Felicidade e direitos fundamentais: dados iniciais de um projeto de pesquisa e de um projeto de extensão

Resumo: Por meio deste texto apresentamos dados colhidos a partir de questionários aplicados em colégios situados em Municípios do Estado de Minas Gerais a fim de comprovar que a felicidade sempre estará ligada a efetivação dos direitos fundamentais.

Palavras-chave: Questionário. Felicidade. Direitos fundamentais. 

Abstract: Through this text we present data collected from questionnaires applied in colleges located in Municipalities of the State of Minas Gerais in order to prove that happiness will always be linked to the realization of fundamental rights.

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Keywords: Questionnaire. Happiness. Fundamental rights.

Sumário: Introdução. 1. Os direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2. Questionário aplicado no Município de Caputira – Estado de Minas Gerais. 3. Questionário aplicado no Município de Divino – Estado de Minas Gerais. 4. Questionário 1 (um) aplicado no Município de Reduto – Estado de Minas Gerais 5. Questionário 2 (dois) aplicado no Município de Reduto – Estado de Minas Gerais. Considerações finais. Referências.

Introdução

Temos afirmado em nossos textos, Aristóteles (2006), há muito, em Ética a Nicômaco, sustentou tratar-se a felicidade do fim último do ser humano. Para o Estagirita praticamos, ao longo da vida, atos no sentido de satisfazer desejos e paixões diversos, o que resultará, em caso de êxito, na vida bem vivida, logo, em cuja felicidade foi conquistada.

Com essas considerações, se aqui estivesse, Platão (2011) sustentaria, provavelmente, caso se leve em conta tratar-se de verdadeiro mundo o das ideias, e tendo cada ser a sua visão quanto ao mesmo, a felicidade poderá contemplar diversos pontos de vista. Diante desse quadro, qual seria, no entanto, contemporaneamente, um parâmetro de felicidade coletiva? Ou, melhor dizendo, há espaço, neste tempo, para se falar em bem comum?

No ano corrente, fundamos o projeto de pesquisa A felicidade e os direitos fundamentais, visando comprovar que embora vivamos numa sociedade plural e heterogênea, donde os referenciais de vida são grandiosos, variados e variáveis, as pessoas e grupos agem, sempre, imbuídas de um sentido único, a felicidade, a qual encontra-se intrínseca e extrinsecamente relacionada à efetividade dos direitos fundamentais.

Como correlação ao mesmo, fundamos, também, o projeto de extensão Direito à felicidade e educação, donde visa-se aferir em que medida alunos de colégios localizados nos Municípios de Divino, Manhuaçu, Reduto e adjacências, todos no Estado de Minas Gerais, veem a felicidade na consecução dos direitos fundamentais. A partir da constatação, almeja-se contribuir para sua melhor formação, demonstrando que a felicidade tão aspirada poderá se concretizar, mais facilmente, com a devida formação educacional.

Neste manuscrito, apresentaremos os dados colhidos a partir de questionários aplicados no primeiro semestre, os quais, além de formarem a base para o prosseguimento do projeto já consubstanciam as nossas expectativas.

Antes disso, porém, tracemos alguns dos principais contornos referentes aos direitos fundamentais na Constituição brasileira contemporânea.  

1. Os direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988

Os direitos fundamentais estão consagrados na Constituição Federal de 1988 (CF) no Título II, o qual se intitula Dos Direitos e Garantias Fundamentais.      

Esse título abrange no Capítulo I, os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º); no Capítulo II, os direitos sociais (art. 6º ao 11), no Capítulo III, os direitos da nacionalidade (arts. 12 e 13); no Capítulo IV, os direitos políticos (art. 14 ao 16); e, no Capítulo V, os partidos políticos (art. 17).

Todavia, trata-se o Título II de um rol meramente exemplificativo, pois existem outros direitos fundamentais, além daqueles, situados noutros pontos da Carta da República. 

Inicialmente, a despeito do caput do art. 5º da Constituição Federal fazer referência expressa tão somente a brasileiros (natos e naturalizados) e estrangeiros residentes no País, a doutrina e o Supremo Tribunal Federal (inclusive), entendem, mediante uma interpretação sistemática, a inclusão nesse rol, dos estrangeiros não residentes, dos apátridas e das pessoas jurídicas.

A respeito do estrangeiro, a Suprema Corte julgou[1]:

“O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo Poder Público, da cláusula constitucional do due process. O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes. Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante. [HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.] Vide HC 94.477, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-9-2011, 2ª T, DJE de 8-2-2012 Vide HC 72.391 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 8-3-1995, P, DJ de 17-3-1995” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2016: 54).

Ademais, o Título VIII da Constituição Federal, relativo à ordem social trata, certamente, de direitos fundamentais, pois estão previstas normas relativas ao direito ao trabalho e à seguridade social (art. 193 ao 195); à saúde (art. 196 ao 200); à previdência social (arts. 201 e 202); à assistência social (arts. 203 e 204); à educação cultura e desporto (art. 205 ao 217); à ciência e tecnologia (arts. 218 e 219); à comunicação social (art. 220 ao 224); ao meio ambiente (art. 225); à família, criança e adolescente (art. 226 ao 230); e, aos índios (arts. 231 e 232).

Não se pode deixar de levar em consideração, também, o § 2º do art. 5º da Constituição da República, o qual prevê que os direitos e garantias expressos na mesma não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Nesse diapasão, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, em obra conjunta sobre direito constitucional afirmaram que:

“O parágrafo em questão dá ensejo a que se afirme que se adotou um sistema aberto de direitos fundamentais no Brasil, não se podendo considerar taxativa a enumeração dos direitos fundamentais no Título II da Constituição. […] É legítimo, portanto, cogitar de direitos fundamentais previstos expressamente no catálogo da carta e de direitos materialmente fundamentais que estão fora do catálogo. Direitos não rotulados expressamente como fundamentais no título próprio da Constituição podem ser como tal considerados, a depender da análise de seu objeto e dos princípios adotados pela Constituição” (MENDES; BRANCO, 2011: 39).

2. Questionário aplicado no Município de Caputira – Estado de Minas Gerais

No dia 10 de maio de 2017, a discente integrante do Projeto de Extensão Direito à felicidade e educação, Lauryneyse Roberta Rodrigues Miranda aplicou aos alunos do 5º ano do ensino fundamental da Escola Estadual Padre Alfredo Kobal, situada no Município de Caputira, Estado de Minas Gerais, questionário com a seguinte pergunta: Na sua opinião, o que é felicidade? Justifique sua resposta.   

Foram entrevistados 25 (vinte e cinco) alunos com idade de 10 (dez) anos. 

Dentre as respostas, foram apontados como sinônimos de felicidade e respectivo número de menções: Deus – 17 alunos; afeto familiar – 21 alunos; amizade – 15 alunos; ir à escola – 2 alunos; vídeo Game – 8 alunos; chocolate – 1 aluno; tablete – 7 alunos; celular – 4 alunos; desenho – 1 aluno; brincadeira – 7 alunos; youtube – 1 aluno; televisão – 2 alunos; colorir – 1 aluno; bicicleta – 7 alunos; aulas de informática – 3 alunos; ir para o campo – 1 aluno; viajar – 5 alunos; possuir um tablete deixaria mais feliz – 1 aluno; a professora – 2 alunos; estudar – 2 alunos; ir ao shopping – 2 alunos; tocar bateria – 1 aluno; tocar violão – 1 aluno; ir lanchar – 1 aluno; computador – 2 alunos; amor – 1 aluno; carinho – 6 alunos; jogar futebol – 5 alunos; vida – 1 aluno; ver o time ganhar – 3 alunos; ter casa – 1 aluno; ter carro – 1 aluno; andar de skate – 1 aluno; ter um futuro melhor – 1 aluno; paz – 1 aluno; obediência aos pais – 1 aluno; sair – 1 aluno; ganhar presente – 1 aluno; ir à piscina – 1 aluno e; viver na roça sossegado – 1 aluno.       

Como correlação ao que se apontou, pode-se afirmar estarem os pontos de vista constitucionalmente ligados os seguintes dispositivos constitucionais: a dignidade da pessoa humana, fundamento do nosso Estado, previsto no inciso III do art. 1º; o direito fundamental individual à vida, previsto no caput do art. 5º; o direito fundamental individual à liberdade de crença, previsto no inciso VI do art. 5º; o direito fundamental individual à propriedade, previsto no inciso XXII do art. 5º; o direito fundamental social à moradia, previsto no art. 6º; o direito fundamental ao lazer, previsto no art. 6º; o direito fundamental à família, previsto no art. 226 e; os direitos fundamentais a educação e ao desporto, encontrados do art. 205 ao 214.

3. Questionário aplicado no Município de Divino – Estado de Minas Gerais

No dia 12 de maio de 2017, a integrante do Projeto de Extensão Direito à felicidade e educação, Professora Flávia Aparecida Cunha de Abreu, aplicou, aos alunos do 6º ano do ensino fundamental da Escola Estadual Doutor Pedro Paulo Neto, situada no Município de Divino, Estado de Minas Gerais, questionário com a pergunta supracitada, ou seja: Na sua opinião, o que é felicidade? Justifique sua resposta.  

Foram entrevistados 70 (setenta) alunos com idade de 10 (dez) e 11 (onze) anos. 

Suas respostas compreenderam os apontamentos seguintes com respectivo número de alunos: Deus – 14 alunos; afeto familiar – 38 alunos; amizade – 31 alunos; festa – 2 alunos; liberdade – 1 aluno; ser educado – 6 alunos; estudar – 11 alunos; ter bons professores – 3 alunos; morar em local sem violência – 1 aluno; ir para uma boa faculdade – 1 aluno; ter um bom emprego – 4 alunos; tudo que faz feliz – 7 alunos; ganhar presente – 9 alunos; fazer boa ação – 14 alunos; ter reconhecimento – 1 aluno; amor – 13 alunos; conquistar o que sonha – 1 aluno; simples sorriso – 2 alunos; combater a infelicidade – 1 aluno; não chatear ninguém – 1 aluno; respeitar os pais – 10 alunos; respeitar os mais velhos – 7 alunos; um futuro bom a todos – 1 aluno; viajar – 4 alunos; paz – 5 alunos; carinho – 1 aluno; vida – 2 alunos; brincadeiras – 20 alunos; respeitar os colegas – 4 alunos; notas boas na escola – 2 alunos; ser um bom aluno – 1 aluno; saúde – 8 alunos; ajudar sem interesse – 1 aluno; estar de bem consigo – 3 alunos; ter algo importante para compartilhar – 1 aluno; passear – 3 alunos; ter respeito com as pessoas diferentes – 3 alunos; fazer o que quer – 1 aluno; ser responsável – 1 aluno; ser obediente – 1 aluno; bicicleta – 2 alunos; skate – 1 aluno; vídeo game – 1 aluno; jogar bola – 4 alunos; gostar de moto – 2 alunos; comer frutas – 1 aluno; televisão – 1 aluno e; internet – 1 aluno.

A partir do que se abordou, pode-se apontar estarem presentes estes preceitos constitucionais: a dignidade da pessoa humana, fundamento do nosso Estado, previsto no inciso III do art. 1º; o pluralismo político, fundamento do Brasil, previsto no inciso V do art. 1º; o objetivo da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, em conformidade com o inciso I do art. 3º; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do inciso IV do art. 3º; o direito fundamental individual à vida, previsto no caput do art. 5º; o direito fundamental individual à liberdade, previsto caput do art. 5º; o direito fundamental individual à autonomia da vontade, implícito no inciso II do art. 5º; o direito fundamental individual à liberdade de crença, previsto no inciso VI do art. 5º; o direito fundamental individual à liberdade e profissão, previsto no inciso XIII do art. 5º; o direito fundamental individual à propriedade, previsto no inciso XXII do art. 5º; o direito fundamental social à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 a 200; o direito fundamental ao lazer, previsto no art. 6º; o direito fundamental à alimentação, previsto no art. 6º; o direito fundamental social ao trabalho, previsto do art. 6º ao 11; o direito fundamental à família, previsto no art. 226; os direitos fundamentais a educação e ao desporto, encontrados do art. 205 ao 214.

4. Questionário 1 (um) aplicado no Município de Reduto – Estado de Minas Gerais

No dia 12 de maio de 2017, o integrante do Projeto de Extensão Direito à felicidade e educação, Professor Maxwell da Silva Pavione, aplicou aos alunos do Projeto EJA da Escola Estadual Carlos Nogueira da Gama, situada no Município de Reduto, Estado de Minas Gerais, questionário com a seguinte pergunta: Na sua opinião, o que é felicidade? Justifique sua resposta.  

Foram entrevistados 73 (setenta e três) alunos com idade entre 17 (dezessete) e 41 (quarenta e um anos). 

Dentre as respostas, podem ser apontados como sinônimos de felicidade e respectivo número de menções o que se relaciona: paz espiritual – vinculação a Deus – 22 alunos; paz familiar – 12 alunos; afeto familiar – 27 alunos; amizade – 15 alunos; sucesso profissional – 4 alunos/ sucesso amoroso – 10 alunos; auto aceitação – 13 alunos; busca e/ou realização de sonhos, objetivos e desejos – 16 alunos; propriedade e/ou bens como dinheiro – 3 alunos; coisas simples – 4 alunos; fazer o que gosta – 5 alunos; alegria e paz – 12 alunos; saúde – 9 alunos; moradia – vinculação a casa própria – 2 alunos; viver bem em sociedade ou fazer algo por alguém (solidariedade) – 7 alunos; vida – 3 alunos; viver bem com todos – 1 aluno; conhecimento – 2 alunos; igualdade – 1 aluno; andar de moto (trilha) – 1 aluno; jogar futebol – 1 aluno; não ter os direitos violados – 1 aluno; sabedoria – 1 aluno; cursar ensino superior – 1 aluno; ter dignidade – 1 aluno; saber viver em sociedade – 1 aluno; ser humilde – 1 aluno; ser honesto – 1 aluno; não ser julgado por fazer o que gosta – 2 alunos; educação igualitária – 2 alunos; ler livros – 1 aluno; ver filmes – 1 aluno; preenchimento de um vazio – 1 aluno; procurar evoluir – 1 aluno; se divertir, aproveitar a vida, beber – 2 alunos e; poder estudar ou concluir estudos – 2 alunos.  

Relativamente aos apontamentos questionados, os alunos atrelaram suas visões aos seguintes dispositivos constitucionais: a dignidade da pessoa humana, fundamento do nosso Estado, previsto no inciso III do art. 1º; o pluralismo político, fundamento do Brasil, previsto no inciso V do art. 1º; o objetivo da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, em conformidade com o inciso I do art. 3º; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do inciso IV do art. 3º; o direito fundamental individual à vida, previsto no caput do art. 5º; o direito fundamental individual à liberdade, previsto caput do art. 5º; o direito fundamental individual à autonomia da vontade, implícito no inciso II do art. 5º; o direito fundamental individual à liberdade de crença, previsto no inciso VI do art. 5º; o direito fundamental individual à liberdade e profissão, previsto no inciso XIII do art. 5º; o direito fundamental individual à propriedade, previsto no inciso XXII do art. 5º; o direito fundamental social à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 a 200; o direito fundamental social à moradia, previsto no art. 6º; o direito fundamental ao lazer, previsto no art. 6º; o direito fundamental social ao trabalho, previsto do art. 6º ao 11; o direito fundamental à família, previsto no art. 226 e; o direitos fundamentais a educação e ao desporto, encontrados do art. 205 ao 214.

5. Questionário 2 (dois) aplicado no Município de Reduto – Estado de Minas Gerais

Também no dia 12 de maio de 2017, o integrante do Projeto de Extensão Direito à felicidade e educação, Professor Maxwell da Silva Pavione, aplicou aos alunos do 3º ano do ensino fundamental da referida Escola Estadual Carlos Nogueira da Gama, situada no Município de Reduto, Estado de Minas Gerais, questionário com a seguinte pergunta: Na sua opinião, o que é felicidade? Justifique sua resposta.  

Participaram da sua aplicação, 46 (quarenta e seis) alunos com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos.

A partir do que se respondeu, podem ser apontados como sinônimos de felicidade e respectivo número de menções o que se relaciona: paz espiritual – vinculação a Deus – 18 (dezoito) alunos; paz familiar – 4 (quatro) alunos; afeto familiar – 21 (vinte e um) alunos; amizade – 12 (doze) alunos; sucesso profissional – 3 (três) alunos; sucesso amoroso – 18 (dezoito) alunos; auto aceitação – 11 (onze) alunos; realização de sonhos, objetivos e desejos – 10 (dez) alunos; propriedade e/ou bens como dinheiro, carro e celular – 3 (três) alunos; momento que não se acabe – 2 (dois) alunos; coisas simples – 5 (cinco) alunos; tratar a todos com educação – 2 (dois) alunos; fazer o que gosta – 4 (quatro) alunos; resultado de esforço – 5 (cinco) alunos; alegria e paz – 5 (cinco) alunos; saúde – 10 (dez) alunos; moradia – 1 (um) aluno; fazer algo por alguém (solidariedade) – 1 (um) aluno; clube de futebol ganhar um título – 1 (um) aluno; vida – 1 (um) aluno e; liberdade – 1 (um) aluno.

Dentre as previsões constitucionais e desenvolvimentos básicos, a partir do que se abordou, pode-se apontar estarem presentes: a dignidade da pessoa humana, fundamento do nosso Estado, previsto no inciso III do art. 1º; o pluralismo político, fundamento do Brasil, previsto no inciso V do art. 1º; o objetivo da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, em conformidade com o inciso I do art. 3º;  a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do inciso IV do art. 3º; o direito fundamental individual à vida, previsto no caput do art. 5º; o direito fundamental individual à liberdade, previsto caput do art. 5º; o direito fundamental individual à autonomia da vontade, implícito no inciso II do art. 5º; o direito fundamental individual à liberdade de crença, previsto no inciso VI do art. 5º; o direito fundamental individual à liberdade e profissão, previsto no inciso XIII do art. 5º; o direito fundamental individual à propriedade, previsto no inciso XXII do art. 5º; o direito fundamental social à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 a 200; o direito fundamental social à moradia, previsto no art. 6º; o direito fundamental social ao trabalho, previsto do art. 6º ao 11; o direito fundamental à família, previsto no art. 226 e; os direitos fundamentais a educação e ao desporto, encontrados do art. 205 ao 214.

Considerações finais

À guisa de considerações finais, em que pesem variados apontamentos ligados aos fundamentos e objetivos do nosso Estado, pôde-se perceber que a felicidade, para aqueles que responderam aos questionários, estará, invariavelmente, ligada a efetividade dos direitos fundamentais, confirmando, assim, nossas expectativas.

Como resultado inicial da presente pesquisa, promoveremos palestra (s) interdisciplinar (es) envolvendo conceitos jurídicos, psicológicos, psicanalíticos, sociais, políticos e econômicos para os alunos envolvidos; confeccionaremos cartazes a serem anexados nos colégios respectivos, a fim de orientar os discentes no sentido de que a Constituição brasileira ampara o que encaram como felicidade e; produziremos artigos a serem publicados em diversos meios de difusão do conhecimento. Este é o primeiro deles!

 

Referências
ARISTOTELES. Ética a Nicômaco. Trad. de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2006.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 02 de agosto de 2017.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional – Tomo III. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
PLATÃO. Timeu-Crítias. Trad. de Rodolfo Lopes. Coimbra: Centro de Estudos Clássicos e Humanísticos da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, 2011.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. — 5. ed. atual. até a EC 90/2015. — Brasília: STF, Secretaria de Documentação, 2016.
Nota
[1] Sobre o tema, recomendamos: Artigo 5: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ”Como professora de Direito Constitucional I, sua primeira prova avaliava o conhecimento dos alunos a respeito dos direitos individuais. Uma das questões estava assim proposta: Os direitos individuais relativos à vida e à liberdade no Brasil são assegurados pela Constituição Federal para as seguintes pessoas: a) Apenas para os brasileiros natos e naturalizados; b) Para os brasileiros e estrangeiros residentes no país; c) Para todas as pessoas que se encontram no território brasileiro; d) Nenhuma das respostas anteriores. Note-se que a questões B transcreve parte do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. A maior parte dos alunos que assistiu às aulas e leu os textos indicados pela professora respondeu corretamente à questão assinalando a letra C. Entretanto, um aluno relapso e criador de caso assinalou a questão B e, alegando estar a professora errada, recorreu e xingou até a última instância acadêmica, perdendo, obviamente, o recurso e a razão. Ora, como dissemos, Constituição não é texto, e uma leitura literal não sistêmica e descontextualizada do texto pode sugerir então que, como a Constituição expressamente se refere à garantia dos direitos individuais para brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, aos estrangeiros, turistas, não residentes, não tem assegurado o seu direito à liberdade, o que é errado. MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional – Tomo III. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006, p. 151-152.

Informações Sobre o Autor

Hugo Garcez Duarte

Mestre em Direito pela UNIPAC. Especialista em direito público pela Cndido Mendes. Coordenador de Iniciação Científica e professor do Curso de Direito da FADILESTE


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Equipe Âmbito Jurídico

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