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Guarda compartilhada: Realidade ou o difícil caminho da teoria para a prática


A deputada Cida Diogo (PT-RJ) criou um projeto de lei que visa regulamentar a guarda compartilhada, atualmente o projeto depende da sanção presidencial.


Apesar da grande discussão, o referido tema já encontra amparo na Constituição Federal, em virtude de que nossa Constituição buscou trazer a igualdade tanto aos homens como as mulheres, trazendo como base os princípios da dignidade humana e paternidade responsável, conforme pode ser verificado no art. 5. º inciso I e art. 226 §§ 5. º e 7. º.


Pode parecer simples a questão, contudo envolve um dos maiores valores: a formação do ser humano, atingindo crianças e adolescentes, sendo de suma importância o bem-estar dos mesmos apesar da separação dos pais, pois a esfera de carinho, companheirismo e amor moldarão a personalidade deles pelo resto da vida.


No presente caso, dois enfoques devem ser considerados.


1)  Aspectos sociais, emocionais, psicológicos do menor que vai estar sob guarda;


2) O aspecto jurídico, a intervenção do Estatuto da Criança e do Adolescente, Novo Código Civil e a Constituição Federal auxiliando na decisão do julgador em relação à guarda compartilhada.


A expressão guarda encontra-se definida no Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 33. “A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.”.


Levando-se em consideração o conceito acima podemos verificar que a guarda compartilhada é aquela guarda efetuada pelos dois genitores, ou seja, conjuntamente, apesar dos pais viverem em locais separados.


A referida guarda é importante para manter viva a relação de pais e filhos, com a finalidade do desenvolvimento de vínculo afetivo entre os filhos e os pais após a dissolução da vida conjugal.


Em nosso país, a principal discussão quando um casal rompe o vínculo afetivo se transfere aos filhos. Muitos casais brigam anos e anos por questões como: pensão alimentícia e termo referente à visita.


Para que a nova lei possa funcionar é primordial que os sentimentos que demonstram o fracasso de vida em comum, como a angústia, ansiedade, tristeza, raiva, vingança, mágoa e ódio, sejam superados entre os pais.


Na guarda compartilhada teremos uma atribuição a ambos os pais, para que exerçam igualmente seus direitos de pátrio poder, levando-se sempre em consideração os benefícios dos filhos.


Portanto, a guarda compartilhada tira a responsabilidade que era só outorga a mãe, podendo a criança vir a morar com qualquer um dos genitores, sendo necessário que tenha um domicílio único para o menor.


Outro ponto a ser levado em consideração é que na guarda compartilhada não teremos o aspecto envolvendo pensão alimentícia, visto ambos os genitores terão obrigações recíprocas, dividindo as despesas dos filhos.


Especialistas envolvidos com os direitos das crianças e dos adolescentes determinam que para ocorrer sucesso no referido projeto, os pais deverão se entender, pois senão a nova lei será inócua.


O aspecto jurídico não diz respeito apenas ao entendimento do casal, mas sim que os mesmos venham a ter os mesmos ideais como pais. Senão, teremos uma total confusão mental nos filhos que, além de sentirem todo o processo da separação como rejeição, sentimento de culpa, eles ainda terão que se submeterem às discussões entre os pais não podendo decidir em qual lado ficar.


Conclui-se que a guarda compartilhada para ser bem desenvolvida deverá ocorrer uma decisão conjunta entre os pais, pois se assim não for, compete ao juiz decidir os interesses do menor e o que for mais benéfico.


A referida questão sem sombra de dúvidas deverá ser analisada incluindo-se todos os interessados, chegando-se a uma solução que mais beneficie os menores, mas também contemple seus pais, a fim de que nenhum deles negligencie a criação e educação de seus filhos.


O vínculo parental, após a dissolução matrimonial deve continuar como era antes dos pais se separarem, pois existindo a quebra do vínculo conjugal compete aos pais discutir o melhor para seus filhos, devendo ambos terem em mente que no momento serão ex-marido, ou ex-mulher, mas nunca poderão ser ex-pai ou ex-mãe devendo ambos terem direitos e obrigações a fim de que não venham no futuro sofrer as implicações da lei.


O projeto em questão busca nortear e regulamentar o tema da guarda compartilhada na seara do direito. Todavia a questão não é apenas de cumprimento ou aplicação da lei, mas o envolvimento de valores como social, educacional e moral, cumprindo a sociedade primeiramente mudar a sua forma de relacionamento, devendo o ser humano parar de ser egoísta e se preocupar mais com o bem-estar do próximo.


Mesmo com a criação de leis, se os ex-pais e ex-mães não buscarem conviver em harmonia, nada irá adiantar. Visto que eles são o exemplo de seus filhos, que poderá ser seguido no futuro em relação aos netos. Portanto, o maior legado que os genitores poderão deixar aos seus filhos sem dúvida é a demonstração de caráter, pois só assim estarão protegendo a vida de um ser humano, que ainda se encontra em formação.



Informações Sobre o Autor

Gislaine Barbosa de Toledo

Advogada de Silveira&Quércia Advogados Associados


Equipe Âmbito Jurídico

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