Guarda compartilhada – I – Quando a prioridade for o interesse da criança

A guarda
compartilhada sempre será possível quando os genitores colocarem como
prioridade o interesse da criança acima de tudo, num mútuo consentimento, a
exemplo da separação consensual, pois se ambos não estiverem de acordo, não
haverá instituto capaz de obrigá-los a compartilhar uma guarda
compulsoriamente.

A
sociedade vem passando por profundas transformações e com grandes avanços
tecnológicos.  Com a revolução das
comunicações, o processo de globalização tornou-se mais rápido, impulsionando a
emancipação da mulher, que disputa em igualdade de condições profissões antes
reservadas apenas aos homens, demonstrando assim que, capacidade e
inteligência, nada tem a ver com sexo.

No rastro
dessas transformações que atravessaram o século XX, as relações homem-mulher
sofreram profundas mudanças, alterando o sistema familiar.  A mulher sai de sua redoma, abdicando do
papel de rainha do lar de outrora, e ingressa no mercado de trabalho,
alcançando sua autonomia e independência financeira e conquistando naturalmente
a igualdade plena de direitos em relação ao homem.

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Quase que
simultaneamente, o homem também entra num processo de transformação,
libertando-se da tradição patriarcal e machista, revelando-se mais sensível e
dedicado, assumindo um importante papel na vida dos filhos, passando a se
preocupar com atribuições que eram antes cumpridas pela mulher.

 Essa nova mulher com autonomia financeira,
garantida por empregos melhor remunerados, de uma forma geral, acaba tendo
dificuldade de manter a relação estável, por diversos motivos, acarretando um
crescente número de rupturas da vida em comum, acabando por refletir nos
filhos, fruto dessa relação desgastada.

Mas, da
mesma forma como ela busca ter seus direitos respeitados, como mulher
independente, profissional e como mãe, ela também deve respeitar o direito do
seu companheiro de exercer a paternidade responsável, que envolve, não apenas a
obrigação no sustento do filho, mas o verdadeiro direito de participar
ativamente na formação da sua personalidade, podendo e devendo transmitir ao
filho, a exemplo da mãe, seus valores, seu traço cultural, sua crença e seus
princípios.

Ambos não
devem se permitir perder preciosos momentos do convívio parental com as
crianças, sob qualquer pretexto, que são imprescindíveis principalmente nos
primeiros anos de vida dos filhos.

Em face
dessas transformações cada vez mais céleres no nosso cotidiano, o Novo Código
Civil que entrou em vigor em 11/01/2003, ainda que tardia e timidamente,
sinaliza para uma compreensão voltada ao interesse do menor, rompendo com
princípios ultrapassados de ceder a guarda dos filhos automaticamente à mãe com
o término do matrimônio, mas sim a quem tiver “melhores condições de exercê-la”, como se extrai do “caput” do artigo 1.584 do Novo Código
Civil, não mais prevalecendo a preferência materna, consolidando assim o
entendimento do artigo 21 do ECA.

Certamente,
este princípio vai facilitar para que os genitores, com o fim da relação, optem
pela guarda compartilhada, para não correrem o risco da guarda ficar com aquele
que comprovar melhores condições.   

A presença
da figura paterna na vida dos filhos é tão saudável quanto da materna.  Por isso a guarda compartilhada preserva a
criança do trauma dos conflitos dos pais, fazendo com que ela continua se
sentindo aceita e amada pelos dois.  Só
assim criaremos uma geração de pessoas ajustadas e sem culpas, capazes de
compreender as limitações dos adultos.


Informações Sobre o Autor

Marie Claire Libron Fidomanzo


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Equipe Âmbito Jurídico

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