O importante papel do direito administrativo disciplinar na regularidade do serviço público

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“É apaixonante o tema Direito
Disciplinar. Leva-nos ao império das ações e reações humanas; coloca-nos frente
a pessoas que, de uma ou de outra forma, escorregaram no descaminho da função;
entregam-se a algum tipo de fraqueza. Assumimos ora a condição do policial, na
coleta da prova, na investigação do fato, na ânsia de achar o culpado. E nos
vemos, em etapa seguinte, vasculhando a alma do semelhante, para melhor
compreender as razões da conduta. Por fim, decidimos uma parcela da vida de um
funcionário, com reflexo nos seus sonhos, na sua subsistência, no sorriso dos
seus filhos, na paz do seu lar. Quem labuta nesse campo, então, tem dupla
responsabilidade: a responsabilidade com o serviço público, cumprindo
tecnicamente a tarefa processante; e a responsabilidade com o espírito de
justiça e com a própria consciência, uma vez que estará operando não em
equipamentos de uma máquina inerte, mas em elementos que constituem a honra
alheia, onde, às vezes, um arranhão indevido se transforma em ferida que nunca
cicatriza. Competência e cautela,
profissionalismo e sensibilidade são
imperativos nesse contexto”
.[1] (Léo da Silva Alves)

Este artigo tem por objetivo traçar alguns tópicos
sobre o Direito Administrativo Disciplinar e também contribuir para um melhor
entendimento sobre o relevante papel do processo
administrativo disciplinar como instrumento destinado a apurar responsabilidade
de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou
que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Cumprindo seu importante papel
social, a imprensa brasileira tem denunciado vários escândalos de corrupção que
mancham a credibilidade da Administração Pública como casos de desvio do
dinheiro público; violação do painel eletrônico de votação do Senado Federal;
suborno de fiscais e autoridades com o crime organizado; superfaturamento de
obras públicas como a do TRT de São Paulo; apreensão de milhões de reais em
dinheiro vivo em um cofre de uma empresa privada, possivelmente, oriundo de caixa
2; sonegação de bilhões de reais; falências fraudulentas milionárias e tantas
outras “maracutaias”.

Nesse cenário explicitado, vê-se que
em nosso país, a falta de rigor da justiça para com os comprovadamente
corruptos vem assumindo proporções insuportáveis, levando ao descrédito os
alicerces da democracia, que são os três poderes da República.

O grande político Bilac Pinto, na
década de 50, já lutava pela restauração da dignidade pública nesse país,
denunciava alto e bom som “Em nosso país, atualmente, ninguém se anima a
denunciar as falhas de conduta moral dos políticos e servidores públicos, pela
crença de que o seu zelo pela decência da administração não encontrará eco
favorável nas esferas responsáveis pela direção do respectivo serviço público”.[2]  

É ponto comum que a modernidade,
vista como consagração do potencial de esclarecimento do homem, está em crise.

O processo administrativo disciplinar é
o instrumento eficaz que objetiva a supremacia do Estado diante daqueles que o
servem, submetidos ao poder disciplinar, que vem a ser a faculdade de punir
inteiramente as infrações funcionais e que a sanção administrativa tem como
fundamentos a regularidade do serviço público, a conservação de seu prestígio
para com os seus administrados, a reeducação dos servidores públicos, difusão
dos princípios éticos e a exemplificação.

Destaca-se, também, que o tema
do artigo in deducta surgiu da
necessidade de se ampliar às discussões, também, sobre o papel de uma
corregedoria frente ao Direito Administrativo Disciplinar.

A
título de informação, e no afã de citar o exemplo da Corregedoria-Geral da
Secretaria da Receita Federal – Coger como órgão de correição no serviço
público federal, devidamente reconhecida pela imprensa nacional, expresso que
segundo o artigo 21 da Portaria MF n.º 259[3],
de 24 de agosto de 2001, cabe à Coger, in verbis:

“Art. 21. À Coger compete planejar, coordenar,
orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de auditoria interna
correicional e demais atividades de correição, com a finalidade de promover
ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos
servidores e verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros
procedimentos administrativos”.

Nesse
sentido, mister é se implementar um trabalho de orientação disciplinar, com a
participação de todos os agentes públicos federais, que vise contribuir para um
melhor entendimento acerca da dinâmica do processo administrativo disciplinar e
procedimentos adotados, via de regra, pela Administração Pública, quando é
compelida a apurar o ilícito administrativo e punir o respectivo agente
infrator.

O poder disciplinar é força inerente à
Administração Pública de apurar irregularidades e infligir sanções a pessoas
adstritas ao regime disciplinar dos órgãos e serviços públicos. Esse poder é,
assim, uma ferramenta fundamental na tentativa de se promover à regularidade e
o aperfeiçoamento da Administração Pública. Nesse aspecto, as áreas de ética e
correição devem seguir com passos largos no sentido da moralização do serviço
público.

O Publicista Hely Lopes Meirelles[4],
conceitua o poder disciplinar como sendo a faculdade de punir internamente as
infrações disciplinares dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina
dos órgãos e serviços da Administração Pública.

Ao analisar esse conceito Álvaro Lazzarini[5] aponta
que o vocábulo “faculdade” está empregado no seu significado jurídico, que
exprime o próprio exercício do direito subjetivo do Administrador Público,
exteriorizado na faculdade de agir (facultas
agendi
). Não significa, em absoluto, a possibilidade de deixar de
punir o faltoso.

Cumpre-se ressaltar que a finalidade do
poder disciplinar está respaldada no interesse e na necessidade de
aperfeiçoamento progressivo do serviço público.

Para o Juiz Federal e Professor da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte Edilson Pereira Nobre Júnior[6] a função
administrativa, dentre as relevantes missões estatais, evidencia-se pela
dinâmica de atos, praticados de acordo com a ordem normativa, no escopo de
legar o bem-estar geral da coletividade.

 

Notas:

[1] ALVES, Léo da
Silva. Interrogatório e confissão no
processo disciplinar
. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 07.

2
Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal – SRF.

3 COSTA, José Armando da. Contorno jurídico da improbidade administrativa. Brasília: Brasília
Jurídica, 2000, p. 12.

4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo
brasileiro
. São
Paulo: Malheiros, 1999, p. 108.

5
LAZZARINI. Álvaro. Estudos de direito administrativo. São
Paulo: RT, 1999, p. 398.

6
NOBRE JR., Edilson Pereira. Sanções administrativas e princípios de
direito penal.
In: Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: FGV,
jan/mar, 2000, (219): p. 127.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

João Bosco Barbosa Martins

 

Auditor-Fiscal da Receita Federal, parecerista do Escritório de Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal em Recife – PE E pós-graduando em Direito Administrativo da Faculdade de Direito de Recife da UFPE.

 


 

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