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Globalização e direito: Os efeitos da globalização na Teoria Geral do Direito

Resumo: O processo de globalização, invariavelmente, interfere nas relações econômicas, sociais e culturais, causando a erosão da soberania dos Estados e a gravidade dos problemas globais[1], nascendo a necessidade de se definir e consolidar um conceito jurídico único. A teoria de Höffe, no sentido de instituir uma ordem jurídica mundial única, se torna cada vez mais viva, podendo ser facilmente constatada nos discursos dos estudiosos contemporâneos.


Palavras-chave: Globalização e Direito – Teoria Geral do Direito – pluralismo jurídico – ordem jurídica mundial – soberania.


Sumário: 1. Introdução. 2. Globalização: conceitos, críticas e análises dos fenômenos. 3. Globalização e direito: uma visão panorâmica dos reflexos da globalização no direito. 4. Considerações finais. Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO


Norberto Bobbio ao tratar das previsões de Marx sobre a globalização, em o Manifesto Comunista, conclui indagando se ele não teria sido um falso profeta ou se o que escreveu foi ciência de verdade. Rubens Ricupero afirma que todas as previsões de Marx se cumpriram, como a unificação dos mercados em escala planetária; a destruição das empresas nacionais e sua substituição pelas transacionais, a internacionalização do processo produtivo; a criação de necessidades induzidas; o fim do isolamento e a interdependência. Para Ricupero, citando Anthony Giddens, nesta última fase está presente a essência irredutível da globalização: tudo o que é global é relevante para o local, tudo o que é local afeta em alguma medida o global[2].  


O processo de globalização compreende diversos fenômenos, como econômicos, políticos, sociais e culturais, os quais direta ou indiretamente trazem implicações no direito. Cada Estado possui capacidade de celebrar, de forma livre, acordos e tratados internacionais, cujas regras definem ou ampliam a convivência entre as diferentes nações, sem que isso implique ferir suas soberanias jurídicas e políticas internas[3].


O tema desafia um equilíbrio e nos remete à necessidade da construção de uma ordem jurídica única, internacional a fim de evitar conflitos e, ao mesmo tempo, garantir e respeitar o exercício da soberania de cada estado.


O presente artigo busca estudar o fenômeno da globalização e quais são os efeitos desse processo sobre o Direito e como isto pode ou tem levado a uma modificação de suas bases. O artigo será divido em dois pontos: i) Globalização: conceito, críticas e análise dos fenômenos; ii) Globalização e Direito: uma visão panorâmica dos reflexos da globalização no Direito.


2.– GLOBALIZAÇÃO: conceito, críticas e análise dos fenômenos


O termo globalização demanda “uma configuração histórico-social abrangente”[4], pois compreende diversos fenômenos: econômicos, políticos, sociais e culturais, “no âmbito da qual se movem os indivíduos e as coletividades, ou as nações e as nacionalidades, compreendendo grupos sociais, classes sociais, povos, tribos, clãs e etnias, com as suas formas sociais de vida e trabalho, com as suas instituições, os seus padrões e os seus valores” “em geral sintetizados no conceito de globalização[5].


Na leitura de Milton Santos, a globalização pode ser percebida como fábula, cuja crença nos é imposta; como perversa, que matiza a realidade vivente, ou como utópica, que anuncia um mundo panglossianamente melhor[6].


De um ponto de vista pessimista (e realista), pode-se dizer que  a globalização mata a noção de solidariedade, devolve o homem à condição primitiva do cada um por si e, como se voltássemos a ser animais da selva, reduz as noções de moralidade pública e particular a um quase nada[7].


A globalização surpreende, encanta, assusta[8], realizando várias formas de alienação, percebidas como naturais no processo civilizatório[9]. Surpreende com a velocidade com a qual rearticula nossas vidas, encanta-nos com as promessas que faz, assusta-nos ao evidenciar nossa falibilidade.


A expressão globalização é uma palavra que não estava em parte alguma [mas que] passou a estar em toda parte[10].


O termo recebe algumas críticas, sobretudo i) em razão da ausência de especificidade semântica[11], ii)  da identidade entre seus  pressupostos e os pressupostos do liberalismo econômico[12] e, por fim, iii) do emprego equivocado do termo limitando sua abrangência somente ao fenômeno econômico, negligenciado os desdobramentos culturais, sociais e políticos[13].


Para Napoleão Miranda, a globalização traduz-se, hoje, em uma crescente interdependência econômica das nações, materializada no fluxo do comércio, do capital, de pessoas e tecnologia entre elas[14].


É imperioso apontar, ainda que de forma sucinta, alguns desses fenômenos que, direta ou indiretamente, geram implicações no direito, sobretudo por sua abrangência: i) internacionalização dos negócios, ii) os novos movimentos sociais, iii) a reorganização produtiva, e iv) as mudanças culturais[15].


A internacionalização dos negócios é o fenômeno por excelência correlacionado com a globalização[16], nele está compreendido um aumento relevante não só dos negócios, mas também do financeiro, de investimentos e de serviços.


Isto se deu por uma série de fatores, sobretudo políticos[17]. Paradigmas (barreiras tarifárias, culturais e ideológicas) foram gradativamente quebrados. Um novo conceito, muito mais abrangente e vantajoso, começava a imperar no comercio internacional.


O avanço do comércio internacional coincide com dois eventos históricos do final da década de 1980, a Rodada Uruguai do GATT[18] e a negociação de vários acordos regionais de integração[19].


Essa estrutura normativa (tratados internacionais) subverte  princípios consagrados na prática jurídica, como no Direito Europeu, em que há a possibilidade de que normas comunitárias se sobreponham às normas constitucionais dos Estados-membros[20].


Conclui-se que a internacionalização econômica pode ser vinculada à limitação jurídica do comportamento do Estado, enfraquecendo seu poder por meio de progressiva transferência do poder de legislar para as organizações internacionais.


O segundo fenômeno a ser analisado (novos movimentos sociais), nasce com a redução do papel do Estado, criando uma afasia entre a ordem jurídica e a ordem social, ou seja,


“a ordem jurídica, que se justifica como mecanismo de regulação objetiva e prescritiva de uma sociedade, descreve um mundo irreal aos problemas e prioridades cotidianas dos grupos sociais, cujo grau de complexidade aumenta exponencialmente numa sociedade multifacetada. A consequência é o alheamento desses grupos quanto à ordem jurídica estatal e a criação de mecanismos autóctones de regulação e de solução de conflitos”[21].


Isto evidencia a necessidade de criação de regras por organismos internacionais, na tentativa de uniformização das normas no plano global, sobretudo na defesa de determinados valores (livre comércio, direitos humanos), que supostamente interessam ao conjundo da humanidade[22].


É certo que o direito não acompanha as transformações da sociedade. O processo de discussão e elaboração das normas é lento, contribuindo para que mudanças sociais relevantes carecessem, às vezes por largo período, de uma base normativa[23].


Neste cenário, atestam Welber Barral e Carolina Munhoz:


“torna-se visível a carência de uma teoria jurídica que possa abranger uma base epstemológica evolutiva, apta a acompanhar a rápida alteração da reorganização social. Ao contrário, entretanto, o ensino e a prática jurídicos são caraterizados (e não apenas no Brasil) pela reprodução de um modelo acrítico e pouco adaptável, que se baseia ainda em postulados de uma organização social patrimonialista e individualista.”[24]


Os mesmos autores afirmam que nenhuma teoria jurídica será válida se ignorar fenômenos sociais recentes, como o pluralismo jurídico e as novas formas de representatividade social[25].


O terceiro fenômeno a ser estudado diz respeito à reorganização do modo de produção no final do século XX, e suas consequências para os diversos setores profissionais, sobretudo para a organização dos juristas.


Enquanto os setores primários e segundários da economia, nos quais a inovação tecnológica e a expensão transfronteiriça foram acompanhadas por novas formas de estruturação e de atuação dos agentes econômicos[26],  enfrentam mudanças substanciais, incluindo o setor de serviços, o mundo dos operadores do direito caminham a passos lentos.


Quanto ao judiciário, as tentativas de mudança esbarram em interesses corporativos, que refutam qualquer ameaça de redução de prestígio social; ainda assim, a internacionalização se materializa com a criação de tribunais internacionais e de meios alternativos de solução de conflitos.[27]


É certo que a globalização acaba por ter influência crescente na organização dos operadores jurídicos, sobretudo adotando métodos de organização mais flexisíveis (consiste na agregação a especialistas de oturas áreas [o escritório intedisciplinar] ou com especialização entre os próprios profissionais agregados) e na prestação de serviços além das fronteiras nacionais[28].


O encontro de culturas, hábitos, costumes, valores e liguagem distintas, bem como a internacionalização da economia, a expansão das empresas e a conquista do mercado mundial, caracterizam a “globalização da cultura”, quarto fenômeno[29].


 Pode-se dizer  que movimentos ditos mundiais de proteção ao meio ambiente e aos direitos fundamentais são reflexos dessa ideia de unificação da cultura, consolidando o processo de globalização.


É curioso notar que o conceito de globalização não ficou restrito aos círculos acadêmicos, ou às análises econômicas ou de relações internacionais. Sua utilização passou a ser indiscriminada entre os mais diversos grupos, e com os mais variados significados, embora todas derivem, ou se relacionem, com o processo de integração econômica mundial, que sofreu visível aceleração na última década[30]


3. GLOBALIZAÇÃO E DIREITO: uma visão panoramica dos reflexos da globalização no direito


Para Klaus Günther a globalização trouxe conseqüências para o direito[31]. O direito não pode mais ser visto como uma unidade, um sistema lógico e hierarquicamente organizado. O pluralismo jurídico[32] é uma realidade. 


O pluralismo jurídico pode ser visto efetivamente de forma muito abrangente, não só abarcando os sistemas jurídicos dos Estados Nacionais, mas também de sistemas jurídicos não-estatais, como é o caso i) da nova Lex mercatoria, formada através da atuação dos tribunais arbitrais internacionais[33], que procuram retirar dos próprios contratos internacionais os critérios para verificação de sua validade[34]; ii) da Lex sportiva internationalis, a que se submetem as questões de desportos; iii) a Lex digitalis que vem surgindo do mecanismo de resolução de controvérsia acerca de conflitos sobre nome de domínio da ICANN; e iv) a Lex humana, desenvolvida a partir de uma mundialização da semântica de proteção aos direitos humanos, etc.[35]


Com isso, surgem problemas de ordem pragmática, como é o caso da União Européia. É importante analisar se o direito europeu se sobrepõe ao direito dos Estados-membros. Para análise dessa problemática, levar-se-ão em consideração duas situações distintas:  1) se a controversa “pousa no Tribunal de Justiça Europeu”[36], não haverá dúvida de que no conflito entre o direito interno e o direito europeu, o último prevaleceria;  2) entretanto, se a discussão pousasse no Tribunal Constitucional de um dos Estados-membros, prevaleceria a norma interna, mas somente sob determinadas condições pelo direito constitucional interno[37].


Essa avaliação, assevera Rodrigo Octávio Broglia Mendes:


“é feita, em última análise, pelo órgão constitucionalmente competente para tanto, isto é, os tribunais constitucionais estatais. Enquanto de uma perspectiva do Tribunal de Justiça, confirmar-se-ia uma teoria do direito calcada em Hart, da perspectiva dos tribunais estatais, a validade jurídica determinada por aquele que pode estabelecer a exceção, portanto, numa teoria com matiz schmittiano que não é necessariamente incompatível com a teoria analítica de Hart ou de Kelsen, mas que, pelo menos nesse caso, as teorias se negam. Portanto, essa situação da realidade jurídica impõe a reelaboração das bases de uma teoria do direito que dê conta desse pluralismo constitucional, ao lado do acima apontado pluralismo jurídico”[38].


Os estudiosos apontam que na área jurídica a expansão do common Law e do modelo norte-americano das Law firms não tem precedentes[39]. Isso tem ocorrido fundamentalmente pela atuação global dos escritórios de advocacia e pelo fato de juristas no mundo todo buscarem uma complementação dos estudos nos Estados Unidos, através dos LL.Ms. e, na medida que incorporam esses conhecimentos e a forma americana de operar o direito, procuram implementá-la nos seus países de origem[1]


 De certa forma, busca-se uniformizar o direito na esfera global, possibilitando uma visão holística, sobretudo do ponto de vista da decidibilidade, impondo aos tribunais (em geral) um intercâmbio jurisprudencial.


Para Rodrigo Octávio Broglia Mendes:


“os tribunais não só estão utilizando precedentes de outros países em suas decisões, em casos mais comuns, tratando de matéria de liberdade de opinião e proteção da privacidade, como também há indícios, em casos falimentares internacionais, em que a cooperação entre os juízes se intensifica de tal forma que eles acabam abrindo mão de certas interpretações vigente para possibilitar a decisão dos casos.”[40]


Com isso, surge uma nova problemática: unificar ou harmonizar o método jurídico, com a criação de um ordenamento único, ou seja, nas palavras de Klaus Günter, um código universal de legalidade.


Na obra A democracia no mundo de hoje, do alemão Otfried Höffe, a globalização é apresentada como complexa, o que desafia uma ordem jurídica mundial, uma ordem jurídico-estatal em esfera global[41].  O autor iniciou seus estudos em 1986. Na época sua tese era conhecida como uma utopia[42], entretanto, conforme se verá adiante não se pode mais dizer que o pensamento do Höffe é inalcançável.


É possível iniciar uma análise jurídica pela perspectiva referida, observando como ocorre a incorporação pelos juízes e teóricos do direito, numa implicação mútua, de uma forma de pensar e aplicar o direito que começa a convergir em vários espaços geografica e setorialmente delimitados. Essa convergência não se refere somente ao conteúdo semântico do que é direito (o que se vê muito em matéria de direitos humanos), mas também com relação aos instrumentos metodológicos de aplicação do direito[43].


É imperioso destacar que a integração econômica não está atrelada à unificação ou harmonização dos métodos jurídicos, entretanto, não podemos olvidar  que essa unificação contribuirá na intensificação das relações econômicas seja no âmbito interno ou externo, permitindo que a tematização de princípios e regras obtidos da solução dos conflitos de relações comerciais, por exemplo, possibilitem uma construção de horizonte de agir acerca das condições em que um conflito pode ser equacionado.


Os sistemas common law e civil law  se contrapõem na forma de abordar a questão. O primeiro se utiliza do método de pensar o direito com ênfase nos precedenes e na doutrina, ao passo que o segundo está voltado à interpretação das prescrições legais[44].


Sobre os sistemas Rodrigo Octávio Broglia Mendes aponta que, no decorrer do século XX, é que os países de civil law têm experimentado uma evolução que os aproxima à tradição dos países de cammon law – tornando-se como exemplo a Alemanha, em que a evolução do direito privado partiu de uma codificação, expandiu em leis especiais e reconheceu a capacidade criativa de direito dos juízes (Richterrecht). De outro lado, a tendência contrária se verifica no precedente, quando se defrontam com a necessidade de interpretar e aplicar as leis (os statutes), costumam imprimir uma interpretação mais esquemática e literal, tal qual nos “primórdios” das codificações[45].


É importante salientar que a tematização a partir de princípios jurídicos é uma contribuição impar para a metodologia jurídica, porquando permite não só a possibilidade de crítica acerca de um determinado consenso, como o compartilhamento de uma semântica, que pode ser, ao mesmo tempo geral e situativa[46].          


4.- CONSIDERAÇÕES FINAIS


Não resta dúvida que o fenômeno da globalização vem trazendo e trará sensíveis alterações no desenvolvimento socioeconômico, sobretudo no direito. Inevitável o processo de desenvolvimento global e inexorável o seu alcance, impondo uma atenção maior aos estudiosos do direito.


Observou-se que a fragmentação, interna ou externa, das perspectivas de análise do direito, no processo da globalização (e nele se pode incluir, de certa maneira, os de integração econômica regional), não leva a uma compreensão universalizável do fenômeno jurídico, o que conduz a repensar a utilização do termo “teoria geral”[47].


Com se não bastasse, o processo globalizante vem influenciando diretamente no plano da decidibilidade, o que exige uma reflexão das bases teóricas do direito. 


O exame de observações externas ao direito, para a readequação de suas  bases, é algo importante  e possível para uma reflexão teórica, mas que pode ser colocada em limites restritos se a análise prender-se a uma visão tradicional de “teoria geral do direito”[48]


Entretando, fugindo da análise tradicional, MENDES sugere uma alternativa, que é verificar como as instâncias decisórias tem contribuído para a globalização e processo de integração econômica e que impacto isso pode ter no método jurídico, a fim de redefinir os limites da dogmática jurídica que, para encerrrar com a definição de NiKlas Luhmann, corresponde às “condições do juridicamente possível”[49]. Não se pode mais pensar o direito num mundo globalizado preso a conceitos, teorias  e métodos que há muito foram superados por uma necessidade maior, que é a unificação e harmonização do direito nas relações internacionais.


 


Referências

BARRAL, Welber; MUNHOZ, Carolina P. B. Globalização e a prática do direito. In: GUERRA, Sidney (org.) Globalização: desafios e implicações para o direito internacional contemporâneo. Ijuí: Ijuí, 2006, p. 295-322.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. ¨ Aurélio Século XXI, O dicionário da língua Portuguesa, Editora Nova Fronteira, 3°Edição 1999.

GIDDENS, Anthony apud GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Globalização e Direito no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 462, 12 out. 2004. Disponível em:  http://jus.com.br/revista/texto/5797. Acesso em: 12 maio 2011.

MENDES, Rodrigo Octávio Broglia. Sentido da teoria geral do direito, globalização e harmonização do método jurídico. In: CASELLA, Paulo Borba; VIEGAS, Vera Lúcia (coord.) Direito da Integração. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 87-104.

MIRANDA, Napoleão. Globalização, soberania nacional e direito internacional. REVISTA CEJ, V. 8 n. 27 out./dez. 2004.  Disponível em: http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewArticle/638 – acessado em 06/5/2011, às 15:32

MONSERRAT FILHO, José. Globalização, interesse público e direito internacional. Estud. av. [online]. 1995, vol.9, n.25, pp. 77-92. ISSN 0103-4014.

RICUPERO, Rubens. Marx, profeta da globalização. Estud. av. [online]. 1998, vol.12, n.34, pp. 61-64. ISSN 0103-4014. Acesso em 16/4/2011.

SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal. Rio de Janeiro: Record, 2007.


Notas:

[1] MONSERRAT FILHO, José. Globalização, interesse público e direito internacional. Estud. av. [online]. 1995, vol.9, n.25, pp. 77-92. ISSN 0103-4014.

[2] RICUPERO, Rubens. Marx, profeta da globalização. Estud. av. [online]. 1998, vol.12, n.34, pp. 61-64. ISSN 0103-4014. Acesso em 16/4/2011.

[3] MIRANDA, Napoleão. Globalização, soberania nacional e direito internacional. REVISTA CEJ, V. 8 n. 27 out./dez. 2004.  Disponível em: http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewArticle/638 – acessado em 06/5/2011, às 15:32

[4] IANNI, Otávio apud BARRAL, Welber; MUNHOZ, Carolina P. B. Globalização e a prática do direito. In: GUERRA, Sidney (org.) Globalização: desafios e implicações para o direito internacional contemporâneo. Ijuí: Ijuí, 2006, p. 295-322. p. 298

[5] BARRAL, Welber; MUNHOZ, Carolina P. B. Globalização e a prática do direito. In: GUERRA, Sidney (org.) Globalização: desafios e implicações para o direito internacional contemporâneo. Ijuí: Ijuí, 2006, p. 295-322. p. 298

[6] SANTOS, Milton apud GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Globalização e Direito no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 462, 12 out. 2004. Disponível em:  http://jus.com.br/revista/texto/5797. Acesso em: 12 maio 2011.

[7] Ibid,

[8] IANNI, Octávio apud GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Globalização e Direito no Brasil. Jus Navegandi, Teresina, ano 9, n. 462, 12 out. 2004. Disponível em:  http://jus.com.br/revista/texto/5797. Acesso em: 12 maio 2011.

[9] Ibid, p.

[10] GIDDENS, Anthony apud GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Globalização e Direito no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 462, 12 out. 2004. Disponível em:  http://jus.com.br/revista/texto/5797. Acesso em: 12 maio 2011.

[11] BARRAL, Welber; MUNHOZ, Carolina P. B. Op. Cit. p.  295-296.

[12] Ibid, p. 296.

[13] Ibid, p. 296.

[14] MIRANDA, Napoleão. Op. Cit.

[15] BARRAL, Welber; MUNHOZ, Carolina P. B. Op. Cit.  p. 301.

[16] Ibid, p. 301.

[17] Ibid, p. 301.

[18] General Agreement on Tariffs and Trade

[19] Ibid, p. 302.

[20] Ibid, p. 302.

[21] Ibid, p. 303.

[22] Ibid, p. 304.

[23] Ibid, p. 304.

[24] Ibid, p.305.

[25] Ibid, p. 305.

[26] Ibid, p. 306

[27] Ibid, p. 306.

[28] Ibid, p. 307.

[29] Ibid, p. 308

[30] Ibid, p. 298

[31] GUNTHER apud MENDES, Rodrigo Octávio Broglia. Sentido da teoria geral do direito, globalização e harmonização do método jurídico. In: CASELLA, Paulo Borba; VIEGAS, Vera Lúcia (coord.) Direito da Integração. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 87-104. p. 94.

[32] “O pluralismo jurídico, ou o reconhecimento da multiplicidade de práticas jurídicas existentes num mesmo espaço sociopolítico, é outro fenômeno que proporciona alterações na prática jurídica, na medida em que reconhece que o Direito estatal é uma das muitas formas jurídicas, na medida em que reconhece que o Direito estatal é apenas uma das muitas formas jurídicas que podem existir na sociedade, Em outras palavras, como ressalta Wolkmer, o Direito não se identifica e não resulta exclusivamente do Estado. BARRAL, Welber; MUNHOZ, Carolina P. B. Globalização e a prática do direito. In: GUERRA, Sidney (org.) Globalização: desafios e implicações para o direito internacional contemporâneo. Ijuí: Ijuí, 2006, p. 295-322. p. 298

[33] Ibid, p. 95

[34] TEUBNER apud MENDES, Rodrigo Octávio Broglia. Sentido da teoria geral do direito, globalização e harmonização do método jurídico. In: CASELLA, Paulo Borba; VIEGAS, Vera Lúcia (coord.) Direito da Integração. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 87-104. p. 95.

[35] MENDES, Rodrigo Octávio Broglia. Op. Cit.  p. 87-104.

[36] Ibid, p.95.

[37] Ibid, p. 96.

[38] Ibid, p.96.

[39] BARRAL, Welber; MUNHOZ, Carolina P. B. Op. Cit. p. 314-315.

[40] MENDES, Rodrigo Octávio Broglia. Op. Cit.  p. 97-98.

[41] HÖFFE, Otfried. A democracia no mundo de hoje/Otfried Höffe: Tradução Tito Lívio Cruz Romão: (revisão da tradução Luiz Moreira). – São Paulo: Martins Fontes, 2005.- Coleção Biblioteca Universal), p.  XVI.     

[42] Ibid, p. XVI

[43] MENDES, Rodrigo Octávio Broglia, Op. Cit., p. 98.

[44] Ibid, p. 99.

[45] BRÜGGEMEIER apud MENDES, Rodrigo Octávio Broglia. Sentido da teoria geral do direito, globalização e harmonização do método jurídico. In: CASELLA, Paulo Borba; VIEGAS, Vera Lúcia (coord.) Direito da Integração. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 87-104.

[46] MENDES, Rodrigo Octávio Broglia. Op. Cit., p. 100.

[47] Ibid, p.102.

[48] Ibid, p.102.

[49] Ibid, p. 103.

Informações Sobre o Autor

Luiz Cláudio Borges

Mestrando em Constitucionalismo e Democracia pela Faculdade de Direito do Sul de Minas; especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil pelo CEPG, Faculdade de Direito de Varginha; membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Humanos – FDSM; advogado e professor universitário pela UNILAVRAS, lecionando direito empresarial I e Direito do Consumidor


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