Resumo: O Brasil possui mais de 60% de suas florestas em áreas públicas e conseqüentemente estas áreas são responsabilidade e gestão do Governo Federal. No caso da Amazônia Legal 75% da área é pública e, descontando-se as áreas protegidas (Terras Indígenas, Unidades de Conservação e Áreas Militares), cerca de 42% da região são compostos por terras públicas não protegidas. A iniciativa privada vem recebendo a concessão planejada de algumas destas áreas, devido a necessidade de um melhor controle e gestão sustentável dos recursos naturais, e desta maneira é criada a possibilidade real de administração e manutenção, com controle de queimadas, melhoria da qualidade de vida da população. Esta mudança da gestão pública, busca tirar o peso destas imensas áreas que estão sem “dono”, e também, para entregar para um responsável legal, que ira gerir esta propriedade, sabendo das questões legais e atos vinculados, ou seja, a iniciativa privada vai assumir esses imóveis e florestas, e ficará responsável. A mudança de gestão e a descentralização do poder público, demonstram o aumento da eficiência e eficácia do processo, impedindo a devastação das florestas. Em diversos países acontecem exemplos positivos da descentralização. Neste tipo de gestão os recursos florestais públicos tem a agilidade da iniciativa privada, mas o controle do órgão público.[1]
Sumário: 1. Introdução. 2. Responsabilidade pública ou privada. 3. Os recursos florestais nas mãos de terceiros. 3.1. Repasse das florestas. 3.2. Questões positivas e negativas dos recursos florestais. 4. Lei 11.284, problemas, acertos e perspectivas. 4.1. Dos princípios e definições da lei. 5.da gestão de florestas públicas para produção sustentável. 5.1. Disposições gerais. 5.2. Da gestão direta. 5.3. Da destinação às comunidades locais. 5.4. Das concessões florestais. 5.5. Do processo de outorga. 5.6. Do objeto da concessão. 5.7. Mecanismos de desenvolvimento limpo. 5.8.do licenciamento ambiental. 5.9. Da habilitação. 5.10. Do edital de licitação. 5.11. Dos critérios de seleção. 5.12. Do contrato de concessão. 5.13. Dos preços florestais. 5.14. Do fundo nacional de desenvolvimento florestal. 5.15. Das auditorias florestais. 5.16. Da extinção da concessão. 5.17. Das florestas nacionais, estaduais e municipais. 5.18. Dos órgãos responsáveis pela gestão e fiscalização do poder concedente. 5.19. Controle e fiscalização ambiental (SISNAMA). 5.20. Do órgão consultivo. 5.21. Do órgão gestor. 6. Do serviço florestal brasileiro. 6.1. Da criação do serviço florestal brasileiro. 6.2.1 da estrutura organizacional e gestão do serviço florestal brasileiro. 6.2.2. Do conselho diretor. 6.2.3. Da autonomia administrativa do sfb. 6.2.4. Disposições transitórias e finais. 7. Conclusões. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Como todos sabem, as maiores florestas do mundo se encontram no Brasil, os números são gigantescos, sendo que abrigamos literalmente diversos países em forma de florestas ou de áreas que estão desmatadas ou seguindo este caminho.
Possuímos diversos exemplos em todo Brasil, mas o mais evidente, é a Amazônia, que possui 75% das florestas em áreas públicas e, descontando-se as áreas protegidas (Terras Indígenas, Unidades de Conservação e Áreas Militares), cerca de 42% da região amazônica composta por terras públicas.
O Brasil possui cerca de 14% da área mundial, com dados que nos remetem a 554 milhões de hectares. Existem dificuldades aparentes quanto ao exatos números e o próprio entendimento quanto a dados reais e estatisticos, pois a forma como é contabilizada a contagem não atende a todos os envolvidos. Alguns ambientalistas e ruralistas trabalham com números distintos e distantes, mas de forma simplista, podemos afirmar que cerca de 50% do Brasil possui áreas públicas e/ou correlatas quanto a utilização e administracao.
Importante lembrar que a todo momento surgem novos vândalos ambientais, chamodos por ONG ou afins, que querem criar novas unidades de conservação, indígenas, negras e tantos outros tipos, e que os números não param de aumentar. A soma das terras indígenas e protegidas representam ate 30% e o restante são terras publicas que não tem uma correta definição quanto a sua titularidade ou legalidade.
A necessidade de solucionar os problemas imobiliários no Brasil é uma questão mais do que legal, tem forte apelo social, mas precisa de uma definição clara, com ações concretas, que demonstrem quem realmente é o dono e responsável pelas terras, quais atitudes deve tomar e de que forma deve realizar a administração e como controlar as áreas.
A política governamental, peca em realizar procedimentos parciais, trazendo à tona uma política paralela de desmatamento ilegal e pseudo legal, de forma constante e crescente. A extração vegetal é uma necessidade dos mercados externos, e funciona como mecanismo inicial de exploração, pois vendemos madeira para o mundo todo, e depois vendemos nosso gado (agropecuária) e finalmente a soja (agricultura).
A falta ou o excesso de controle (burocracia) apresenta esses problemas, o governo sem controle real sobre a ocupação das áreas, surgindo espaço para grupos trabalharem a questão da ocupação ilegal e posterior grilagem de terra. Essas estas forças econômicas participam muitas vezes sem todas as informações ou suportes, sendo colocados como os grandes causadores dos desmatamentos.
As áreas ocupadas pela União são as chamadas Florestas Públicas: naturais ou plantadas, localizadas em diversos biomas brasileiros, sob o domínio da União, dos estados, dos municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta (Código Florestal de 1965). Mas o código florestal acabou trazendo problemas e o não cumprimento, pois através do Decreto 1.298, de 27 de outubro de 1994, elas deveriam ser administradas pelo IBAMA, através do Ministério do Meio Ambiente, situação inviável, para uma entidade com pouca infra-estrutura para um país continental.
A falta de recursos dos órgãos envolvidos e de fiscalização fica aparente, e o governo entra com o Decreto 2.473, de janeiro de 1998 (Flonas), inserindo a questão do manejo sustentável e a criação de novas formas de atender a exploração de madeira de forma sustentável. O conceito de concessão de áreas florestais públicas substitui a exploração ilegal da madeira, por uma forma controlada e com cunho social evidenciado em lei, mas essa proposta, acaba não sendo corretamente implementada e tem um feed-back negativo.
A PNF foi formada a partir de 2004, com o Ministério do Meio Ambiente assumindo literalmente a responsabilidade sobre estas questões, resultando o projeto de lei 4.776 de 2005.
Devido às dimensões e melhor exposição na mídia, o foco foi centralizado na Amazônia. Com um correto controle e produção dentro de preceitos técnicos para retirada da madeira, a degradação cairia e a capacidade de produção seria controlada, melhorando a situação geral.
Com a lei 11.476, sobre a gestão de florestas públicas, entende-se que são todas as florestas naturais ou plantadas em terras da União, de estados e municípios, com exceção das Unidades de Conservação de proteção integral (Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Terras Indígenas) e das áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade brasileira. Criando assim grandes pólos de produção, através da licitação destas florestas.
Com a entrada de grandes e médias empresas privadas além de consórcios, ocorre um processo de interação com as comunidades locais, que antes estavam abandonadas pelo poder publico. Com isso o governo novamente lava as mãos quanto a sua responsabilidade, literalmente transferindo para a iniciativa privada a questão desenvolvimento, principalmente em locais onde aquele não vai, com difícil acesso, sem infra-estrutura e tantos outros problemas, deixando literalmente a responsabilidade sobre aquele imóvel que é seu e estava abandonado, na mão de um administrador que irá se adequar realmente a legislação, forçando uma relação de sustentabilidade e viabilidade financeira.
No artigo 4º existe a previsão e três formas de gestão de florestas públicas, a primeira é a criação e gestão direta pelo poder público (colocando nas três esferas, federal, estadual ou municipal); a destinação da floresta para uso comunitário, que é o caso concreto dos assentamentos florestais e reservas extrativistas, bem como a questão das áreas quilombolas, (que ainda está em grande discussão, pois muitas foram criadas e inventadas, dentro de diversas ilegalidades e imoralidades), sendo estabelecidos pela Lei 9.985, de 18 de julho de 2000. A última forma de liberação das florestas públicas se da por meio de concessão, licitação que se apresenta de forma aceitável pela iniciativa privada, pois permite certa concorrência (tendo vários processos ocorridos nos últimos tempos).
Como a lei visa regulamentar todas as inconsistências do passado, e descentralizar o Ibama que dará aos demais órgãos ambientais estaduais mais força para fiscalizar a exploração florestal (tendo autorizações diversas). As licitações pelo que tudo indica, serão atos corriqueiros nas florestas nacionais, estaduais e municipais, apresentando convênios diversos (artigos 2 e 49 da lei 11.476) e concessões por tempo determinado e podendo ser direcionadas para os mais diversos setores, além do madeireiro, como os de serviços (turismo).
2. RESPONSABILIDADE PÚBLICA OU PRIVADA
Verificamos através da Lei 11.284 de marco de 2007, que no Art. 2º, os princípios da gestão de florestas públicas deixam bem claro as dificuldades do poder publico em administrar seus bens, enumerando como responsabilidade, a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público, fatos que não estavam ocorrendo realmente, pois o governo não possui infra-estrutura para administrar e controlar todos estes espaços; o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País; o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação; a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional; o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003; a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas; o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais; a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.
Sabemos das questões sobre a utilização dos recursos naturais e as dificuldades que iremos enfrentar em um futuro próximo. Os crescimentos e descontroles populacionais, novas demandas por bens, estão todos interligados. Diversos autores falaram sobre estas questões, entre eles Garret Hardin (1969) (acredita na interveniência do estado e que devemos realizar um controle real), que comenta de forma clara que os abusos, quando motivados, podem causar problema à todos, recomendando então que seja realizado controle por parte do estado e até a privatização das terras comuns, impedindo assim que o uso das terras públicas sejam utilizadas de forma indiscriminada ou então transformar imediatamente este imóvel em bem privado. Teremos uma regulamentação real sobre quem é responsável e que poderá tirar o melhor proveito, pois sendo o real possuidor do imóvel ou do recurso, este fará o maior controle sobre sua exploração, diferente de uma situação sem um dono concreto.
O repensar de Hardin, através de um ótica mais objetiva e simplista, fica clara com Ostrom (2004), focando em um governo centralizado ou no setor privado, dando assim pontos mais consistentes quanto a foco de atuação, prazos e retorno, demonstrando assim que realmente existem outras possibilidades de criação e solução para os mesmos problemas.
A motivação ao desenvolvimento de grupos sociais ou pseudo-produtores (exemplo do Movimento dos Sem Terra), demonstra que em realidade, eles são na atualidade, os maiores degradadores do meio ambiente, pois existe um grande volume de ações vinculadas a estes programas de governo. Ocorre o mesmo no caso das comunidades que tem permissão para se incluir em planos do gênero, que são pseudo-sustentáveis, mas possuem interesse financeiro, antes do social, existindo um projeto de curto prazo para produzir dinheiro, sem controle e estabilidade dos projetos.
A questão da centralização e controle fica bem claro quando analisamos de forma estatística a situação de florestas privadas e públicas (apresentando altos níveis de degradação e problemas nas públicas, pois não existe controle ou investimentos). Na áfrica, que é uma região em que o estado centraliza tudo, fica claro a questão da degradação florestal, Onibon, Dabiré e Ferrouki (2004) relatam o fato do Estado ser proprietário e responsável legal dos recursos naturais, acaba trazendo malefícios, pois não possui força suficiente para cuidar e administrar tamanhos problemas. Exemplos claro e reais são as questões vinculadas com a Amazônia, que sendo de grande parte da União, apresentar índices de desflorestamento alarmantes, e sem controle efetivo ou qualquer grande resultado imediato (Godoy, 2004).
Muitas vezes verificamos que os interesses privados também ocasionam problemas ambientais (McCay e ACheson, 1987; Ostrom, 2004; Larson, 2004; Toni, 2003; Carney e Farrington, 1998), mas não devemos esquecer que é preferível ter um controle legal sobre os atos realizados do que deixar como estava, sem controle algum, literalmente sem ação do estado, com uso indevido de todos os recursos hídricos, solo, vegetação. Além de que com a iniciativa privada, podemos realizar uma cobrança direta, ficando fácil a identificação da gestão, podendo realizar um controle legal, fortalecido e rápido junto à legislação brasileira.
Olhando o passado de outros países, verificamos a questão do uso indevido dos bens, recursos naturais, observando o continente europeu, que foi totalmente destruído, não sobrando quase nada de vegetação ou outros recursos naturais. Outros exemplos são áreas literalmente de uso comum ou parcial entre os países, como os mares, que tiveram redução na produção dos peixes. A poluição através da emissão de gases tóxicos, efeito estufa, a desertificação, a erosão e demais problemas que estão ocorrendo em volta do mundo, também está trazendo problemas indiretos ou diretamente a outros países e até mesmo continentes, criando na verdade problemas de ordem global. Exemplo claro dessas questões são as nossas florestas, principalmente a Amazônia que serve de radiador do mundo, conseguindo controlar a umidade, chuva e temperatura em dezenas de países.
O Estado tem que entrar no controle e na administração destas explorações, mas descentralizando suas funções, pois assim poderá criar verdadeiros consumidores de produtos que são do estado, e não da forma como estava sendo implementado, com free-riders que entram na confusão do livre acesso, de maneira a utilizar os recursos de forma livre, mas de forma inadequada.
As leis brasileiras sugerem que a gestão privada, é a melhor forma de controlar todas as questões vinculadas ao problema. Pois fragmentar o problema, distribuindo riscos e problemas, facilitando o gerenciamento dos Órgãos da União junto a essas empresas.
Lepreste (2000: 50), comenta a existência de Zonas, que o fato de possuir toda uma relação de fragmentação e divisão, que a iniciativa privada saberá explorar o recurso de forma mais adequada ou correta. A EM 135/2002 e Lei 11.476, deixa claro que a gestão das florestas terá o mando do Poder Público, que poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais, sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmando convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes. O único problema são os prazos considerados curtos para as atividades (lei 11.476, artigo 5 § 1o A duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a 120 (cento e vinte) meses.).
Podemos comentar que estratégias anteriormente realizadas, criando-se regras de conduta em grupos, como comenta MacCay e Acheson (1987) podem apresentar vários problemas de controle, pois tem que ter uma boa participação e gestão, sendo importante grupos fortes e ONGS.
Mesmo os sistemas interligados de recursos naturais podem sofrer avarias, pois com todas estas possibilidades, podem ocorrer pequenas lesões nos micro-sistemas que regem os locais, visto que a concessão de terras acaba dividindo o uso e aproveitamento, sendo gerenciadas de forma distinta entre os pares.
3. OS RECURSOS FLORESTAIS NAS MÃOS DE TERCEIROS
3.1. REPASSE DAS FLORESTAS
Toda vez que repassamos para terceiros a responsabilidade dos recursos florestais, estamos descentralizando literalmente o poder (Crook e Manor, 1998; Agrawal e Ribot, 1999), distribuindo entre o governo e a comunidade, existindo um compartilhamento de responsabilidades diversas, que podem abranger diversos níveis de governo e setores. Todos de forma regulamentada e regida em lei. O volume de países que estão partindo para o mesmo caminho é imensa, podendo assim em vários segmentos do Estado. O caminho natural nesta situação é partir de governos totalmente centralizados e criando marcos regulatórios em todos os níveis, oferecendo suporte na esfera federal, estadual e local.
A distribuição do poder de cada segmento também segue uma lógica bem definida, sempre do mais importante e de maior valor para o menos importante e de menor valor, ou seja do federal para o local. (Kaimowitz e Ribot, 2002: 5). Seguindo esta linha de pensamento, as comunidades locais não possuem voz ativa na instalação de criação de indústrias e outros segmentos de grande porte, mas possuem força governamental para impossibilitar ou questionar determinados projetos a serem implementados. Já os estados, têm responsabilidade sobre situações que venham a afetar seu estado, principalmente sobre recursos, atividades e eventos, valendo da mesma forma para o nível municipal.
Mesmo com uma distribuição de poder em todos, existem grandes problemas na esfera legal, principalmente na questão ambiental, pois o Governo federal acaba influenciando ou controlando as atividades nos estados, ficando uma grande sobreposição de leis, incentivos e fiscalizações, permitindo muitos questionamentos jurídicos sobre os fatos gerados. Em alguns casos como os rios, ocorre uma verdadeira briga quanto a implementação e utilização da água, e mesmo quanto a florestas a uma grande discussão sobre a liberação das licenças ambientais. Segundo Olowu, (2001) a regulamentação, garante a divisão de responsabilidades, poder e recursos bem como fornece os meios para resolver disputas. Isto fica claro principalmente nas questões de co-administração dos recursos naturais, que são compartilhados entre o governo central e os usuários locais. Não equalizando os poderes, mas sim estreitando os interesses e atribuições, fazendo com que uma Secretaria de estado possa tranquilamente interagir com o Ministério do Meio Ambiente.
No caso da distribuição de autoridade e responsabilidade, Gregersen et al. (2004) e Ribot (2002), comentam que ocorre normalmente em países com governos federais, variados e complexos e em processo de transição. Essas descentralizações podem ser realizadas na pratica, através de comunidades fortes, não sendo um processo homogêneo, havendo diversos modos do governo ceder ou compartilhar o seu poder com os interessados.
3.2. QUESTÕES POSITIVAS E NEGATIVAS DOS RECURSOS FLORESTAIS
Além da diversificação dos arranjos sociais e institucionais existentes, pode se apontar que existem aspectos positivos e negativos com a descentralização,com seus respectivos defensores. Uma linha de pensamento argumenta que a descentralização ou devolução da gestão aos governos e/ou comunidades locais tanto é desejável quanto necessária, outra linha argumenta que a descentralização é a condição para acelerar o processo de desflorestamento.
Entre os aspectos positivos constantemente lembrados pelos estudiosos está que as experiências sugerem que o sistema descentralizado freqüentemente leva a formas mais sustentáveis e eqüitativas de uso dos recursos, as decisões são tomadas localmente e por aqueles que farão o monitoramento, fiscalizarão e implementarão as políticas (Conyers, 1981).
Podemos apontar que alem de tudo falado anteriormente, dos diversos níveis de arranjos sociais e institucionais, positivos e negativos com a distribuição de força por parte do estado descentralizando, será necessária a evolução social ao qual estamos enfrentado. Podemos entender que a descentralização literalmente é a condição para administrarmos com mais profissionalismo nossa floresta.
(Conyers, 1981), comenta a questão de formas mais sustentáveis através da descentralização, podendo usar o recurso de forma mais segura, pois o estado continua com força para cobrar quaisquer atos que ache coerente, tendo uma distribuição das decisões que passam a ser locais e globais. As próprias experiências de campo demonstraram que com os conhecimentos locais, se conseguem ter melhor aproveitamento da realidade, e tendo suporte global, se consegue suporte de informações, podendo utilizar os recursos de uma forma mais completa. Até as questões políticas são colocadas em pauta, fazendo com que as comunidades locais se envolvam em assuntos antes não tratados e que irão auxiliar e modificar sua realidade.
Entre algumas vantagens tratadas por Ferguson e Ribot (2002: 2-3): fomenta a democracia porque permite melhores oportunidades aos residentes locais para participar das decisões; possibilita o desenvolvimento social e econômico que depende do conhecimento local; aumenta a transparência, a responsabilidade e a capacidade de resposta das instituições governamentais; permite representação política dos diversos grupos políticos, étnicos, religiosos e culturais na tomada de decisões; aumenta a estabilidade política e a unidade nacional e possibilita aos cidadãos controlar os programas públicos no plano local; atua como terreno fértil para novas idéias políticas, conduz a programas mais criativos e inovadores; prioriza as necessidades locais; promove a participação da comunidade local no combate à corrupção.
Entretanto, (Edmunds e Wollenburg, 2003) critica o manejo dos recursos florestais, colocando em pauta que a descentralização da gestão literalmente diz que as comunidades não têm o controle completo sobre as florestas, o que não ocorre em muitos casos.
Outro ponto frágil, são problemas referentes à questões de infra-estrutura e falta de conhecimento técnico sobre o assunto, as informações não são administradas de forma ampla e livre, fazendo com que os grupos preexistentes continuem tomando as decisões, não permitindo que pequenos grupos locais se estruturem.(Utting, 1993; Jackson, 1994).
Quanto a descentralização, a Lei 11.284 deixa claro que é um processo totalmente centrado na questão publica, pois literalmente qualquer nível de hierarquia pode interferir de alguma forma no processo, pois a questão ambiental e de recursos naturais é uma das mais conflituosas, tendo influencia social forte (Kaimowitz e Ribot, 2002; Larson, 2004; Kassibo, 2003; Bazaara, 2003).
Questões sobre a força e os níveis de cada segmento do governo, bem como desacordos, falta de conhecimento com relação à atual distribuição de autoridades e responsabilidades, ampliam e geram questões diversas, que são verificadas a cada dia de forma mais clara, devendo ser ajustada na distribuição do poder (Gregersen et al., 2004; Kaimowitz e Ribot, 2002; Larson, 2004; Agrawal, 2003). Isso demonstra que a participação de grupos locais nas decisões esta mais ativa do que no passado e que o governo a cada dia busca uma maior descentralização e diluição das responsabilidades. Mas existe a possibilidade destas descentralizações serem barradas por questões como não viabilidade das áreas disponibilizadas, falta de recursos financeiros, questões políticas, interesses locais, entre tantos outros.
4.LEI 11.284, PROBLEMAS, ACERTOS E PERSPECTIVAS.
4.1. DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES da lei
É preciso detalhar a Lei Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006, legislação esta, sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, que foi instituída dentro da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB, criando o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF e alterando as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Com a necessidade de ajustar a gestão de florestas públicas para produção sustentável, o governo criou um mecanismo para melhorar a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público, pois a estrutura do governo não permitia um correto suporte e controle como o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País.
Pontos como o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação; a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional; o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, estão nos termos da Lei n 10.650, de 16 de abril de 2003. A questão da pesquisa florestal, relacionada à conservação, recuperação e uso sustentável, bem como a conscientização da população sobre seu uso e recuperação, além do manejo sustentável garantindo condições estáveis e seguras e que estimulem investimentos de longo prazo são ponto bem claros e expostos.
Dentro destas linhas de pensamento, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições da Lei, buscando atender às suas necessidades particulares, e na esfera de sua competência e em relação a elas. Sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.
Tecnicamente, florestas públicas podem ser naturais ou plantadas, localizadas em diversos biomas brasileiros, sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta. São considerados recursos florestais com potencial de gerar produtos ou serviços vinculados; como os madeireiros e não madeireiros, sempre sustentável. Pontos como o turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta também são elencados, e caracterizados como produtos florestais.
A administração do manejo florestal sustentável, foca na obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação, dando margem para algumas interpretações que podem ampliar o tipo de uso das áreas, pois considera a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.
A legislação terá que ser regida dentro da linha de pensamento da lei das licitações, ou seja Lei 8.666 (1993), precisando atender as necessidades legais para a concessão florestal, tendo custos para realizar levantamentos e projetos. As liberdades e restrições de uso também estão vinculadas a leis de licitações, podendo participar pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, risco esse que entende-se um pouco elevado devido ao processo ser complexo, quando se mostra necessário o preenchimento de todos os detalhes legais.
A distribuição será definida através de situações diversas, levando em consideração quanto ao manejo: critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais. Podendo o perímetro ampliar, reduzir, ajustar, bem como alcançar áreas de interesse da União e que estejam degradadas, e exista a necessidade de recuperação por meio de plantios florestais. A concessão será por lotes, unidades de manejo, que solicitadas, serão liberadas se acordo com as capacidade técnica e financeira.
Através de auditoria florestal independente, serão analisados os méritos e cronogramas, pois questões praticas e de cunho social, envolvendo comunidades locais, dificultam o cumprimento de algumas etapas, dificultando sua conclusão. O contrato de concessão deve ser acompanhado e controlado, analisando suas etapas de execução, por entidade reconhecida pelo órgão gestor, mediante procedimento administrativo específico. O levantamento de campo, com informações (inventário) qualitativas e quantitativas deve ser bem controlado, pois pode apresentar irregularidades ou inconsistências sobre determinada floresta, pois ira se utilizar de processo de amostragem. Depois desses passos, o órgão ou entidade gestora, outorga a concessão florestal, permitindo o aproveitamento da floresta. O órgão com representação do Poder Público e da sociedade civil, atua como órgão consultivo, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão de florestas públicas;
5. DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL
5.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
A Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, trata de criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17, esclarecendo a gestão direta; como a destinação de florestas públicas às comunidades locais a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas.
5.2. DA GESTÃO DIRETA
A gestão das florestas nacionais, estaduais e municipais será literalmente da gestão pública, seguindo os termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos (limitada a 120 (cento e vinte) meses) ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes.
5.3. DA DESTINAÇÃO ÀS COMUNIDADES LOCAIS
As concessões florestais, deverão focar as comunidades locais, sendo corretamente estruturadas, com a criação de reservas extrativistas e de desenvolvimento sustentável, concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares, nos termos do art. 189 da Constituição Federal e das diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agrária.
A lei prevê o atendimento sempre, do menor para o maior, focado nos benefícios sociais, com base em condicionantes socioambientais, permitindo que comunidades locais possam ocupar áreas tradicionalmente ocupadas (quando imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural), permitindo assim a dispensa de licitação.
5.4. DAS CONCESSÕES FLORESTAIS
O procedimento atende as questões de edital, com a concessão florestal sendo autorizada em ato do poder concedente e formalizada mediante contrato. Os procedimentos, são vinculados aos méritos licitatórios, devendo apresentar relatórios ambientais preliminares, licenças ambientais, relatórios de impacto ambiental, contratos, relatórios de fiscalização e de auditorias e outros documentos relevantes ao processo de concessão florestal.
5.5. DO PROCESSO DE OUTORGA
Seguindo a linha de pensamento das licitações e legislação, fica claro que devem ser respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, devendo ser realizadas licitações na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.
5.6. DO OBJETO DA CONCESSÃO
Como uma concorrência, deve deixar de forma clara o objeto, demonstrando a exploração de produtos e serviços florestais, georreferenciado e incluída no lote de concessão florestal, devendo respeitar todos os méritos vinculados, e referentes no contrato, sendo que o concessionário não pode usar mais direitos do que os previstos, proibindo a tentativa de adquirir a titularidade imobiliária ou sua aquisição de forma indireta.
5.7. MECANISMOS DE DESENVOLVIMENTO LIMPO
Lopes (2002), trata do assunto do aquecimento global, da questão do efeito estufa e das reduções de dióxido de carbono e gás metano, definindo como o objetivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), criar regras fortes e verdadeiras que venham a contemplar regras e procedimentos correlacionados, alem de mostrar as instituições responsáveis por supervisionar os projetos. Dentro desta mesma linha, adota uma nova política ambiental, com diretrizes claras e uma idéia de cooperação internacional.
O MDL (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo) por si só acaba não atendendo a realidade, pois o principal ponto continua sendo a comercialização dos créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais. Acabamos analisando de forma fria e com reserva, essas questões, pois ainda existem problemas quanto à correta utilização e procedimentos a serem realizados. A dificuldade esta na implementação dos protocolos, que estão sem sustentação e falta consolidar seus procedimentos e valores para o mercado internacional, alem de que muitas áreas de “florestas”, possuem áreas extremamente degradadas, tendo que ser realizado um trabalho que ajuste o procedimento e calculo da captação de carbono na atmosfera. Comercializar créditos de carbono poderá ser um produto solido e forte, mas já está incluído nos sonhos dos nossos parlamentares, e no objeto da concessão, mas dentro de situações especificas e nos termos de regulamento.
SWISHER(1992) , fez referência a esta questão, utilizando como moeda de troca, e a questão econômica para realizar tal participação direta de países desenvolvidos e em desenvolvimento, visando a redução do CO2 na atmosfera, e que com o crescimento energético, agrícola, as necessidades são maiores e devemos buscar uma solução de ajustar a questão financeira. Quanto à fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica, mas sabemos que a cultura local trata a esta situação em grande parte de forma econômica.
Verificamos nos últimos anos os inúmeros tratados (kioto), protocolos, congressos e tantos outros vínculos e promessas entre os países. Todos se perderam, quando existe a questão financeira dando sustentação, o mérito fica difícil, não existindo urgência em sua implementação.
5.8.DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Este problema gigantesco será solucionado, pois o governo vai liberar a licença prévia através do seu órgão gestor, e é sabido que desta forma, a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA ou no caso de estudo prévio de impacto ambiental – EIA, é rápido e agilizado. Os procedimentos ambientais seguem uma linha já conhecida de mercado, com pequenas alterações.
5.9. DA HABILITAÇÃO
A legalidade dos procedimentos licitatórios apresentados devem ser mantidos, tendo que apresentar a situação cadastral para atender as necessidades. Muitas das empresas que já atuam no seguimento terão que buscar novos caminhos, pois grande parte possui problemas, como processos e decisões condenatórias, ações penais relativas a crime contra o meio ambiente, a ordem tributária ou a crime previdenciário.
O Brasil por tradição, não auxilia o segmento do agronegócio, neste caso, das florestas, sendo que uma grande parte esta atuando de forma clandestina, pois com alta burocracia e despreparo nem a iniciativa privada quanto a pública podem atuar, dificultando a habilitação destes interessados.
Um aspecto importante é que inicialmente somente empresas ou pessoas jurídicas com sede e administração no País poderão se habilitar e participar, dificultando as grandes multinacionais do segmento ou empresas com dificuldades de entrada no Brasil.
5.10.DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Atendendo os interesses da lei, o instrumento convocatório será importante ponto de auxilio, pois deverá apresentar claramente os detalhes, bem como terá que apresentar a unidade de manejo, com localização e topografia, além de mapas e imagens de satélite e das informações públicas disponíveis sobre a unidade; bem como a possibilidade de realizar visitas de reconhecimento das unidades e levantamento de dados adicionais. Lembrando que todas as exigências legais deverão ser inseridas e atendidas.
Um dos pontos importantes, é a questão da audiência pública previamente ao seu lançamento, garantindo uma melhor aceitação publica da florestas.
Um problema apresentado, é a questão das garantias, que deverão ser suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos nos contratos de concessão florestal, pois atualmente as empresas deste segmento terão dificuldades em conseguir se adequar com caução em dinheiro; títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; seguro-garantia; fiança bancária e outras admitidas em lei; pois em grande parte, este tipo de empresa já possui um capital de giro baixo e situações ajuste graves quanto a questão financeira. Para pessoa jurídica de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais; mas mesmo assim acredito que não poderão ser implementadas, devidos aos altos custos para realizar a atividade.
5.11. DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Seguindo a legislação nacional, será realizada a seleção por maior preço, melhor técnica (considerando o menor impacto ambiental; os maiores benefícios sociais diretos; a maior eficiência; a maior agregação de valor ao produto ou serviço na região.
Atendendo os preceitos da lei, as propostas financeiramente incompatíveis ou inexeqüíveis serão desconsideradas, sendo que é comum projetos de retida de madeira com prazos e volumes fora da realidade.
5.12. DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Os contratos serão por unidade e com um único concessionário, ficando integralmente responsável, por todas as obrigações nele previstas, vendando a subconcessão. Atualmente a contratação de terceiros é uma previsão bem vinda, pois do processo de retirada da madeira ao seu despacho, boa parte do processo se dá de forma terceirizada.
Uma grande âncora de suporte para a execução dos projetos será a possibilidade de financiamento, mas somente poderão ser entregues em garantia os direitos emergentes da concessão, dentro do limite legal de execução.
Dificuldades como evitar danos ao ecossistema ou comunidades locais; recuperar áreas degradadas, cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, garantir a execução do ciclo contínuo, buscar o uso múltiplo da floresta, realizar as benfeitorias necessárias na unidade de manejo; realizar manejo e da infra-estrutura; executar medidas de prevenção e controle de incêndios; monitorar a execução do PMFS; elaborar e disponibilizar o relatório anual sobre a gestão dos recursos florestais ao órgão gestor, nos termos definidos no contrato; permitir amplo e irrestrito acesso aos encarregados da fiscalização e auditoria, realizar os investimentos ambientais e sociais. Todos esses fatos somados, são dificultadores, pois dentro de cada momento desses, existe indireta ou diretamente a mão do público, da burocracia, e o grande medo é o surgimento de problemas com lenta solução, que atualmente é o grande vilão neste segmento.
Os prazo, serão de no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 20 (vinte) anos, permitindo que vários tipos de empresas participem, de acordo com o perfil e interesse, visto que atualmente existem empresas que atuam somente no mercado com preferência de contratos com prazos distintos.
5.13. DOS PREÇOS FLORESTAIS
A questão de valor sobre a floresta será um problema inicial, pois o mercado ira se ajustar rapidamente. O pagamento de preço não inferior ao mínimo (tendo o estímulo à competição e à concorrência; garantia de condições de competição do manejo em terras privadas; a cobertura dos custos do sistema de outorga; a geração de benefícios para a sociedade, o estímulo ao uso múltiplo da floresta; a manutenção e a ampliação da competitividade da atividade de base florestal; as referências internacionais aplicáveis).
O poder público novamente resolve a questão da má administração, cobra de forma abusiva a iniciativa privada e distribui de forma ampla a arrecadação, indo percentuais para os Estados, Municípios, Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF, Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA e Instituto Chico Mendes. Sempre levando em consideração que o Tesouro Nacional, trimestralmente, repassará aos Estados e Municípios os recursos recebidos.
5.14. DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL
O Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF, surgiu da necessidade do controle contábil, visando fomentar as atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor, sendo aplicado prioritariamente em pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal; assistência técnica e extensão florestal; recuperação de áreas degradadas com espécies nativas; aproveitamento econômico racional e sustentável dos recursos florestais; controle e monitoramento das atividades florestais e desmatamentos; capacitação em manejo florestal e formação de agentes multiplicadores em atividades florestais; educação ambiental; proteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais.
5.15. DAS AUDITORIAS FLORESTAIS
A grande dificuldade será o cumprimento de prazos, sendo que as auditorias na pode ser superiores a 3 (três) anos, cujos custos serão de responsabilidade do concessionário. Mas não existe hoje uma visão real da efetividade em uma situação dessas, pois estamos falando em centenas de auditorias e sistematização de controle, pois terão que constatar o regular cumprimento do contrato de concessão, das deficiências sanáveis, os vícios e irregularidades verificados. Caso ocorra constatação de descumprimento, serão aplicadas as sanções conforme a Lei.
5.16. DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Analisando as propostas do governo, as possibilidades de desistência e devolução do contrato, por opção do concessionário, serão o maior motivo.
Fatos geradores de problemas como: esgotamento do prazo contratual; rescisão; anulação; falência ou extinção do concessionário, são situações que não se apresentam atualmente na lista da iniciativa privada como pontos principais.
Ocorrendo a extinção da concessão, as instalações e a floresta serão novamente ocupadas, e um novo procedimento será realizado. Lembrando que sempre a expressão reparar ou indenizar os danos sempre aparece e deve ser cumprida, pois os órgãos ambientais realizam o controle sobre este segmento.
5.17. DAS FLORESTAS NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS
As unidades de manejo das florestas nacionais, estaduais e municipais, no Paof requerem prévia autorização do órgão gestor da unidade de conservação, e somente serão objeto de concessão após aprovação do plano de manejo da unidade de conservação, nos termos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Para a elaboração do edital e do contrato de concessão florestal das unidades de manejo em florestas nacionais, estaduais e municipais. O respectivo conselho consultivo, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá acompanhar todas as etapas do processo de outorga, verificando a legalidade dos atos.
5.18. DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
DO PODER CONCEDENTE
As estratégias, políticas, planos e programas para a gestão de florestas públicas serão do poder concedente, definindo o Paof; ouvir o órgão consultivo sobre a adoção de ações de gestão de florestas públicas, bem como sobre o Paof; definir as áreas a serem submetidas à concessão florestal; estabelecer os termos de licitação e os critérios de seleção; publicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, definir os critérios para formalização dos contratos para o manejo florestal sustentável e celebrar os contratos de concessão florestal; planejar ações voltadas à disciplina do mercado no setor florestal, quando couber.
5.19. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (SISNAMA)
O SISNAMA irá fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas; sendo um grande controlador do manejo, podendo aplicar sanções administrativas, expedir a licença para uso sustentável e outras licenças de sua competência;
Sendo no âmbito federal, responsabilidade do IBAMA, tendo atuação conjunta com os órgãos seccionais e locais do SISNAMA para a fiscalização e proteção das florestas públicas. A grande dúvida que surge é a possibilidade de manter os vícios do passado e desta forma trazer malefícios para implementação da lei.
5.20. DO ÓRGÃO CONSULTIVO
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) fica instituído a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, e tem natureza consultiva, com as funções de exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas por esta Lei.
O grande problema verificado, é que ele irá atuar, de forma a assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União, manifestando-se sobre o Paof da União, exercendo as atribuições de órgão consultivo do SFB, apresentando interesses políticos, sendo direcionado em outras comissões ambientais. Mesmo sendo composta por representantes do Poder Público, dos empresários, dos trabalhadores, da comunidade científica, dos movimentos sociais e das organizações não governamentais, e tendo composição e funcionamento em regulamento, apresenta vícios e problemas de direcionamento, pois não possui remuneração sobre seus integrantes, e com isso, acaba atendendo indiretamente os interesses de grupos, sejam movimentos sociais, ambientais, outros.
5.21. DO ÓRGÃO GESTOR
Os órgãos gestores federais, estaduais e municipais, no âmbito de suas competências; irão administrar grande parte das questões pertinentes, elaborando propostas de Paof, disciplinando e operacionalizando a concessão florestal, solicitando a licença prévia; elaborando inventário amostral, relatório ambiental preliminar e outros estudos, entre tantos outros pontos primordiais.
Terão o poder de extinguir a concessão, nos casos previstos na lei, ficando sobre sua competência a guarda das florestas públicas durante este período ou, quando por qualquer motivo, houver extinção do contrato de concessão.
Encaminhando ao poder concedente, relatório anual, com questões como o valor dos preços florestais, de adimplemento, estado de execução, as vistorias e auditorias florestais com os resultados, bem como o cumprimento dos objetivos da gestão.
6. DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
6.1. DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
Serviço Florestal Brasileiro – SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência, fazer a gestão do FNDF; apoiando, criando e gerindo programas vinculados às atividades florestais, bem como estimular e fomentar a atividades florestais sustentáveis madeireiras, não madeireiras e de serviços; promovendo estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas.
O gerenciamento do Cadastro Nacional de Florestas Públicas, busca organizar e atualizar o Cadastro-Geral; interligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional; atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e municipais.
6.2.1. DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E GESTÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
6.2.2. DO CONSELHO DIRETOR
O conselho diretor do SFB terá a função de atuar através do executivo, editando matérias e normas e demais assuntos que atendam as necessidades das partes envolvidas e estejam dentro de seu segmento.
6.2.3. DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO SFB
Visando não criar dependências diretas, o conselho possuirá liberdade administrativa e financeira, tendo autonomia para agir e com o máximo de suporte assegurado pelo Poder Executivo, utilizando contrato de gestão e de desempenho entre o Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Diretor.
6.2.4. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
As restrições e aproveitamentos ficam relacionados diretamente com a execução das atividades junto às concessões florestais, podendo ser delegada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios à União, bem como pela União aos demais entes federados. O uso de convênios será uma referencia, sendo firmado aos órgãos gestores mais próximos, aos quais compete a responsabilidade legal. As florestas públicas não destinadas a este manejo florestal ou unidades de conservação ficam impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo, visando um bloqueio para uso não afins ao que o texto da lei relata, sendo necessária sua classificação de acordo com o ZEE, e sendo de forma oficial e justificada. Áreas públicas já ocupadas e convertidas para uso alternativo do solo estarão excluídas das concessões florestais.
Visando excluir as grandes propriedades, terão garantia de continuidade das atividades econômicas realizadas, somente as áreas de até 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) e pelo prazo de 5 (cinco) a partir de 2007 (permitindo assim um prazo de re-organização para os grupos menores). Os demais tamanhos das unidades de manejo serão definidos em regulamento, através do Paof, sendo que após 5 (cinco) anos da implantação do primeiro Paof, será feita avaliação sobre os aspectos técnicos, econômicos, sociais e ambientais.
Questões como restrição de concessões florestais da União (segundo a lei 11.284/07) nos próximos 8 (oito) anos, não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento). Existem outras restrições para aproveitamento de áreas, causando indiretamente uma grande redução nos números iniciais, alem da previsão de zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais.
7. CONCLUSÕES
Concluímos que os conceitos tem influenciado toda a estrutura de leis e social, demonstrando a dificuldade e a necessidade de realizarmos uma mudança nos paradigmas brasileiros, migrando para um novo horizonte, em busca de novos debates e caminhos, tratando de forma cada vez mais clara da questão da gestão do recursos florestais brasileiros.
O conceito de que passar para a iniciativa privada a administração das florestas seria solução dos problemas não é uma verdade, pois fica claro que o governo brasileiro vai realizar o controle total sobre esta administração, podendo intervir ou barrar questões que achar incoerentes. Assim a iniciativa privada pode utilizar melhor o meio ambiente e controlar o patrimônio da união. O fato de ter ignorado tantos outros fatores e arranjos sociais, não impede que sejam contemplados no futuro, com novos projetos de lei, ou ajustes em nossa legislação.
Com a atual legislação, já avançamos muito, pois delimitamos e reconhecemos milhares de reservas indígenas, da união, dos estados, das reservas florestais, entre outras, permitindo que as populações vinculadas, tenham um novo papel nessas regiões.
Vantagens criadas pela descentralização:
– Multiplicação da capacidade de resposta do poder público;
– Racionalização do uso de estruturas de operação locais;
– Maior proximidade da sociedade local com o poder público
– Melhor adaptação às realidades locais;
– Maior facilidade de balancear atendimento a demandas
Todos os governos estão seguindo o caminho da descentralização, e o nosso governo segue o mesmo sentido, seja na questão dos recursos florestais ou em tantos outros, nada esta escapando de uma nova visão de envolvimento com a sociedade, e para isso precisamos cada vez mais de um legislativo, executivo e judiciário forte e competente. A gestão pública destas florestas deve ser cada vez melhorada e ajustada, permitindo, uma interação entre todas as formas organizacionais. Devemos tomar cuidado com a maquiagem da gestão das florestas públicas, nas suas linhas atuais, pois esta maquiando maquiando de certa forma a incapacidade gerencial do governo, deixando que a iniciativa privada fique responsável pelo desmatamento ilegal.
Os projetos de Lei relatados, tecnicamente avançam e retrocedem, mas mantém clara a necessidade de um ajustamento mais dinâmico do legislativo, do executivo e do judiciário, que ainda não possuem uma fluidez na formatação, administração e cumprimento das leis. Somente com uma política honesta de responsabilidades e gestão pública, teremos um controle correto sobre nossa Política Nacional de Meio Ambiente.
Especialista em Direito
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