Os feriados nacionais são datas reconhecidas legalmente em todo o território brasileiro, com direito à folga remunerada garantida pela Constituição e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em 2025, o calendário contempla vários feriados que se desdobram em oportunidades para o descanso e viagens.
Contudo, é importante que empresas e empregados conheçam seus direitos e deveres quanto à aplicação das leis trabalhistas nesses períodos. A seguir, abordaremos cada um dos feriados nacionais de 2025 e sua relevância jurídica.
Data | Dia da Semana | Feriados 2025 |
1º de janeiro | Quarta-feira | Ano Novo 2025 – Confraternização Universal (feriado nacional) |
3 de março | Segunda-feira | Carnaval 2025 (ponto facultativo) |
4 de março | Terça-feira | Carnaval 2025 (ponto facultativo) |
5 de março | Quarta-feira | Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até 14h) |
18 de abril | Sexta-feira | Sexta-feira Santa 2025 – Paixão de Cristo (feriado nacional) |
20 de abril | Domingo | Páscoa (data comemorativa da Semana Santa 2025) |
21 de abril | Segunda-feira | Tiradentes (feriado nacional) |
1º de maio | Quinta-feira | Dia do Trabalhador (feriado nacional) |
19 de junho | Quinta-feira | Corpus Christi 2025 (ponto facultativo) |
7 de setembro | Domingo | Independência do Brasil (feriado nacional) |
12 de outubro | Domingo | Nossa Sra. Aparecida (feriado nacional) |
2 de novembro | Domingo | Finados (feriado nacional) |
15 de novembro | Sábado | Proclamação da República (feriado nacional) |
20 de novembro | Quinta-feira | Dia de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional) |
24 de dezembro | Quarta-feira | Véspera de Natal (ponto facultativo após 14h) |
25 de dezembro | Quinta-feira | Natal (feriado nacional) |
31 de dezembro | Quarta-feira | Véspera do Ano Novo 2026 (ponto facultativo após 14h) |
1º de janeiro | Quinta-feira | Ano Novo 2026 |
A Confraternização Universal é um feriado nacional estabelecido pela Lei nº 662/49. Conhecido como o “Dia Mundial da Paz”, marca o início do ano e representa um momento de reflexão e celebração. Por ser um feriado nacional, os trabalhadores têm o direito ao descanso remunerado, exceto em casos de atividades essenciais, conforme previsto na CLT, que poderão requerer escalas de trabalho com pagamento de horas extras.
O Carnaval não é considerado feriado nacional, sendo classificado como ponto facultativo, conforme o Decreto nº 10.590/2020, que organiza os feriados e pontos facultativos do ano. Empresas e órgãos públicos têm a liberdade de decidir se concedem a folga ou não, exceto em estados ou cidades que tenham leis locais estabelecendo o Carnaval como feriado. Portanto, é importante verificar a legislação municipal e estadual para entender se o dia será considerado feriado ou ponto facultativo.
A Sexta-feira Santa é um feriado nacional religioso, conforme a Lei nº 9.093/95, que determina a folga para os trabalhadores. Esse feriado, além de ser um direito garantido pela CLT, pode ser exigido para empresas que trabalham em regime contínuo ou em atividades essenciais. Para essas empresas, o trabalho nesse dia deve ser compensado com pagamento de horas extras ou banco de horas.
O Dia de Tiradentes é feriado nacional, conforme Lei nº 662/49, e celebra a memória de Joaquim José da Silva Xavier, um dos principais nomes da Inconfidência Mineira. Do ponto de vista jurídico, como em outros feriados, os trabalhadores têm direito ao descanso remunerado. Em empresas que requerem o funcionamento contínuo, a compensação deve ser realizada com pagamento adicional ou folga compensatória.
O Dia do Trabalhador é um dos feriados mais relevantes no calendário nacional, sendo protegido pela Lei nº 662/49. Essa data celebra as conquistas dos trabalhadores e é amplamente reconhecida como uma ocasião para reivindicações trabalhistas e direitos sociais. O trabalho nesse feriado, caso necessário, exige o pagamento de horas extras com adicional de no mínimo 100%, conforme a CLT.
Corpus Christi é um feriado religioso, mas, tecnicamente, é considerado ponto facultativo em âmbito nacional. Entretanto, diversos estados e municípios o adotam como feriado local. O empregador pode decidir conceder ou não o descanso, exceto se houver legislação municipal que determine o contrário.
O Dia da Independência do Brasil, comemorado em 7 de setembro, é um feriado nacional estabelecido pela Lei nº 662/49. Mesmo caindo em um domingo, os direitos garantidos pela CLT permanecem, especialmente para trabalhadores que atuam em dias de folga regulares, como o comércio e atividades essenciais.
Esse feriado nacional celebra a padroeira do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, e é regido pela Lei nº 6.802/80. Assim como o feriado de 7 de setembro, sua coincidência com o domingo não altera os direitos de descanso dos trabalhadores que têm o domingo como dia de folga regular.
O Dia de Finados, celebrado em 2 de novembro, é um feriado nacional de reflexão e homenagens aos falecidos. Estabelecido pela Lei nº 662/49, os trabalhadores em regime de escalas contínuas têm direito a compensações previstas pela CLT.
O feriado da Proclamação da República, estabelecido pela Lei nº 662/49, comemora a instituição da república no Brasil em 1889. Quando o feriado cai em um sábado, as regras da CLT determinam que o descanso ou compensação seja garantido para trabalhadores que habitualmente exercem funções nesse dia.
O Dia da Consciência Negra é feriado em muitos estados e municípios, reconhecendo a importância da luta contra o racismo e celebrando a memória de Zumbi dos Palmares. Apesar de não ser feriado nacional, é importante verificar as legislações estaduais e municipais que podem determinar a aplicação desse feriado.
O Natal é um feriado nacional estabelecido pela Lei nº 662/49. Assim como outros feriados religiosos, o descanso remunerado é garantido a todos os trabalhadores, exceto para atividades consideradas essenciais, que deverão compensar o dia trabalhado com pagamento adicional de horas extras ou banco de horas.
Os pontos facultativos, como os dias de Carnaval (3 e 4 de março) e a Quarta-feira de Cinzas (5 de março), bem como as vésperas de Natal (24 de dezembro) e de Ano Novo (31 de dezembro), não obrigam as empresas a conceder folga. Esses dias são regidos pelo Decreto Presidencial e cabem ao empregador decidir se liberará seus funcionários. No entanto, em locais onde exista acordo coletivo ou convenção, essas datas podem ser ajustadas, garantindo folga ou compensações previstas em normas coletivas.
O Carnaval é tradicionalmente um ponto facultativo em grande parte do Brasil, não sendo considerado um feriado nacional. O Decreto Presidencial de pontos facultativos estabelece esses dias como facultativos, o que significa que cabe ao empregador decidir se concede ou não a folga. Para trabalhadores do setor público, especialmente servidores, a folga costuma ser concedida em todo o país, exceto para serviços essenciais, como segurança, saúde e transporte. No setor privado, o funcionamento dependerá da convenção coletiva da categoria ou de acordos internos entre empregador e empregados.
Nas localidades onde o Carnaval é considerado feriado por legislação municipal ou estadual, como no Rio de Janeiro, o empregador deverá seguir a legislação local e conceder a folga remunerada, ou pagar horas extras para quem trabalhar no período.
A Quarta-feira de Cinzas, que marca o fim do período carnavalesco, também é um ponto facultativo até as 14h. Isso significa que, na maioria das empresas e órgãos públicos, o expediente começa após o meio-dia. Assim como no caso do Carnaval, a decisão de seguir o ponto facultativo depende do empregador, principalmente no setor privado. Se a empresa optar por conceder a folga, deve haver uma compensação posterior, através do banco de horas ou pagamento de horas extras, caso haja trabalho pela manhã.
O Corpus Christi é uma celebração religiosa que ocorre 60 dias após a Páscoa. No Brasil, é considerado ponto facultativo em âmbito nacional, mas em muitos estados e municípios, ele é tratado como feriado. No entanto, para a maioria das localidades, a decisão de conceder a folga fica a cargo do empregador. Empresas podem seguir funcionando normalmente, mas se optarem por conceder o dia de descanso, deverão seguir as regras de compensação ou negociação previstas em convenções coletivas.
Empresas que trabalham em locais onde Corpus Christi é feriado municipal devem seguir as normas de feriado, com folga remunerada ou compensação devida para os trabalhadores que precisarem atuar nesse dia.
A véspera de Natal, após as 14h, é um ponto facultativo tradicionalmente observado por órgãos públicos e muitas empresas privadas. Nessa data, os funcionários costumam ser liberados no meio da tarde para os preparativos do feriado natalino. No entanto, a concessão da folga é facultativa e, caso a empresa decida manter o expediente, os empregados podem ser obrigados a trabalhar normalmente. Em muitos casos, há acordos internos ou convenções coletivas que regulam essa situação, permitindo que os trabalhadores sejam liberados ou compensem o tempo de trabalho.
Semelhante à véspera de Natal, a véspera de Ano Novo é um ponto facultativo após as 14h, permitindo que empresas e órgãos públicos liberem os funcionários para as festividades de fim de ano. As mesmas regras aplicadas à véspera de Natal são válidas aqui: a concessão da folga depende da decisão do empregador, especialmente no setor privado. Caso os empregados trabalhem nesse período, as horas devem ser compensadas ou negociadas conforme o acordo coletivo aplicável.
Os pontos facultativos são regulados por decreto presidencial e, no geral, aplicam-se de maneira mais rigorosa ao funcionalismo público. Para o setor privado, a concessão dessas folgas depende da discricionariedade do empregador, salvo em estados ou municípios que regulamentem de outra forma. É importante que as empresas fiquem atentas aos acordos coletivos e convenções sindicais que possam alterar o tratamento de pontos facultativos em suas respectivas áreas de atuação.
Do ponto de vista jurídico, não conceder folga em pontos facultativos não gera infração trabalhista, pois a empresa tem o direito de exigir o trabalho nesses dias, desde que siga as regras de pagamento de horas trabalhadas e compensação previstas em acordos coletivos ou contratos de trabalho. Nos casos em que a empresa opte por conceder folga, é fundamental garantir que isso seja formalizado de maneira clara, com as devidas compensações ou ajustes no banco de horas.
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