Financiamento do estado e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: Sustentabilidade econômica do sistema nacional de unidades de conservação

Resumo: O presente trabalho aborda a dificuldade de financiamento das unidades de conservação. Para introdução do tema, perpassa-se pelo conceito de áreas protegidas e se apresenta um breve histórico acerca do seu desenvolvimento nos planos nacional e internacional. Relatam-se, em síntese, as dificuldades de financiamento da criação, implementação e manutenção de unidades de conservação, cujos recursos advêm do instituto da compensação ambiental e de aportes do orçamento público. Ao final, apresenta-se a proposta de incremento do turismo ecológico, com vistas a, a par da inerente conservação da biodiversidade, alcançar-se também a sustentabilidade financeira e inclusão social na gestão dos parques nacionais brasileiros.

Palavras-chave: Sistema nacional de unidades de conservação. Financiamento. Compensação ambiental. Turismo ecológico.

Sumário: Introdução. 1. Áreas protegidas: estratégia para conservação da biodiversidade. 1.1. Panorama internacional. 1.2. Dimensão Nacional. 2. Financiamento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. 2.1. Compensação Ambiental. 2.2. Turismo ecológico nos parques nacionais e potencial financiador. 2.3. Dados atuais dos parques nacionais no Brasil. Conclusão. Bibliografia

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INTRODUÇÃO

Em tempos em que a discussão acerca da perda da biodiversidade[1] está na pauta do dia, avulta a importância de se tratar das estratégias de sua conservação, dentre as quais se insere a criação e manutenção de unidades de conservação.  A biodiversidade é repositório de informações farmacêuticas, cosméticas, alimentícias e tecnológicas, a par de ser fator de equilíbrio dos ecossistemas e essencial, a longo prazo, para a sobrevivência da espécie humana.

As áreas protegidas, que favorecem a proteção in situ da biodiversidade, englobam espaços com instituição, natureza e objetivos diferenciados. O presente trabalho apresentará uma síntese histórica das áreas protegidas e seu regramento normativo no plano internacional e na dimensão nacional, com o que se pretende demonstrar a relevância do tema no atual cenário do desenvolvimento sustentável.

No contexto nacional, a manutenção da reserva legal e das áreas de preservação permanente se impõe aos particulares, na forma de limitação administrativa à propriedade. Por outro lado, a criação, implementação e manutenção de unidades de conservação, à exceção das reserva particular do patrimônio nacional, são de responsabilidade do Poder Público. Revela-se, assim, a dificuldade do financiamento público da garantia, por meio de espaços protegidos, do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A fim de que seja efetivamente cumprida a relevante função de conservação da biodiversidade, necessário fortalecer os instrumentos de aporte de recursos financeiros para a implementação e manutenção dessas áreas. Nesse passo, se apresentam as ferramentas da operacionalização da compensação ambiental, prevista no art. 36 da Lei n. 9.985/2000, e do incremento da visitação nos parques nacionais.

1. ÁREAS PROTEGIDAS: estratégia para conservação da biodiversidade

As áreas protegidas compreendem, no atual cenário, as unidades de conservação, espaços delimitados e criados por ato administrativo específico, mantidos pelo Poder Público, destinados à proteção da biodiversidade in situ, cujas categorias e objetivos estão arrolados na Lei n. 9.985/2000.

O conceito abarca também áreas esparsas que desenvolvem funções ambientais. A Lei n. 4.771, de 1965, é o principal repositório normativo de tipologias de áreas protegidas. Nesse contexto, elencam-se as áreas de preservação permanente, destinadas à proteção de recursos hídricos e do solo e sua estabilização[2], e a reserva legal, porção de toda propriedade rural em que se excepciona a supressão de vegetação[3]. As áreas protegidas definidas no Código Florestal não carecem de instituição em ato específico, seu regime especial exsurge do próprio diploma normativo. Ademais, as restrições gerais[4] impostas a referidas áreas são limitações administrativas[5], cujo ônus é arcado pelo proprietário ou posseiro do imóvel em que estejam inseridas.

No conceito também se incluem as terras indígenas[6], em que se visa à preservação do meio ambiente e cuja exploração está restrita ao atendimento das necessidades das comunidades indígenas[7].

Esses espaços territoriais especialmente protegidos desempenham uma função de conectividade, a proporcionar uma ligação entre os diversos tipos de áreas protegidas e o fluxo gênico de fauna e flora, com o que se evita o estabelecimento de ilhas isoladas de conservação[8].

1.1. DIMENSÃO INTERNACIONAL

A percepção da capacidade da humanidade de alterar as características naturais da Terra implicou em que os homens se preocupassem em reservar espaços para que não fossem impactados por ações antrópicas[9]. As áreas seriam destinadas, nesse contexto, a preservar lugares sagrados ou a manter estoques de recursos naturais[10].

Ainda no século XVII, quando o Japão havia quase esgotado suas fontes de madeira, foram adotadas medidas de contenção do consumo, bem como se estabeleceu uma política de recuperação de áreas degradadas com a silvicultura e posterior destaque desses espaços para a preservação[11]. Essas providências impediram que a sociedade japonesa sucumbisse em face da competição por recursos naturais escassos, o que entremostrou a adequação da medida para a proteção da natureza e de seus recursos.

A perspectiva transcendental da relação do homem com a natureza também culminou na preservação de espaços naturais considerados espiritualmente relevantes, como se procedeu com a criação de florestas sagradas na Rússia[12].

A concepção de parques nacionais, na forma como conhecida hodiernamente, ou seja, para conservação de paisagens naturais, foi materializada nos Estados Unidos. Nesse aspecto, também se privilegiaram paisagens sublimes, de rara beleza cênica, em que se verifica, ainda, a influência da transcendentalidade da relação do homem com a natureza. Lá foi criado, com ineditismo, o Parque Nacional de Yellowstone, em 1872, que inaugura a ideia moderna de preservação de áreas intocadas. Na ideia de contemplação da natureza e desfrute populacional, seguiu-se a criação dos Parques Nacionais de Banff[13] (Canadá) e de Yosemite (Califórnia, Estados Unidos), em 1885 e 1890, respectivamente. Desde então, a prática foi difundida mundialmente, com adaptações.

As décadas de 40 a 60 do século XX, marcadas pela internacionalização de grandes desastres ambientais, foi propícia à criação de órgãos ambientais relevantes, com destaque para a União Internacional para Conservação da Natureza (UICN), em 1948 e para o Fundo Mundial para a Natureza (WWF), em 1961, que também se imiscuíram nas discussões e orientações acerca da criação e gestão de áreas protegidas.

A realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, em 1972, na cidade de Estocolmo, debateu o cenário pessimista de esgotamento dos recursos naturais e necessidade de limitar o crescimento populacional e econômico. Como produto, a questão ambiental foi definitivamente inserida na agenda internacional, com a consagração do direito ao meio ambiente equilibrado como direito fundamental. Ademais foram feitos apontamentos sobre as áreas protegidas, cujo conceito ainda era centrado na ideia de parques nacionais.

O tema de áreas protegidas ganhou ainda mais relevância com a centralidade assumida pela bandeira de conservação de biodiversidade, a qual foi instrumentalizada, no âmbito internacional, com a Convenção de Diversidade Biológica, aberta para adesão por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano (Rio de Janeiro, 1992).

Para lastrear as discussões desse evento, foi elaborado o Relatório “Nosso Futuro Comum”, coordenado pela Primeira-Ministra da Noruega, Gro Brundtland. Os escritos dão conta da rápida degradação ambiental e do risco iminente de exaurimento dos recursos naturais, ao que apela para a necessidade de conservação da natureza e da biodiversidade[14]. E a principal estratégia para conservação da biodiversidade[15] repousa na criação de áreas especialmente protegidas.

A criação e delimitação de unidades de conservação, ainda que não sejam efetivamente implementadas, e de limitações administrativas nas áreas protegidas propiciam a conservação de ecossistemas e espécies, especialmente no que toca ao desestímulo ao desmatamento[16]. A redução das taxas de desmatamento tem, por sua vez, se revelado como uma das providências mais eficazes para contornar as preocupações com as mudanças do clima[17].

A história recente demonstra a importância das áreas protegidas para conter o avanço da exploração econômica da terra. Em Ruanda, nos idos de 1970, quando do boom populacional sobrevindo após a independência e a manutenção do modo tradicional de produção agrícola, as únicas áreas que restaram preservadas do avanço agropastoril foram os parques nacionais[18].

O contraste de desenvolvimento econômico e social da República Dominicana em comparação com o vizinho Haiti também pode, em parte, ser imputada ao fortalecimento do sistema de áreas protegidas do primeiro país[19]. As medidas ali adotadas garantiram um estoque de recursos naturais e evitaram o esgotamento das reservas, preservando-se a população da disputa por elas.

O crescente interesse sobre a diversidade biológica e a preocupação de desacelerar a velocidade e os prejuízos de sua perda implicaram no incremento, para além dos parques nacionais, de outras categorias de áreas protegidas que visam à conservação da biodiversidade[20], as quais contemplam espaços para pesquisa, áreas com ocupação humana, exploração econômica sustentável, dentre outras.

1.2. DIMENSÃO NACIONAL

No plano nacional, a história relata que somente nos idos de 1930 delineavam-se normas de considerações ambientais. Há registros de regulamentos cujo objeto envolvia recursos ou áreas naturais, em que o foco não era a preservação da natureza, mas sim a disciplina de seus interesses econômicos[21].

O Código das Águas[22] e o Código Florestal[23], ambos de 1934, representam um marco na legislação nacional ambiental, por inaugurarem o controle do poder público federal sobre a exploração de recursos naturais.

É no Código Florestal que repousa o primeiro fundamento normativo brasileiro para criação de áreas especialmente protegidas. No diploma, as florestas foram classificadas em categorias, dentre as quais figurava a de florestas remanescentes e que, pelo conceito, abarcaria as florestas de parques nacionais[24]. É o veículo inaugural que faz referência a essa categoria[25] e que a enquadra em um gênero de proteção especial, qual seja, a de preservação permanente. Vislumbra-se, portanto, que em um texto de cunho eminentemente produtivista, enxertou-se um dispositivo de viés preservacionista. Referida ambigüidade, conservacionista x preservacionista, vai acompanhar o desenvolvimento da atividade legislativa e das medidas administrativas brasileiras na área ambiental[26].

Não obstante a controvérsia interna da norma, o art. 9º do Código Florestal, de 1934, lastreou a criação dos dezesseis primeiros parques nacionais brasileiros. O Parque Nacional de Itatiaia, criado em 1937, encabeçou a lista.

O primeiro órgão responsável pela gestão dos parques nacionais, o Serviço Federal Florestal, não foi especificamente destinado a essa atribuição, mas acabou por assumi-la[27]. A situação demonstra a precariedade da ação estatal no efetivo manejo das áreas protegidas, situação que perdurará nos anos vindouros.

Com o advento do Novo Código Florestal[28], em 1965, após dezessete anos de tramitação no Congresso Nacional, manteve-se a figura dos parques nacionais e a sua vocação à proteção integral[29]. Ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF)[30], entidade criada em 1967, foram destinadas competências para gerir políticas de cunho conservacionistas (exploração de recursos florestais) e preservacionistas (parques nacionais).

O manejo de parques nacionais parece ter sido relegado a segundo plano no âmbito das densas atribuições do IBDF. No entanto, o Decreto n. 84.017[31], de 1979, aprovou o regulamento dos parques nacionais e norteou a sua gestão. O Decreto está vigente até a presente data e apresenta relevantes elementos para o desenvolvimento das medidas de criação, implementação e manejo da categoria de área protegida.

A norma de criação da Secretaria Especial para o Meio Ambiente (SEMA)[32], em 1973, destinou ao órgão a instituição e manejo de duas tipologias de áreas protegidas: as estações ecológicas e as áreas de proteção ambientais (APA). A primeira englobava a possibilidade de pesquisas científicas e a segunda objetivava controlar áreas em que a ação antrópica já estava consolidada.

A Política Nacional de Meio Ambiente[33], instituída pela Lei n. 6.938/81, também contemplou as reservas ecológicas e áreas de relevante de interesse ecológico, como categorias de espaços territoriais especialmente protegidos.

Desse modo, com a proliferação de normas que cuidavam do tema e a ausência de um órgão central responsável pelas áreas protegidas, constatou-se um excesso de tipologias e a carência de uniformidade na efetividade da gestão e da implantação de referidos espaços[34].

A relevância da temática ambiental e da criação de áreas protegidas foi elevada ao trato constitucional e positiva no artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil[35], de 1988. A constitucionalização da questão ambiental e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado agregou benefícios de ordem normativa e de cunho substantivo[36].

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis[37] (IBAMA), autarquia criada em 1989, condensou toda a execução da política federal de meio ambiente. Reproduziu-se a praxe de concentrar as matérias ambientais de orientação desenvolvimentista e preservacionista em uma única instância. No entanto, com a medida, pode-se conferir uniformidade[38] ao trato da criação, implementação e gestão das áreas protegidas federais.

A existência de legislação esparsa e a proliferação de tipologias de áreas protegidas impulsionaram a consolidação normativa do tema, o que culminou, em 2002, após quase uma década de tramitação legislativa, na edição da Lei n. 9.885[39]. O novel diploma instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e logrou conferir um conceito jurídico ao termo unidade de conservação[40].

As unidades de conservação são espécie de espaços territoriais especialmente protegidos, criados por ato do Poder Público e com isso retirados do modo de apropriação moderno, destinados, conforme Herman Benjamin, à conservação da biodiversidade, ao aproveitamento público, à pesquisa científica e ao uso econômico sustentável de seus componentes[41].

Consigne-se que, para a edição da lei, operou-se um esforço hercúleo com vistas a harmonizar as divergências que marcaram as discussões legislativas[42]. Em termos macro, a normatização das unidades de conservação representava uma força contrária ao movimento desenvolvimentista, notadamente pautado, no Brasil, na exploração de recursos naturais[43]. Por outro lado, internamente às discussões sobre a nova disciplina, registrou-se o embate, já tradicional, entre os preservacionistas e os conservacionistas[44].

Na busca de uma solução conciliatória, as unidades de conservação foram classificadas em duas categorias: de proteção integral e de uso sustentável. A primeira reflete o posicionamento dos preservacionistas ao permitir somente o uso indireto dos recursos naturais encontrados no interior da unidade. As unidades de conservação de uso sustentável admitem a exploração direta dos recursos naturais, desde que sob o controle do Poder Público e com a observância de limitações. A categoria de uso sustentável busca compatibilizar o equilíbrio da natureza e a proteção da biodiversidade com a utilização sustentável dos recursos.

O parque nacional, como tipologia de unidade de conservação, foi incluído na categoria de proteção integral, na esteira da tradição do instituo, e lhe foi imputada, como objetivos específicos, a vocação para as pesquisas científicas e para o desenvolvimento de atividades voltadas à recreação e educação ambientais e ao turismo ecológico[45].

Por fim, no que toca às estruturas administrativa e legislativa que aparatam os parques nacionais, foi criado, em 2007, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)[46], autarquia a que foi atribuída a gestão das unidades de conservação federais. Com a medida, em termos de organização da Administração Pública Federal, foram cindidas as atribuições concernentes a aspectos produtivistas (autorizações e licenças para a exploração de recursos naturais), as competências fiscalizatórias e as destinadas ao incremento dos mecanismos de conservação[47].

2. FINANCIAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

A manutenção e efetiva implementação das unidades de conservação dependem do aporte de recursos financeiros. A integralidade pública do custeio se revela nos casos de ser público o domínio da área em que instituída a unidade de conservação. Há, contudo, unidades que são de domínio privado[48] e ali as medidas de proteção cabe aos proprietários da área, com eventual suporte financeiro ou incentivo estatal[49].

2.1 COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

A compensação ambiental figura como corolário do princípio do poluidor-pagador[50] e é medida prevista no âmbito do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos sujeitos a estudo de impacto ambiental[51]. Como forma de compensar os impactos, o empreendedor deve destinar recursos financeiros, em montante estabelecido no bojo do procedimento do licenciamento, à implantação e manutenção de unidades de conservação[52].O instituto remonta à previsão da Resolução Conama n. 10/87, em que se estabelecia a obrigação do empreendedor de implantar e manter Reserva Ecológica[53], categoria de área protegida prevista na Lei n. 4.771/65.

Com o advento da Resolução Conama n. 02/1996, revogou-se a disposição anterior, e a figura da compensação ambiental passou a contemplar não só a criação de novas Reservas Ecológicas, mas o suporte financeiro a unidades de conservação já criadas e mantidas pelo Poder Público[54].

Por fim, o instituto foi cristalizado na previsão do art. 36 da Lei n. 9.985/2000[55] e figura como instrumento da mais alta importância para consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação[56] e para a consecução dos objetivos estabelecidos na Convenção Sobre a Diversidade Biológica.

A atual disciplina da compensação ambiental é delineada na Resolução Conama n. 371/2006 e no Decreto n. 4.340/2005, em que se prioriza o destino dos recursos à regularização fundiária, elaboração do plano de manejo das unidades beneficiadas e pesquisa. A Portaria Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio n. 225/2011 e a Instrução Normativa IBAMA n. 08/2011 pormenorizam o procedimento da compensação ambiental no âmbito do licenciamento ambiental federal.

2.2 TURISMO ECOLÓGICO NOS PARQUES NACIONAIS E POTENCIAL FINANCIADOR

A Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) propôs para os parques nacionais o objetivo de conciliar a proteção integral da fauna, da flora e das belezas naturais com a utilização para fins educacionais, recreativos e científicos[57]. Nesse diapasão, os parques nacionais comportam o turismo ecológico[58], o qual deve submeter-se às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo[59] e deve servir de instrumento à disseminação da educação ambiental, à geração de renda para a manutenção da unidade e ao desenvolvimento da economia do seu entorno[60]. Nesse sentido, o Ministério do Meio Ambiente elencou como princípios para a visitação em unidades de conservação:

“b. A visitação é instrumento essencial para aproximar a sociedade da natureza e despertar a consciência da importância da conservação dos ambiente e processos naturais, independentemente da atividade que se está praticando na Unidade de Conservação. (…)

e. O desenvolvimento das atividades de visitação requer a existência de infra-estrutura mínima, conforme previsto nos instrumentos de planejamento da Unidade de Conservação.

f. A visitação é uma alternativa de utilização sustentável dos recursos naturais e culturais. (…)

h. A visitação deve contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico e social das comunidades locais”[61].

O Decreto no 84.017/79, que dispõe acerca do regulamento dos parques nacionais, trata do uso público em diversos dispositivos, mormente nos artigos 30 a 37, descrevendo atividades e serviços que devem estar à disposição do visitante para que os parques nacionais cumpram a sua função recreativa e educacional. Apesar de causarem impactos ambientais[62], as atividades de recreação e serviços voltados ao turismo ecológico também geram diversos benefícios, dentre os quais se podem citar: a educação ambiental, o lazer, o despertar dos cidadãos para a importância da conservação da biodiversidade, a arrecadação de receita para a unidade de conservação, desenvolvimento para o entorno do parque, renda para as comunidades vizinhas e seu envolvimento na temática ambiental. Com vistas a conciliar a visitação a proteção da biodiversidade, imperioso que haja planejamento e estudos de viabilidade da estrutura de uso público.

2.3 DADOS ATUAIS DOS PARQUES NACIONAIS NO BRASIL

A criação de parques nacionais se efetiva por intermédio de decreto do Poder Executivo e sua extensão e finalidade somente podem ser alteradas através do envolvimento do Poder Legislativo, através de lei específica.

O Brasil registra, desde o Parque Nacional de Itatiaia, instituído em 1937, a criação de sessenta e sete unidades de parques nacionais que cobrem 23.834.532,20 hectares de áreas terrestre e marinha[63].

O maior desafio do SNUC é a sua efetiva implantação, não somente no que se refere à regularização fundiária[64], senão mormente no que toca ao alcance das finalidades específicas de cada unidade de conservação[65]. O histórico demonstra que raros são os casos em que a criação normativa de parques nacionais vem acompanhada da previsão orçamentária para proceder-se a sua regularização fundiária e a sua efetiva implantação[66]. Assim, há de se atentar que a responsabilidade do Poder Público é não só de criar referidas unidades, mas de manter referidos espaços e viabilizar que atinjam a finalidade para a qual foram criados[67].

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), autarquia criada pela Lei n. 11.516, de 2007, é responsável, no âmbito federal, pelas unidades de conservação criadas pela União, gênero no qual se incluem os parques nacionais. Em 2011, à autarquia foram disponibilizados recursos orçamentários no montante de R$ 388,7 milhões, o que implica, considerando a totalidade da extensão das unidades de conservação, o valor de R$ 5,00 por hectare, aí incluído o pagamento da folha dos servidores do ICMBio[68].

Por seu turno, o orçamento do National Park Service, agência americana a quem compete a gestão dos parques nacionais norte-americanos, por seu turno, gira na ordem de US$ 3 bilhões[69].

O registro de que apenas trinta e um parques nacionais brasileiros[70], do total de sessenta sete, estão abertos à visitação entremostra as dificuldades estruturais encontradas na efetiva viabilização[71] dessas unidades. Apenas 18 parques nacionais possuem estrutura mais aprimorada de uso público, com contabilização de número de visitantes e com cobrança de ingresso[72].

Captar recursos para implementação dos objetivos dos parques nacionais e promover sua gestão participativa são ações fundamentais para garantir a eficácia da Lei no 9.985, de 2002.

2.2.2. Viabilização do uso público e incentivo do turismo ecológico

Ante a deficiência administrativa de efetiva implementação dos parques nacionais[73], o incremento do uso público em parques nacionais não só possibilita alcançar a finalidade legal para a qual foram criados, mas também propicia meios de garantir sua sustentabilidade financeira[74].

Ademais, o efetivo cumprimento da vocação para o turismo ecológico, implicará no desenvolvimento da economia do seu entorno com a demanda por pousadas, restaurantes, comércio e outros serviços[75]. Com isso, restará afastada parte dos conflitos resultantes da criação do parque, notadamente para as populações residentes nas imediações da unidade. Será também estimulada a participação da comunidade no planejamento e na tomada de decisões referentes à gestão do parque[76].

O crescimento do segmento do ecoturismo, que repousa suas bases no sistema de unidades de conservação, figura como um filo para o crescimento e o fortalecimento do SNUC[77]. Registre-se que o ICMBio estabeleceu o Programa Turismo nos Parques com o objetivo de fortalecer a implantação de estruturas de uso público e de incentivar o turismo ecológico nos parques nacionais[78]. Precedentemente a essa política, o Decreto n. 86.176[79], de 1981, previu a possibilidade de a EMBRATUR instituir áreas especiais de interesses turísticos e sítios de interesse turístico, os quais podem se consubstanciar em corredores em torno de unidades de conservação. Não obstante não haja o registro da criação de áreas com esse escopo, a norma ainda está vigente e poderá ser invocada com vistas a incentivar o turismo ecológico, no curso de política pública que envolva agente das áreas ambiental e do turismo.

A Lei n. 9.985, de 2002, expressamente prevê apenas um mecanismo de financiamento das unidades de conservação, qual seja, a compensação ambiental[80]. O instituto figura como uma contraprestação dos grandes empreendimentos e seus impactos à proteção ambiental, pelo que um montante determinado no âmbito do licenciamento ambiental será destinado à criação e manutenção de unidades de conservação.

Não obstante não estar definido expressamente na Lei do SNUC, a outra forma de financiamento das unidades de conservação, principalmente dos parques nacionais, é a receita oriunda da visitação e da exploração, direta ou indireta, dos serviços do turismo ecológico. Estima-se que o setor tem potencial para geração de aproximadamente R$ 1,6 a R$ 1,8 bilhão[81].

Para tanto, imprescindível haver uma melhoria planejada nas estruturas de uso público disponibilizadas para os visitantes, tais como restaurantes, lanchonetes, opções de hospedagem e passeio, bem como um incremento de programas de divulgação do turismo nos parques nacionais. A viabilização de estruturas de uso público poderá ser alcançada através de participação e investimentos privados, por meio do instituto de concessão de uso de bem público, vinculada, em alguns casos, à prestação de serviço público. A participação privada pode, nesse passo, implicar no efetivo aprimoramento qualitativo dos serviços disponibilizados nos parques nacionais[82], com o conseqüente aumento no fluxo de visitantes e geração de renda.

O estado da arte impõe que a gestão e a função dos parques nacionais evoluam para serem inseridas no contexto do desenvolvimento sustentável, sustentada e includente[83], sem que se desvirtuem as suas características originárias. Quiçá se poderá trilhar um caminho concertado, que não estagne na gestão de uso público exclusivamente por parte do setor público e tampouco a entregue sem controle e participação do Estado à iniciativa privada. O experimentalismo institucional proposto por Unger pode servir como referência para essas novas e necessárias experiências[84].

CONCLUSÃO

O tratamento dado pela norma às unidades de conservação entremostra que elas detêm um objetivo central de preservação da biodiversidade, mas que também acaba por agregar outros elementos de cunho social e econômico. Para efetivamente alcançar os seus objetivos e possibilitar que o Poder Público cumpra sua obrigação de criar e manter espaços protegidos, devem ser fortalecidos os mecanismos de financiamento da implantação das unidades de conservação.

Nesse passo, a compensação ambiental há de ser operacionalizada pelos órgãos licenciadores e pelos órgãos gestores das unidades de conservação. Ademais, o valor da compensação ambiental deve ser devidamente cobrado dos empreendedores e fiscalizada a destinação a ele conferida.

No mesmo sentido, visando à obtenção de recursos e o autofinanciamento do sistema, as unidades como vocação para o turismo ecológico e para a visitação devem promover o uso público e incentivar o aporte de visitantes. O turismo ecológico e a visitação despontam, ainda, como um mecanismo relevante para o financiamento do próprio parque nacional e representa um nicho de consideráveis perspectivas econômicas. O afluxo de turistas e visitantes implica também no desenvolvimento da comunidade do entorno do parque, através do aumento da demanda por serviços, e pode contribuir para a participação e o interesse da população na gestão do parque. Para tanto, devem ser adotadas providências administrativas, com possibilidade de recorrer-se à participação privada, para disponibilizar estrutura de uso público nos parques nacionais e efetivar uma das matizes do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

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WIEDMANN, Sônia Maria Pereira. . In MILANO, Miguel Serediuk (org.). Unidades de conservação: atualidades e tendências. Curitiba: Fundação o Boticário de Proteção à Natureza, 2002.
Notas
[1] A Convenção sobre Diversidade Biológica conceitua biodiversidade como a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas (art. 2º)
[2] Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 – de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 – de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação.
 i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
 Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
[3] Art. 16.  As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
I – oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
II – trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo;
III – vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e
IV – vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
§ 1o  O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2o  A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º  deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
[4] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo: parte geral, intervenção do Estado e estrutura da Administração. 2ª ed. Salvador: Juspodvium, 2009. 1014p.
[5] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 966-967pp.
[6] Constituição Federal, art. 231, § 1º – São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
[7] Lei n. 4.771/65. Art. 3º-A.  A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código.
[8] BENSUSAN, Nurit. Conservação da biodiversidade em áreas protegidas. Rio de Janeiro: FGV, 2006.  40pp.
[9] BENSUSAN, Nurit. Conservação da biodiversidade em áreas protegidas. Rio de Janeiro: FGV, 2006. 12p.
[10] DOUROJEANNI, Marc Jean e PÁDUA, Maria Tereza Jorge. Biodiversidade a hora decisiva. 2ª ed. Curitiba: UFPR, 53-54pp.
[11] DIAMOND, Jarhed. Colapso: como as sociedades escolhem o fracasso ou o sucesso. 7ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2010. 363-369pp.
[12] BENSUSAN, Nurit. Idem. 12p.
[13] Disponível em http://www.pc.gc.ca/progs/np-pn/index_e.asp, acesso em 30 de julho de 2011.
[14] ONU. Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso Futuro Comum. 1986, p. 168. Disponível em http://www.un-documents.net/ocf-06.htm#VIII, acesso em 29 de julho de 2011.
[15] A biodiversidade, conforme o conceito cunhado na Convenção sobre Diversidade Biológica, se refere à variabilidade dentro de uma mesma espécie, a variedade de espécies e, ainda, a diversidade de paisagens.
[16] BENSUSAN, Nurit. Conservação da biodiversidade em áreas protegidas. Rio de Janeiro: FGV, 2006. 36p.
[17] LOVELOCK, James. A vingança de gaia. Rio de Janeiro: Intrinseca, 2006. 66p.
[18] DIAMOND, Jahred. Colapso: como as sociedades escolhem o fracasso ou o sucesso. 7ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2010.  387p.
[19] Idem. 400-401pp.
[20] TERBORGH, John e VAN SCHAIK, Carel. Why the world needs parks In TERBORGH et alli (org.). Making parks work: strategies for preserving tropical nature. Washington: Island Press, 2002. 4p.
[21] DRUMMOND, José Augusto, A legislação ambiental brasileira de 1934 a 1988:comentários de um cientista ambiental simpático ao conservacionismo. Ambiente e sociedade, Ano II, n. 3 e 4, 2º semestre de 1988 e 1º semestre de 1989. 128p.
[22] Decreto n. 24.463, de 1934. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d24643.htm, acesso em 28 de julho de 2011.
[23] Decreto n. 23.793, de 1934. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d23793.htm, acesso em 28 de julho de 2011.
[24] Art. 5º Serão declaradas florestas remanescentes:
    a) as que formarem os parques nacionaes, estaduaes ou municipaes
[25] Art. 9º Os parques nacionaes, estaduaes ou municipaes, constituem monumentos publicos naturaes, que perpetuam em sua composição floristica primitiva, trechos do paiz, que, por circumstancias peculiares, o merecem.
    § 1º É rigorosamente prohibido o exercicio de qualquer especie de actividade contra a flora e a fauna dos parques.
[26] RODRIGUES, José Eduardo Ramos. Sistema Nacional de Unidades de Conservação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 77pp.
[27] DRUMMOND, José Augusto, A legislação ambiental brasileira de 1934 a 1988:comentários de um cientista ambiental simpático ao conservacionismo. Ambiente e sociedade, Ano II, n. 3 e 4, 2º semestre de 1988 e 1º semestre de 1989. 134p.
[28] Lei n. 4.771, de 1965, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm, acesso em 28 de julho de 2011.
[29] Art. 5° O Poder Público criará:
a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos; (…)
Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita  será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de  exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste artigo.
[30] Decreto-Lei n. 289, de 1967. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0289.htm, acesso em 29 de julho de 2011.
[31] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D84017.htm, acesso em 30 de julho de 2011.
[32] Decreto n. 73.030, de 1973. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D84017.htm, acesso em 30 de julho de 2011.
[33] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm, acesso em 31 de julho de 2011.
[34] DRUMMOND, José Augusto, A legislação ambiental brasileira de 1934 a 1988:comentários de um cientista ambiental simpático ao conservacionismo. Ambiente e sociedade, Ano II, n. 3 e 4, 2º semestre de 1988 e 1º semestre de 1989. 142p.
[35] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
[36] BENAJMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes e LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional ambiental brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 89p.
[37] Lei n. 7.735, de 1989. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7735.htm, acesso em 29 de julho de 2011.
[38] BENSUSAN, Nurit. Conservação da biodiversidade em áreas protegidas. Rio de Janeiro: FGV, 2006. 19p.
[39] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm, acesso em 30 de julho de 2011.
[40] Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
[41] Introdução à lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. In BENJAMIN, Antônio Herman  (coord.). Direito Ambiental das áreas protegidas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. 278pp.
[42] RODRIGUES, José Eduardo Ramos. Sistema Nacional de Unidades de Conservação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 57p.
[43] DERANI, Cristiane. A estrutura do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Revista de Direitos Difusos, v. 5, 2001. 611-612pp.
[44] PEREIRA, Doralice Barros. Paradoxos do papel do Estado nas unidades de conservação. In ZHOURI, Andera et alli. A insustentável leveza da política ambiental: desenvolvimento e conflitos socioambientais. Belo Horizonte: Autêntica, 2005. 124p.
[45] Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
[46] Lei n. 11.516, de 2007, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11516.htm, acesso em 1º de agosto de 2011.
[47] O Ministério do Meio Ambiente (MMA) é o órgão da Administração Federal Direta que concentra as temáticas ambientais, notadamente no planejamento das políticas públicas ambientais. A ele estão vinculadas três autarquias (Ibama, ICMBio e Agência Nacional de Águas – ANA) que executam referidas políticas. Do MMA consta, ainda, um órgão setorial, o Serviço Florestal Brasileiro, em processo de autarquização, responsável pela concessão das Florestas Nacionais.
[48] A exemplo das Reservas Particulares do Patrimônio Natural e das Áreas de Proteção Ambiental.
[49] O Decreto n. 5.746, no art. 8º garante a exclusão da área de RPPN da área tributável do imóvel para fins de cálculo do Imposto Territorial Rural.
[50] É objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81)  impor, ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
[51] Conforme art. 225, §1º , IV, são sujeitos a estudo prévio de impacto ambiental (EIA) os licenciamentos ambientais de empreendimentos e atividades que causam significativa degradação ambiental. A Resolução Conama n. 001/86 e n. 237/97 apresenta lista que deve ser submetida a EIA.
[52] Art. 36 da Lei n. 9.985/2000.
[53] Art. 1º – Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de obras de grande porte, assim considerado pelo órgãos licenciador com fundamento no RIMA terá sempre como um dos seus pré-requisitos, a implantação de uma estação Ecológica pela entidade ou empresa responsável pelo empreendimento, preferencialmente junto à área.
[54] Art. 1º Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de empreendimentos de relevante impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente com fundamento do EIA/RIMA, terá como um dos requisitos a serem atendidos pela entidade licenciada, a implantação de uma unidade de conservação de domínio público e uso indireto, preferencialmente uma Estação Ecológica, a critério do órgão licenciador, ouvido o empreendedor.
§ 1º Em função das características da região ou em situações especiais, poderão ser propostos o custeio de atividades ou aquisição de bens para unidades de conservação públicas definidas na legislação, já existentes ou a serem criadas, ou a implantação de uma única unidade para atender a mais de um empreendimento na mesma área de influência.
[55] Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.  (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
[56] FARIA. Ivan Dutra. Compensação ambiental: os fundamentos e as normas; a gestão e os conflitos. Textos para discussão 43. Brasília: Consultoria Legislativa do Senado Federal, julho/2008. Disponível em http://www.senado.gov.br/senado/conleg/textos_discussao/TD43-IvanDutraFaria.pdf, acesso em 31 de janeiro de 2012.
[57] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 7ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009. 240pp.
[58] O turismo ecológico envolve visitação, ambientalmente responsável, a áreas naturais pouco alteradas, para desfrute e apreciação da natureza e de seus aspectos culturais. A nomenclatura costuma ser mencionada como sinônimo de ecoturismo. Esse e o turismo de aventura, contudo, tem um maior apelo às atividades praticadas.
[59] RODRIGUES, José Eduardo Ramos. Sistema Nacional de Unidades de Conservação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. 116pp.
[60] LEUZINGER, Márcia Dieguez. Turismo, unidades de conservação e biodiversidade. In BENJAMIN, Antônio Herman et alli (org.). Mudanças climáticas, biodiversidade e uso sustentável de energia. Vol. 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2008. 366pp.
[61] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente, Secretaria de Biodiversidade e Florestas, Departamento de Áreas Protegridas. Diretrizes para visitação em unidades de conservação. 4ª Ed. Brasília, 2008. 13pp.
[62] RODRIGUES, Camila. O uso público em parques nacionais: a relação entre as esferas pública e privada na apropriação da biodiversidade. Tese de Doutoramento. Centro de Desenvolvimento Sustentável, Universidade de Brasília, 2009. 34pp.
[64] SANTOS, Saint-Clair Honorato. Direito ambiental: unidades de conservação, limitações administrativas. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2009. 91pp.
[65] SANTILLI, Juliana. Unidades de conservação da natureza, territórios indígenas e de quilombolas: aspectos jurídicos. In: RIOS, Aurélio Virgílio Veigas e IRIGARAY, Carlos Teodoro Hugueney (coord). O direito e o desenvolvimento sustentável. 1ª Ed. São Paulo: Peirópolis, 2005. 174pp.
[66] DOUROJEANNI, Marc Jean e PÁDUA, Maria Tereza Jorge. Biodiversidade a hora decisiva. 2ª Ed. Curitiba: UFPR, 2007. 85pp.
[67] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de; LEUZINGER, Márcia Dieguez. Desapropriações Ambientais na Lei no 9.985/2000. In BENJAMIN, Antônio Herman (coord.). Direito Ambiental das áreas protegidas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
[69] Disponível em http://www.nps.gov/aboutus/index.htm, acesso em 13 de agosto de 2011.
[71] PÁDUA, Maria Tereza Jorge. Unidades de conservação muito mais do que atos de criação e planos de manejo. In MILANO, Miguel Serediuk. Unidades de conservação: atualidades e tendências. Curitiba: Fundação o Boticário de Proteção à Natureza, 2002. 6pp.
[72] MEDEIROS, R.; YOUNG, C.E.F; PAVESE, H.B. & ARAÚJO, F.F.S. Contribuição das unidades de conservação para a economia nacional: Sumário Executivo. Brasília: UNEP-WCMC, 2011. 21p.
[73] BRITO, Maria Cecília Wey de. Unidades de conservação: intenções e resultados. 2ª Ed. São Paulo: Annablume: Fapesp, 2003. 77 e 147pp.
[74] Através da cobrança de ingressos, da tendência ao aumento no número de visitantes, da contrapartida que o particular recolha ao Estado, dentre outras medidas.
[75] BENSUSAN, NURIT. Conservação da biodiversidade em áreas protegidas. Rio de Janeiro: FGV, 2006. 50p.
[76] PEREIRA, Doralice Barros. Paradoxos do papel do Estado nas unidades de conservação. In ZHOURI, Andera et alli. A insustentável leveza da política ambiental: desenvolvimento e conflitos socioambientais. Belo Horizonte: Autêntica, 2005. 135.
[77] DOUROJEANII, Marc Jean e PÁDUA, Maria Tereza Jorge. Biodiversidade a hora decisiva. 2ª Ed. Curitiba: UFPR, 2007. 111pp.
[79] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D86176.htm, acesso em 09 de agosto de 2011.
[80] Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.  (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
[81] MEDEIROS, R.; YOUNG, C.E.F; PAVESE, H.B. & ARAÚJO, F.F.S. Contribuição das unidades de conservação para a economia nacional: Sumário Executivo. Brasília: UNEP-WCMC, 2011. 21p
[82] WIEDMANN, Sônia Maria Pereira. . In MILANO, Miguel Serediuk (org.). Unidades de conservação: atualidades e tendências. Curitiba: Fundação o Boticário de Proteção à Natureza, 2002. 116p .
[83] SACHS, Ignacy. Desenvolvimento includente, sustentável sustentado. Rio de Janeiro: Garamond, 2008.15p.
[84] TEIXEIRA, Carlos Sávio. Experimentalismo e democracia em Unger. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/ln/n80/03.pdf, acesso em 14 de agosto de 2011.

Informações Sobre o Autor

Alice Serpa Braga

Procuradora Federal lotada junto à Procuradoria Federal Especializada do Ibama. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Especialista em Direito Constitucional pela UniSul. Mestranda em Direito e Políticas Públicas 2011/2012 pelo UniCeub. Ex-procuradora do Estado de Goiás.


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