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Globalização, Mercosul: Mediação de conflitos e arbitragem

Resumo: A ordem internacional é a globalização, costumam sumarizar os ganhos líquidos advindos de um processo de integração econômica, normalmente sob a forma de um mercado comum, a União Européia é um bloco político econômico que se operacionaliza através de instituições supranacionais, bem como, o Mercosul, não obstante,  a arbitragem e  a   mediação apresentam  vantagens de rapidez, economia, sigilo e desburocratização.


Palavras – chave: globalização, Mercosul, mercado comum, União Européia, tratado de Assunção, arbitragem, Tratado de Ouro Preto, mediação, Constituição.


A globalização econômica, tem contribuído para alterar o papel do Estado: a ênfase da ação governamental  que  esta é  agora dirigida para a criação e a  sustentação de condições estruturais de competitividade “ em escala global, isto envolve canalizar investimentos para a infra- estrutura e para os serviços públicos básicos, entre os quais educação e saúde retirando do estado da função de  produtor de bens básicos,  na dimensão da relações interpessoais a desigualdade passa a ser encarada com fruto das diferenças qualitativas de trabalho, das competências  e habilidades inatas ou adquiridas, na dimensão das relações interestatais, a desigualdade é vista menos como um fenômeno  histórico e político, econômico e cultural do que como uma incapacidade de adaptação a novos padrões de produção da economia globalizada ou ao quadro institucional e ideológico prevalente nas nações vencedoras, este esmaecimento da explicação econômica, sociológicas, histórica ou ética da desigualdade leva  ao crescimento da indiferença e  da intolerância em relação aos perdedores, que são classificados como os únicos  responsáveis por seu atraso ( ABREU, 1996). A nacionalidade é o vínculo jurídico une o indivíduo ao Estado, resulta de emanação  soberana, sendo originariamente atribuída e, secundariamente, concedidas o teor da legislação, ( ARAÚJO et.al., 2001). Artigo 12, I, II ( PINTO, 2003).Os processos de integração econômico-regionais de países em desenvolvimento estão calcados na busca de recursos comuns a serem investidos na obtenção de tecnologia que possibilite uma participação competitiva dos produtos regionais no mercado internacional, ( ALMEIDA, 1993). Dentro desse contexto internacional, os países do Cone Sul, representados pelo governos do Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina, pactuaram, em 26 de março de 1991, o Tratado de Assunção, instituindo o Mercosul, (ABREU, 1996).A Carta de Assunção, quando de sua assinatura, era constituída pelo próprio Tratado e por cinco anexos, com diferentes finalidades: o Anexo I trata do Programa de Liberação Comercial; o Anexo II, do Regime Geral de Origem; o Anexo III, da Solução de Controvérsias; o Anexo IV, das Cláusulas de Salvaguarda; o Anexo V, dos subgrupos de trabalho do Grupo de Mercado Comum,neste Tratado de Assunção estão traçados os objetivos da integração, que Santos (1997) resume de forma bastante clara: – inserir, mais competitivamente, as economias dos Países-Membros num cenário internacional marcado pelos grandes espaços econômicos e em que o progresso tecnológico constitui a chave para o desenvolvimento; – incrementar a produtividade, nos Estados-Membros, através do estabelecimento das economias de escala; pretendem equilibrar as ações dos setores privados e da sociedade como um todo, reconhecendo, nestes, os propulsores da integração; – promover a abertura nas economias dos Países-Membros, visando a uma integração gradual da América Latina, dentro dos países constituídos pela ALADI; estimulando  o incremento do comércio com o resto do mundo, buscando atrair investimentos externos para a região, fundado no princípio da globalização.”, (ALMEIDA, 1993). A globalização é um mundo só três fatos a caracterizam : mobilidade total dos fatores; dissolução das fronteiras nacionais  computadores fazem registros contínuos em bancos planetário de dados; telecomunicações, câmaras estáticas ou móveis de tv,  gravam e mostram tudo todo o tempo; telefones celulares asseguram comunicações contínuas; dispensa de intermediação, assim sendo os governos são descartáveis e descartados, visto que as regras são feitas pelos os que se relacionam, dispensando um direito formal, escrito legislado, por outro lado, na globalizações as várias  faces são distinguíveis, destacando –se a internacionalização dos mercados de capitais, globalização do mercado de câmbio, globalização do mercado de derivados, globalização dos processos produtivos, globalização da ciência e tecnologia e a globalização da informação e das emoções,(ABREU, 1996). Os poderes de decisão dos órgãos do Mercosul: o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul, todos eles de natureza intergovernamental, ( ALMEIDA, 1993). A união européia, é um bloco político econômico que se operacionaliza através de instituições supranacionais , o North América Free  Trade Argreemnet,. NAFTA e a APEC, os números  sobre o PIB, são utilizados em termos globais e percapita, são medidos pelo banco mundial, segundo critérios  a seguir:, a primeira série de dados é obtida por um método especial de conversão da moeda, o método do Atlas , segundo o qual o fator de conversão da moeda nacional em dólares do Estados Unidos é a média da taxa de câmbio do ano em causa e dois anos precedentes ,  tendo em conta o desvio entre a taxa a de inflação do país em questão e a dos países do G5 ( Alemanha, Estados Unidos, França, Japão, Reino Unido), a segunda série de números do PIB é expressa em paridade de poder de compra ( PPC), que se define como o número de unidades da moeda  de um país necessário para comprar no mercado deste país a mesma quantidade de bens e de serviços que com um dólar se comprará nos Estados Unidos, os números pertinentes às exportações de mercadorias são os da Organização Internacional do Comércio ( O Comércio Internacional , 1995, Genebra),  ( ABREU, 1996). O Mercosul  possui ainda órgãos apenas consultivos: a Comissão Parlamentar Conjunta e o Foro Consultivo Econômico-Social, a  função da Comissão Parlamentar Conjunta é consultiva, ela apenas expede recomendações, que podem, ou não, ser acolhidas  e,  esse órgão tem a finalidade de acelerar os procedimentos internos para a implantação do Mercosul, já no que se refere a  Comissão cuida para que os acordos celebrados sejam ratificados pelo Congresso Nacional, trazendo os parlamentares para junto do Mercosul,  o Foro Econômico –Social é um órgão novo, criado pelo Protocolo de Ouro Preto, representativo dos setores produtivos, com a finalidade de orientá-los sobre o aspecto econômico e também nas relações sociais dos Estados-Partes; trata das implicações ligadas à contratação de mão-de-obra e das relativas aos encargos sociais, tributários e previdenciários, a secretaria administrativa do Mercosul é um órgão de apoio operacional, e sua função é de prestação de serviços aos demais órgãos, ( ALMEIDA, 1993). Este órgãos, dizem os diplomas de Sérgio Abreu e Lima Florêncio e Ernesto Henrique Fraga Araújo, apresentavam duas características básicas, eram instituições intergovernamentais e não supranacionais; tomavam suas decisões por consenso dos quatro países membros, e  anotavam as diferenças entre instituições intergovernamentais e supranacionais  essencial para compreender   a dimensão jurídica dos processo de integração, os órgãos  intergovernamentais são aqueles  que exercem  uma função  no quadro administrativo  interno de cada país e que são  encarregados, também, de participar das negociações;  a decisão de um órgão intergovernamental   é simplesmente uma decisão conjunta dos governos nele representados, já os órgãos supranacionais são formados por um quadro próprio de funcionários desvinculados dos governos dos países membros, e suas decisões são autônomas em relação a esses governos, ao que se refere ao Tratado de Assunção, observam, os diplomatas, optou a esclarecer que: todas as decisões tomadas em todos os níveis são de responsabilidade dos quatros governos, assim qualquer ato oriundo dos órgãos do Mercosul que afeta a vida de um cidadão brasileiro, foi decidido pelo governo brasileiro, em conjunto com os governos dos outros três países, e que todas as decisões são fruto de consenso, visto que com esta atitude todos se sentem mais seguros, cada país sabe que nada poderá ser resolvido à sua revelia, quando chega a uma decisão por consenso todos eles estão  com ela comprometidos, o sistema de voto ponderado criaria, a cada decisão maiorias vitoriosas e minorais vencidas, ressentimentos e acusações, um país que visse seus  interesses constantemente sobrepujados pela a maioria sentiria cada vez menos afinidades com o processo e se afastaria, o Mercosul é um sistema de consenso e funciona  como uma força de agregação, é um sistema que leva à permanente busca do equilíbrio entre as particularidades individuais e sobre o projeto coletivo: cada   país vê o tempo todo obrigado a saber que ponto pode ceder em seus interesses para permitir a formação do consenso e  partir de que ponto não pode ceder, mas deve impedir uma decisão que lhe desfavorece,  a busca do consenso constitui, afinal, um exercício muito mais rico do que a votação pura e simples, a necessidade de articulação entre as dimensões internas e extrema, entre o presente e futuro, de racionalizar as próprias propostas para convencer os demais, de permanentemente aperfeiçoar as próprias posições e autoquestionar-se , provém da busca do consenso, que produz tensão, que se traduz em energia, ( ABREU, 1996). Assim como ocorre com a arbitragem, a  mediação também apresenta as vantagens de rapidez, economia, sigilo e desburocratização,só  que, além disso, ainda oferece as vantagens adicionais de : solucionar o conflito sociológico : quando o poder judiciário soluciona o litígio que lhe é submetido, isto ocorre, na maioria das vezes, apenas no plano jurídico, de fato, o conflito continuará a existir   no plano sociológico e com a mediação,  a situação é diferente, já que são os próprios envolvidos no conflito que solucionam , após manterem um amplo diálogo, o que leva ao menos em tese, ao fim do conflito também sob aspecto sociológico,  preservar o relacionamento entre os envolvidos e  permitir que os próprios participantes do conflito solucionem (COELHO, 2007). Todo sistema político em normal funcionamento pressupõe uma ordem de valores  sobre o qual repousam as instituições, contudo se  tratando de um sistema democrático, do modelo cultivado no Ocidente essa ordem é representado pela Constituição, cujos princípios guiam a vida política e garantem liberdades aos cidadãos e reconhece que nos  sistemas democráticos, a  Constituição é o fundamento de Direito e ergue-se perante a sociedade e o Estado como o mais alto valor, posto que de sua observância deriva o exercício permanente  da autoridade legítima e consentida., a  Constituição se converte na imagem da legitimidade nacional, valor que limita todos os poderes e deve exprimir o estado de cultura política da nação ( Bonavides, 1987).A Constituição positiva, resultante da conjugação dos sentidos material e formal, funciona como  padrão jurídico fundamental e que não pode ser contrariado por qualquer outra norma integrante do mesmo sistema jurídico fundamental, condicionam todo o sistema jurídico, resultando boa exigência  de que lhes sejam conformes todos os atos que pretendam produzir efeitos dentro do mesmo ordenamento jurídico,  ( Dallari, 1989),  Para  José Celso de Mello Filho, a Constituição é o nomem júris que se dá ao complexo de regras que dispõem sobre a organização do Estado, a origem e exercício  do Poder, a discriminação das competências estatais e  a proclamação das liberdades públicas, num sentido político, Constituição é algo que emana de um ato de poder soberano, pois no dizer de Carl Schiitt, o que existe como magnitude política, é juridicamente considerado algo de existir, assim esse ato de poder soberano, fazendo prevalecente, determinaria a estrutura mínima do Estado, ou seja, as regras que definem a titulariedade do poder, a forma de seu exercício, os direitos individuais, dando lugar à Constituição, em sentido próprio, outras regras, mesmo que constantes do documento político, não teriam a mesma importância, motivo pelo qual seriam genericamente denominadas leis constitucionais, (ARAÚJO, 2001). Na problemática da implementação da integração internacional em blocos sub –regionais, o dado  jurídico com destaque para a dimensão Constitucional, constitui um aspecto basilar da questão  e somente na medida em que os direitos internos possibilitarem  a integração é que está poderá efetivamente ocorrer, impondo-se trabalhar  por ela, através da elaboração e aplicação de mecanismos legais, no plano dos ordenamentos jurídicos nacionais, a começar kelsenianamente pelas alterações da Constituições nos Estados –membros, agindo conjuntamente  com o ordenamento jurídico que adveio com  a formação do bloco integrado – Tratado de Assunção e  demais Protocolos adicionais apresentam incompatibilidades com as normas Constitucionais do Estados – membros e no  modelo Constitucional brasileiro, particularmente, a dinâmica da integração sofre configurações antinômicas, dificilmente conciliáveis com os pressupostos de soberania e independência  nacional nas relações internacionais, formulados e interpretados, sucedendo que o futuro da empreitada no  Mercosul depende, em grande parte,  da solução de tais divergências e faz -se imprescindível, no momento atual, a definição de prioridades e de princípios norteadores do projeto Mercosul, de modo a poder imprimir orientação à ordem econômica e social  que viabilize um modelo claro de integração, seja intergovernamental ou supranacional, sendo uma estrutura institucional de integração do tipo de mercado comum requerer  instrumentos jurídicos sólidos e um bloco estável de princípios, no nível interno ou regional, que informe coerentemente o conjunto do ordenamento jurídico integrado, (ABREU, 1996). O Tribunal Arbitral será composto por três árbitros   e cada Estado envolvido indica um árbitro titular e um suplente, de uma lista de dez por ele apresentada e registrada na Secretaria, não obstante, o Presidente do Tribunal Arbitral será escolhido de comum acordo pelas partes e, na ausência deste, mediante sorteio de uma lista de dezesseis nomes elaborada pelo Grupo Mercado Comum, desta forma,  o Presidente do Tribunal Arbitral não poderá ter nacionalidade de qualquer das partes envolvidas e os  árbitros que compõem a lista deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que constituem objeto da controvérsia, a  arbitragem ocorrerá na sede escolhida pelo Tribunal Arbitral, que também indicará as regras dos procedimentos a serem adotados durante o processo de realização desta e que a apesar de serem estabelecidas regras específicas para a arbitragem em questão, esta deverá obedecer aos princípios de ampla defesa, dilação probatória e celeridade processual, conforme o  Tribunal Arbitral poderá ditar medidas provisórias até que seja estabelecido o laudo final em virtude disto, os laudos arbitrais deverão ser obtidos por maioria, além de fundamentados e firmados pelo Presidente e demais árbitros,  na escolha de  voto dissidente não pode ser fundamentado,  e os  laudos arbitrais proferidos são inapeláveis, tornando sua decisão obrigatória no prazo de quinze dias, ou prazo fixado, a partir do recebimento, pela parte vencida, da notificação, contudo, as  partes poderão solicitar esclarecimentos sobre a forma de cumprimento do laudo, e, neste caso, o Tribunal tem poderes para suspendê-lo até que as respostas sejam dadas, no momento inicial,   se as determinações do laudo não forem cumpridas, a parte vencedora poderá estabelecer medidas compensatórias, em relevância ao particular, de  pessoa física ou jurídica , poderão apresentar reclamação subsidiada por normas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal baixadas por qualquer Estado-Membro em desacordo com tratados, acordos, decisões e resoluções do Mercosul, poderá vir a instaurar-se o procedimento arbitral, deste modo, a  reclamação deverá ser dirigida à Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado-Membro no qual o particular tenha residência ou sede de seu negócio, acompanhada de comprovantes da violação alegada e ameaça de prejuízo, (ALMEIDA, 1993). Francisco Rezek apresentou um histórico da criação do Mercosul, fruto de um projeto  de integração que pretendia envolver , principalmente, Brasil Argentina e que foi estendido a Paraguaia e Uruguai., entretanto o sistema de soluções de controvérsias no Mercosul foi marcado por dois aspectos: economia e negociação,  “ A idéia de negociação direta é o que conduz à solução de controvérsias, posto que,  é possível resolver de modo direto, busca-se a mediação e para algumas questões vão para arbitragem, sobretudo as que têm aspectos jurídicos importantes e as que em  uma conversa “ com boas intenções  “ não é suficiente, por isto  Rezek, lembra que , na arbitragem, árbitro atua como juiz e resolve os conflitos pela aplicação do direito e  a sentença  arbitral tem a mesma força obrigatória e judicial, não obstante, a  diferença é que no caso da arbitragem , não há o braço forte do estado e o cumprimento da lei vai depender do perdedor, devido a isto,  Rezek chama atenção para o fato de que as soluções  na arbitragem não serem tão maniqueístas, em que se busca separar o bem do mal, o vilão da vítima, portanto a arbitragem convive melhor com as sutilezas dos problemas humanos, arbitragem ganhou força apenas em 1966, quando foi editada a Lei 9.307- Lei de Arbitragem, é um meio privado e  alternativo para solução de controvérsias extrajudiciais de direito patrimonial disponíveis na área  cível, comercial   e trabalhista, podendo ser  para resolver problemas jurídicos sem a participação do Poder Judiciário, é  um mecanismo voluntário: ninguém pode ser obrigado a se submeter à arbitragem contra sua vontade,  um terceiro é escolhido pelos participantes  do conflito, soluciona a disputa exigente de maneira imparcial, sendo sua decisão vinculativa, é observável em realidade, a obrigatoriedade da decisão ocorrerá quando  a possibilidade de utilização da arbitragem estiver prevista em lei, como ocorre em nosso país, embora seja facultativa e não obrigatória a sua utilização, e tiverem sido respeitados os requisitos estabelecidos, em nosso país está disciplinada pela Lei n .9.307/1996, que apresenta como principais características:a) existência de convenção entre as partes, a  convenção de arbitragem  é o gênero, cujas espécies são o compromisso arbitral e  a claúsula compromissória  é o acordo feito entre  as partes para submeter o litígio que possa vir a ocorrer em relação a determinado contra a arbitragem, desse modo, a previsão de aplicação da arbitragem ocorre com a ocorrência  do conflito, trata-se de claúsula projetada para o futuro e desvinculando determinado conflito, consistindo apenas no compromisso de submeter um eventual litígio futuro à arbitragem, (COELHO, 2007). A definição do relacionamento entre as economias européias da UE e sul americanas do Mercosul em três áreas  principais: acesso ao mercado de bens; integração física, transporte e serviços; e aspectos jurídicos da integração, em 15 de dezembro de 1995, em Madrid , os chefes de estado e de governo europeus  e sul americanos deverão ratificar o pacto transcontinental o primeiro a crias as bases de uma área de livre comércio ligando os dois continentes, podemos observar que o mundo nada pelas idéias que implementam  e que é preciso ter proposta para agir e efetivá-la, o conhecimento se desenha  partir do real; o mundo se  modifica e constrói pela idéia que se implementa, o edifício, a estrada, o porto, a fundação e  a organização do partido político, o modelo de estado,  a estrutura administrativa da justiça, em tudo, o caminho é sempre um concepção ( inteligência ) precede o  projeto  e a execução (ação), Cline concebe o poder perceptível do estados como um mix de forças e fragilidades estratégicas , econômicas , políticas e militares, o poder perceptível é determinado em parte, pelo tamanho e localização do território , pelas fronteiras, das populações, dos recursos naturais da estatura econômica, do desenvolvimento tecnológico, da força financeira, da mistura ética, da coesão social, da estabilidade dos processos políticos e das tomadas de posição, também determinado pelas forças armadas e pela doutrina militar e finalmente  é igualmente condicionado por valores intangíveis  qualidades tais como espírito  e vontade nacional, ( ABREU, 1996).  O problema da conduta ou valor da ação humana é o problema do valor do homem como ser que age, ou melhor, como único ser que se conduz  e  atitude do homem perante o mundo e projeção de sua atitude como atividade social e  histórica, descrita na teoria dos valores e o direito é uma ciência tipológica, seus tipos e forma de ordenação  da realidade em estruturas e esquemas, representativos do que há de essencial entre os elementos de uma  série de fatos ou de entes  que nos interessa conhecer, a razão desta necessidade tipológica prende-os aos elementos de certeza e de segurança  reclamados pela vida jurídica, possui seus princípios, porque não é possível haver ciência não fundada em pressupostos ,( REALE, 200).  Todos os Estados membros e Associados do Mercosul, estão comprometidos com a tarefa de criar um presente de dignidade para nosso povos, desta forma , precede-se que  os  diversos Planos e Programas que atendem as condições em que se encontram ainda hoje milhares de cidadãos  e cidadãs corrroboram o sentido de uma renovada prática institucional que coloca o foco na impostergável função de integração social através de múltiplas modalidades e dispositivos de assistência  pública e de promoção social, visto que, a marginalização e  a pobreza são manifestações da exclusão social, travadas como resultado de políticas econômicas hegemônicas  aplicadas na maior  parte da América Latina nos anos noventa e da supervalorização do papel   do mercado em detrimento do papel ativo do Estado, na defesa e na promoção dos direitos dos cidadãos, em sociedades altamente vulneráveis. 


 


Referências bibliográficas :

BONAVIDES, P. Ciência Política Ed. Melhoramentos. São  Paulo. S.P , Brasil, 1987.

DALLARI, D. Elementos Teoria Geral Do Estado. Ed. Saraiva, São Paulo, S.P., Brasil, 1989

ALMEIDA, P.R. O Mercosul no Contexto Regional e Internacional.  Ed. Aduaneiras São Paulo, SP, 1993.

ABREU, A. A magistratura no Mercosul. Ed. Obra Jurídica. Florianópolis . S.C. , Brasil, 1996.

REALE, M . Filosofia do Direito.  Ed. Saraiva. São Paulo. SP, Brasil, 2000.

ARAÚJO,L.A D, , et al , Cusro de Direito Constitucional. Saraiva. São Paulo. S.P. Brasil, 2001.    

PINTO, A.L. T Constituição da República Federativa do Brasil, Ed. Saraiva. São Paulo. S. P. , Brasil, 2003.

Informações Sobre o Autor

Ana Sílvia Espindola Rodrigues

Acadêmica de Direito pela Faculdade Iteana de Botucatu


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