Resumo: O advogado possui importante papel na concretização da Justiça, uma vez que ele atua na salvaguarda dos direitos dos jurisdicionados.Conforme o texto constitucional proclama, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” (art. 133 da CRFB). Nesse contexto, diante do exercício da sua função, ele é remunerado por meio dos honorários advocatícios, sendo este o objeto do nosso estudo.
Palavras Chave: Advogado. Honorários advocatícios. Remuneração.
Abstract: The lawyer has an important role in the implementation of justice, since it acts in safeguarding the rights of the courts. As the constitutional text proclaims, "the lawyer is indispensable to the administration of justice, being inviolable for his acts and manifestations in the exercise of his profession, within the limits of the law." (Article 133 of the CRFB). In this context, in the exercise of his or her function, he is remunerated through legal fees, which is the object of our study.
Sumário: 1. Introdução. 2. Os honorários advocatícios: breve histórico, conceito e classificação. 3. Critérios utilizados para o cálculo dos honorários advocatícios. 4. Conclusão. Referências.
1. Introdução – Noções Gerais
Não se pode olvidar da importância do advogado na administração da Justiça, haja vista que presta serviço público e exerce função social, conforme delineado nos art. 133 da CRFB/1988 e art. 2º da Lei 8.906/1994. Como é cediço, os honorários advocatícios constituem a remuneração do patrono, fonte de renda indispensável ao seu sustento e ao de sua família.
Assim, a fixação dos honorários advocatícios é extremamente importante para proporcionar uma vida digna ao patrono, devendo ser fixado de acordo com critérios legais previstos na legislação.
Nesse contexto, o estudo dos honorários advocatícios, diante da sua importância, será objeto do presente trabalho.
A finalidade do artigo é abordar um pouco do histórico dos honorários advocatícios, seu conceito, classificação e formas de fixação, proporcionando uma abordagem ampla para o seu leitor..
2. Os honorários advocatícios: breve histórico, conceito e classificação
Como é cediço, quem trabalha deve receber contraprestação pelos serviços prestados, uma vez que a remuneração é de fundamental importância para o sustento do trabalhador e de sua família.
“A justa remuneração pelo serviço prestado, no cumprimento do dever profissional, qualquer que seja a dignidade da função é uma questão de justiça”. (COSTA, 2002, p. 207).
Em uma análise histórica da advocacia, percebe-se que nem sempre o advogado recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, haja vista que a profissão era considerada insusceptível de valoração econômica. No direito romano existia inclusive uma lei proibitiva denominada Lei Cincia. O patrocínio em sua origem era gratuito.
Graças ao Código de Justiniano, “estabeleceu não só a legitimidade da percepção de honorários pelo advogado, como concedeu-lhe ação para cobrá-los em juízo (COSTA, 2002, p. 2007)
Não se pode negar que a advocacia, assim como qualquer outra profissão, deve proporcionar aos seus titulares retribuição digna.
De acordo com Luiz Lima Langaro, os honorários são “os estipêndios pagos em retribuição de serviços que se reputam imateriais e nobres”. (FREITAS, 1983, p. 106, apud LANGARO, 1996, p. 68)
Nesse passo, de acordo com o art. 22 da Lei 8.906/1994, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Os honorários convencionados são aqueles estipulados entre as partes, cliente e advogado, por meio de contrato, devendo este prever minuciosamente toda a prestação de serviços contratada, bem como ajustadas as formas de pagamento, eventual correção e majoração.
Vale ressaltar que, conforme o art. 24, caput, da Lei 8.906/1994 c/c o art. 784, XII, do CPC o contrato de honorários constitui título executivo extrajudicial. Assim, pode o advogado ingressar com um processo de execução para obter a satisfação coercitiva do seu crédito.
Segundo Laurady Figueiredo, “também são considerados convencionados os honorários estabelecidos verbalmente na presença de testemunhas, no entanto, o arbitramento judicial será necessário para a cobrança, haja vista que o advogado não detém nenhum título executivo apto a sustentar seu crédito em juízo”. (FIGUEIREDO, 2012)
Os honorários fixados por arbitramento judicial são aqueles fixados pelo Juiz quando o advogado não possui um título executivo e não há outra forma de provar o valor pactuado com o cliente. Isso ocorre nos casos em que não foi firmado contrato escrito ou não houve a prestação de forma integral do serviço contratado. “São situações comuns e que impedem a execução do valor integralmente contratado: a revogação do mandato no curso da demanda, ou a renúncia ao patrocínio da causa” (FIGUEIREDO, 2012).
Os honorários de sucumbência são aqueles pagos pelo vencido ao vencedor. Decorrem diretamente do sucesso da demanda. Eles também são fixados por arbitramento judicial consoante as disposições contidas no art. 85 do CPC.
Vale ressaltar, ainda, que o conhecimento da classificação dos honorários é imprescindível para que o advogado possa realizar de maneira adequada a sua cobrança, seja por meio de ação autônoma de execução, seja dentro dos próprios autos no caso de cumprimento de sentença.
Independentemente de seu enquadramento, de acordo com o art. 24 da Lei 8.906/1994, os honorários possuem caráter alimentar e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Além disso, há entendimento pacifico do STJ de que os honorários advocatícios são impenhoráveis, por força do art. 833, IV, do NCPC, bem como art. 649, IV, do CPC anterior. Confira, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar. Precedentes do STJ e de ambas as turmas do STF. Por isso mesmo, são bens insuscetíveis de medidas constritivas (penhora ou indisponibilidade) de sujeição patrimonial por dívidas do seu titular. A dúvida a respeito acabou dirimida com a nova redação art. 649, IV, do CPC (dada pela Lei n.º 11.382/2006), que considera impenhoráveis, entre outros bens, "os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ – REsp: 1032747 RS 2008/0034683-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/03/2008, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2008)
Dessa forma, devido ao seu caráter alimentar, os honorários não podem ser objeto de constrição judicial, uma vez que ficaria comprometida a subsistência do advogado e a de sua família.
Por outro lado, não se pode deixar de mencionar o caráter de indisponibilidade dos honorários, uma vez que “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência” (art. 24, § 3º, da Lei 8.906/1994).
Registre, ainda, que apesar de serem fixados honorários contratuais, é direito do advogado os recebimentos dos honorários sucumbenciais.
3. Critérios utilizados para o cálculo dos honorários advocatícios
. O art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB (CED) traz os elementos básicos para fixação dos honorários advocatícios. Segundo o diploma legal, com moderação, devem ser levados em consideração os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo a ser empregados; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; VII – a competência do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Os critérios delineados acima servem não só para evitar a cobrança de maneira excessiva dos honorários, como evitar a de valores irrisórios, uma vez que eles devem ser fixados com a devida moderação e razoabilidade de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
O próprio Código de Ética menciona em seu art. 48, § 6º, que “Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.”.
No Código de Processo Civil, em seu § 2º do art. 85, também são trazidas disposições acerca da fixação dos honorários advocatícios pelos magistrados quando da aplicação do princípio da sucumbência. De acordo com ele, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dessa forma, de acordo com o exposto acima, para a fixação dos honorários devem ser levados em consideração tanto aspectos objetivos, como subjetivos. Serviços prestados de maneiras semelhantes pelo mesmo profissional, mas em locais diferentes, poderão sofrer variação de valores.
Por oportuno, registre-se que na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se dá conforme a Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos seguintes termos:
“Súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.”
. Além disso, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Por outro lado, nos dias de hoje não restam mais dúvidas de que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte (art. 23 da Lei 8.906/1994).
Sobre a natureza dos honorários de sucumbência, preceitua Antônio José Xavier Oliveira:
“Vale ressaltar que, apesar da natureza processual, os honorários decorrentes da sucumbência não perdem sua natureza alimentar. Mesmo sendo incerta a sua obtenção pelo profissional, pois, conforme já dito, depende do sucesso da propositura, a natureza alimentar não pode ser afastada ante a finalidade do instituto.. […] Os honorários de sucumbência mantêm sua finalidade de subsistência do profissional, muitas vezes auxiliando em momentos difíceis pelos quais o profissional possa se deparar.” (OLIVEIRA, 2007)
Logo, tendo em vista que os honorários possuem caráter alimentar e servem para remunerar os serviços prestados pelo profissional da advocacia, deve haver a correta observância dos critérios legais tanto por parte do advogado, na elaboração do contrato, como pelo MM. Juiz no arbitramento judicial para que, assim, o advogado goze de uma remuneração justa.
4. Conclusão
O direito fundamental de acesso à justiça é um importante instrumento da efetividade da tutela jurisdicional na salvaguarda dos direitos dos jurisdicionados.
Dentro desse contexto, temos a figura do advogado, indispensável na administração da justiça, defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania e da moralidade, conforme estatuído no artigo 133 da Carta Constitucional, quanto no artigo 2º do Código de Ética da OAB.
Destarte, ambos são imprescindíveis no ordenamento jurídico brasileiro na efetivação de direitos fundamentais e na materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988.
Diante disso, é importante que haja a fixação dos honorários advocatícios segundo os critérios mencionados acima, a fim de que seja fixada uma contraprestação justa.
Por fim, destaca-se que não só o Poder Judiciário deve primar pela observância dos critérios legais, mas também o advogado. O objetivo disso é que os honorários não sejam excessivos e nem mesmo aviltantes.
Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros, Procuradora da Fazenda Nacional
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