Função social da propriedade: Esboço histórico

Resumo: O presente trabalho busca, através de pesquisa bibliográfica, traçar um esboço histórico da propriedade, do ponto de vista jurídico, desde os tempos romanos, passando pelo sistema feudal, pelos impérios até chegar ao Estado de direitos, apresentando assim um conhecimento básico necessário ao estudo dos Direitos Reais, em particular a propriedade e suas implicações na sociedade.[1]


Palavras chave: Propriedade. Função Social. História da propriedade. Direitos reais


Sumário: Introdução. 1. Esboço Histórico da Função Social da Propriedade. Conclusão


Introdução


Ao longo dos séculos a civilização tem se desenvolvido em torno da propriedade, havendo diversas perspectivas diferentes no que concerne à função da propriedade na sociedade, sendo de fundamental importância o conhecimento do devir histórico deste instituto no estudo dos Direitos Reais.


O conceito atual de propriedade, presente em nossa Carta Magna em seu artigo 5º, XXIII, é uma construção histórica, que se modificou em face da ideologia predominante em cada momento da sociedade. Assim, podemos dizer que a propriedade desempenhava um papel nos tempos romanos diferente da Idade média, da modernidade, evoluindo para a atual concepção da função social presente nas mais modernas legislações.


1. Esboço Histórico da Função Social da Propriedade


No direito romano, no começo, não havia uma sistematização dos conhecimentos sobre o tema.  A propriedade apresentava-se como um direito absoluto, no sentido de não comportar limites ou restrições, o qual conferia ao seu titular um poder de usar, gozar e dispor da coisa. Para os juristas romanos daquela época, a propriedade era constituída de três faces: usus (o poder de utilizar-se da coisa); o fructus (o poder de perceber frutos ou produtos do bem); e o abusus (o poder de consumir ou alienar a coisa.


A partir da Lei das Doze Tábuas começou a se criar mecanismos de defesa deste direito, impondo um primeiro limite ao direito de propriedade, o Legal, a propriedade deveria ser usufruída por razões legais, surgiram nesta época as primeiras leis sobre vizinhança e condomínio.


Durante o sistema feudal surgem as figuras do possuidor e do proprietário de forma distinta. O senhor Feudal, o suserano, proprietário, cedia à posse ao vassalo que se utilizava da terra. Com o declínio do feudalismo e o surgimento e fortalecimento da classe burguesa, o sistema de governo se modificou para a monarquia e, a propriedade de todas as terras foi transferida ao monarca, que, com o intuito de incrementar o erário, passou a explorá-las na forma de imposição de pesados tributos.


Devido aos excessos dos monarcas com relação às propriedades privadas a reação ocorrida durante a revolução Francesa foi a da valorização do individualismo em relação à propriedade, cujo documento maior, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, alicerçado em Locke, previa que a propriedade seria “uma barreira intransponível para o Estado: um direito natural”.


Tal concepção sofreu sérias reações, dentre as quais se destacam: Proudhon, que, considera a propriedade individual “um roubo”; Marx, ao pregar a destruição da propriedade privada; e Comte, que vem aplainar a base da funcionalidade da propriedade, ainda que privada.


Com o advento dos ideais de Estado do Bem Estar Social, a propriedade passa a ser encarada como uma forma de se garantir o desenvolvimento da sociedade em todos os aspectos, seja econômico, social, cultural, entre outros. Passa-se a discutir a função social da propriedade questionando que ela não deve servir apenas as necessidades de seu dono, mas sim de toda sociedade, sobre um aspecto da coletividade.


A atual Constituição brasileira, em vigor desde 1988, recepcionou os ideais do Estado do Bem Estar Social, cravando em meio aos direitos e garantias individuais, o direito a propriedade, ressalvando a função social da propriedade, entre os incisos XXIII e XXVI do seu Artigo 5º.


Em consonância com a Carta Magna, desenhou-se o novo Código Civil, em especial seu art. 1.228, ao prever, a função social da propriedade. De lapidar redação, o § 1.º estabelece que:


“O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”


Também digno de transcrição o § 2.º:


 “São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.”


Em suma, pauta-se claro que a propriedade deverá direcionar-se para o bem comum, qualquer que seja a propriedade. Sempre haverá função social da propriedade, mais ou menos relevante, porém a variável instala-se no tipo de destinação que deverá ser dado ao uso da coisa.


Outro ponto importante consubstancia-se em considerar-se a função social a) como um objetivo ao direito de propriedade, ou seja, algo que lhe é exterior, ou b) um elemento desse mesmo direito, um requisito intrínseco necessário à sua própria existência. A doutrina mais atual inclina-se a aceitar que a função social da propriedade é parte integrante da propriedade: em não havendo, a propriedade deixa de ser protegida juridicamente, por fim, desaparecendo o direito. No mesmo sentido, manifesta-se José Afonso da Silva (1999, p. 286):


“a função social se manifesta na própria configuração estrutural do direito de propriedade, pondo-se concretamente como elemento qualificante na predeterminação dos modos de aquisição, gozo e utilização dos bens”.


Conclusão


Frente ao exposto, Podemos observar que a sociedade tem evoluído em busca de uma melhor utilização da propriedade, não mais para atender somente ao homem que tem seu título, mas também aqueles que dela dependem. Assim, as sociedades hodiernas têm buscado solidificar este conceito em suas legislações, dando eficácia a esta nova ideologia.


No âmbito nacional, porém, mesmo com todos os avanços legislativos do Brasil, ainda estamos longe de alcançar uma função social da propriedade que garanta um maior equilíbrio social, já que na maioria das vezes esta serve tão somente aos ensejos do grande capital, com a geração de elevadíssimos lucros para poucos, contribuído por outro lado para a proliferação da pobreza.


 


Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

GOMES, Orlando. Direitos Reais. 13ª. ed. Forense: Rio de Janeiro, 1998.

MACHADO, Hermano Augusto. A Função Social e a Tipificação no Direito de Propriedade. In: REVEREOR. Estudos em Homenagem à Faculdade de Direito da Bahia. São Paulo: Saraiva, 1981.

MELLO, Leonel Itaussu A.; COSTA, Luís César Amad. História Antiga e Medieval. São Paulo: Scipione, 1993

PETRUCCI, Jivago. A função social da propriedade como princípio jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 229, 22 fev. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4868>. Acesso em: 04.01.2010.

SAULE JÚNIOR, Nelson. Novas Perspectivas do Direito Urbanístico Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.


Nota:

[1] Artigo produzido com a orientação do professor Dr. Cloves S. Araújo.

Informações Sobre o Autor

Whelison Cerqueira Soares

Acadêmico de Direito, Perito Forense


Equipe Âmbito Jurídico

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