I- Filiação e Relação Jurídica de Seguro Social
Em matéria previdenciária o instituto da filiação representa elemento essencial na relação jurídica prestacional . Filiar-se quer dizer pertencer , fazer parte , ter direitos e obrigações frente a um Sistema de Proteção Social . O elo ao seguro social do qual decorrerá direitos e obrigações recíprocos tem origem com a atividade econômica remunerada descrita na norma de direito social . Da condição de segurado da Previdência Social se inicia um liame jurídico estabelecido entre o segurado e o ente segurador a um objeto associativo , o risco assegurado .
Concepções doutrinárias acerca da filiação previdenciária compreendem que este designa uma vinculação entre uma pessoa física denominado segurado, e uma pessoa jurídica gestora da proteção social, o ente segurador. Para o eminente especialista em matéria previdenciária Wladimir Novaes Martinez, a filiação é o estado jurídico próprio do segurado. Este se diz filiado ou não. Vínculo ligando o trabalhador protegido ao sistema é, sobretudo, a condição assecuratória do direito subjetivo às prestações. A expressão “filiação” reflete aproximação do sistema previdenciário e permanência do mesmo. Encerra idéia estática, de início, e dinâmica, de manutenção ([1]).
A lição de Feijó Coimbra destaca por seu turno, a importância da filiação ao incluí-la nas três categorias de normas que caracterizam a relação jurídica de seguro social : a filiação, proteção e cotização. Para este renomado doutrinador, a filiação ocorre quando tem lugar o fato da vida material a que a lei atribui força para vincular o cidadão, que dele participa, sob certa forma e em certo tempo, a um sistema estatal de proteção. Pode-se fixar seu conceito como ‘a que liga um cidadão a uma instituição previdenciária, tornando-o segurado seu, e se instaura, de modo automático, no momento mesmo em que dito cidadão exibe as condições, na lei mencionadas como caracterizadoras dos segurados da referida instituição’[2]. Acresce refletidamente , que mesmo num sistema de seguridade social pleno não desapareceria a relação de vinculação ante o Estado . Por conseguinte, a condição de segurado depende do preenchimento de todos os critérios de elegibilidade previstos na legislação previdenciária . Da existência da relação jurídica previdenciária o trabalhador e seus dependentes adquirem amparo e proteção .
Daniel Pulino compreende que o instituto da filiação serve para diferenciar a previdência social das demais áreas da Seguridade Social uma vez que a Constituição Federal estabelece, no art. 196, que a saúde ‘é direito de todos’, enfatizando ainda que as ações nessa área da seguridade social são de ‘acesso universal’ e no art. 203 que a assistência social dirige-se a ‘a quem dela necessitar’, para a previdência social, diferentemente, determina, no art. 201, caput, que a mesma há de ser organizada em ‘caráter contributivo e de filiação obrigatório” ([3]). Verifica-se, portanto, que a filiação é um instituto típico de previdência social e que serve para demarcar o quadro de beneficiários – segurados e seus dependentes – que potencialmente receberão as prestações. Além deste aspecto , o financiamento das prestações previdenciárias dependerá de recursos específicos formados pela contribuição direta dos sujeitos envolvidos na relação jurídica prestacional e pelos aportes das empresas cujas regras encontram-se dispostas na Lei de Custeio (L. 8.212/91) .
Com base na interpretação da relação jurídica de natureza previdencial depreende-se que o instituto da filiação está diretamente vinculado à relação jurídica de seguro social, não se manifestando, por conseguinte, nas outras áreas da Seguridade Social como na saúde e na assistência social. Na saúde , por seu turno, a relação entre o órgão gestor e o atendido é muito semelhante, do ponto de vista jurídico, a do assistido. Presentes os requisitos legais, pouco expressivos em comparação com os dos benefícios da Previdência Social, o titular tem direito subjetivo à proteção, isto é, dos serviços de saúde([4]).. Já na assistência social, o “vínculo da relação jurídica não é exatamente igual ao presente na de Previdência Social. Em virtude de inexistir custeio direto, e também em si mesma (pólos, alcance, potestividade do direito, natureza da prestação, temporariedade da prestação, etc) e, ainda, pela estrutura administrativa([5]). Portanto, nos ramos não contributivos ( diretamente) a relação jurídica de ingresso não se dá pela filiação , mas como direito discricionário com previsão na norma constitucional (arts. 196 e 203/CF) .
II- Tipos de Filiação
A filiação consiste em um instituto típico de Seguro Social .Na Lei 8.213/91, Lei de Benefícios Previdenciários, não há uma referência explícita à filiação como no Decreto 3.048/99 , verbis:
Art. 20- Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição para o segurado facultativo.
Do Decreto regulamentador acima apontado a filiação gera para os segurados direitos e obrigações. Nasce, assim, uma relação jurídica complexa onde o segurado é sujeito ativo, e o sujeito passivo , a entidade gestora da proteção outorgada . Seguindo as lições de Borrajo da Cruz, deste vínculo pode se estabelecer duas situações jurídicas : a primeira , pela concessão das prestações subordinada ao prévio cumprimento de um ato formal, necessário para que a relação seguradora se forme validamente, ou que a concessão seja automática . Este ato formal ou inscrição constitui uma condição requerida para gozar das prestações ao verificar-se o evento previsto; e a segunda , ao contrário da anterior, o direito às prestações se dá independentemente de um ato formal entre o segurado e a entidade ([6]).
Depreende-se na leitura do parágrafo único, do artigo acima epigrafado, que o instituto da filiação pode se configurar de duas maneiras sendo obrigatório ou facultativo. Acresce Wladimir Novaes Martinez que a filiação obrigatória espelha a compulsoriedade do sistema, seu sustentáculo maior. Imposta, é submissão do trabalhador à previdência social. Comando legal, incidência de norma pública, dela, defluem inúmeras obrigações e direitos, conseqüências e efeitos materiais e jurídicos([7]).Quanto à facultativa, segundo o referido autor, demonstra a sua liberalidade, instituída para viabilizar individualmente a proteção do cidadão em circunstância atípica. …é a mesma filiação, permitida a certas pessoas. Elas resolvem se se filiam e quando o fazem , poderão afastar-se , sempre por sua expressa vontade…Seu traço marcante é a volição . Neste sentido , os segurados facultativos decidem pelo ingresso nos termos do Regime Geral Previdenciário e estabelecem com o Instituto Nacional do Seguro Social um contrato de cobertura previdenciária não imposto.
A característica marcante da filiação facultativa é a volição, quer dizer, o interesse de filiar-se ao regime previdenciário. A facultatividade é opção do não segurado obrigatório . A filiação obrigatória ocorre independentemente da vontade do segurado. Se este exerce uma atividade remunerada abrangida pela previdência social, resta automaticamente vinculado ao respectivo regime , promovendo a partir desta ligação jurídica , uma relação de direitos e deveres. Em outras palavras, ao mesmo tempo que o titular do seguro social possui direito subjetivo a uma prestação previdencial , é também , sujeito passivo, devedor da contribuição previdenciária.
O comando normativo supramencionado dispõe que para os segurados obrigatórios a filiação é automática a partir do momento que passam a exercer uma atividade remunerada, e para os segurados facultativos a obtenção do reconhecimento da cobertura está condicionada a inscrição com o pagamento da primeira contribuição sem mora . Desta forma, os facultativos somente obterão “status jurídico” de filiados ao Regime Geral de Previdência Social no ato de inscrição. A inscrição para os referidos segurados é um ato constitutivo de ingresso ao regime previdenciário e antecede a filiação. Para o segurado obrigatório, ela , a inscrição , é apenas um ato administrativo que visa qualificar pessoalmente o segurado e seus dependentes. Contudo, a sua ausência não impede que os beneficiários tenham direito às prestações previdenciárias, pois conforme já mencionamos acima, a previsão legal de exercício de atividade remunerada vincula automaticamente o segurado ao Seguro Social, sem necessidade de um ato formal para caracterizar o referido vínculo. Em outras palavras, diferentemente de outros ordenamentos jurídicos previdenciários ([8]), para o segurado obrigatório de regime previdencial no Brasil , ressalvado a condição de facultativo, a filiação não está subordinada ao prévio cumprimento de um ato formal, necessário para que a relação seguradora se forme validamente, pois basta o exercício da atividade remunerada para que o segurado tenha o direito subjetivo às prestações e serviços do Seguro Social.
III- Tempo de Filiação e Tempo de Contribuição
Tempo de filiação e tempo de contribuição são institutos distintos . O segurado poderá apresentar tempo de filiação superior ao tempo de contribuição. Tal fenômeno jurídico ocorre devido a aplicação do instituto da manutenção da qualidade de segurado previsto no artigo 15 da Lei 8.213/91. Por meio deste dispositivo legal o segurado mantém-se vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por um período limitado ou mesmo por tempo indeterminado, conforme as hipóteses recepcionadas pelo legislador. No caso do segurado empregado , a manutenção da qualidade de segurado pode compreender até 36 (trinta e seis) meses, se houver mais de 120 contribuições e ocorrer a perda involuntária do emprego, conforme prevê o inciso II, parágrafos 1º e 2º, do referido diploma legal. Cabe assinalar que durante este período o segurado interrompe as contribuições ao seguro social. Portanto, a relação jurídica de segurado é conservada sem a regular contribuição. O artigo acima destacado disciplina o que a doutrina consagrou como período de graça. Em síntese, a aquisição da qualidade de segurado equivale à filiação. No instante em que o cidadão se filia à previdência social, adquire a qualidade de segurado, o que implicará recolhimento das contribuições. O segurado manterá essa qualidade enquanto estiver recolhendo as contribuições, cessando o recolhimento, o segurado perde a condição de filiado. No entanto, por vontade do legislador , o segurado manterá sua filiação no denominado período de graça, independentemente de recolhimento das contribuições previdenciárias, ou seja, sobrevindo qualquer eventualidade no curso do referido período o segurado estará coberto pelo regime previdenciário([9]). Contudo , com a perda da condição de segurado – perda da filiação – e tendo obtido direito ao benefício segundo os critérios de elegibilidade segundo a aplicação da lei vigente a época, o segurado terá direito de requer a cobertura previdenciária face ao princípio da garantia constitucional do direito adquirido (art. 102, parágrafo 1º, da Lei 8.213/01).
O instituto da perda do status de segurado foi contemplado pelo legislador ordinário no art. 3º., da Lei 10.666/03. Este diploma legal, estabelece que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e idade . Assegura-se a aposentadoria por idade se na data da perda da condição de segurado , este contar com tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Verifica-se que o legislador pretende proteger a relação jurídica de cobertura previdenciária vinculando-a às previsões atuariais e financeiras para o equilíbrio contábil do seguro social . Perdendo-se o status de segurado , sem que se implemente as condições de elegibilidade ao benefício e , segundo a lei vigente à época , ou melhor, a incidência da perda da filiação do segurado na Previdência Social, transcorrido o período de graça sem que o segurado volte a contribuir pelo exercício de uma atividade remunerada ou facultativamente, não será considerado para a concessão das aposentadorias acima destacadas. Registra-se que antes desta modificação legislativa, o segurado que perdia o vínculo previdencial era obrigado a contribuir com 1/3 da carência exigida para o benefício pretendido para ter restabelecido o seu vínculo jurídico anterior . Lembremos que o referido instituto ainda continua em vigência, incidindo sobre os demais benefícios, a saber: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade para a segurada contribuinte individual e especial.
O tempo de contribuição consiste em uma exigência do segurado aportar mensalmente as contribuições necessárias para obter a cobertura previdenciária. Na redação original da atual Constituição o requisito exigido era o tempo de serviço. Com o advento da Emenda Constitucional n. 20/98 substituiu-se o risco “ tempo de serviço” por uma garantia de equilíbrio atuarial e financeiro do regime previdencial obtido pelo tempo de contribuição , aproximação das prestações com os eventuais aportes realizados . No entanto, por força do disposto no art. 4º da referida Emenda, “o tempo de serviço será valorado, salvo se fictício,como tempo de contribuição até edição de lei que defina os critérios do tempo de contribuição”([10]). Neste sentido, computa-se como tempo de contribuição os períodos de exercícios arrolados no art. 11 da Lei 8.213/91, e também no art. 55 do referido diploma legal. Registre-se que o art. 60, do Decreto 3.048/99, é mais abrangente ao exemplificar nos seus 21 incisos as diversas hipóteses ou situações que serão consideradas como tempo de contribuição, embora não tenham sido aportadas contribuições por parte do segurado ao Regime Geral. Neste caso, há uma presunção de recolhimento .
A Emenda n. 20/98 promoveu reformas nos regimes previdenciários destacando a relevância do tempo de contribuição como elemento essencial para o equilíbrio do regime previdenciário. Por fim , compreende-se a distinção entre filiação e o tempo de contribuição , mecanismos estudados pelo renomado especialista Wladimir Novaes Martinez como :
Tempo de contribuição associa-se à idéia de tempo de filiação e de serviço. As três expressões indicadas têm significados diferentes e talvez fosse possível considerar tempo de filiação como gênero, e os demais, como espécie.
Destarte, tempo de contribuição corresponde às mensalidades recolhidas ou devidas, efetiva ou presumidamente aportadas. Valendo pagamento mensal em dia, em mora (quando não excepcionada), sob parcelamento ou mediante a indenização da Lei 9.032/95, e até mesmo a deduzida no benefício concedido (PBPS, art. 115).
Tempo de serviço é dimensão temporal da base material deflagrador da filiação, sem conversão ou outras eventuais aduções, persistindo enquanto presente o suporte físico (atividade ou vontade), incluído o período de férias anuais ou de licenças remuneradas. ([11])
E quanto ao tempo de filiação – conclui o estudioso – é idéia maior, abrangendo as duas concepções anteriores e, também, exemplificativamente, de contribuição do facultativo, fruição de benefícios por incapacidade, serviço militar, e até o de conversão, bem como o resultante da contagem recíproca. Claro, nenhuma dessas situações são confundidas com o tempo de inscrição. ([12])
IV- Regime Próprio e a Filiação Previdenciária
A filiação previdenciária no Regime Próprio, regime estatutário do servidor público efetivo , obedece aos comandos constitucionais relativos ao ingresso no serviço público e nos termos dos artigos 37, 39, 40 e 41 da Constituição Federal de 1988 . Este regime jurídico é exclusivo do servidor ocupante de cargo público . A particularidade desta filiação não decorre pelo simples exercício de qualquer atividade remunerada como regra para os segurados do Regime Geral . O regime próprio previdencial contém um conjunto de atos que vão culminar no ingresso definitivo do servidor no âmbito da administração pública direta ou indireta, com exceção das empresas Estatais cujo regime jurídico é de direito privado (art. 173,par.1º., da C.F.).
O Regime Próprio de Previdência Social nos termos dos artigo 149, da Carta Republicana , é o regime em que cada ente federativo tem a faculdade de criar o seu regime previdenciário para atender aos servidores ocupantes de cargo público efetivo. Neste caso, deverão ser observadas as diretrizes previstas no art. 40 do diploma constitucional e na Lei n. 9.717/98 . Caso o ente federativo decida em não instituir o regime próprio de previdência social, os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, ou seja, regidos pelo estatuto, vincular-se-ão ao Regime Geral, conforme determina o art. 12, da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 12- O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como as respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social”. (grifo proposital)
Registra-se que aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social , ou seja o regime celetista .
A Constituição Federal admite que ao servidor público efetivo é assegurado o regime previdenciário obrigatório , contributivo e solidário , observando-se as regras para o equilíbrio financeiro e atuarial . O Regime Próprio Previdencial grafado no art. 40 /CF é o regime instituído pelos entes federativos e respectivas autarquias e fundações podendo , no que couber, adotar as regras do RGPS . As disposições contidas no art. 40 , ou seja , as regras gerais do regime previdenciário do servidor público , aplicam-se aos titulares de cargos efetivos , a saber : aos magistrados ( art. 93, VI/CF) , aos membros do Ministério Público ( art. 129,par.4º.,) e aos Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas ( art. 73, par. 3º.) . Aos demais servidores públicos da Administração Indireta com personalidade de Direito Privado , os ocupantes de emprego público , temporários e cargos em comissão , aplicam-se as regras da CLT e o Regime Geral de Previdência Social (art. 40,par.3º).
No âmbito do Regime Próprio Previdenciário como regime especial, estatutário , para fins de aposentadoria e disponibilidade , o servidor tem direito a contar o tempo de contribuição na administração pública ( art. 40, par.9º) . Contudo, para efeito de cálculo da remuneração para a inatividade o servidor terá direito a utilização do tempo de contribuição para efeito de serviço prestado à atividade privada, trata-se do instituto de contagem recíproca entre regimes públicos previdenciários (art.201,par.9º/CF ).
O art. 19 do ADCT , conferiu caráter de servidor estável perante a administração pública direta, autárquica e fundação pública , o servidor que não ingressando por concurso público , regra do art. 37,II/CF , continha pelo menos 5 (cinco ) anos contínuos antes do advento da Constituição Federal de 1988 . Por seu turno , o Regime Próprio com a redação dada pela E.C. 20/98 grafou o princípio da efetividade nos arts. 40 e 41 . No âmbito dos RPP e seus regulamentos esses “estáveis” foram admitidos junto aos efetivos como titulares de status previdenciários do Regime Especial dos Servidores Públicos .
A Constituição Federal de 1988 previu a investidura em cargo ou emprego público por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos aos brasileiros ( natos e naturalizados – art. 12/CF ) na forma da lei . O regime de cargo é o regime estatutário de provimento definitivo . E a estabilidade em cargo de provimento efetivo é a efetivação , conforme leciona o jurista Bandeira de Mello . O regime de emprego e o de ocupação temporária , com a dispensa de concurso público (comissionados ) é o celetista. Assim , delimitou-se a cobertura previdenciária para o regime de cargo temporário ou de emprego, bem como o de cargo comissionado de vinculação obrigatória ao Regime Geral Previdenciário , e ao regime estatutário , o regime específico ( não o geral ) , quando houver criação de Regime Próprio para o servidor público .
Após elencarmos as características do regime especial dos servidores públicos , o denominado Regime Próprio Previdenciário- RPP , cabe indagar o momento da filiação do servidor ocupante de cargo efetivo, ou seja, o servidor nomeado em decorrência de aprovação em concurso público para o ingresso no âmbito da administração pública direta ou indireta (autarquias e fundações) regido pelo estatuto . Como exposto em tópico anterior , no âmbito do Regime Geral, a filiação decorre do exercício de uma atividade remunerada . Contudo , no Regime (constitucional )Próprio Previdenciário, a nomeação não é suficiente para o efetivo exercício do cargo e também para o ingresso no regime próprio de previdência social .
Estabelece o art. 13, da Lei 8.112/90, que o servidor uma vez nomeado para o cargo efetivo, tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento. Segundo o jurista Bandeira de Mello Não basta a nomeação para que se aperfeiçoe a relação entre o Estado e o nomeado. Cumpre que este tome posse, que é o ato de aceitação do cargo e um compromisso de bem-servir e deve ser precedida por inspeção médica. Com a posse ocorre a chamada ‘investidura’ do servidor, que é o travamento da relação funcional([13]). Outrossim, a posse caracteriza-se por um ato solene, reduzido a termo, em que o Estado concede e o servidor aceita a investidura em cargo público, após sua aprovação em concurso público([14]).
Na lição do professor Celso Antônio Bandeira de Mello acima transcrita, é na posse que ocorre o travamento da relação funcional. Portanto, é através dela que se forma o vínculo jurídico com o ente público. Uma vez efetivada a posse, o servidor entrará em exercício no prazo de 15 (quinze) dias. Segundo o art. 15, caput, da Lei 8.112/90, o exercício “ é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou função de confiança”.
Portanto, a filiação previdenciária do servidor público ocupante de cargo efetivo se dá com a posse onde se inicia o vínculo jurídico previdenciário. A partir do vínculo ao regime próprio , nos termos do regulamento e dos critérios de elegibilidade para as prestações previdenciárias , o servidor adquire status de segurado com direitos às prestações , caso ocorra o risco social materializado e independentemente das contribuições se o benefício não depender de carência .
Destacamos ainda , com base no ordenamento jurídico , que basta ser trabalhador para adquirir o direito subjetivo a inclusão no Sistema Protetivo Previdenciário . O arcabouço normativo previdenciário prevê um Instituto Nacional de proteção dos riscos e contingências sociais fundado em um tripé : o primeiro pilar , fundado no regime público – obrigatório , Regime Geral e os diversos regimes próprios previdenciários , obedecendo ao princípio da autonomia dos entes federativos ; o segundo pilar , de natureza previdenciária , Regime Fechado , fundado no mutualismo , restrito às categorias profissionais ou por empresa , de base contributiva , privado e facultativo ; e o terceiro pilar , também facultativo , mutualismo aberto , irrestrito , privado e denominado regime Aberto[15] .
V – Regime de Previdência Complementar –
No parágrafo anterior apresentamos a distinção dos regimes constitucionais previdenciários públicos ( RG e RPP ) e privado dispostos nos artigos 40 , 201 e 202 da Constituição Republicana . A filiação ao regime complementar depende do comando geral expresso na norma constitucional , art. 202 / CF , redação obtida pela E.C. n. 20/98 . O ingresso ao Regime Complementar obedece a uma vontade particular , chamada ato volitivo , para contratar um plano de previdência privada, de dirigir-se a um fundo de previsionamento fechado , de base , de natureza profissional , ou aberto , irrestrito e fundado na capacidade de contribuição sem mora , pois assim como nos Regimes Próprios, não há o instituto do “período de graça ” em matéria de previdência complementar .
Na previdência privada, ou fundos de pensão usualmente chamados , descreve-se o conceito de segurado como participante, assistido , poupador previdenciário .Este firma com a entidade de fundo previdencial um contrato de seguro do Ramo Vida, cujos benefícios são previdenciários e distintos das outras atividades securitárias . Portanto , ao contratar uma Entidade de Previdência Privada – EPP , o instrumento é o Contrato de Adesão, e entre a empresa e a EPP , firma-se o Convênio de Adesão . A inscrição previdenciária para o segurado de previdência privada advém do Contrato Previdencial . O Regime Complementar subordina-se ao comando constitucional , do art. 202 e ao disposto nas duas leis básicas , as Leis Complementares ns. 108 e 109 /01 . A EPP , obedece , ainda aos comandos previstos nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional para a aplicação dos recursos para o custeio dos planos privados submetendo a fiscalização de suas atividades pelos órgãos mencionados pela L.C. n. 109/01 .
Concluindo ,este artigo pretendeu apresentar algumas reflexões pertinentes a atual configuração do Sistema Previdenciário , identificando que a aquisição do status de segurado nos regimes públicos depende do conceito normativo fundado na natureza econômica do trabalho , assim sendo , nesses regimes a filiação obrigatória tem previsão na norma social imposta , e os beneficiários , são o próprio segurado e seus dependentes econômicos . Por sua vez, no regime de previdência privada , o alvo da proteção dirige-se aos contratantes , indivíduos que buscam a seguridade individual , e a extensão da proteção social previdenciária aos dependentes ou a terceiros designados, depende de previsão contratual , ou seja , de menção e contribuição expressa no Contrato de Adesão . Neste sentido , os regimes que compõem a estrutura sistêmica da cobertura previdenciária no Brasil têm características e especificidades quanto ao objeto do seguro , ao conceito de segurado e a manutenção de sua condição para a futura fruição de suas prestações .
Doutora em Direito Previdenciário – PUC-SP. Coordenadora e Pesquisadora em Direitos e Políticas Sociais . Professora da graduação e pós-graduação do Dep. de Ciências Jurídicas da Universidade Católica de Goiás.
Doutor em Seguridade Social – Universidad Complutense de Madrid- Professor de Direito do Trabalho e Previdenciário da Universidade Católica de Goiás.
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