Falsidades na formulação de contratos de empréstimos e de financiamentos ao consumidor para aquisição da propriedade de bens

Resumo: Busca-se, neste artigo, compreender, de melhor modo as formas de falsidade documentais que surgem nos contratos de financiamentos ao consumidor para aquisição da propriedade de bens, demonstrando-se de forma clara e simples como elas acontecem e, se forem detectadas podem provocar a anulabilidade dos contratos, podendo resultar na resolução da lide. 


Palavras-chave:  Consumidor. Contratos de Financiamento. Prova Pericial. Falsidade Documental. 
Sumário: 1. Introdução. 2. Consumidor. 3. Contratos de empréstimos e de financiamento ao consumidor para a aquisição da propriedade de bens. 4. As formas de falsidade documental e suas implicações jurídicas nos contratos de empréstimos e de financiamento ao consumidor para a aquisição da propriedade de bens. 5. Considerações Finais. Referências bibliográficas.


1. Introdução


Um contrato de financiamento ou de empréstimo para a aquisição da propriedade de bens quando caracterizado como eivado de vício pode ser anulado e para que isto aconteça se faz necessária, entre outras formas, a detecção de algum mecanismo de falsidade nele contido, como por exemplo, a inautenticidade de assinatura lançada no seu bojo, o que pode implicar que na sua resolução pode resultar em perdas e danos e, inclusive, em dano moral.


Há variadas situações onde se discutem contratos com indícios de falsidade, sejam eles pela aposição de assinatura falsa, lançamento de assinatura em situação posterior à de preenchimento do contrato ou até mesmo a produção de documento falso, que ao final do processo resultam em decisões judiciais que acompanham o resultado pericial, e outras não, ou seja, em algumas a decisão judicial acompanha o resultado da prova produzida que demonstra a falsidade encontrada, e em outras não.  


Os contratos com vícios de nulidade relativos à sua falsidade podem ser levantados por prova pericial, demonstrando-se uma das seguintes formas de falsidade:


a) a falsidade documental;


b) a falsificação documental por aposição de assinatura inautêntica;


c) a falsificação documental pelo preenchimento de dados lançados posteriormente ao ato de aposição de assinatura.  


Nos dias atuais muitos dos contratos formalizados pelos contratantes apresentam indícios de falsidade, seja do próprio documento que os representam ou das assinaturas sobre eles lançadas, cujas características muitas vezes são discutidas na esfera judicial e, ainda, por vezes são resolvidas sem a interferência da justiça.


Ocorre, que quando se chega à discussão judicial, em inúmeros casos a solução do litígio não acompanha o que define o exame pericial, prejudicando sensivelmente um dos contratantes, que deveria ser o beneficiado e, porém, não o é, em face de que o julgador para a sua sentença não necessariamente deverá estar adstrito à prova pericial, mas sim ao conjunto probante.


A demonstração pericial da autenticidade ou falsidade de um contrato pode implicar na sua anulação, gerando obrigações ao contratante fraudador, que poderá ser responsabilizado pelos danos causados ao contratante que sofreu a fraude.


Além da possibilidade de poder ser responsabilizado pelos danos causados à parte, o contratante que agiu de má fé fraudando um contrato poderá sofrer sanção na esfera penal, por falsificação de documento público ou particular, como também na esfera administrativa, caso seja servidor público, que pode implicar em sua suspensão, demissão simples ou qualificada, dependendo do grau da falta cometida. Por isto, a demonstração da fraude documental de contratos é de extrema importância para que se possa definir a existência ou não da respectiva fraude e proporcionar elementos fundamentais ao julgador para a solução de um litígio.


1. Consumidor


Consumidores, por definição, somos todos nós, o maior grupo econômico na economia, afetando e sendo afetado por quase todas as decisões econômicas, públicas e privadas.


Porém, somos o único grupo importante da economia não eficazmente organizado e cujos posicionamentos quase nunca são ouvidos.


Ada Pellegrini Grinover[1]:


“O conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas as entendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.”


Assim, tem-se que consumidor é qualquer indivíduo que frui ou se utiliza de bens e serviços, encarando-o, também, como o indivíduo sobre o qual se estudam as reações a fim de se individualizarem os critérios para a produção e as motivações internas que o levam ao consumo.


A lei sueca de proteção ao consumidor, de 1973, o conceitua como “a pessoa privada que compra de um comerciante uma mercadoria, principalmente destinada ao seu uso privado e que é vendida no âmbito da atividade profissional do comerciante”.


Já a do México, de 1976, diz que “consumidor é quem contrata, para sua utilização, a aquisição, uso ou desfrute, de bens ou a prestação de um serviço.


Porém, não há como escapar da conceituação de consumidor como um dos partícipes da “relação de consumo”, ou seja, relações do tratar desigualmente pessoas desiguais, levando-se em conta que o consumidor está em situação de manifesta inferioridade ante o fornecedor de bens e serviços.


Novamente, tem-se dos ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover[2]:


“O traço marcante da conceituação de ‘consumidor’, no nosso entender, está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se considerar como vulnerável (…).”


Por sua vez, esclarece Ricardo Cunha Chimenti[3]:


“A Lei n.º 8.078/90, que dispõe sobre a matéria, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que de pessoas indetermináveis, que participe das relações de consumo, assim como as vítimas que tenham experimentado lesão em razão de anterior relação de consumo.”


Dos estudos, nota-se que o legislador brasileiro tem uma definição objetiva de consumidor, vez que o art. 2º do Código afirma expressamente que consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Define, também, que os consumidores desfavorecidos (ou pobres) podem ser chamados de hipossuficientes.


Assim, a jurisprudência brasileira discute a vulnerabilidade da pessoa frente aos fornecedores se serviços essenciais, como monopólios naturais, como a água e a energia elétrica.


Colhe-se das palavras de Claudia Lima Marques[4]:


“No caso da água, o STJ já reconheceu como vulneráveis mesmo empresas que utilizam estes serviços essenciais como insumo. No caso da energia elétrica, o STJ criou toda uma nova teoria de finalismo aprofundado, justamente para valorar mais a vulnerabilidade e a destinação final fático-social destes produtos essenciais, afirmando que ‘a pessoa jurídica com fins lucrativos caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se utiliza do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela recorrente com o intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva. Todavia, cumpre consignar a existência de certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação das normas do CDC. Quer dizer, não se deixa de perquirir acerca do uso, profissional ou não, do bem ou serviço; apenas como exceção e à vista da hipossuficiência concreta de determinado adquirente ou utente, não obstante seja um profissional, passa-se a considerá-lo consumidor’ (STJ, 4ª T. REsp 661145/ES, rel. Min. Jorge Scartezzini, h. 22.05.2005). No caso da telefonia, empresa fornecedora de acesso a internet não foi considerada vulnerável e o caso foi regulado pelo direito comum. Como se observa, a chave da justiça na aplicação do CDC é, justamente, o exame trabalhado e profundo da noção de vulnerabilidade, in abstracto e in concreto.”


Hoje em dia, o direito e a sociedade estão valorizando cada vez mais a vulnerabilidade informacional das pessoas físicas consumidores, em especial em produtos e serviços alimentícios e que afetam diretamente a saúde dos consumidores.


O direito do consumidor está enquadrado nos Direitos Humanos de terceira geração, ou seja, aqueles marcados pela alteração da sociedade, por profundas mudanças na comunidade internacional (sociedade de massa, crescente desenvolvimento tecnológico e científico).


Tal direito é uma ferramenta necessária à proteção das mais legítimas necessidades da pessoa humana que, inserida no contexto de uma civilização pós-moderna, exerce cotidianamente o papel de consumidora (adquirente, usuária) dos produtos e serviços no mercado globalizado.


Sem dúvida, foi a Constituição portuguesa de 1976 que, de maneira pioneira, acolheu diversas normas de proteção aos consumidores. Essa realidade reflete, acima de tudo, a recente preocupação do Estado com os problemas da sociedade de massa, especialmente a partir do Estado Social de Direito.


A Constituição espanhola, na mesma linha, buscando inspiração nas disposições da portuguesa, também de modo amplo, estabeleceu a proteção dos consumidores.


Influenciada por ambas (portuguesa e espanhola), a Constituição Federal de 1988 também estabeleceu regras protetivas para o consumidor, destacando os seguintes dispositivos legais:


“Art. 5º, XXXII: O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”


“Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…)


VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”. (grifei)


“Art. 129: São funções do Ministério Público: (…)


III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.” (grifei)


“Art. 150, § 5º: A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.


“Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…)


V – a defesa do consumidor.”[5]


Acerca deste assunto, tem-se os ensinamentos de Pedro Lenza[6]:


“Em relação à previsão contida na CF/88, tem-se que a inserção do direito do consumidor nos direitos fundamentais erigiu os consumidores à categoria de titulares de direitos constitucionais fundamentais.


Conjugando essa previsão à do art. 170, V que eleva a defesa do consumidor à condição de princípio de ordem econômica, tem-se o relevante efeito de legitimar todas as medidas de intervenção estatal necessárias a assegurar a proteção prevista.


Isso, naturalmente, abre larga brecha na economia de mercado, que se esteia, em boa parte, na liberdade de consumo, que é a outra face da liberdade do tráfico mercantil fundada na pretensa lei da oferta e da procura.”


O art. 1º do Código de Defesa do Consumidor mostra que a sua origem e base está na Constituição Federal, possuindo normas cogentes e de interesse social, com a atuação do Ministério Público como fiscal da lei.


Por sua vez, o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal traz a defesa do consumidor como garantia fundamental de todo cidadão, sendo uma clausula pétrea, não podendo, assim, ser excluída.


Para demonstrar ainda mais a preocupação do legislador com a defesa do consumidor, ele incluiu novamente esta proteção no capítulo da ordem econômica, em seu art. 170 V, visando assegurar a justiça social perante a existência digna do cidadão.


Manoel Gonçalves Ferreira Filho ensina[7]:


“O direito do consumidor não é, propriamente, um princípio de ordenação econômica, mais sim a enfatização da necessidade de se proteger o consumidor contra abusos.


Liga-se este princípio à norma do art. 5º, XXXII, que manda o Estado promover a defesa do consumidor.”


Assim, tem-se que a defesa do consumidor é um direito humano fundamental da Constituição de 1988, bem como um dos princípios gerais da atividade econômica.


No mais, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, implementou-se o desígnio constitucional de se extirparem os danos causados aos consumidores.


Ante o exposto, pode-se dizer que a fonte de inspiração do Código de Defesa do Consumidor veio por determinação da Constituição Federal sendo uma espécie de complemento a ela, sendo que tal direito foi incluído no rol dos direitos e garantias fundamentais, mostrando a sua importância.          


O contrato é negócio jurídico bilateral e por ter esta forma de bilateralidade exige para a sua formalização o consentimento das partes, pressupondo, ainda, a necessidade de estar em conformidade com a ordem legal, de forma que se não houver respeito a esta legalidade não pode resultar na criação de direitos para as partes, tratando-se de acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.[8]


O contrato, assim, é peça jurídica que dá constituição a determinada espécie de negócio jurídico, que depende para a sua formação da vontade das partes, de forma que é ato que regulamenta interesses privados, apresentado-se como uma norma que é estabelecida pelas partes, sendo uma auto-regulamentação de interesses particulares que é reconhecido pela ordem jurídica, que proporciona força criativa para estabelecimento dos contratos, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir direitos patrimoniais.[9]  


Na Roma antiga a celebração dos contratos era realizada sem grandes dificuldades e embaraços, muito embora houvesse um rigor formal para a sua formalização.[10]


Posteriormente houve a generalização do contrato, em razão do desenvolvimento das atividades sociais, de forma que na vida moderna o contrato é visto como fator que proporciona a subsistência de toda a gente, resultando que se ele não existisse haveria a regressão do indivíduo e a atividade do homem estaria limitada aos momentos primários.[11]


O contrato, assim, possui função econômica, mas também, apresenta uma função educativa, pois aproxima os homens reduzindo as suas diferenças, vez que quando duas pessoas formalizam um contrato, mesmo que não se estimem, respeitam-se, além de possuir a função social de proporcionar uma afirmação maior da individualidade humana, de forma que há uma espécie de projeção da personalidade de quem contrata, onde o contratante tem consciência dos seus direitos e deveres em sua concepção abstrata.[12]


O contrato por ser um negócio jurídico, requer para que seja válido, respeito aos requisitos expressos no artigo 104 do Código Civil que prescreve que o negócio jurídico só será válido se for celebrado por agente capaz, devendo o objeto a ser negociado, por sua vez, ser lícito, possível, determinado ou determinável, além de que para a sua formalização o contrato deve obedecer a forma que esteja prescrita pela lei ou não seja proibida pela mesma. Assim, para que um contrato seja válido deve apresentar requisitos subjetivos, objetivo e formais.[13]


Em relação à capacidade dos contratantes, mecanismos inseridos no Código Civil definem que para contratar as pessoas tem que atender os ditames dos artigos 3º e 4º que se referem à capacidade dos contratantes para o exercício dos atos da vida civil, sob pena dos contratos serem nulos ou poderem ser anulados, em razão do que estabelece o artigo 120 em sua primeira parte, o artigo 166, inciso I e o artigo 171, inciso I.[14]


Com relação ao objeto ser ele lícito significa que não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes, sendo, portanto, ilícitos e inválidos os negócios que favoreçam à prostituição, a compra e venda de coisa roubada, os jogos de azar.[15]


A possibilidade do objeto está relacionada com a suscetibilidade de realização, de forma que possa existir a possibilidade física ou jurídica de realização do negócio, isto é, a realização do negócio não pode contrariar leis físico-naturais, ir além das forças humanas ou pela inexistência do objeto.[16]


A determinabilidade do objeto relaciona-se com a certeza, porque a obrigação do devedor deve ser incidente sobre um objeto determinado, de forma que se o objeto for indeterminável o contrato será inválido, assim como seria pela ausência completa do objeto.[17]


Em princípio os contratos são celebrados pelo livre arbítrio das partes, porém, o requisito da validade formal implica que quando a lei impõe uma determinada forma para a execução do contrato, esta forma deve ser seguida sob pena de inexistência do contrato. [18]


Assim, se os requisitos de validade não forem observados, o contrato será anulado, porque ele é ineficaz, ou seja, não produzirá os efeitos que ele proclama.


Os contratos que estão submetidos às regras do código de defesa do consumidor são aqueles onde se estabelece uma relação entre o consumidor e o fornecedor de bens e serviços, de forma que o Código de Defesa do Consumidor só se aplica se na relação contratual estiver presente um consumidor e um fornecedor de produtos ou serviços.[19]


Consumidor, do que se extrai do parágrafo 2º e único do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que venha a adquirir ou utilizar determinado produto ou serviço como destinatário final, bem como, a coletividade de pessoas, mesmo que não possam ser determinadas, que façam parte nas relações de consumo nos contratos


Fornecedor, por sua vez, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor trata-se de toda pessoa física ou jurídica, seja ela pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como todos os entes despersonalizados que pratiquem atividades relacionadas à produção, à montagem, à criação, à construção, à transformação, à importação, à exportação, à distribuição ou à comercialização de produtos ou de prestação de serviços, compreendendo entre serviços as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e de seguro.[20]


O Código de Defesa do Consumidor não exclui nenhum tipo de pessoa jurídica, buscando atingir todo e qualquer modelo, bem como o ente despersonalizado onde se enquadram as pessoas jurídicas de fato que, sem constituir uma pessoa jurídica, desenvolvem, de fato, atividade industrial, comercial, de prestação de serviços, entre outras, como a atividade de camelô, considerando, ainda, como estando dentro do conceito de pessoa física o profissional liberal e aquela pessoa que desenvolve atividade eventual ou rotineira de venda de produtos.[21]


Bancos são caracterizados como sendo empresas comerciais que realizam a mobilização do crédito, mediante o recebimento de depósitos de capitais de terceiros, como também, fazem empréstimos aos que necessitam de capital, de forma que as operações bancárias são consideradas como operações comerciais, podendo tais operações serem consideradas como contratos por haver acordo de vontades entre as partes, criando obrigações recíprocas.[22]


O artigo 17 da Lei nº 4595/64 define bancos como sendo pessoas jurídicas, públicas ou privadas que têm com atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de recursos de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, bem como fazer a custódia de valor de propriedade de terceiros.[23]


Os contratos bancários são operações bancárias cujos serviços estão contidos no Código de Defesa do Consumidor, desde que tais operações constituam relações jurídicas de consumo. Os serviços estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor se encontram expressos no parágrafo 2º do artigo 3º, onde entre eles está o de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.[24]


As operações bancárias são do tipo: fundamentais e acessórias. Nas operações fundamentais estão compreendidas as de intermediação do crédito, onde se verifica o recolhimento do dinheiro de uns e a concessão de dinheiros para outros. Estas operações de intermediação de crédito se dividem em passivas e ativas, de forma que nas operações passivas, caracterizadas pelos depósitos, pelas contas correntes e pelo redesconto, o banco procura arrecadar fundos de maneira que há ônus e obrigações para o banco, pois ele se torna devedor para com o cliente. Já nas operações de intermediação de crédito consideradas como ativas, caracterizadas, o banco visa se tornar credor do cliente promovendo, entre outras operações, as de empréstimos e de financiamentos.[25]


Importa ressaltar que nos contratos realizados por bancos, o fator finalidade é preceito fundamental para o estabelecimento de relações jurídicas de consumo, ou seja, no caso de contratos bancários deve haver uma relação de consumo para que se possa aplicar os dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor. Assim, no caso de um empréstimo em dinheiro realizado, haverá uma relação de consumo se a pessoa tomar o empréstimo com a finalidade de utilização pessoal, como destinatário final, se, porém, tomar o dinheiro emprestado para repassar a aluguem, a relação de consumo inexistirá e, consequentemente, não há que se falar em aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.[26] (ADA, p. 527)


4. As formas de falsidade documental e suas implicações jurídicas na resolução dos contratos de empréstimos e de financiamento ao consumidor para a aquisição da propriedade de bens


A prova pericial é de extrema relevância e de fundamental importância para se fazer prova da falsidade ou não de um documento contratual, atestando-se a autenticidade ou falsidade do contrato em si, de seu conteúdo e da assinatura do autor sobre ele lançada.


O Código Civil, o Código Processual Civil, o Código de Processo Penal, bem como o Código de Defesa do Consumidor se reportam sobre a prova pericial em seus textos, dedicando capítulo especial no que tange à sua produção.


A prova pericial serve para se provar um fato que dependa de conhecimento especial, não basta a inspeção do magistrado, ou a fotografia, ou a moldagem, pois estes dois últimos, por vezes, integram o laudo propriamente dito.[27]


A produção da prova pericial pode ser realizada em determinados acontecimentos, que por sua natureza ou por sua circunstancia, ofereçam dificuldade de compreensão, por razões de sua dinâmica, de possíveis fatores causais ou de prováveis desdobramentos futuros. Ela tem a vantagem de proporcionar ao julgador um conhecimento profícuo sobre algo que não teria como compreender, de forma a ter elementos suficientes para dar uma solução justa para a causa que examina.[28]


A prova, na maioria dos casos, é fator fundamental e preponderante em uma discussão administrativa ou jurídica, e através dela se pode definir o resultado de um processo litigioso, por uma de suas formas, isto é, pela confissão, pelo depoimento pessoal, através do interrogatório informal, por meio da prova testemunhal, pela inspeção judicial, ou, ainda, por meio da prova documental e da perícia.


A prova no entender de Pontes de Miranda[29] refere-se a fatos, no entanto é preciso que os fatos jurídicos sejam provados para que seus efeitos, no tempo e no espaço, se tenham como existentes.


Dentre as formas de prova, a documental vem ocupando grande destaque nos dias atuais para a resolução de litígios inter-partes, vez que um documento escrito que se ache revestido das formalidades legais, e tenha sido atestada a sua originalidade e idoneidade, serve como elemento garantidor, na maioria das vezes, e definitivo para a solução de determinado caso.


Theodoro Junior[30] assenta que quando a prova se relaciona com documento, sendo tal documento autêntico ele é de vital importância para ser levada em consideração em uma lide, pois ela goza de enorme prestígio, em virtude da grande força de convencimento que apresenta.


  Pereira[31] afirma que a prova documental é a mais nobre das provas, pois pela via escrita há perpetuação do ato, de forma que um documento revestido desta forma enuncia uma declaração de vontade de maneira que esta declaração de vontade se presume como verdadeira em relação aos signatários, bem como as declarações que se acham constantes nos documentos assim expressos.


A prova documental é fator importante para o esclarecimento de fato que a envolva, principalmente no que tange aos contratos firmados pelas partes, os quais podem estar revestidos de autenticidade, porém, contendo vício quanto ao lançamento das assinaturas apostas sobre o mesmo, ou, ainda, apresentando o lançamento de assinaturas apostas anteriormente aos seus preenchimentos, ou, também, o próprio documento se revestir de inautenticidade. 


Um contrato escrito é composto de um determinado contexto, que expressa uma declaração de vontade, contendo assinatura que lhe dá autenticidade.[32]


O documento passa a ser idôneo quando a declaração é verdadeira e a assinatura autêntica e, uma vez estabelecida a autenticidade do documento, será o mesmo presumido como verdadeiro, como também, o conteúdo nele contido.[33]


Por, outro lado, pode um documento apresentar-se, no todo ou em parte com caracteres de falsidade, é o caso, por exemplo, de um contrato escrito onde os lançamentos gráficos como a assinatura não são do autor, ou, ainda a assinatura é pertinente ao punho escrevente do autor, porém, foi lançada em situação anterior àquela de lançamento dos dizeres do contrato, ou ainda, o documento é totalmente falso, incluído a assinatura do autor sobre ele lançada.


Atestando-se que o documento seja verdadeiro, mesmo que tenha sofrido alguma alteração no seu contexto, permanecerá como verdadeiro aquilo que não sofreu alteração.


Nesta linha Pontes de Miranda, explicita que na parte onde um documento não foi atingido pela declaração de falsidade, ele é verdadeiro permanecendo a fé correspondente e a sua eficácia como prova.[34] 


Porém, é necessário se ressaltar que a autenticidade de um documento só ocorre quando se tem certeza que a assinatura lançada sobre o mesmo ou sua origem seja verdadeira, ou seja, um documento é revestido de idoneidade se a declaração nele contida é verdadeira e a assinatura sobre ele aposta é autêntica.[35] 


No entanto, para que um documento particular, como é o caso de contrato, produza eficácia probatória, há necessidade de que haja prova de ter sido assinado pelo autor.[36]


Documentos particulares são os documentos elaborados pelos próprios interessados escritos por meios manuscritos em sua totalidade, ou escritos por meios datilográficos, mecanográficos ou eletrônicos, com aposição de assinatura manuscrita devendo ser feita pela própria mão do agente, ou de seu representante voluntário, legal ou judicial, que faz o lançamento de sua assinatura.[37]


Os códigos de processo civil e processo penal em capítulos especiais tratam da produção da prova, suas formas de realização e seu valor probante em relação aos casos em que são realizadas e/ou solicitadas.


O termo prova é originário do latim probatio significando ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação, do qual deriva o verbo provar que significa verificar, aprovar, estar satisfeito com algo, possuindo, basicamente, os sentidos de: ato de provar, meio de provar e resultado da ação de provar.[38]


A produção da prova pericial é de extrema importância, em determinados casos, para se chegar a um resultado sobre determinado assunto objeto de discussão entre partes.


No que se refere aos contratos empresariais de financiamento ao consumidor é de vital importância determinar a sua autenticidade ou falsidade naqueles casos em que se contesta a falsidade do documento.


Os códigos estabelecem regras para a realização de provas relacionadas à falsidade documental, porém a valoração da prova produzida será dada pelo magistrado que a aprecia, podendo, ou não, levá-la em consideração no processo que analisa.


  Fazendo-se a análise do Código Civil verifica-se que a referida legislação não apresenta um tópico especifico no que se refere à produção da prova pericial, o que foi deixado para o Código de Processo Civil, no que concerne às relações civis.


O que o referido Código se reporta em questão à prova pericial o faz de forma esparsa como quando trata da invalidade do negócio jurídico, em seus artigos 166 a 184 e, também, quando menciona sobre os atos jurídicos ilícitos em seu art. 185.


A afirmação contida no inciso IV, do art. 166, em sua primeira parte direciona que os atos jurídicos ilícitos são nulos de direito, assim, caso seja constatada a fraude em um contrato empresarial, o referido contrato será produto de um ato jurídico ilícito, sendo, portanto, nulo, conforme determina o preceito contido no referido código.


Assim, um documento só poderá ser considerado como tendo sido produzido licitamente se estiver revestido de veracidade em seu conteúdo.


Tal premissa é referendada pelo dizer de Theodoro Júnior[39] que expressa que um documento passa a ser idôneo quando a declaração nele expressa é verdadeira e a assinatura sobre ele lançada seja autêntica, de forma que estabelecida a autenticidade do documento, será o mesmo presumido como verdadeiro, como também, o conteúdo nele contido.


Prevê, também, o Código Civil, em seu art. 145, que os negócios jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.


Desta forma, aquele que age de má-fé, falsificando um contrato empresarial colocando assinatura não verdadeira estará agindo com dolo, de forma que provada a falsidade da assinatura estará caracterizado o dolo e por via de consequência o contrato deve ser anulado.


Fiuza ensina que perícia se relaciona a exame e a vistoria que estão expressas no Código de Processo Civil, sendo que o exame é a apreciação de alguma coisa, que é feito por meio de peritos, de forma a proporcionar esclarecimento em juízo, sendo exemplo o exame de livro, bem como o exame grafotécnico.[40]


O art. 219 do mesmo diploma legal refere que:


“Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.


Páragrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las”.[41]


Fiuza assevera que as declarações enunciativas são aquelas relativas às enunciações, as quais podem ter relação direita com a disposição ou serem alheias a ela, havendo presunção de veracidade das declarações enunciativas diretas que tiverem relação com as disposições principais e das declarações enunciativas constantes de documento assinado, relativamente aos signatários, de forma que o documento público ou particular assinado estabelece a presunção júris tantum de que as declarações dispositivas – aquelas que aluem aos elementos essenciais do ato negocial – ou enunciativas diretas nele contidas são verídicas em relação às pessoas que o assinaram.[42]


No art. 221, há referência sobre documento particular feito e assinado por quem esteja na livre disposição de seus bens, onde se expressa que a feitura e assinatura de documento assim expresso faz prova das obrigações convencionais de qualquer valor.


“Art.221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.


Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal”.[43]


Quanto ao documento particular Fiuza explica que o instrumento particular além de dar existência ao ato negocial serve-lhe de prova, possuindo portanto, força probante do contrato entre as partes, sendo que, para valer contra terceiro que não tenha participado do ato, o documento particular deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, o qual autenticará o seu conteúdo.[44]


O Código de Processo Civil determina os mecanismos para a produção da prova pericial. Para o Código prova pericial é a que se constitui em exame, vistoria ou avaliação.


Fiúza esclarece que exame é a apreciação de alguma coisa, que é feito por meio de peritos, de forma a proporcionar esclarecimento em juízo, sendo exemplo o exame de livro, bem como o exame grafotécnico.[45]


O artigo 434 se reporta sobre a autenticidade ou falsidade de documento, informando em seu parágrafo único sobre o exame de autenticidade da letra e firma, em que o perito poderá se valer para efeitos de comparação de documentos que existirem em repartições públicas, como os cartões de assinaturas que se mantém em cartórios, e na falta de tais documentos poderá requerer ao juiz autorização para proceder a colheita de material gráfico da pessoa que supostamente se desconfia ser o auto dos lançamentos gráficos.[46]


Sobre tal fato a jurisprudência ensina que não seja possível fazer perícia em cópia xerográfica para se apurar autenticidade ou falsidade de assinatura lançada em documento original. (AC. Unânime da 3ª Câmara do TARS de 13.04.88, na Apelação nº 188.018.238, Relator Juiz Ivo Gabriel da Cunha; JTARS 66/404).[47]


Marcatto refere que, em princípio deve se dar prioridade a padrões gráficos anteriores á perícia, que foram produzidos de forma espontânea e sem qualquer preocupação de fazer prova para investigação particular.[48]


Sobre a prova relacionada a documento particular o Código de Processo Civil  faz referência em seus artigos 368, 370, 371, 372, 387, 388 e 389.


Com relação ao artigo 368 se expressa que as declarações que estiverem lançadas em documento particular que esteja escrito e assinado por uma parte são presumidas como sendo verdadeiras em relação à parte que lançou a escrita e assinou o documento.


Marcatto ensina que a assinatura é constituída pelo lançamento de próprio punho e sinais gráficos que são peculiares a cada pessoa, e de forma exclusiva confirma a sua identidade.[49] 


O artigo 371 delimita que reputa-se como sendo autor do documento particular aquele que tenha feito e assinado o documento (inciso I), como também, aquele que simplesmente pede ou dá ordem para que se confeccione determinado documento (inciso II), determinando os seus termos e depois o assina.[50]


O art. 372 relaciona-se à alegação sobre a autenticidade ou não de assinatura aposta em documento particular, bem como a veracidade do contexto nele expresso, em que se presume como verdadeiro em razão do silencia da parte no prazo delimitado pela lei que é de dez dias, conforme expressa o art. 390 do referido diploma legal. Uma vez contestada a assinatura do documento particular a fé que se possui sobre ele é cessada, o que independe de qualquer argüição de falsidade, cabendo à parte que o produziu fazer prova da veracidade.[51]


O art. 387 faz referência sobre a cessação da fé de documento público ou particular, desde que a falsidade do mesmo seja declarada judicialmente, onde tal falsidade consiste na formação de documento que se considere como não verdadeiro, ou que apresenta alteração no seu conteúdo de forma a expressar inverdade.[52]


Assim o documento pode ser falso no todo ou em parte de forma que em documento considerado como verdadeiro a fé subsistirá naquilo que não for atingido pela declaração de falsidade, tendo eficácia probatória.[53]


A falsidade pode ser material ou ideológica. Na falsidade material a deturpação se relaciona ao próprio documento como coisa e a falsidade ideológica se refere ao conteúdo do documento, o que ele representa em relação aos fatos que contém, de forma que na falsidade material a falsidade se relaciona com a própria formação do documento e na falsidade ideológica o documento é verdadeiro, porém, os dados nele contidos são inverdades.[54]


Sobre a cessação de fé em relação em relação a documento particular o Código de Processo Civil expressa em seu art. 388 as causas especiais da falta de fé em documentos desta forma caracterizados. Porém, o art. 388, I não trata especificamente de cessação de fé, mas sim de falta de fé, vez que não começa a eficácia do documento particular se, ainda, não houve o reconhecimento da assinatura feita por tabelião, escrivão ou pelo autor da mesma, de forma que não se pode dizer que havia fé se a assinatura lançada no documento era falsa. Uma vez contestada a assinatura, o documento particular não possui fé, cabendo ao interessado comprovar a autenticidade da assinatura ou a veracidade do conteúdo do documento.[55]


O inciso II do art. 388 relaciona-se ao preenchimento abusivo de documento particular assinado em branco, de forma que não basta que se faça a simples impugnação do documento particular para que a fé do documento seja cessada, há necessidade de que se provar a falsidade do texto parcial ou total nele expresso, de forma que a parcialidade se caracteriza pela complementação ou subtração de dizeres e a totalidade pela inserção e declaração diversa da combinada ou pretendida, feita após o lançamento da assinatura do subscritor documento.[56]      


O artigo 389 explicita sobre a quem cabe o ônus da prova, expressando que cabe à parte que levantar a falsidade provar o que argüiu (inciso I), e que cabe à parte que produziu o documento provar que a assinatura ali lançada e que esteja sendo contestada é ou não verdadeira (inciso II).[57]


A doutrina, no entanto, ensina que a regra relacionada de que o ônus da prova cabe a quem argüiu a falsidade não tem caráter absoluto, pois a regra do artigo 389 funciona como norma geral, devendo se harmonizar com outras regras específicas relacionadas à força probante natural dos documentos, sob pena de se incorrer em grave incoerência sistemática.[58]


De acordo com o que expressa o art. 389, I e II, deve-se levar em consideração que a parte que apresentou o documento pode alegar:


– que a falsidade se refere ao conteúdo do documento e não a assinatura sobre ele lançada, declarando-se, assim, a negativa do documento e não da assinatura, cabendo, neste caso, o ônus da prova a quem levantou a falsidade do documento;


– que a assinatura não é verdadeira, embora seja reconhecida por tabelião, ou por escrivão;


– que a assinatura não é verdadeira.[59]


O valor da prova pericial está expressa em seu artigo 131, onde se afirma que o Juiz apreciará a prova de forma livre, ou seja, a prova poderá ser ou não utilizada como meio para elaboração de sua sentença.[60]


Vê-se, então, que a produção da prova pericial é de extrema relevância e fundamental importância para se fazer prova da falsidade ou não de um documento contratual, atestando-se a autenticidade ou falsidade do contrato em si, de seu conteúdo e da assinatura do autor sobre ele lançada.


 O Código de Processo Penal trata das regras relativas à falsidade documental no artigo 174 expressando que:


“Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:


I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato se for encontrada;


II – para comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;


III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para  exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligencia, se daí não puderem ser retirados;


IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe foi ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever”.[61]


O reconhecimento dos escritos é denominado exame grafotécnico ou exame caligráfico, e com a sua realização se busca certificar, admitindo-se como certo, que determinado lançamento gráfico questionado pertence a uma determinada pessoa que esteja sendo investigada, sendo essencial para apurar um crime de estelionato ou de falsificação documental, bem como, tem o condão de afastar a participação de determinada pessoa que não tenha a sua letra reconhecida no exame gráfico.[62]


Para se entender as formas utilizadas para a falsificação de documentos, sejam eles públicos ou privados, faz-se necessário o entendimento sobre a documentoscopia e a grafotécnica, pois ambas são áreas de conhecimento que estão diretamente ligadas aos exames periciais que se realizam em documentos e em escritos sobre ele lançados, de forma a se determinar a autenticidade ou a falsidade dos documentos, bem como a autoria dos lançamentos gráficos apostos sobre os mesmos.  


A documentoscopia, assim, tem por objetivo a verificação da autenticidade dos documentos ou a determinação da autoria dos grafismos neles apostos.


Documento, para a ciência documentoscópica, é todo objeto que se utiliza para se produzir uma comunicação fazendo-se uso de caracteres inteligíveis, sejam eles manuscritos, mecanografados ou impressos que possam representar uma forma de linguagem escrita.


A grafotécnica, de acordo com Solange Pellat, é parte da área da Criminalística que tem como finalidade precípua fazer a investigação da autenticidade, alteração ou falsificação de documentos que se apresentam sob diversas formas.


Segundo a mesma Autora, a escrita apresenta princípios de individualidade gráfica, ou seja, a escrita é particularizada individualmente através de um princípio básico e quatro leis básicas.


Pelo princípio básico se tem que o grafismo é individual e inconfundível, ou seja, da mesma forma que cada indivíduo é absolutamente único e distinto dos demais, o escrito também assim o é. Por ser a escrita o registro gráfico ela obedece aos mesmos requisitos essenciais à da identidade em geral, abrangendo como elementos essenciais a unicidade e imutabilidade, muito embora existam grafismos semelhantes, porém, tal similitude não é absoluta.


Além deste princípio básico, Solange Pellat, enunciou quatro leis básicas do grafismo, estabelecendo como princípio geral que as leis do grafismo são independentes dos alfabetos empregados, ou seja, as leis do grafismo são válidas para qualquer alfabeto.


A primeira lei estabelece que o gesto gráfico apresenta-se sob a influência direta do cérebro e, assim sendo, a forma da escrita não será modificada pelo cérebro se o mesmo funcionar normalmente e se encontrar suficientemente adaptado à sua função, de forma que o gesto gráfico está subordinado ao cérebro que é o órgão central que comanda a função gráfica.


A segunda lei refere-se ao automatismo do gesto gráfico, a qual explica que quando alguém escreve o seu interior está em ação e por este fato, mesmo que se queira disfarçar o cérebro por estar condicionado ao mínimo esforço, acaba por transmitir o gesto gráfico ao qual sempre esteve subordinado, de forma que o sujeito passará a lançar aquilo que sempre realizou de forma mais fácil.


 A terceira lei explica que a escrita natural não pode ser alterada de forma voluntária, implicando que quando se produz determinada alteração, traços característicos do escritor serão lançados na escrita modificada, onde haverá a interferência do automatismo, surgindo as paradas, as indecisões, as hesitações, os desvios, entre outros.


Pela quarta lei se infere que os traços ligados ao automatismo possuem características que são personalíssimas sendo manifestados pela lei do menor esforço, de maneira que o escritor traçará as formas de letras que lhe sejam mais familiares e mais simples, lançando aquelas que sejam mais fácil de serem executadas


Na formalização de contratos empresariais podem ocorrer falsidades documentais, que podem ser caracterizadas por meio das seguintes formas:


a) falsidade documental propriamente dita;


b) falsificação documental por aposição de assinatura inautêntica;


c) falsificação documental pelo preenchimento de dados lançados posteriormente ao ato de aposição de assinatura.  


Na falsidade documental propriamente dita, tem-se que o documento que retrata o negócio jurídico é falso em sua essência, porém, o seu conteúdo é de todo verdadeiro, como é o caso de uma cédula de identidade que não apresenta mecanismos de autenticidade, porém, os dados nela inseridos representam a pessoa que realiza um contrato de compra e venda de imóvel. Trata-se o caso como falsidade material onde o falso está no próprio fato da formação do documento.[63]


Pode ainda, na falsidade documental propriamente dita, ocorrer a falsidade ideológica onde a inverdade do documento está no seu conteúdo ideológico, na representação que ele faz dos fatos, ou seja, o documento materialmente é regular, porém, apresenta dados inverdadeiros, como é o caso de uma cédula de identidade autêntica cujos dados da pessoa que retrata não são verdadeiros, tratando-se de documento materialmente perfeito quanto ao conteúdo externo mas inverídico no tocante aos fatos nele representados.[64]


A falsificação documental por aposição de assinatura inautêntica é tratada como falsidade documental material, onde se estabelece a formação de documento onde foi forjada a assinatura por imitação ou qualquer outra falsa atribuição de paternidade.[65] A falsificação, neste caso pode se dar em razão:


a) De falsificação sem imitação;


b) De falsificação de memória;


c) De falsificação por imitação servil;


d) De falsificação por decalque;


e) De falsificação por imitação livre ou exercitada.


A falsificação sem imitação ocorre quando uma determinada pessoa lança o nome de uma outra pessoa, sem se preocupar, no entanto, em fazer a reprodução do feitio da assinatura legítima, de forma que ao fazer o lançamento da assinatura, o falsário não conhece a forma da assinatura da vítima. Neste tipo de falsificação a característica principal é que a assinatura falsificada possui dessemelhança formal em relação à assinatura autêntica, de forma que as letras ou os traços que compõem a assinatura terão feitios e formatos diferenciados.


Na falsificação de memória o falsário, já tendo observado a assinatura da vítima, faz o lançamento da mesma com base nas formas gráficas que ficaram retidas em sua memória. Neste tipo de falsificação a forma da assinatura falsificada poderá apresentar semelhança ou dessemelhança com a assinatura verdadeira, porém, a qualidade do traçado será deficiente, pois o falsário terá dificuldade para rememorar a forma do traçado, resultando que seu trabalho apresentará trechos lentos e outros mais velozes. Haverá predominância de divergências em relação aos elementos gerais da escrita, caracterizados pelo andamento gráfico, inclinação dos eixos gramaticais, alinhamentos gráficos, espaçamentos gráficos, relações gramaticais na execução da assinatura, extensão das letras passantes em relação as não passantes, calibre da escrita, aos valores angulares e curvilíneos e velocidade da escrita, bem como divergências em relação aos elementos genéticos que compõem a escrita, caracterizados pelos pontos de ataque e remate, pela forma de execução dos traços (retilíneos, curvilíneos, etc.), morfogênese gráfica e idiografocinetismos.


A falsificação por imitação servil é realizada quando o falsário tem um modelo a vista e limita-se a fazer a cópia de tal modelo servilmente, de forma que como a assinatura falsificada é produto de cópia a forma será semelhante à assinatura verdadeira, porém a qualidade do traçado não terá a mesma perfeição porque o falsário terá que olhar de forma constante o modelo diante de si para reproduzir no documento a ser lançada a assinatura falsificada, resultando que o traçado da assinatura falsa será moroso, executado de forma arrastada, sem a presença de traços finos que poderão se apresentar na assinatura verdadeira, com pontos de paradas e retomadas do instrumento escritor e presença de indecisões na execução dos traços mais longos e retoques dos traços. Haverá a reprodução de alguns elementos gerais, principalmente os que se relaciona às relações de proporcionalidade gramatical, valores angulares e curvilíneos e inclinação dos eixos gramaticais, havendo divergência, também, em relação aos elementos genéticos.


A falsificação por decalque é a reprodução de uma determinada assinatura por meio de sua figura ou imagem, que é vista por transparência ou por debuxo, onde os decalques podem ser realizados de forma direta ou indireta.


A falsificação por decalque na forma direita é realizada quando a assinatura modelo é colocada sob o documento onde deverá ser a mesma lançada, e por transparência, por luminosidade emergente, como num vidro de janela, faz-se o recobrimento de seu desenho.


A falsificação por decalque em sua forma indireta, pelo motivo de não transparência do papel, será realizada pelo chamado debuxo, que se caracteriza pela colocação de um papel carbono entre o documento onde a assinatura deverá ser lançada e o documento onde há o lançamento de uma assinatura autêntica que deverá ser copiada, de forma a se calcar a assinatura com um instrumento escritor passando, devido ao carbono, a sua figura para o documento, onde posteriormente será efetuado o seu recobrimento com tinta.


A forma indireta da falsificação por decalque poderá, também, ser feita pelo modo denominado de “decalque a ponta”, que consiste na utilização de um instrumento de ponta afilada calcando-se a assinatura a ser copiada, passando-a para o documento a ser fraudado que será marcado por sulcagem, chamado grafotecnicamente de “foulage”, que depois será recoberto, porém a recobertura nem sempre acompanhará o sulco, aparecendo seus vestígios que poderão ser percebidos.


Na falsificação por decalque a forma do traçado será semelhante e a qualidade do traçado será arrastada, morosa e com as mesmas características das imitações servis. Haverá concordância da maioria dos elementos gerais, porém, alguns deles serão divergentes, principalmente a velocidade da escrita e, os elementos genéticos obrigatoriamente serão discordantes.


Na falsificação por imitação livre o exercitada, que é a preferida dos falsários hábeis, pois conseguem igualar a qualidade do traçado, a assinatura que será produto de falsificação é primeiramente treinada ou exercitada, sendo efetuado, posteriormente, seu lançamento sem necessidade de modelo. Neste caso a forma do traçado será semelhante e a qualidade do traçado terá o mesmo aspecto da assinatura autêntica, havendo, porém, divergência de alguns elementos gerais e a convergência de outros, neste caso, principalmente em relação aos valores angulares e curvilíneos, relações gramaticais e inclinação dos eixos gramaticais, porém, os elementos genéticos fatalmente serão diversos.


A falsificação documental pelo preenchimento de dados lançados posteriormente ao ato de aposição de assinatura é caracterizada como preenchimento abusivo, onde não se discute a autenticidade da firma, mas sim o conteúdo nele escrito de forma a demonstrar a sua irregularidade, onde o ônus da prova cabe a quem o assinou e não a quem o preencheu.[66]  


A falsificação por preenchimento abusivo, tecnicamente pode ser parcial ou total. No preenchimento abusivo em sua totalidade ocorre o lançamento da assinatura em papel branco, efetivando-se, posteriormente, o lançamento de texto manuscrito, mecanográfico ou impresso. No preenchimento abusivo parcial há o lançamento da assinatura em documento preenchido parcialmente, de forma manuscrita, mecanográfica ou impressa, onde se efetivou o lançamento posterior de assinatura, deixando-se entre o final do texto inicial e o lançamento da assinatura um espaço, que ulteriormente, será preenchido complementando-se o texto inicial.


Em documentos assim retratados a detecção da fraude pode ser realizada de duas formas: analisando-se a posição dos escritos impressos ou analisando-se os cruzamentos de traços entre o texto lançado e a aposição da assinatura de forma a se verificar a ordem de lançamento, ou seja, quem foi lançado primeiro o texto ou a assinatura.


 Existindo o cruzamento pode-se estabelecer a prioridade de dois lançamentos através de traços que se cruzam, demonstrando-se que um determinado traço está por cima quando deveria estar por baixo, cuja técnica pode ser empregada em cruzamentos de traços de tintas, traços de tinta com traços à lápis, traços de tinta com traços de tinta de carimbo, traços de tinta com traços de impressões datilográficas, traços de tinta com traços de tintas tipográficas, traços de tinta com traços de carbono, entre outros tipos.


Na falta de cruzamento entre traços aplicar-se-á a técnica de verificação da posição da escrita anterior, isto é, da escrita do preenchimento inicial, com a posição da escrita posterior, ou seja, da complementação do documento, de forma, que é mais utilizado para texto mecanografados ou textos impressos, onde se verificam os acréscimos de textos, estudando-se principalmente o alinhamento horizontal e o vertical, de forma a se identificar se o documento que foi impresso ou datilografado inicialmente foi retirado da máquina e a ela voltou para inserção de complementação e se isto ocorrer haverá o desalinhamento horizontal e vertical, de forma que essa quebra de comportamento será prova da duplicidade de assentadas.      


 As falsificações documentais podem consistir, ainda, em alterações por rasuras, por lavagem química ou por acréscimos, as quais são tratadas como falsidades materiais e não ideológicas, pois a alteração da verdade do documento deriva da agressão ao próprio suporte material do documento pronto, de forma a modificar a sua forma originária, suprimindo-se determinado trecho, realizando-se rasuras, inserindo-se acréscimos de ressalvas não autorizadas ou de trechos em si mesmos.[67]


As falsificações documentais resultantes de rasuras são aquelas realizadas com emprego de borrachas ou raspadeiras, com a finalidade de suprimir lançamentos existentes no corpo do documento, de forma a se possibilitar o lançamento de outros caracteres para transformação do documento. O processo de rasura provocará a remoção de porções da massa do papel, proporcionando que no local rasurado, ao ser observado por transparência, haja a passagem de maior quantidade de luz, ocorrendo, também, em alguns papéis que apresentam na sua superfície uma camada de verniz, denominada de “encollage” que impede a infiltração de tinta na massa do papel, o desaparecimento do brilho no local rasurado em razão da destruição da “encollage” pelo atrito da borracha, ocorrendo, também, o levantamento das fibras do papel, além de que, caso a rasura não seja profunda, os remanescentes da escrita primitiva poderá ser facilmente percebida, uma vez que somente parte dela tenha sido retirada.


Na falsificação documental pelo processo de lavagem química, que em muitos casos é imperceptível à vista desarmada, ocorre a retirada dos lançamentos feitos à tinta no documento, em razão da aplicação de um corretor comercial ou reagente químico como a água clorada, o hipoclorito de soda, o ácido clorídrico diluído, o bissulfato de sódio, entre outros, onde as zonas afetadas ficarão amareladas, de forma que os vestígios poderão ser observados por incidência de luz ultravioleta, com possibilidade de serem observados os escritos que foram descorados.  


Na falsificação de documento pelo procedimento de acréscimos, adiamento, adicionamento ou enxertos, há a efetivação de lançamentos que são acrescidos a outros que já existem no documento falsificado, que podem se constituir na aposição de traços, letras, palavras ou algarismos, transformando o conteúdo primitivo do documento falsificado. Neste tipo de procedimento, quanto se tratar de acréscimos lançados à tinta, a falsificação pode ser detectada em razão de utilização de instrumento escritor diverso, de uso de tinta diversa para grafação dos acréscimos, do lançamento de grafismos diferentes daqueles utilizados para o lançamento inicial, de existência de aglutinações, da redução do calibre da escrita ou pela presença de reflexos de evitamento.


Muitas vezes para a efetivação dos lançamentos gráficos a serem acrescentados, far-se-á uso de instrumento escritor que contém tinta de matiz diferente daquele que foi utilizado para se efetuar os lançamentos primitivos, caracterizando, desta forma, a adulteração.


Poderá ocorrer, também, que, para a efetivação do lançamento gráfico dos dizeres acrescidos, haja sido feita a utilização de instrumento escritor diverso daquele que foi usado para preenchimento inicial do documento, cuja diferença notadamente será constatada.


Por vezes, pode haver divergência estrutural grafocinética entre os lançamentos primitivos e os lançamentos acrescidos, caracterizando a divergência entre os grafismos. Nas aglutinações, o lançamento dos dizeres a serem adicionados ao texto, devido ao espaço insuficiente para o lançamento, será feito, de forma obrigatória, aglutinando-se os lançamentos, ou seja, os lançamentos ficarão espremidos no espaço onde forem apostos.


Quando se faz o lançamento em espaço reduzido, obrigatoriamente acontecerá a redução do calibre da escrita, pelo fato de que o falsário se obriga a reduzi-lo em razão de ter que efetuar o lançamento dos dizeres em um espaço acentuadamente muito curto.


No reflexo de evitamento acontece a fuga ou o desvio do lançamento para uma posição diferente daquela que seria a normal, procurando-se fazer o contorno dos lançamentos gráficos pré-existentes, evitando-se, assim, que haja o cruzamento de traços, que pode resultar na determinação da prioridade de lançamento gráfico, como já foi relatado anteriormente.


5. Considerações finais


Após a leitura deste artigo, vê-se que, várias são as formas de fraudes documentais de forma que a sua detecçao poderá ser feita por meio da produção da prova pericial, cujo mecanismo é utilizado em todas as esferas, sejam elas judiciais, cíveis ou criminais e, também, trabalhistas, ou extra-judiciais, para a determinação de algum tipo de procedimento, que pode levar a definição de algum resultado para alguma das partes envolvidas em alguma espécie de litígio, seja ele judicial ou não.


  A comprovação da fraude documental, por meio a prova pericial, poderá definir a solução de um litígio que envolva a formalização de determinadas espécies de contratos, principalmente os contratos formais em que há aposição de assinatura do devedor, onde surgem obrigações deles decorrentes, tanto para o credor (sujeito ativo) como para o devedor (sujeito passivo), que devem e se sujeitam as regras por eles convencionadas, desde que o objeto do contrato seja possível, lícito e suscetível de apreciação econômica.


Muitos contratos, porém, apesar de o objeto ser lícito, possível e de apreciação econômica, podem conter mecanismos fraudulentos, isto é, muito embora primariamente estejam revestidos de todas as formalidades legais, apresentam-se com indícios de fraude.


As fraudes podem estar relacionadas ao próprio documento, por sua inautenticidade ou pela formalização da assinatura sobre o mesmo, que pode ser inautêntica ou, ainda, autêntica, porém, tendo sido lançado em ato posterior ao seu preenchimento, o que, em todos os casos implica em falsidade contratual.


O que se deve provar no contrato é a sua falsidade, pois, esta falsidade implica em outras conseqüências para a parte fraudadora ou que venha a apresentar um documento falso em uma relação contratual, como também, comprovar a ilicitude do ato que deu origem ao contrato.


Uma das conseqüências da prova da falsidade pode resultar na nulidade do contrato, ou seja, na sua inexistência na relação entre as partes, como também pode trazer a conseqüência de sua resolução em perdas e danos, podendo resultar em dano moral.


Diante disto, pode-se suscitar que a comprovação da fraude que poderá ser feita por prova pericial, traz subsídios que determinam um fator preponderante e determinante para se comprovar a validade do documento contratual, o que pode autorizar a nulidade do mesmo.


Por isto, a comprovação da fraude documental nos contratos de financiamentos ao consumidor, contribui para a solução de litígio implicando na apuração da verdade na formalização de contratos, o que poderá satisfazer a justiça contratual.


 


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Notas:

[1] GRINOVER, Ada Pelegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 8 ed. Rio de Janeiro. Forense Universitária, 2004, p. 27.

[2] GRINOVER, Ada Pelegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 8 ed. Rio de Janeiro. Forense Universitária, 2004, p. 31.

[3] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Curso de Direito Constitucional. 5 ed. rev. e atual. São Paulo. Saraiva, 2008, p. 91.

[4] MARQUES, Claudia Lima. Contratos: O novo regime das relações contratuais. 5 ed. rev., atual. e Código de Defesa do Consumidor ampl. São Paulo. RT, 2006, p. 25.

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 2008.

[6] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Método, 2007, p. 718.

[7] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 32 ed. ver. e atual. São Paulo. Saraiva, 2006, p. 360.

[8] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 2.

[9] DINIZ, Maria Helena. Tratado Histórico e Prático dos Contratos. 1º v. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 8 e 9.

[10] PEREIRA, Op. cit., p. 4.

[11] PEREIRA, Op. cit., p. 5.

[12] PEREIRA, Op. cit., p. 5.

[13] DINIZ, Maria Helena. Tratado Histórico e Prático dos Contratos. 1º v. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 12.

[14] DINIZ, Ibid., p. 13

[15] DINIZ, Ibid., p. 38

[16] DINIZ, Ibid., p. 38.

[17] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 17.

[18] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 17.

[19] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 302.

[20] MARQUES, Ibid., p. 393.

[21] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004, p.86-89

[22] SILVA, Geraldo José Guimarães da; GUIMARÃES, Antonio Márcio da Cunha. Direito Bancário e Temas Afins. Campinas: CS Edições Ltda., 2003, p. 550.

[23] SILVA. Ibid., p. 550. .

[24] GRINOVER, Ada Pellegrini … (et. al.) Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 524.

[25] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 522.

[26] GRINOVER, Ada Pellegrini … (et. al.) Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 527.

[27] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 472. 

[28] MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1295.

[29] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 245. 

[30] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 402. 

[31] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 383.

[32] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 409. 

[33] THEODORO JÚNIOR. Ibid., p. 409

[34] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 389. 

[35] THEODORO JÚNIOR. Op. cit., 402. 

[36] THEODORO JUNIOR. Op. cit., p. 410.

[37] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 384.

[38] NUCCI, Guilherme de Souza. Processo Penal e Execução Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 335.

[39] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 402.

[40] FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 208

[41] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva, São Paulo, 9ª Ed., 2010.

[42] FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 215. 

[43] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva, São Paulo, 9ª Ed., 2010.

[44] FIUZA, op. cit., p. 217. 

[45] FIUZA, op. cit., p. 218.

[46] FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 220.

[47] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 2950.

[48] MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1334.

[49] MARCATTO, Ibid. p. 1127.

[50] MARCATTO, Ibid. p. 1137.

[51] MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1143.

[52] Ibid. p. 1155.

[53] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 388. 

[54] MARCATO, op. cit., p. 1177.

[55] MIRANDA, op. cit., p. 390.

[56] MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1181.

[57] MARCATTO, Ibid., p. 1182.

[58] MARCATTO, Ibid., p. 1182.

[59] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 392.

[60] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva, São Paulo, 9ª Ed., 2010.

[61] BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Vade Mecum Saraiva, São Paulo, 9ª Ed., 2010.

[62] NUCCI, Guilherme de Souza. Processo Penal e Execução Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 380.

[63] MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1177.

[64] MARCATTO, Ibid., p. 1177

[65] MARCATTO, Ibid., p. 1177.

[66] MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1184.

[67] MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1177.

Informações Sobre o Autor

Marco Antonio Bubniak

Perito Criminal do Instituto Geral de Perícias do Estado de Santa Catarina, Engenheiro Civil, Advogado e Professor na UnC – Universidade do Contestado, Campus de Canoinhas, com Pós Gradução em Matemática, Engenharia de Segurança do Trabalho e Direito e Mestrando em Direito Empresarial e Cidadania pelo UNICURITIBA – Centro Universitário Curitiba.


Equipe Âmbito Jurídico

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