Resumo: Este trabalho analisa a formação, pressupostos e a classificação dos contratos eletrônicos. A presente pesquisa forjou-se dentro de uma metodologia dedutiva, através de uma abordagem interdisciplinar. Ainda, foi utilizado como procedimento a forma documental indireta através da pesquisa documental e bibliográfica do tema. Não constituindo um novo tipo contratual, o contrato eletrônico, seja ele intersistêmico, interpessoal ou, ainda, interativo, é um contrato como qualquer outro; sua principal diferença consiste no fato de que, para sua formação, existe a necessidade de que sua execução e elaboração se façam através do mundo virtual, ou seja, da Internet. Nessa nova forma de contratação, normalmente bilaterais, os contratantes se vinculam com o objetivo de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos e obrigações, utilizando-se, para isso, de computadores conectados à rede. Isso permite concluir que os contratos eletrônicos representam uma das maiores evoluções do crescimento e desenvolvimento da Internet.
Palavras-chave: Internet. Formação e Pressupostos Contratuais. Classificação dos Contratos Eletrônicos.
Abstract: This study examines the training, assumptions and classification of electronic contracts. This research is forged within a deductive approach, through an interdisciplinary approach. Still, the procedure was used as an indirect way through the documentary documentary research and literature of the subject. Not constitute a new type of contract, the contract electronically, be it inter, interpersonal, or interactive, is a contract like any other, their main difference lies in the fact that for their education, there is a need for its implementation and development be made through the virtual world, namely the Internet. In this new form of recruitment, usually bilateral, contractors are binding in order to establish, modify, store or extinguish rights and obligations, using for this, of computers connected to the network. This indicates that the electronic contracts represent a major development in the growth and development of the Internet.
Keywords: Internet. Contractual Training and assumptions. Classification of electronic contracts.
Resumen: Este estudio examina la formación, las hipótesis y la clasificación de los contratos electrónicos. Esta investigación se forja dentro de un enfoque deductivo, a través de un enfoque interdisciplinario. Sin embargo, el procedimiento se utilizó como una forma indirecta a través de los documentos de la investigación documental y de la literatura sobre el tema. No constituyen un nuevo tipo de contrato, el contrato por vía electrónica, ya sea entre, interpersonales, o interactivos, es un contrato como cualquier otro, su principal diferencia radica en el hecho de que para su educación, hay una necesidad de su aplicación y desarrollo a través del mundo virtual, es decir, la Internet. En esta nueva forma de contratación, generalmente bilateral, los contratistas son vinculantes con el fin de establecer, modificar, almacenar o extinguir derechos y obligaciones, utilizando para ello, de ordenadores conectados a la red. Esto indica que los contratos electrónicos representan un avance importante en el crecimiento y el desarrollo de la Internet.
Palabras-Clave: Internet. Por contrata de Formación e hipótesis. Clasificación de los contratos electrónicos.
1. A formação contratual
Antes de se imprimir profundidade ao tema em destaque, coerente seria explicar que a formação dos contratos ocorre por meio de dois atos ou manifestações de vontade, ou seja, a proposta e a aceitação. A primeira, na qual o proponente fica obrigado ao cumprimento integral do contrato, diz respeito a um termo fundamental do contrato; havendo desistência do contrato, o proponente responderá por perdas e danos. Quanto à aceitação, não se deve omitir que a mesma poderá ser expressa ou tácita; poderá ser tácita toda vez em que a lei não exigir que a manifestação de vontade seja expressa, ou seja, a aceitação poderá ser tácita quando a lei for silenciosa quanto ao assunto.[1]
Segundo o artigo 435[2] do NCC, considera-se celebrado o contrato no lugar em que foi proposto, mas em decorrência dos contratos eletrônicos serem celebrados em meio virtual, surgem dúvidas relacionadas ao fato de serem celebrados entre presentes ou entre ausentes. Dessa forma, necessário se faz definir a natureza jurídica da Internet e, ainda, saber se a Internet deve ser considerada um meio ou um lugar de contratação.[3]
2. Os pressupostos contratuais
Todo operador do Direito tem ciência de que, para que os contratos sejam válidos, algumas condições deverão ser respeitadas. Como todo negócio jurídico, deverá ser analisado o seu objeto, sua forma e suas partes, a fim de se tomar ciência se o negócio é válido ou não. O NCC, em seu Livro III, Título I, que trata do negócio jurídico, descreve, no artigo 104[4], que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A forma será requisito essencial para a validade do contrato, quando for exigida por lei.
No caso dos contratos eletrônicos a situação não é diferente; assim como em qualquer outro negócio jurídico, também deve-se respeitar estes requisitos, para que gozem de validade e eficácia. Todavia, algumas particularidades do contrato eletrônico deverão ser consideradas.
Quanto à capacidade das partes no contrato eletrônico, a confirmação da mesma trata-se de uma questão de segurança jurídica; tal fato poderá facilmente ser solucionado com a utilização de uma assinatura eletrônica, por meio de sistemas de criptografia como já ocorre nos sistemas de Internet Banking. Desta mesma forma, é válido expor que a confirmação desta capacidade deverá ser buscada por ambas as partes contratantes, justamente por se tratar de uma questão de segurança contratual, através de processos de identificação segura, tais como os processos de assinatura eletrônica por meio de sistemas criptográficos de chave pública e chave privada, os quais serão explicados posteriormente.[5]
O objeto deverá ser lícito, possível, determinado ou determinável como reza o artigo 104 do NCC. Sobre esta questão, deve-se pensar da seguinte forma: quase sempre o contrato que pode ser realizado no meio físico, ou seja, no mundo real; também pode ser realizado no mundo virtual; exemplo disso é o caso de empresas como as Lojas Americanas, as quais entregam o produto na residência do consumidor que comprou determinado item via Internet. Algumas empresas ainda, quando ocorre do consumidor virtual residir na mesma cidade em que fica o estabelecimento físico da empresa virtual, entregam o produto no mesmo dia em que foi comprado na Internet; também podem ser citadas como exemplo a Livraria Cultura[6], a Livraria Saraiva[7], as Lojas Americanas[8], entre outras. Apesar da obviedade da questão, salutar se torna explicar que não se pode comprar drogas ou armas de fogo via Internet, dada a ilicitude do objeto.
Por fim, em relação à forma do contrato eletrônico, como já mencionado anteriormente, há que se explicar que, não havendo previsão de forma ad solemnitatem, qualquer outro contrato poderá ser realizado por meio eletrônico.
Além dessas condições essenciais para a validade do contrato eletrônico, deve-se ainda novamente resgatar que o ato de contratar implica em um acordo de vontades. Este acordo diz respeito a uma condição específica do contrato, devendo ser comprovada e a manifestação da vontade de contratar deve ser inequívoca, não bastando para tanto um único e simples “click” no mouse.[9]
Manoel J. Pereira dos Santos complementa o assunto explicando que:
“Tanto no direito brasileiro, quanto no direito da maioria dos outros países, prevalece o princípio da ausência de solenidade na celebração dos contratos em geral, bastando para a perfeição dos mesmos o simples acordo de vontades. Por outro lado, a manifestação da vontade nos contratos tanto pode ser expressa quanto tácita, quando a lei não exige que seja expressa. A questão básica, portanto, consiste em saber se a declaração de vontade pode ser considerada validamente emitida mediante o acionamento dos comandos eletrônicos.”[10]
Visto desse ângulo, fica de fácil absorção que contratos como o de compra e venda de bem imóvel não poderá ser realizado por meio de contrato eletrônico, pois exige uma forma que é indispensável para sua validade. Também se pode concluir que os contratos ad probationem podem ser realizados por meio virtual, tendo em vista que estes contratos não exigem forma prescrita em lei.
O meio eletrônico se mostra idôneo para a formação do vínculo contratual. Logo, a declaração de vontade por meio da Internet é válida, desde que permita a identificação do agente e, ainda, que o documento eletrônico seja apto à instrumentalizar uma relação jurídica, isso permite entender que qualquer contrato poderá ser celebrado pela Internet ou, ainda, por qualquer outro meio eletrônico (ex. telefone ou fax), com exceção daqueles em que a lei exige uma forma especial.[11]
3. A natureza jurídica da Internet
Sobre esta dúvida, cabe expor que o contrato terá sido celebrado entre os contratantes presentes, caso entenda-se que a Internet pode ser considerada um lugar, pois, dessa forma, os contratantes se encontram em um mesmo lugar, ou seja, se encontram no mesmo meio: o virtual; nesta situação a proposta e a aceitação se dão em um mesmo lugar. Contudo, tais agentes seriam interpretados como sendo contratantes ausentes, caso entenda-se a Internet como meio, pois a proposta e a aceitação seriam realizadas em lugares distintos.[12]
O leitor deve ser cientificado de que este último caso parece ser a tendência majoritária, devendo-se fazer valer, portanto, as regras e teorias que apresentem melhor adequação. Nota-se que não raras vezes a Internet é vista no mundo jurídico como um meio virtual, o que leva a crer que realmente ela é um meio e não um lugar. Logo, a natureza jurídica da Internet deve ser considerada como um meio de contratação.[13]
4. A classificação dos contratos eletrônicos
Mesmo incorrendo em redundância, há que se colocar que o contrato eletrônico é um contrato como qualquer outro, não constituindo um novo tipo contratual ou categoria autônoma de contrato; o que o diferencia dos demais contratos é o fato de que, para sua formação, existe a necessidade de que sua execução e/ou elaboração ocorra por intermédio do mundo virtual, considerando-se que é nele onde os contratantes, utilizando-se de computadores conectados à rede, se vinculam com o objetivo de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos. Também é neste meio que os contratantes poderão celebrar os mais variados tipos de contrato como, por exemplo, os de compra e venda de produtos, de prestação de serviços, de locação, entre outros. Normalmente, os contratos eletrônicos são bilaterais e, portanto, não poderão ser discutidas nestes contratos as questões concernentes à família ou sucessão, por se tratar de norma de ordem pública. Basicamente, qualquer contrato, seja ele típico ou atípico, poderá ser firmado por meio da Internet.[14]
Dando prosseguimento a este tópico do presente trabalho, não restam dúvidas da imprescindibilidade de se estabelecer uma classificação para os contratos eletrônicos, posto que somente dessa forma algumas questões primordiais poderão ser respondidas. Isso porque somente depois de estabelecida esta classificação, é que se poderá saber exatamente o momento e o local em que o contrato se formou. A partir de então poder-se-á definir a legislação a ser aplicada ao contrato e o foro competente para a instauração de ação, mas apenas nos casos em que houver algum problema de ordem contratual, tais como o inadimplemento de obrigação contratual, a revisão de cláusulas contratuais, a rescisão do contrato, entre outros.
A questão que abarca o momento em que o contrato eletrônico foi formado é de significativa importância, pois é por meio dessa discussão que se pode dizer se o mesmo foi firmado entre presentes ou entre ausentes.[15]
Assim, coerente se torna explicar que são diversas as classificações existentes acerca dos contratos eletrônicos, dado ao fato que as manifestações volitivas ocorrem de várias formas; dependendo da forma como o computador é utilizado para a celebração do contrato ou, ainda, do modo em que o contrato é firmado na Internet, haverá diferentes tipos contratuais.
Seguindo a classificação de César Viterbo Matos Santolim, no que se refere ao modo de utilização do computador, os contratos eletrônicos possuem três maneiras distintas de celebração, a saber:
“a) o computador é utilizado como simples meio de comunicação para que as partes possam externar suas vontades, já aperfeiçoadas;
b) o computador é utilizado como um local de encontro de vontades já aperfeiçoadas, e, neste caso, o aparelho é colocado a serviço das partes contratantes, não pertencendo a nenhuma delas com exclusividade, pois a programação é feita por alguém estranho à contratação; e
c) o computador é utilizado como um auxiliar para o desenvolvimento da formação da vontade e os contratos são chamados contratos eletrônicos em sentido estrito, pois o computador é um fator determinante na manifestação de vontade das partes”.[16]
Já, Manoel J. Pereira dos Santos, seguindo a classificação proposta pelo autor retro citado, elaborou uma classificação diferente, distinguindo os contratos concluídos por computador, quais sejam:
“a) o computador intervém na formação da vontade das partes e/ou na instrumentalização do contrato, e
b) contratos executados por computador, hipótese em que o computador é mero instrumento de comunicação de acordo de vontades já aperfeiçoado”.[17]
Sobre o mesmo assunto, ou seja, o modo de utilização do computador conectado à Internet na formação dos contratos eletrônicos, João Vicente Lavieri[18] criou uma outra classificação; por meio desta nova classificação, estabeleceu o autor três categorias de contratos eletrônicos. Na primeira o computador é utilizado como simples instrumento para a realização da manifestação da vontade, servindo meramente com um meio de comunicação. Na segunda, tal aparelho é utilizado como instrumento auxiliar da formação e manifestação da vontade; esta divide-se em duas modalidades distintas, a saber:
a) ocorre quando o internauta faz uso do e-mail (endereço eletrônico) para contratar, com destaque à interação humana nos dois extremos da relação contratual; e
b) é levada a efeito quando o internauta se relaciona com o banco de dados do computador de outrem.
Por fim, a terceira categoria ocorre quando dois ou mais computadores são programados para contratar entre si, sem que haja relação humana alguma em qualquer dos extremos da contratação; neste caso cabe às partes programarem seus respectivos computadores, firmando cláusulas contratuais prévias entre si, para que um responda ao contrato do outro; sendo assim, deverá haver o estabelecimento de condições operacionais com antecedência.
Quando o assunto se refere às características e espécies de contratos eletrônicos, Jorge José Lawand classifica os contratos eletrônicos da seguinte forma: “a) contratos elaborados por correio eletrônico (e-mail); b) leilão virtual ou pregão eletrônico; e c) contratos por clique e contrato eletrônico on-line e off-line.”[19]
Mariza Delapieve Rossi apresenta uma última classificação de contratos eletrônicos, a qual é compactuada por Érica Brandini Barbagalo[20] e, também, por José Wilson Boiago Júnior.[21] No presente trabalho também adota-se aquela autora para distinguirem-se as diferentes categorias de contratos eletrônicos.
Segundo a classificação recém citada, os contratos eletrônicos classificam-se em três categorias, quais sejam: contratos eletrônicos intersistêmicos, contratos eletrônicos interpessoais e contratos eletrônicos interativos. Tal classificação decorre das formas de comunicação eletrônica realizada por meio da Internet, mostrando de forma simples e objetiva todas as espécies de contratação eletrônica.
4.1. Os contratos eletrônicos intersistêmicos
Nestes contratos, todo o conteúdo é previamente estabelecido pelos contratantes, de modo que ambos se utilizam dos computadores apenas para se reunir e integralizar suas respectivas vontades; logo, a utilização do computador não interfere na formação do consentimento das partes, pois existe um acordo prévio e as partes apenas passam suas vontades para o computador conectado à Internet, sem que este interfira na formação das referidas partes. Daí a possibilidade da afirmação de que a comunicação é intersistêmica.[22]
Denominada também como contratação em rede fechada, este tipo se mostra restrito às partes envolvidas no acordo, tendo suas vontades previamente estipuladas. No entendimento de José Wilson Boiago Júnior esta contratação é a chamada troca eletrônica de dados ou EDI (electronic data interchange: intercâmbio eletrônico de dados). Na visão do mesmo autor:
“O EDI é um modo de efetivar comunicação por meio do computador, tendo por base o intercâmbio de transmissão e recepção de dados, servindo como uma ferramenta para proporcionar a troca de informações entre empresas e organizações comerciais. Na realidade, a natureza das informações que circulam por EDI é a mesma de hoje, por papel: ordens de compra; notificação de recebimento de ordens de compra; informação sobre rejeição ou aceitação da ordem; notas de despacho de trânsito etc. O sistema do EDI faz com que o custo operacional seja sensivelmente diminuído, sendo assim, utilizado por empresas multinacionais, por exemplo”.[23]
Mariza Delapieve Rossi explica que, nos contratos eletrônicos intersistêmicos, a manifestação da vontade das partes acontece a partir do momento em que os computadores são programados para tanto, pois o EDI permite que computadores distintos se comuniquem entre si, utilizando-se de padrões de documentos. Nesta forma de contratação, as partes trocam documentos eletrônicos de acordo com suas necessidades; por exemplo, se houver a necessidade de se fazer um pedido, os contratantes trocam entre si documentos eletrônicos de compra e venda de produtos, ordens de transporte destes produtos, e outros documentos usuais nesta relação. Essa forma de contratação eletrônica é utilizada normalmente por pessoas jurídicas voltadas às relações comerciais de atacado.[24]
Este tipo contratual equipara-se ao modelo trazido por César Viterbo Matos Santolim, no qual o computador é apenas um instrumento utilizado como meio de comunicação entre os contratantes, posto que o contrato principal se encontra firmado da forma tradicional, configurando-se aquele tipo num negócio jurídico acessório. Portanto, as vontades das partes não são necessariamente manifestadas por meio da utilização de computadores conectados à Internet; não se tratam de contratos eletrônicos stricto sensu.[25]
4.2. Os contratos eletrônicos interpessoais
Continuando uma abordagem sobre a classificação dos contratos eletrônicos, convém expor que, neste tipo contratual, as partes obrigatoriamente dependerão da utilização dos computadores conectados à Internet para a formação do vínculo contratual, pois as manifestações de vontade ocorrem no mundo virtual e a partir da comunicação estabelecida entre o proponente e o oblato; as partes reúnem-se e interagem em meio virtual. Estes contratos eletrônicos podem ocorrer de forma simultânea ou não e tal determinação é de significativa importância para se estabelecer se o contrato foi firmado entre presentes ou entre ausentes.[26]
Os contratos eletrônicos interpessoais simultâneos, por motivos óbvios, são firmados em tempo real, já que o proponente envia sua proposta e, de forma simultânea, o oblato manifesta sua vontade evidente de contratar; ambas as partes encontram-se on-line. Esta contratação pode se dar a partir da simples utilização de ambientes que proporcionam diálogos na Internet, tais como as salas de bate-papo, os denominados chats ou, ainda, as partes podem se utilizar de softwares como o Msn Messenger ou Skype, utilizando-se de vídeo conferências ou não. Portanto, neste tipo de contratação o contrato se considera firmado entre presentes.[27]
É necessário ficar claro ao leitor que, neste caso, as partes não utilizam os computadores conectados à Internet como simples instrumentos de comunicação para finalizar um contrato que já foi previamente estabelecido, fazem uso dos computadores em rede para elaborar e celebrar o contrato.
Existem, ainda, os contratos eletrônicos interpessoais não simultâneos, nos quais decorre um tempo considerável entre a oferta do proponente e a aceitação por parte do oblato; neste contexto encaixam-se os contratos celebrados por e-mails, situações que tanto a proposta quanto à aceitação ocorrem por meio do correio eletrônico. Pode ocorrer ainda de a proposta ser realizada por meio de uma homepage; neste último caso o oblato aceita a proposta constante no site[28], enquanto que a confirmação e finalização do contrato são enviadas para o endereço eletrônico do mesmo. Os contratos eletrônicos interpessoais não simultâneos são considerados como contrato entre ausentes. Contudo, se a proposta e a aceitação forem realizadas simultaneamente via e-mail, estando proponente e oblato on-line, o contrato poderá ser considerado como firmado entre presentes.[29]
Cabe lembrar que, o contrato por e-mail poderá ser considerado entre ausentes se for percorrido um tempo maior entre a proposta e aceitação. Segundo o entendimento de Érica Aoki, “mesmo que a transmissão via correio eletrônico seja muito rápida, esta não pode ser considerada como instantânea”[30], pois para que ambos tenham acesso ao conteúdo da mensagem enviada via e-mail, a cada mensagem a ser visualizada será necessária uma nova interação com o computador, não sendo este tipo de contrato instantâneo, posto que a proposta e a aceitação não ocorrem necessariamente a um só tempo.
Logo, o conteúdo de tal mensagem não chegará ao conhecimento do outro contratante involuntariamente, haja vista que precisará que ele execute novamente uma outra ação para que possa ter o conteúdo do e-mail visualizado, deixando para trás a simultaneidade da comunicação entre ambos. Assim, os contratos eletrônicos interpessoais realizados via e-mail estariam enquadrados dentre os contratos celebrados entre ausentes.[31]
4.3. Os contratos eletrônicos interativos
Finalizando a questão que envolve a classificação dos contratos, deve-se primeiramente identificar que este tipo de contrato é um dos mais utilizados pelos usuários da Internet para adquirir produtos e serviços; o indivíduo interage diretamente com um programa de computador, o qual processa todas as informações relativas ao contrato e a relação contratual ocorre entre uma pessoa e um sistema aplicativo previamente programado para a realização do contrato. Este software fica à disposição de uma outra pessoa, sem que esta esteja on-line concomitantemente e, portanto, esta não terá ciência instantânea da celebração do contrato.[32]
Na visão de Mariza Delapieve Rossi, “as contratações interativas são o resultado de uma relação de comunicação estabelecida entre uma pessoa e um sistema aplicativo”[33], sendo que este nada mais é do que um programa de computador previamente programado para atender a uma série de funções, como, por exemplo, possibilitar o acesso a bancos de dados distintos, permitindo a interação do usuário com o computador por meio das múltiplas funções que este contém.
Uma questão que urge uma pequena abordagem é que, no caso das contratações interativas, o computador conectado à Internet é um auxiliar no processo de formação da vontade contratual. Por meio deste expediente é que a parte terá acesso aos bancos de dados para obter informações sobre a disposição do proprietário desse sistema em vincular-se e, havendo tal, resta à outra parte interessada a vontade (ou não) de integrar o vínculo contratual.[34]
Merece aqui destaque o que foi definido pelo artigo 54 do CDC a respeito do contrato de adesão, regulamentando que “é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” Sendo assim, não caberá em momento algum a discussão ou negociação preliminar neste tipo contratual.
Dessa forma, quando se trata deste tipo de contrato na Internet, caberá ao internauta aceitar as cláusulas contratuais da forma como se encontram postas ou, ainda, a recusa total do contrato. Em regra, as cláusulas contratuais podem ser consultadas previamente na própria homepage do fornecedor; assim, grande parte destes contratos são considerados como contratos de adesão celebrado em meio eletrônico.[35]
O leitor também não pode ficar ignorante diante do fato de que o contrato eletrônico interativo é muito utilizado para adquirir produtos e serviços, tais como seguros por meio da Internet, aquisição e liberação do funcionamento de softwares, elaboração de um correio eletrônico (e-mail) e produtos como eletrodomésticos, dentre outros; a execução do referido contrato poderá ser levada a efeito em meio físico ou, ainda, em meio virtual, dependendo do produto ou serviço adquirido .
Para Cláudia Lima Marques, as condições gerais dos contratos e os contratos de adesão não são expressões sinônimas, acreditando a autora que:
“Como contratos de adesão entenderemos restritivamente os contratos por escrito, preparados e impressos com anterioridade pelo fornecedor, nos quais só resta preencher os espaços referentes à identificação do comprador e do bem ou serviços, objeto do contrato. Já por contratos submetidos a condições gerais dos negócios entenderemos aqueles, escritos ou não escritos, em que o comprador aceita, tácita ou expressamente, que cláusulas, pré-elaboradas unilateral e uniformemente pelo fornecedor para um número indeterminado de relações contratuais, venham a disciplinar o seu contrato específico”.[36]
Linha de pensamento semelhante é encontrada em Frederico de Castro y Bravo, quando o autor afirma que:
“Las que, entre nosostros, se han denominado las <<condiciones generales de la contratación>> y las <<condiciones generales de los contratos en particular>>; distinguidas en que, éstas sí y aquéllas no, son sometidas a la firma del cliente. Se trata, más que de unos diferentes tipos de condiciones generales, de la diversa función que a ellas se les atribuye o se les puede atribuir en cada caso. En un supuesto, las condiciones generales se consideran como declaración de un empresario, grupo o asociación, que establece las normas a que han de ajustarse sus contratos; en el otro, se refieren a un determinado contrato, en el que, mediante la aceptación presunta o la firma del cliente, las condiciones entran a formar parte de su contenido. Cada una plantea un problema especial: el primero, el de la posibilidad de considerar las condiciones generales como fuente del Derecho objetivo; el segundo, el del ámbito y límites de la autonomía de la voluntad y el de la renuncia a las leyes. Ellos merecen una separada consideración y estudio.”[37]
Não se pode deixar de compreender que a expressão “condições gerais dos contratos” pode englobar todos os contratos de adesão, pelo simples fato de serem compostos por cláusulas previamente elaboradas pelos fornecedores, de forma unilateral e uniforme. Diversos autores utilizam estas expressões como sinônimas, pois a única diferença é que, nestes casos, as condições gerais estão inseridas no próprio texto do contrato e não em anexo.[38]
Por fim, salutar se torna explicar que, embora Cláudia Lima Marques frise a necessidade de forma escrita para os contratos de adesão, para Érica Brandini Barbagalo o simples fato dos mesmos encontrarem em suporte eletrônico (e não impresso em papel) não descaracteriza a forma escrita deste contrato, sendo admitido, portanto, em meio eletrônico; segundo ela, os contratos eletrônicos via web site podem ser considerados como contratos de adesão ou como condições gerais dos contratos. Se for mostrado à parte como instrumento contratual, cuja aceitação se dará pela concordância das cláusulas pré-estabelecidas, tratar-se-á de um contrato de adesão; contudo, se for exibido como sendo cláusulas gerais que integrem e regulem sua relação contratual, estar-se-á, então, diante de condições gerais dos contratos.[39]
5. Considerações Finais
Não constituindo um novo tipo contratual, o contrato eletrônico, seja ele intersistêmico, interpessoal ou, ainda, interativo, é um contrato como qualquer outro; sua principal diferença consiste no fato de que, para sua formação, existe a necessidade de que sua execução e elaboração se façam através do mundo virtual, ou seja, da Internet.
A criação da Internet contribuiu significativamente para a ocorrência de mudanças na realidade mundial, pois proporcionou a boa parte da sociedade mundial uma forma ágil de troca de informações. Uma vez conectados à rede, os contratantes poderão celebrar os mais variados tipos contratuais; em regra, qualquer contrato pode ser celebrado na Internet, seja ele típico ou atípico.
Nessa nova forma de contratação, normalmente bilaterais, os contratantes se vinculam com o objetivo de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos e obrigações, utilizando-se, para isso, de computadores conectados à rede. Isso permite concluir que os contratos eletrônicos representam uma das maiores evoluções do crescimento e desenvolvimento da Internet, tendo em vista que a rede é mundial.
Professor na Faculdade de Direito de Itu – FADITU. Advogado. Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP. Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Possui inúmeros artigos publicados em periódicos especializados e diversos trabalhos em anais de eventos, bem como, vários itens de produção técnica e livros, participando também de muitos eventos em todo o país. Co-autor do livro “Propriedade Intelectual: Setores Emergentes e Desenvolvimento”, publicado em 2007. Autor do livro “Contratos Eletrônicos & Validade da Assinatura Digital”, publicado pela Juruá Editora, em 2009.
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