Flagrante provado: nova espécie de flagrante em trâmite no Congresso Nacional

Resumo: O atual sistema de processo penal brasileiro classifica a prisão em flagrante como uma prisão provisória, portanto, tem natureza jurídica de medida cautelar. Antes de entrar nas especificidades das prisões provisórias, cabe salientar as espécies de prisão em flagrante já solidamente pacificadas: Próprio/Real; Impróprio/Quase flagrante; Presumido/Ficto; Esperado; Preparado/Provocado; Protelado/Retardado; e Forjado.Mas no dia catorze de outubro de dois mil e quinze, a Comissão de Constituição e Justiça aprovou uma nova espécie de flagrante: Provado. É nele que iremos trabalhar e explanar o que o Congresso Nacional tentar trazer de novo à esta espécie de prisão provisória.

Palavras-chave: Flagrante; Flagrante Provado; Processo Penal.

Abstract: The current Brazilian criminal procedure system ranks the prison in the act as a temporary prison, therefore, has legal injunctive relief. Before we get into the specifics of the provisional prisons, it should be noted the arrest of species in the act already solidly pacified: Private / Real; Improper / Almost act; Presumed / Fictitious; expected; Prepared / Triggered; Delayed / retarded; and forged.But on the fourteenth day of October two thousand and fifteen, the Committee on Constitution and Justice approved a new kind of blatant: Proven. This is where we will work and explaining what the Congress trying to bring back to this kind of pre-trial detention.

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Keywords: Flagrant; Proven blatant; Criminal proceedings.

Sumário: Introdução. 1. Prisão. 1.1. Prisão Penal. 1.2. Prisão Extrapenal. 2. Prisão em flagrante. 2.1. Espécies de prisão em flagrante. 2.1.1. Flagrante Próprio/Real. 2.1.2. Flagrante Impróprio/quase flagrante. 2.1.3. Flagrante presumido/ficto. 2.1.4. Flagrante esperado. 2.1.5. Flagrante preparado/provocado. 2.1.6. Flagrante protelado/retardado. 2.1.7. Flagrante forjado. 3. Flagrante Provado. 3.1. Texto Original x Modificações. 3.2. Discussões dentro da comissão. Conclusão.

Introdução

O presente estudo visa localizar esta eventual nova espécie de flagrante junto das figuras já existentes.

Para isso, trataremos da prisão como um todo, porém de modo sintetizado. De bom tom abordar a prisão e algumas de suas espécies, principalmente no que se refere à alocação da prisão em flagrante.

1. Prisão

A conceituação de prisão, não trata de polêmicas ou questões incontroversas em nosso ordenamento jurídico, o que se denota nas pesquisas, é que uma conceituação apenas complementa a outra.

Para Capez (2010, p. 294) “É a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita de autoridade competente ou em caso de flagrante delito”.

Para complementação, importante destacar a continuidade de Tourinho Filho (2012, p. 429): “Em princípio, prisão é a supressão da liberdade individual, mediante clausura. É a privação da liberdade individual de ir e vir, e, tendo em vista a prisão em regime aberto e a domiciliar, podemos definir a prisão como a privação, mais ou menos intensa, da liberdade ambulatória. ”

Como não existem discussões sobre a essência da conceituação de prisão, passaremos a explanação das divisões dos tipos de prisão. Essa divisão é bem explorada por Luiz Flávio Gomes, o qual aconselhamos a leitura, caso haja interesse de aprofundamento na matéria.

1.1. Prisão penal

 A prisão penal é aquela derivada do Código Penal Brasileiro e com fins penais. Pode ocorrer tanto na fase de investigações como no momento processual.

Como este tema não é o cerne da questão, basta esclarecer que a prisão penal é dividida entre: a) Prisão pena e; b) Prisão sem pena. Para evitar delongas, a prisão pena é aquela decorrente de uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Já a prisão sem pena é aquela essencialmente cautelar, destacando-se o seu alto grau de excepcionalidade.

É nesta última definição que a prisão em flagrante se encaixa, juntamente com a prisão preventiva; prisão domiciliar; e prisão temporária.

1.2. Prisão extrapenal

A prisão extrapenal é bipartida em prisão civil e prisão administrativa. Neste ponto do trabalho, é importante para a área penal apenas o devido destaque: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. (BRASIL, STF, 2009).

Portanto, a única prisão extrapenal civil que resiste atualmente no direito penal brasileiro, é aquela decorrente da inadimplência de pensão.

2. Prisão em flagrante

A prisão em flagrante é uma espécie de prisão cautelar.

Para uma clara compreensão deste tema, é fundamental iniciarmos o estudo na origem etimológica da palavra flagrante.

Portanto, flagrante é aquilo que está a queimar, arder em chamas, como bem destaca Tourinho Filho (2012, p. 485): “Flagrante, do latim flagrans, flagrantes (do verbo flagrare, queimar), significa ardente, que está em chamas, que arde, que está crepitando. Daí a expressão flagrante delito, para significar o delito no instante mesmo da sua perpetração, o delito que está sendo cometido, que ainda está ardendo… o “delito surpreendido em plena crepitação”.

Para isso, destacamos Tornaghi: “flagrante é, portanto, o que está a queimar, e em sentido figurado, o que está a acontecer”. (1990, p. 48).

Para Mirabete (1997, p. 383): “flagrante é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, sem mandado, por ser considerado a certeza visual do crime”.

A prisão em flagrante é medida restritiva de liberdade, possuindo natureza cautelar.

Para acontecer, independe de ordem do Magistrado. Obviamente, se é uma prisão em flagrante, no momento do ato da infração, é inimaginável ter um Magistrado no exato momento da ocorrência de todos os flagrantes que acontecem.

2.1. Espécies de prisão em flagrante

No direito brasileiro não temos somente uma hipótese de flagrante, há algumas subdivisões que serão estudadas rapidamente. É nesta subdivisão que o novo tipo de flagrante (provado, tema deste artigo) se encaixaria.

2.1.1. Flagrante próprio/real

É também chamado de flagrante propriamente dito, real ou verdadeiro. Este flagrante acontece quando o infrator é pego de surpresa praticando o crime ou a infração, ou quando acaba de cometê-la.

2.2.2. Flagrante impróprio/quase flagrante

É chamado de quase flagrante, ou irreal. É expresso pelo inciso III, do artigo 302 do Código de Processo Penal: “III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ” (BRASIL, CPP, 2013).

2.2.3. Flagrante presumido/ficto

O flagrante presumido é encontrado no inciso IV do artigo 302 do Código de Processo Penal: “IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”. (BRASIL, CPP, 2013).

Este flagrante também é conhecido pela doutrina brasileira, como ficto ou assimilado. E acontece quando o agente é preso, logo depois de cometer a infração. Não bastando apenas isso, tem de ter sido encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor da infração.

2.2.4. Flagrante esperado

Neste caso não há qualquer ato de induzimento ou instigação ao cometimento do delito. A atividade do sujeito ativo da prisão em flagrante se resume a simplesmente aguardar o momento do cometimento do crime.

2.2.5. Flagrante preparado/provocado

A conceituação do flagrante preparado é muito bem definida por Capez (2010, p. 309): “Assim, podemos dizer que existe flagrante preparado ou provocado quando o agente, policial ou terceiro, conhecido como provocador, induz o autor à prática do crime, viciando sua vontade, e, logo em seguida, o prende em flagrante. Neste caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível a conduta é considerada atípica.”

2.2.6. Flagrante protelado/retardado

O flagrante protelado, ou retardado ocorre quando a polícia, mesmo tendo conhecimento do delito, espera para agir após o acontecimento e realizar a prisão em flagrante. É um flagrante válido.

2.2.7. Flagrante forjado

O flagrante forjado é totalmente a margem da legalidade, acontece quando provas são criadas ou instaladas com o intuito de incriminar um terceiro e prendê-lo em flagrante delito.

3. Flagrante provado

Esta eventual nova espécie de flagrante está sendo ventilada no Congresso Nacional, mais do que isso, no dia catorze de outubro de dois mil e quinze, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, via Projeto de Lei 373/15, aprovou o “flagrante provado”.

O flagrante provado seria reconhecer em nível de flagrância o crime quando houver reconhecimento do autor do fato por: testemunhas, fotos ou vídeos.

3.1. Texto Original x Modificações

Durante a tramitação nesta CCJ, os deputados manifestaram suas opiniões e houve algumas alterações no projeto original. No texto primitivo, dizia-se que a prisão poderia ocorrer a qualquer tempo, além de incluir a confissão entre as causas que poderiam gerar o momento flagrancial.

O texto inicial parece ir de encontro com a origem etimológica do flagrante. Como estudado, flagrante vem do flagrare, ou seja, aquilo que está em chamas, ardendo, é o crime que está acontecendo. Se não estipulamos um lapso temporal e isto fica aberto a qualquer tempo, teremos uma contradição ao próprio flagrante.

Porém, para resolver esta situação, cabe destacar: “Após discussões, o relator, deputado Índio da Costa (PSD-RJ), mudou os termos da proposta e limitou o tempo da nova modalidade de flagrante, que só pode ser feito "logo após" o crime.” (LARCHER, Marcello. CCJ aprova flagrante provado para reconhecimento por testemunhas.)

3.2. Discussões dentro da comissão

A proposta não enfrenta caminhos fáceis, foram apontadas divergências entre os parlamentares, cabendo destacar o descontentamento de ex-conselheiros da OAB: “Houve divergência, e os deputados Rodrigo Pacheco (PMDB-MG) e Wadih Damous (PT-RJ), ambos ex-conselheiros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), apresentaram votos contrários à proposta que, segundo eles, pode gerar abusos de autoridade. "O que se pretende com esse projeto é criar uma modalidade de flagrante que não é flagrante, é considerar a prova do inquérito como se fosse um elemento de estado de flagrante", disse Pacheco.”

O principal argumento utilizado é de que o flagrante provado abriria possibilidade abusos de autoridade.

Porém, há deputados que defendem o projeto: “O deputado Capitão Augusto (PR-SP) defendeu a proposta, e ressaltou que todos os deputados ligados à área de Segurança Pública apoiam o projeto. "É o melhor projeto que a CCJ vai analisar nesse ano, e tem realmente a possibilidade de diminuir a criminalidade, por colocar no bandido o receio de ser preso", disse.”

Conclusão

O projeto ainda precisa ser votado em plenário, portanto preferimos aguardar os próximos passos dos parlamentares. Aos juristas, recomendamos acompanhar de perto todo o trâmite, pois será de grande mudança prática na aplicação do flagrante no direito penal.

Referências:
BRASIL. Súmula Vinculante nº 25, de 16 de dezembro de 2009. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/PSV_31.pdf>. Acesso em: 13 mar. 2013.
______. Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de processo penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 14 mar. 2013.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
LARCHER, Marcello. CCJ aprova flagrante provado para reconhecimento por testemunhas. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/498108-CCJ-APROVA-FLAGRANTE-PROVADO-PARA-RECONHECIMENTO-POR-TESTEMUNHAS.html>. Acesso em: 20/10/2015.
TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Informações Sobre o Autor

Eduardo Bozzelo dos Santos

Graduado em direito pela UNISUL – Universidade do Sul de Santa Catarina


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Equipe Âmbito Jurídico

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