expulsão de estrangeiro do País e sua
revogação.
Esta competência exclusiva, cabe-lhe, por força do disposto no artigo 66 da Lei nº 6815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6964, de 9 de dezembro de 1981.
Os artigos 68 a 75 deste diploma legal
disciplinam a expulsão do estrangeiro, desde que, de qualquer forma, atente
contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou
moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à
conveniência e aos interesses nacionais. Também
poderá ser expulso: o estrangeiro que praticar fraude, a fim de obter a sua
entrada ou permanência no Brasil; havendo entrado no território nacional com
infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para
fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; entregar-se à vadiagem ou à
mendicância; ou, então, desrespeitar proibição especialmente prevista em lei
para estrangeiro.
As hipóteses, que comportam a expulsão
do estrangeiro, são as mais variadas. Razões de ordem moral, legal e
notadamente de ordem social fundamentam essa medida, de caráter compulsório,
que se materializam com a exclusão do território nacional de pessoas que,
efetivamente, não merecem o agasalho que a Constituição Federal oferece
plenamente a todos indistintamente. São nocivas e indesejáveis ao convívio de
uma sociedade que a acolheu e colocou, sob o manto da proteção
constitucional, como o faz com seus nacionais.
Este instituto não se confunde com a
extradição nem com deportação, que têm fundamentos diversos, embora regulados
pela mesma lei.
A lei excepciona a expulsão tão somente
se ocorrerem as hipóteses do artigo 75, em vista de
motivação social, política e familiar. Não obstante, essa ressalva não cabe se se tratar de extradição não admitida pela lei brasileira.
O artigo 22, inciso XV, da Carta Magna
confere competência privativa à União, para legislar sobre essa matéria.
O Decreto nº
867715, de 10 de dezembro de 1981, completa o arcabouço jurídico que
regulamenta a situação jurídica do estrangeiro no País.
O estrangeiro deve
estar fisicamente presente no Território Brasileiro, como adverte Francisco Xavier
da Silva Guimarães, em seu Medidas Compulsórias, a deportação, a
expulsão e a extradição, Forense, Rio de Janeiro, 1995), pois é inconcebível a retirada
forçada de quem não mais esteja no País, conquanto haja defensores da tese
contrária.
É da competência exclusiva do Chefe do
Executivo decidir sobre a conveniência e oportunidade da expulsão ou de sua
revogação, todavia o Presidente da República está autorizado a delegar essa
competência, em face do permissivo constitucional (artigo 84, parágrafo único).
É uma providência, de grande alcance
descentralizador, recebendo de Sarazate, ao comentar
a Constituição anterior, os maiores elogios, vez que permite ao Presidente da
República liberar-se de matéria que pode perfeitamente ser confiada a seus
auxiliares diretos.
Realmente, o Estado
moderno, dada a complexidade de funções, exige dos governantes um
empenho jamais imaginado e que se vem multiplicando, cada vez mais, em razão do
que essa delegação se torna indispensável.
A lei sabiamente proíbe a subdelegação.
Questão interessante diz respeito à
exata compreensão do artigo 66. Xavier sustenta que, embora o ato de expulsão
seja discricionário, não se confunde com o arbítrio, o qual não pode ir além do
que permite a lei.
Com relação à
oportunidade e à conveniência de expulsar, não se pense que fica à discrição
total do Presidente fazê-lo ou não, visto que, de acordo com as lições do
mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, em regra, não existe nenhum ato que se
possa dizer exclusivamente discricionário, porquanto o administrador nunca goza
de liberdade total (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 9ª edição,
1997, pp. 265 usque 270).
Assim, a discricionariedade é a
liberdade de agir dentro do limites da lei (Hely
Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição, Malheiros
Editores, 191995, pp. 150 154).
escritor, poeta, jornalista, advogado, subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, especialista em Direito do Estado e metodologia do ensino superior, conselheiro e presidente da Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, juiz arbitral da American Arbitration Association, Nova York, USA, juiz arbitral e presidente do Conselho de Ética e Gestão do Centro de Excelência de Mediação e Arbitragem do Brasil, vice-presidente do Instituto Jurídico Consulex, acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal (diretor-tesoureiro), da Academia de Letras e Música do Brasil, da Academia Maçônica de Letras do Distrito Federal, da Academia de Letras do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Escritores, da Academia Brasileira de Direito Tributário e membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros, de São Paulo e do Distrito Federal, Entre suas obras, destacam-se: LITERÁRIAS: Hebreus – História de um povo, Orquestra das cigarras, ensaios, contos, poesias e crônicas. Crônicas e poesias premiadas. JURÍDICAS: Responsabilidade Tributária, Execução Fiscal, Medidas Provisórias (esgotadas), Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade. Ensaios sobre Crimes de Racismo, Contratos Administrativos, arbitragem, religião. Condecorações e medalhas de várias instituições oficiais e privadas.
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