Por Teoria do Fato do Príncipe, sob a ótica trabalhista, entende-se qualquer ato administrativo praticado pelo Estado, que seja extraordinário, extracontratual, imprevisível, unilateral, a ensejar o encerramento ou a paralisação temporária das atividades da empresa, seja ela ou não, contratada do Estado.
Por David Santana Silva
Tomou espaço na mídia, nas últimas semanas, o caso de uma famosa rede de churrascarias que dispensou mais de seiscentos trabalhadores, sem pagar verbas indenizatórias.
A famosa rede, pautou-se no artigo 486 da CLT, entendendo que o Estado (termo aqui usado em sentido amplo), por conta da pandemia de Covid 19, ao ter editado normas/decretos, impedindo o seu funcionamento, seria o responsável legal em pagar as indenizações trabalhistas de seus ex-colaboradores.
Por óbvio, uma dispensa em massa como essa, além da imprensa, também chamou a atenção do Ministério Público do Trabalho, que agiu prontamente, a tentar resguardar direitos. Inclusive, pediu a reintegração dos trabalhadores ao emprego. A questão ainda está sub judice, de qualquer modo, o estrago já foi causado, diga-se, para ambos os lados.
Normal que no atual cenário, empregadores objetivem diminuir gastos, especialmente, com folha salarial, pois os prejuízos são muitos. No entanto, é fundamental ter um parâmetro mínimo sobre limites a serem respeitados, e isso se dá com uma correta interpretação da Lei.
Talvez, seja o que tenha faltado para a famosa churrascaria, vale dizer, entender a sistemática do artigo 486 da CLT. A seguir, a redação do dispositivo:
Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Em resumo, se o Estado praticar ato administrativo ou editar lei, resolução ou qualquer tipo de norma que inviabilize, mesmo temporariamente, a atividade empresarial e isso acarretar perda de postos de trabalho, será do próprio Estado a responsabilidade de pagar a indenização rescisória dos trabalhadores.
Feita uma interpretação meramente literal do artigo 486 da CLT, é possível vislumbrar legalidade na dispensa em massa ora tratada. Contudo, há outros pormenores a considerar, especificamente, aquilo que em Direito denomina-se Teoria do Fato do Príncipe.
Por Teoria do Fato do Príncipe, sob a ótica trabalhista, entende-se qualquer ato administrativo praticado pelo Estado, que seja extraordinário, extracontratual, imprevisível, unilateral, a ensejar o encerramento ou a paralisação temporária das atividades da empresa, seja ela ou não, contratada do Estado.
Ocorre, entretanto, que este ato deve ter como pressuposto, um benefício ao Estado, diretamente. Se não for em benefício, se dele não advir vantagens, ressalta-se, ao Estado, não pode ser considerado Fato do Príncipe.
Exemplo clássico de Fato do Príncipe: a proibição de outdoors na cidade de São Paulo, há pouco mais de uma década, ocasião em que várias empresas de mídias foram fechadas, justamente, por conta da proibição de suas atividades.
Mais dois exemplos: a revogação da concessão de uma rodovia, antes do término do contrato, sem que o concessionário tenha concorrido com qualquer tipo de culpa para tanto; e a desapropriação do imóvel da empresa, para a construção de uma obra pública qualquer.
Em suma, o artigo 486 da CLT versa, exclusivamente, sobre a aplicação do Fato do Príncipe, às relações trabalhistas.
Trazendo a teoria para a atualidade, a proibição direcionada aos empresários de atividades, ditas não essenciais, não teve uma contrapartida ao Estado. Tratou-se de norma de saúde pública, editada no meio de uma situação de calamidade, portanto, não se confunde com o Fato do Príncipe.
Com efeito, não foi um ato discricionário, praticado ao bel prazer da autoridade, mas sim, um atendimento às orientações da Organização Mundial da Saúde para conter a pandemia, algo que fugiu do seu controle.
Veja que a interpretação da lei, quando meramente literal, na maioria das vezes, não traz a vontade do legislador. O artigo 486, cuida-se de norma restritiva de direitos trabalhistas, assim, igualmente, interpreta-se de forma restritiva.
Até porque, o artigo 2º, também da CLT, ao conceituar a figura do empregador, proíbe a transferência do risco empresarial. Em outras palavras, o empregador assume o risco do negócio e deve estar preparado para situações extraordinárias, sendo-lhe defeso transferir o risco de suas atividades aos seus colaboradores.
Há de se fazer uma interpretação em conjunto de ambos os dispositivos – interpretação sistemática.
Voltando ao caso da churrascaria, parece que adotou-se o artigo 486, desconsiderando o Fato do Príncipe, o principal requisito a dar validade ao procedimento. Ademais, desconsiderou o artigo 2º, na medida em que transferiu o risco de seu negócio a terceiros, ou seja, aos ex-colaboradores. Como se vê, faltou a interpretação sistemática.
Enfim, relembra-se que a questão ainda está sub judice e, por esta razão, mesmo que remoto, entendimento favorável à empresa, pode sobrevir. De todo modo, necessária muita cautela e muito estudo prévio, antes de fazer uso do artigo 486 da CLT, dado que as hipóteses para ser aplicado, são extremamente limitadas.
Dr. David Santana Silva: Sócio do escritório SSGM Advogados. Formado desde 2004 pela Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Pós-graduado em direito e processo do trabalho; pós-graduado em direito civil e processo civil; membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo e da Associação dos Advogados de São Paulo. Exerceu cargos de gestão em escritórios de grande porte.
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