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Farmacêuticos, adicional de insalubridade e a pandemia

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Há uma forte tendência jurisprudencial em reconhecer aos farmacêuticos o direito de receber adicional de insalubridade, especificamente, para aqueles que se ativam em farmácias e em drogarias, com aplicação de injetáveis.

Em geral, decisões judiciais, amparadas em laudos (e a grande maioria dos peritos, assim vem entendendo), baseiam-se na redação do anexo 14 da NR 15 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, atualmente, incorporado pelo Ministério da Economia.

O anexo traz um rol de estabelecimentos de saúde, tais como, hospitais, postos de saúde, clínicas médicas, clínicas veterinárias, nos quais, o simples fato de o trabalhador, neles se ativar, adquire o direito a receber adicional de insalubridade.

Nesse rol, não se encontram as expressões farmácia e drogaria, contudo, trata-se de um rol meramente exemplificativo, e não taxativo. A prova de que é exemplificativo, está na sua própria redação: Tem direito a adicional de insalubridade em grau médio, trabalhadores de hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

E, farmácias/drogarias, enquadram-se justamente no item outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.  FARMACÊUTICA. LABOR COM APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o farmacêutico que labora com a aplicação de injetáveis, ainda que de forma intermitente, tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE. No caso concreto, consta do próprio acórdão o registro do perito no sentido de o trabalho da reclamante exigir a aplicação de injetáveis em clientes. Se a atividade está descrita nas atribuições do trabalhador, inviável a exclusão do direito pelo simples fato de a testemunha não haver detalhado a frequência na aplicação das injeções, a despeito de o Regional consignar do depoimento “que era comum, mas não soube precisar a quantidade”. Incide, no particular, a diretriz da Súmula 47 do TST. Ademais, a assertiva regional no sentido de não ser possível o enquadramento da farmácia na previsão da citada NR como “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana” não encontra amparo na jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho – Acórdão – Órgão Judicante: 6ª Turma – Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho – Julgamento: 05/02/2020 – Publicação: 14/02/2020. (Destaques nossos).

Com o advento da pandemia de COVID 19, a jurisprudência que já é favorável aos farmacêuticos, ganhou ainda mais força.

Relembra-se que com a finalidade de não sobrecarregar hospitais e postos de saúde, farmácias foram autorizadas a aplicar vacinas contra o vírus Influenza H1N1, durante a campanha de vacinação, assim como, aplicar testes de coronavírus.

Há, inclusive, muitas pessoas com suspeita de gripe, de Covid, que dirigem-se às farmácias para ter acesso a um primeiro atendimento, deixando de ir ao pronto socorro, por medo, por receio de contato com outras pessoas, verdadeiramente doentes.

Isso demonstra, em definitivo, que farmácias também são estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, e, por este motivo, os profissionais envolvidos nesses procedimentos, devem ser cuidados igualmente e ter os mesmos direitos de seus pares que se ativam em hospitais, clínicas de saúde, etc.

Dr. Renato de Oliveira Melo: Sócio do escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados. Formado pela Universidade Paulista (Unip). Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD). Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Dr. David Santana Silva: Sócio do escritório SSGM Advogados. Formado desde 2004 pela Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Pós-graduado em direito e processo do trabalho; pós-graduado em direito civil e processo civil; membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo e da Associação dos Advogados de São Paulo. Exerceu cargos de gestão em escritórios de grande porte.

SERVIÇO: SANTANA SILVA GARCIA E MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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