ICMS Ecológico – Aspectos legais e doutrinários acerca deste instrumento tributário para incremento socioambiental e sua aplicabilidade no Estado do Pará segundo casos concretos de outros estados membros da Federação

Resumo: A competente elaboração de novos critérios para repasse do ICMS não vinculado constitui-se em um forte incremento valorativo ao Estado do Pará, principalmente para as regiões que contenham em sua circunscrição territorial áreas de unidades de conservação ambiental, contribuindo assim, para uma melhor e mais sadia qualidade de vida da população, além do acautelamento ambiental para as futuras gerações, no que diz respeito aos mais diversos ecossistemas existentes no segundo maior estado da Federação, através de um correto manejo para com as florestas e o desenvolvimento sustentável. Para tanto, procurou-se concentrar as linhas de estudo da presente monografia, na função social exercida pelo Estado, no que se refere à aplicabilidade dos recursos oriundos do tributo, de maneira estrita, o imposto que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, doravante chamado de ICMS. Ressalte-se que, jamais os estudos sobre tal instituto chegarão ao exaurimento. 


Palavras-chave: ICMS não vinculado. Incremento valorativo. Unidades de conservação ambiental. Acautelamento ambiental. Correto manejo. Desenvolvimento sustentável.


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Sumário: 1. Introdução 2. Evolução histórico-constitucional do tributo – atual ICMS 3. Função social do estado na aplicação dos recursos públicos 4. O caso do Paraná e sua evolução (18 anos da Lei Complementar nº 59/1991) e a experiência de outros estados membros (estricto sensu) 4.1 – Paraná 4.2 – Minas Gerais 4.3 – São Paulo 4.4 – Rio Grande do Sul 4.5 –Rondônia 4.6 – Mato Grosso do Sul 4.7 – Mato Grosso 4.8 – Penambuco 5. A problemática paraense 6. Conclusão


1 – INTRODUÇÃO


Em sede de introito, o objeto do presente, é despertar o olhar sociopolítico e ambiental, no que tange ao Instituto constitucional do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS Ecológico, já amparado por eminentes doutrinadores e dotado de pacífico entendimento dentre seus estudiosos, haja vista o sucesso de vários Estados brasileiros com a aprovação, sanção e posterior vigor das leis que se dignam a mudar os critérios da cota-parte aos Municípios.


Como objetivo geral procura-se aqui demonstrar a evolução histórica da civilização, na tangência dos principais acontecimentos humanos que contribuíram de forma maciça com a degradação do meio ambiente, ou seja, no lapso temporal concernente ao século XVIII ao início do século XXI. Com efeito, será exposta as principais ideias e comentários sobre o ICMS Ecológico, como forma de contribuição para com o Desenvolvimento Sustentável e os incentivos gerados a partir da concepção de preservação conservação, traçando um paralelo entre os artigos 3º, II, III e V; 5º § 6º; 13 § 2º; 17, V, VI, VII, IX, X; 18; 56, IX; 91, I; 225; 230 da Constituição do Estado do Pará, bem como os artigos 3º, II e III; 23; 170, VI, VII; 196; 205; 218; 225 e 231 da Magna Carta de 1988.


Isto posto, é também objeto demonstrar a real necessidade que o segundo maior Estado do Brasil possui, de maneira urgente, se livrar dos laços legais (Lei que não contempla a atual realidade), já em total desatualização com o mundo globalizado moderno, bem como as sistematizações constitucionais hodiernas, fazendo valer seu dever de defensor do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para futuras gerações, sendo este um bem de uso comum, através da preocupação com os direitos difusos estabelecidos pelo legislador constituinte de 1988, onde estar-se-ia seguindo os termos exarados na Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, das Organizações das Nações Unidas – ONU, ocorrida na Suécia, no início da década de 1970, sendo este, o objetivo específico deste trabalho.


O Estado do Pará encontra-se em situação contrária aos demais Estados- Membros desta Federação.


Não consiste o ICMS Ecológico, em um novo tributo a ser imposto para a sociedade, trata-se da mudança de uma Lei, a qual hodiernamente vigora no Estado do Pará sob o nº 5.645 de 11 de janeiro de 1991, com redação dada pela Lei nº 6.276 de 29 de dezembro de 1999 regulando sobre ¼ dos 25% repassados para os municípios, conforme artigo 158, inciso IV. Parágrafo único da Constituição Federal.


Com a promulgação da Constituição de 1988, os Municípios passaram a auferir mais renda, no que tange a receitas oriundas de impostos, através do instituto da transferência tributária, onde o Estado é legitimo para arrecadar o ICMS e repassar aos Municípios de acordo com o que dispuser lei estadual, ressalvado o artigo 158, inciso IV. Parágrafo único da Lei Maior.


O Estado do Pará necessita da mudança da norma acima descrita, pois se assim não for, este estaria em retrocesso, ao invés de seguir adiante, em busca de uma melhor qualidade de vida para seus jurisdicionados, e, em linguagem tributária e até mesmo constitucional, contribuintes.


Isto posto, demonstrar-se-á a evolução com a preocupação ambiental, tendo como escopo primário, uma melhor e mais sadia qualidade de vida, através da proteção do meio ambiente, bem como, da conservação e preservação deste.


2 – EVOLUÇÃO HISTÓRICO-CONSTITUCIONAL DO TRIBUTO, O ATUAL ICMS:


Com a necessidade do sistema tributário nacional aperfeiçoar o antigo IVC (Imposto sobre Vendas e Consignações), surgiu o ICM, tendo como principal característica a incidência sobre o consumo e sobre o valor adicionado – VAF. De maneira que, a incidência sobre o consumo era tangenciada pelo consumidor final, ou seja, quando o produto chegara ao varejo. Já o valor adicionado, consiste no lapso existente entre o preço da compra e o valor da venda de um determinado produto, onde, será apresentado exemplificadamente em posteriores linhas.


O IVC fora criado na Constituição Federal de 1946, no governo do General Eurico Gaspar Dutra, na quarta constituição da república e quinta do Brasil em sentido geral. Esta nascera através de um movimento de redemocratização instaurado no país, dando maior controle ao Poder Executivo, através do instituto do controle de constitucionalidade. Tal Carta Política, de forma expressa, dispôs o art. 19, inciso IV que os Estados teriam competência de criação de impostos que incidissem sobre as consignações e as vendas, in literis:


Art. 19. Compete aos Estados decretar impostos sobre:


(…) omissis


IV – vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual”;


Com o passar dos anos, a Constituição de 1967 consagrou o ICM, em substituição (instituto da substituição tributária) ao IVC. Destarte, os Estados ficariam legitimados à instituir impostos relativos à circulação de mercadorias, conforme se vê, in verbis, o art. 24, II §§ 4º ao 7º  daquela Carta:


Art. 24. Compete aos Estados e ao Distrito Federal decretar impostos sobre:


I – omissis;


II – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos, na forma do art. 22, § 6º, realizadas por produtores, industriais e comerciantes; (…)


§ 4º. A alíquota do imposto a que se refere o nº II será uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e Interestaduais, e não excederá, naquelas que se destinem a outro Estado e ao exterior, os limites fixados em resolução do Senado, nos termos do disposto em lei complementar.


§ 5º. O imposto sobre circulação de mercadorias é não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, nos termos do disposto em lei, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado, e não incidirá sobre produtos industrializados e outros que a lei determinar, destinados ao exterior.


§ 6º. Os Estados isentarão do imposto sobre circulação de mercadorias a venda a varejo, diretamente ao consumidor, dos gêneros de primeira necessidade que especificarem, não podendo estabelecer diferença em função dos que participam da operação tributada


§ 7º – Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o item II, oitenta por cento constituirão receita dos Estados e vinte por cento, dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos fixados em lei federal.”


     Dois anos após a promulgação da Constituição de 1967, em outubro de 1969, os Ministros da Marinha, Exército e Aeronáutica, através das atribuições a eles conferidas pelo art. 3º do AI (Ato Institucional) nº 16 de 14 de outubro de 69 c/c art. 2º, § 1º do AI nº 5 de 13 de dezembro de 1968, ocorreu a primeira emenda à Carta de 1967, a EC nº 01 de 17 de outubro de 1969, a qual trouxe para o ora ICM, outras categorias de contribuintes, mediante o art. 23, § 4º, conforme adiante se segue:


Art. 23. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sôbre:


II – operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores, industriais e comerciantes, imposto que não será cumulativo e do qual se abaterá, nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes.


§ 4º Lei complementar poderá instituir, além das mencionadas no item II, outras categorias de contribuintes daquele impôsto.”


Hodiernamente, o ICM virou ICMS, salvaguardado na Magna Carta de 1988, precisamente em seu art. 158, onde Borba (2006, p. 01) ensina:


“O ICMS é o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se incidam no exterior, foi criado pela atual Constituição, onde surgiu de uma unificação de seis outros existentes no ordenamento constitucional anterior.”


Não obstante, Borba (2006, p. 01) explica:


Este imposto (o ICMS), criado pela atual Constituição, surgiu de uma unificação de seis outros existentes no ordenamento constitucional anterior, conforme demonstrado a seguir: (parênteses nosso).


– Imposto sobre circulação de mercadorias;


– Imposto único sobre minerais;


– Imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos;


– Imposto único sobre energia elétrica;


– Imposto sobre transportes;


– Imposto sobre comunicações.”


Na doutrina tributária e constitucional, o ICMS é um imposto, espécie do gênero tributo. Em outras palavras, o ICMS nada mais é do que uma espécie de tributo.


Com efeito, conforme o art. 16 do Código Tributário Nacional, imposto é um tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, assim, independendo de contraprestação específica, conforme as palavras de Chimenti (2008, p. 466):


“Por isso costuma-se afirmar que o imposto é uma exação (exigência) não vinculada, uma exigência cujo fato gerador não se liga a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte ou por ele provocada.”


Sobre a definição de ICMS:


“É um imposto estadual que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, previsto no art. 155 da Constituição Federal, e regulamentado pela LC. N.º 87/96”(FARAGE; FILHO, 2007, p. 06).


No âmbito estadual, esse tributo foi instituído pela Lei nº 5.530 de 13 de janeiro de 1989 e regulamentado através do Decreto n.º 4.676 de 18 de junho de 2001.


Pelo exposto, a Magna Carta de 1988 preleciona, em seu art. 158, inciso IV, parágrafo único, sobre o poder que os Estados possuem, em legislar a cerca do valor que é repassado aos seus Municípios, conforme abaixo:


Art. 158. Pertencem aos Municípios:


IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (grifo nosso)


Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:


I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (grifo nosso)


II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.” (grifo nosso)


É nesse segundo inciso, que há a possibilidade de os Estados modificarem a forma como o repasse é feito ao Municípios, e, é nesse ponto que começa a surgir o primeiros resquícios do ICMS Ecológico. 


A variação restante é denominada de valor adicionado, que corresponde ao montante de 75% (setenta e cinco por cento) do repasse aos municípios, é o chamado ICMS vinculado, haja vista seu caráter eminentemente legal, não comportando aqui, quaisquer tipos de discricionariedade legislativa, por ser dispositivo constitucional. Tal questão encontra base legal no art. 158, inciso I da Carta supra.


De forma estrita, no Estado do Pará, quem realiza os trabalhos de cálculo para apuração do valor adicionado fiscal é o Grupo de Trabalho da Cota-Parte, que, dentre tal função, realiza a execução das tarefas inerentes à fixação do repasse do ICMS aos municípios paraenses, em inteligência ao Decreto Estadual nº 2.057 de 29 de novembro de 1993, alterado pelo Decreto nº 2.737 de 16 de agosto de 1994.


Para apuração do VAF, o Estado acaba por utilizar-se dos seguintes documentos: DIEF (Declaração de Informações Econômico Fiscais); notas fiscais avulsas; conhecimento avulso de transporte rodoviário e aquaviário cargueiros; AINF (Auto de Infração e Notificação Fiscal); documentação que caracteriza declaração espontânea de débito para com a fazenda estadual e informações disponibilizadas pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).  


O ICMS é regulamentado pela Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, a chamada “Lei Kandir”.


Cada Estado possui autonomia para estabelecer o valor da alíquota a ser taxada sobre o ICMS, todavia, o contribuinte sempre irá se deparar com o caráter compensatório de tal imposto, visto que, mesmo que este venha a adquirir um produto em um Estado que majore uma alíquota para ICMS menor que seu Estado, o instituto da compensação equiparará o valor desse produto, restando o desconto prejudicado, conforme preleciona o art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, in verbis:


Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:


§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:


I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”; (negrito nosso)


Inobstante, a Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, estabelece em seus arts. 19 e 20:


Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.


Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”


 Para melhor elucidação da questão, referente à incidência desse imposto, Borba (2006, p. 02), partindo de uma alíquota de 10% (dez por cento), e fazendo um paralelo ao retro dispositivo, cria a seguinte situação hipotética:


“Como exemplo deste dispositivo, vamos apresentar uma indústria vendendo para outra indústria um produto pó R$ 1.000,00 que, por sua vez, venda para um varejista por R$ 1.300,00 que, finalmente, vende para o consumidor final por R$ 1.700,00, tendo todas estas operações incidências do ICMS à alíquota de 10%: a indústria vendendo para outra indústria ao valor de RS 1.000,00 terá uma carga de ICMS de R$ 100,00 → a segunda indústria, ao vender para o mercado de varejo ao preço de R$ 1.300,00 gerará um débito de R$ 130,00, um crédito de R$ 100,00 e o valor do ICMS será de R$ 30,00 → o varejista, por sua vez, repassará para o consumidor final, o produto já manufaturado, ao valor global de R$ 1.700,00, que por sua vez, vai gerar o débito de R$ 170,00, um crédito de R$ 130,00 e o valor do ICMS será de R$ 40,00”


As questões relativas aos fatos geradores, bem como as incidências do ICMS são bastante complexas, para tanto, o legislador trabalhou realizando especial atenção sobre tal imposto, elencando tal assunto, art. 155, parágrafo 2º e seus incisos. 


No tocante, a ‘Lei Kandir’ regulou em seu art. 12, o fato gerador desse imposto, considerando-se os seguintes fatos, os quais são os incisos o artigo retromencionado: saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, mesmo que seja para outro estabelecimento do mesmo titular; fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por quaisquer estabelecimentos; transmissão da mercadoria à terceiro, depositada em armazém geral ou depósito fechado, no Estado de quem transferiu; transmissão da propriedade da mercadoria, ou de seu título representativo, desde que tal mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento de quem está transmitindo; início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza (seja cargueiro, frete simples ou transporte de passageiros); findo transporte que teve inicio no exterior; prestações de serviços de comunicação, desde que onerosas; fornecimento de mercadoria com serviços prestados, desde que não percebidos na competência tributária municipal e se percebidos, que haja indicação da incidência do imposto na competência estadual; quando da chegada à aduana, de produtos importados; quando do recebimento pelo destinatário de serviço prestado no exterior; aquisição mediante licitação de mercadorias ou bens importados; entrada no território estadual, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, desde que derivados do petróleo; e quando o contribuinte utiliza-se de serviços cuja prestação inicie-se em outro Estado, desde que não esteja vinculada a outra operação.


Para pacificar o entendimento sobre a base de cálculo do ICMS, o legislador, através da norma infraconstitucional supra, dedicou os arts. 13 a 18 da ‘Lei Kandir’, para tal, segue o art. 13, e incisos até o 9º, in literis:


Art. 13. A base de cálculo do imposto é:


I – na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;


II – na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;


III – na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;


IV – no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;


a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;


b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;


V – na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:


a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;


b) imposto de importação;


c) imposto sobre produtos industrializados;


d) imposto sobre operações de câmbio;


e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;


VI – na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;


VII – no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;


VIII – na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;


IX – na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem.”


Não obstante, e adentrando na seara sistêmica do presente trabalho de conclusão de curso, em sede de monografia, a Constituição de 1988 aduz que do total da arrecadação do ICMS, 25% pertencem às municipalidades de cada Estado-membro da Federação. Desses 25%, três quartos (3/4) remetido ao valor adicionado fiscal (VAF) e o restante, estipulado por Lei estadual (votada na Assembleia Legislativa do Estado). Desta forma, (FARAGE; FILHO, 2007, p. 06) ainda expõe:


A Lei estadual n.º 5.645 de 11.01.91, alterada pela Lei estadual n.º 6.276, de 29.12.99, dispõe sobre os critérios e prazos para fins do disposto no artigo 158, Parágrafo Único, item II da Constituição Federal que estabelece que os 25% do índice deve ser apurado com base nas seguintes variáveis:


5% na proporção da população de cada município;


5% na proporção da área de cada município; e


15% distribuído em partes iguais a todos os municípios.”


O legislativo, por sua vez, disciplinar a redistribuição retro, por meio de lei específica.


3 – FUNÇÃO SOCIAL DO ESTADO NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS:


Quando se fala em função social estatal, está se referindo ao bem-estar e na justiça social, no objeto que o Estado pretende alcançar mediante concretas políticas públicas, conforme Lenza (2009, p. 815):


“Nos termos do art. 193, a ordem social tem como base o primado do trabalho e, como objetivo, o bem-estar e a justiça sociais, estabelecendo perfeita harmonia com a ordem econômica, que se funda, também, nos termos do art. 170, caput, na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. A ordem econômica tem por fim (objetivo), em igual medida, assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social”. (negrito nosso).


Com o modo de “crescimento” deplorável que existe no Estado do Pará, pouco se tem de acreditar, que civilizações posteriores irão ser consagradas com a outrora inacabável beleza natural que este Estado possui, bem como os benefícios que esta traz consigo. De modo que, ao aplicar modos de extração de elementos da natureza de maneira desordenada, desorganizada e despreparada, constatar-se-ia um descumprimento ao art. 170, inciso VI, (com redação dada em 2003, pela EC nº 42 de 19 de dezembro de 2003), bem como art. 225, ambos da Magna Carta de 1988, in verbis:


Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:


VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (grifo nosso).


Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (grifo acrescentado).


Com efeito, nota-se que o art. 170 da Lei Maior, estando no Título VII que trata da Ordem Econômica e Financeira, não esqueceu a questão relativa ao meio ambiente, onde, nas ricas palavras de Lenza (2009, p.846) “Conclui-se então, que o direito ao desenvolvimento deve observar a questão ambiental (…)”.


Isto posto, a palavra que soluciona esse conflito de direitos assegurados pela Carta de 1988 é, sustentabilidade, que nas palavras de Lenza (2009, p.846):


“A sustentabilidade apresenta-se, então, como a chave para a solução desse aparente conflito de valores constitucionalizados, seja mediante a garantia do direito ao desenvolvimento, seja prestigiando a preservação do ser humano e seus direitos fundamentais.”


Não obstante, cabe realce do art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, que dispõe em seu preâmbulo, sobre a Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA, in verbis:


Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:


I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;” (negrito nosso).


Nesse sentido, de maneira clara aufere-se que o disposto acima, vem para assegurar segurança jurídica, estabelecendo o real e normativo significado de meio ambiente.


Lenza (2009, p. 844) estabelece quatro pontos de vista para meio ambiente, quais sejam: maio ambiente natural ou físico, meio ambiente cultural, meio ambiente artificial ou humano e meio ambiente do trabalho, outrossim, para este trabalho de conclusão de curso, utilizar-se-á somente os três primeiros critérios, que adiante se seguem:


Meio ambiente natural ou físico: (…) o meio ambiente natural ou físico é constituído pelo solo, água, ar atmosférico, energia, flora, fauna, qual seja, a correlação entre os seres vivos e o meio em que vivem (cf. art. 225, caput e § 1.º, I e VII).


Meio ambiente cultural: aponta a história e a cultura de um povo, as suas raízes e identidade, sendo integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagismo e turístico. (cf. art. 225, caput, 215 e 216).


Meio ambiente artificial ou humano: materializa-se no espaço urbano construído, destacando-se as edificações (espaço urbano fechado) e também os equipamentos públicos, como as ruas, espaços livres, parques, áreas verdes, praças, et. (espaço urbano aberto) (cf., entre outros, os arts. 225, caput, 5.º, XXIII, 182 e segs, etc.)”. 


Desde o ano de 1972, as nações começaram a olhar de uma outra maneira para o planeta, haja vista a Conferencia das Nações Unidas para com o Meio Ambiente ocorrida em Estocolmo na Suécia[1], cuja Declaração, disponível na internet, em www.mma.gov.br/estruturas/agenda21 /_arquivos/ estocolmo.doc, acessado em 05 de maio de 2009, destaca:


Declaração da Conferência da ONU no Ambiente Humano, Estocolmo, 5-16 de junho de 1972


(tradução livre)


 A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, reunida em Estocolmo de 5 a 16 de junho de 1972, e, atenta à necessidade de um critério e de princípios comuns que ofereçam aos povos do mundo inspiração e guia para preservar e melhorar o meio ambiente humano, proclama que:


1. O homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. Em larga e tortuosa evolução da raça humana neste planeta chegou-se a uma etapa em que, graças à rápida aceleração da ciência e da tecnologia, o homem adquiriu o poder de transformar, de inúmeras maneiras e em uma escala sem precedentes, tudo que o cerca. Os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma. (negritos nossos)


2. A proteção e o melhoramento do meio ambiente humano é uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro, um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos.” (nossas sublinhagens)


Nesse sentido, compreende-se de maneira inequívoca, que a Constituição Federal Pátria promulgada no fim da década de 1980, contemplou a Conferência de Estocolmo, ratificando-a em seus artigos, principalmente os que falam sobre meio ambiente e ecologia. A partir disso, entende-se que é dever do Estado, exercendo sua soberania territorial e tributária, aplicar os recursos provenientes dos tributos, sejam eles impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais ou empréstimos compulsórios, em prol da sociedade e da melhoria do modo de vida coletivo, jamais esquecendo o meio ambiente, haja vista que se este estiver em desequilíbrio, a saúde social certamente restará abalada.


Isto posto, o legislador constituinte acabou por amparar o meio ambiente, como função social estatal, como se observa no Título VIII da Carta de 1988, em seu capítulo VI.


Destarte, é também dever de cada cidadão trabalhar em prol de um mundo mais sustentável, onde de maneira ininterrupta deverá estar envolto em constantes ações de invenções, criações e progressões, na tangencia de sua capacidade de criar elementos para um mundo mais justo e mais equilibrado.


Durante a década de 1970, e até mesmo nas duas décadas que a antecederam, estudiosos já elaboravam pareceres atinentes à precária condição dos países em subdesenvolvimento ou emergentes, em que se amolda perfeitamente nesta condição, o Brasil. Sendo uma preocupação latente a problemática socioambiental conforme assevera os itens quatro e cinco da Declaração de Estocolmo:   


“4. Nos países em desenvolvimento, a maioria dos problemas ambientais estão motivados pelo subdesenvolvimento. Milhões de pessoas seguem vivendo muito abaixo dos níveis mínimos necessários para uma existência humana digna, privada de alimentação e vestuário, de habitação e educação, de condições de saúde e de higiene adequadas. Assim, os países em desenvolvimento devem dirigir seus esforços para o desenvolvimento, tendo presente suas prioridades e a necessidade de salvaguardar e melhorar o meio ambiente. Com o mesmo fim, os países industrializados devem esforçar-se para reduzir a distância que os separa dos países em desenvolvimento. Nos países industrializados, os problemas ambientais estão geralmente relacionados com a industrialização e o desenvolvimento tecnológico.


5. O crescimento natural da população coloca continuamente, problemas relativos à preservação do meio ambiente, e devem-se adotar as normas e medidas apropriadas para enfrentar esses problemas. De todas as coisas do mundo, os seres humanos são a mais valiosa. Eles são os que promovem o progresso social, criam riqueza social, desenvolvem a ciência e a tecnologia e, com seu árduo trabalho, transformam continuamente o meio ambiente humano. Com o progresso social e os avanços da produção, da ciência e da tecnologia, a capacidade do homem de melhorar o meio ambiente aumenta a cada dia que passa.”


Dessa maneira, entende-se que também é dever do poder público salvaguardar os direitos consagrados na Carta Constitucional de 1988, bem como legislação infraconstitucional, conforme os dispositivos que amparam a proteção, conservação e preservação do meio ambiente, com o escopo de uma sadia qualidade de vida para a população, conforme o item 7 da Convenção de Estocolmo preleciona:  


“7. Para se chegar a esta meta será necessário que cidadãos e comunidades, empresas e instituições, em todos os planos, aceitem as responsabilidades que possuem e que todos eles participem eqüitativamente, nesse esforço comum. Homens de toda condição e organizações de diferentes tipos plasmarão o meio ambiente do futuro, integrando seus próprios valores e a soma de suas atividades. As administrações locais e nacionais, e suas respectivas jurisdições são as responsáveis pela maior parte do estabelecimento de normas e aplicações de medidas em grande escala sobre o meio ambiente. Também se requer a cooperação internacional com o fim de conseguir recursos que ajudem aos países em desenvolvimento a cumprir sua parte nesta esfera. Há um número cada vez maior de problemas relativos ao meio ambiente que, por ser de alcance regional ou mundial ou por repercutir no âmbito internacional comum, exigem uma ampla colaboração entre as nações e a adoção de medidas para as organizações internacionais, no interesse de todos. A Conferência encarece aos governos e aos povos que unam esforços para preservar e melhorar o meio ambiente humano em benefício do homem e de sua posteridade.” (negritos nossos)


Com a implementação de uma Lei do ICMS Ecológico no Estado do Pará, este passará a entrar no conjunto de estados brasileiros preocupados com a questão socioambiental, onde de maneira inobscura, tal atitude legislativa contemplará uma ótima sistematização de idéias na sociedade paraense, principalmente os mais jovens. Assim, haveria a disseminação de idéias construtivas para com a tutela ambiental, consagrada pelo Legislador Constituinte de 1988, conforme o Princípio nº 19 da Convenção de Estocolmo, conforme se segue:


Princípio 19


É indispensável um esforço para a educação em questões ambientais, dirigida tanto às gerações jovens como aos adultos e que preste a devida atenção ao setor da população menos privilegiado, para fundamentar as bases de uma opinião pública bem informada, e de uma conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades inspirada no sentido de sua responsabilidade sobre a proteção e melhoramento do meio ambiente em toda sua dimensão humana. É igualmente essencial que os meios de comunicação de massas evitem contribuir para a deterioração do meio ambiente humano e, ao contrário, difundam informação de caráter educativo sobre a necessidade de protegê-lo e melhorá-lo, a fim de que o homem possa desenvolver-se em todos os aspectos.” (grifo nosso)


É nesse contexto que se adentra no instituto constante do direito ambiental constitucional, que é o do desenvolvimento sustentável, previsto no art. 225 da Constituição, conforme Carrazza (2007, p. 680) fazendo um paralelo entre direito ambiental constitucional com o tributário, preleciona a lição, de que “São infinitas as possibilidades de utilização de instrumentos tributários, para com a melhoria do meio ambiente”.


O desenvolvimento sustentável está infimamente ligado aos direitos sociais coletivos, acautelados pela Carta Constitucional de 1988, através da participação igualitária da sociedade no desenvolvimento econômico, social, político e cultural, sendo dever de cada pessoa, contribuir e desfrutar destes, valendo lembrar que tal direito é indisponível.


Sobre o “desenvolvimentismo” ambiental, Milaré (1992, p. 57) destaca:


“É por isso que hoje se fala com tanta insistência em desenvolvimento sustentado ou ecodesenvolvimento, cuja característica consiste na possível conciliação entre o desenvolvimento, a preservação ecológica e a melhoria da qualidade de vida do homem. É falso o dilema ‘ou desenvolvimento ou meio ambiente’, na medida em que, sendo uma fonte de recursos para o outro, devem harmonizar-se e complementar-se. Compatibilizar meio ambiente e desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo continuo de planejamento, atendendo-se adequadamente à exigência de ambos, e observando-se as suas inte-relações particulares a cada contexto sócio-culural, político, econômico e ecológico dentro de uma dimensão tempo/espaço. Em outras palavras, isto significa dizer que a política ambiental não deve constituir em obstáculo ao desenvolvimento, mas sim em um de seus instrumentos, ao proporcionar a gestão racional dos recursos naturais, os quais constituem a sua base material.”  


Nesse sentido, alguns artigos da Constituição Federal poderão servir como base para repasse da cota-parte, conforme o exemplo a seguir: o Título VIII – “Da Ordem Social”, bem como seus vetores: Cap. II, Seção II – “Da Saúde”, onde é dever do Estado zelar pela saúde de seus administrados, segundo políticas públicas, sejam elas sociais ou econômicas que visem à redução do risco de doença, endemias, epidemias e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em inteligência ao art. 196 da Constituição.


Ainda no assunto, sub oculis, o Cap. III do Título retro, “Da Educação”, “Da Cultura” e “Do Desporto”, em suas Seções I, II e III, também poderá ser usado como base de repasse, haja vista o incentivo a Municípios que garantam uma sólida educação fundamental contribuam para a cultura, bem como a valorização do desporto incentivando o lazer como promoção social, na tangencia dos artis. 205, 215 e 217 da Constituição Federal de 1988, ou seja, tais dispositivos possuem ínfima ligação com a qualidade de vida e o bem-estar social da população.


Outrossim, este trabalho procura uma saída para a problemática em destaque, a parir da seara ambiental, por entender que sem um meio ambiente saudável e equilibrado, o Estado não poderá garantir outros tipos de prestação (poder/dever) para com a sociedade. Partindo do seguinte caso hipotético: se, em uma dada cidade ‘X’ do Estado do Pará, a beira do rio ‘Y’, com aproximadamente 600.000 (seiscentos mil) habitantes, e uma economia industrial forte, através da chegada de uma grande empresa ‘Z’, estiver sofrendo com o pó gerado pela indústria, haja vista a falta de filtros decantadores, bem como, o despejamento de resíduos no rio que banha tal município. De nada adiantará esta cidade ser dotada de um bom sistema de saúde, através de um hospital regional, construído pelo Governo do Estado, como também, não adiantará haver investimentos em educação, pois os alunos ficariam adoentados e não frequentariam as salas de aula.


Posto isso, a saída para a situação elucidada acima, seria totalmente voltada para o meio ambiente.


 No art. 218 da Magna Carta votada na redemocratização brasileira em 1988, é dever do Estado promover e incentivar o desenvolvimento cientifico, bem como, as pesquisas e a capacitação tecnológicas. Nesse diapasão, tal dispositivo também, poderá ser amparado pela uma Lei de cota-parte.


Não obstante, afirma o princípio nº 18 Da Conferência de Estocolmo:


Princípio 18


Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social deve-se utilizar a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio ambiente, para solucionar os problemas ambientais e para o bem comum da humanidade.”


Lenza (2009, p. 833) enriquece o debate, relatando os significados de promoção e incentivo, in literis:


Promover deve ser entendido como o dever do Estado de, por si, realizar as tarefas derivadas da ciência e tecnologia, destacando-se aqui o papel das Universidades e Institutos de Pesquisa.


Incentivar significa que o Estado deverá estimular a produção cientifica, a pesquisa, a tecnologia e, para tanto, deverá estabelecer incentivos, inclusive para as instituições privadas.”


Diante do exposto, nota-se que diversas são as maneiras de repasse que a legislação poderá trazer em seu bojo, em virtude da ampla gama de bens tutelados pelo Estado, a serem trazidos para a sociedade de forma a beneficiá-la.


Nesse sentido, somando-se aos dispositivos já citados, importante se faz o realce de outros seguintes: arts. 3º, II, III e V; 5º § 6º; 13 § 2º; 17, V, VI, VII, IX, X; 18; 56, IX; 91, I; 225; 230 da Constituição do Estado do Pará, bem como os artigos 3º, II e III; 23; 170, VI, VII; 196; 205; 225 e 231 da Magna Carta de 1988. Onde, todos acabam por ser auto explicativos para com o objeto do presente estudo monográfico.


Destarte, Bonavides (2007, p. 46) dispõe que a seara tributária possui ínfima ligação com o Direito Constitucional, haja vista que este é o norteador (através do estudo sistemático da própria Constituição) de suas normas, in verbis:


A esfera do Direito Financeiro e Tributário também não ignora o Direito Constitucional, que ali se faz presente com suas normas básicas de administração das finanças e distribuição da competência tributária no organismo estatal.


Já houve quem afirmasse que “as novas Constituições são verdadeiros planos de política econômica”, o que demonstra a excepcional importância atribuída pelo constitucionalismo moderno a uma organização sólida das finanças públicas.”


Assevera ainda Bonavides (2007, apud Gonzáles, p. 46/47) que:


“As Constituições tendem mais a ser Cartas econômico-sociais do que políticas, como havia sido em épocas passadas”, descreve Mario Gonzáles, acrescentando que, no Estado moderno, a política clássica, de “caráter teórico-especulativo”, se transformou, essencialmente, numa política prática, de critério econômico-social.”


Inobstante e com relação ao que já foi aqui ressaltado, mister se faz salientar que a lei de ICMS Ecológico poderá conter em seu bojo determinações de repasse à Municípios não só sobre a seara ambiental, mas dispor sobre educação, saúde, saneamento básico, além da natureza (meio ambiente) propriamente dita, como reservas biológicas, indígenas, Parques estaduais ou nacionais bem como áreas de proteção ambiental como um todo. É uma realidade no mundo, no País, e, no Estado do Pará não poderia ser diferente nem será diferente, visto a necessidade deste na elaboração de políticas voltadas para as questões suscitadas no bojo deste parágrafo.      


Na mesma sistemática, compete a cada Estado da Federação, legislar sobre seu próprio sistema tributário, para satisfação das próprias necessidades, para assim garantir seu regular exercício estatal. Nesse sentido, Moraes (2007, p. 814) enriquece a doutrina constitucional tributária, in verbis:


“A adoção do modelo federativo pela Constituição de 1988 consagrou o estabelecimento de vários princípios, entre eles a necessidade de cada ente federativo possuir uma esfera de competência tributária que lhe garanta renda própria, para o pleno exercício de suas autonomias política e administrativa.”


Nesse diapasão, Chimenti (2008, p. 485), no realce da competência para legislar, assevera: “Os Estados receberam competência para instituir imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”.


Posto tal entendimento, o art. 222 da Constituição do Estado do Pará preleciona que compete ao Estado instituir impostos relativos a operações tangenciadas à circulação de mercadorias e prestação de serviços, conforme abaixo encontra-se:


Art. 222 – Compete ao Estado instituir:


I – impostos sobre:


a) omissis;


b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”


Destarte, conforme o disposto acima, mesmo que o fato gerador do tributo inicie-se fora do território nacional, nada obsta da cobrança do mesmo, na sua entrada em território paraense.


Em tal hipótese, o ICMS será não cumulativo, sendo admissível sua seletividade em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, conforme o § 4º do art. 222 da Constituição Estadual do Pará. 


É oportuno salientar a Seção III do Capítulo III da Constituição paraense, figurada em todos os parágrafos, incisos e alíneas do art. 222.


Certo é que desde os primórdios da humanidade, o homem aprendeu que entre ele e a natureza existe uma relação de interdependência fortíssima, onde para aquele conseguir sua subsistência, necessário se faz extrair da natureza tudo o que ela poderá fornecer. A natureza é a própria base de sobrevivência, haja vista que todos os seres retiram desta, tudo aquilo que necessitam para sobreviver, sejam animais ou vegetais. Helmut Blöbaum (1997 apud Derani, p. 70), disponível em https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revistaartigos_leitura& arti goid=1506, acessado aos 31 de março de 2009, assevera que:


“Ecologia e Economia são dois conceitos, um formado pelos radicais oikos e logos, enquanto que o outro é constituído pelos radicais oikos e nomos. Ambos tratam da casa (oikos). Sobre uma casa deixa-se informar, observar. Sobre a outra trata-se de analisar as regras e inter-relações a que está submetida introduzindo-lhe as leis que são capazes de traduzir seu comportamento. A casa reconhecida pela razão é a casa da natureza, a outra casa por outro lado relaciona-se puramente com o homem, o qual inserido nela necessita de regras e normas, a fim de obter, com o mínimo de dispêndio, o máximo de qualidade.”


Derani, (1997, p. 70), afirma ainda, que:


“(…) o conceito de Economia reporta-se a uma vida parcimoniosa do homem, este visando tão somente poupar, pensando na economia, na contenção de despesas (gastos de maneira geral, seja de mão-de-obra – energia humana, seja de objetos e/ou utensílios utilizados por aquele. Enquanto que o conceito de Ecologia, por sua vez, envolve toda essência do ser humano, o conhecimento do ser vivo por assim dizer. De maneira que para o homem viver (sobreviver) de forma sadia para com a natureza, este não precisa degradá-la, pois há a plena possibilidade de retirar da natureza tudo o que se precisa, sem prejudicá-la totalmente, sem devastar, sem poluir, sem extinguir.”


Silva (2002, p. 20/21) assevera que a palavra “ambiente” indica a esfera, o círculo, o âmbito que nos cerca, em que vivemos, diz ainda, que esse ambiente integra-se, realmente, de um conjunto de elementos naturais e culturais, cuja interação constitui e condiciona o meio em que se vive, conforme o destaque, ipsis literis:


“O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A interação básica assume uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.”


É certo afirmar que sob o prisma do mundo primitivo, cada cidadão preocupava-se tão somente com sua subsistência, ou de sua família. Não, havia ainda a extração de elementos da natureza para sua potencial venda, com o sentido de auferir lucro (relação de comércio). Não havia a conotação de lucro, nas coisas retiradas daquela, haja vista ser outro modelo de vida, somado-se a outro modo de pensar, além de costumes totalmente díspares, aos vividos em civilizações mais recentes.


Com o passar dos séculos, o homem começou a conceber o lucro nas atividades por ele exercidas, juntamente com as mudanças nas relações laborais, desde a era da escravidão, servidão e vassalagem, a Revolução Francesa com um novo conceito de poder político e jurídico emanado da vontade geral da Nação, bem como do liberalismo econômico, na tangência do surgimento do modo de vida capitalista, com a industrialização. Assim, houve a aparição da figura do trabalhador fabril, aquele que trabalha no interior das fábricas, através da Revolução Industrial do século XVIII, ocorrida primariamente na Inglaterra.


Destarte, o mundo como um todo, iniciou um processo de inserção nesta concepção, ou seja, na concepção de riqueza e lucro acima de tudo, onde os ideais de Maquiavel, no caso os ideais renascentistas, estavam bem aflorados na mente dos burgueses (nova classe dominante) desta transição, caracterizando-se como principal pensador desta era, Adan Smith.


O lema era: “laissez faire, laissez aller, laissez passer“, que traduzido para a língua portuguesa, significa: “deixar fazer, deixar ir, deixar passar”. Tais palavras caracterizavam os anseios econômicos da época, em que o Estado não deveria praticar intromissão na economia e nas regras do comércio, bem como atividades mercantis, onde pensava-se que os recursos naturais seriam infinitos e jamais esgotados.


De acordo com o pensamento de Machiavel (2007), não importa o que o governante faça em seus domínios, desde que seja para manter sua autoridade, tudo é válido para dessa forma, realizar um ‘bom governo’, onde a partir daqui, por analogia, isto foi trazido para as empresas, para as manufaturas, por melhor empregar.


Foi neste contexto, neste novo modo de produção, que a sociedade entrou e não saiu até os dias atuais, onde se vive no chamado mundo capitalista, hoje globalizado.


Segundo Dallari (2008, p. 51), descrevendo o entendimento de Machiavel, as formas de governo e de Estado eram cíclicas, ou seja eram mutáveis, seja ela monarquia, oligarquia, tirania, aristocracia, democracia, etc. Partindo desta premissa, não se pode conceber a onipresença do modo capitalista, ou sua imortalidade, como forma de vivência de uma sociedade, haja vista que este algum dia entrará em colapso, como todos os outros, vez que os modelos de produção empregados, bem como a insubordinação da classe miserável e o proletariado, estes acabam por mais sofrer no mundo atual. Todavia, não é objeto para, aqui, ter profunda discussão.


O que é preocupante, e um dos objetos do presente trabalho de conclusão de curso, é justamente o que as fábricas fazem para conseguir gerar lucro. Quando se fala no substantivo fábrica, refere-se em sentido amplo (latu), no prisma de empresa propriamente dito.


Entende-se que, com a implementação do ICMS Ecológico no Pará, far-se-á cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana, salvaguardado na Constituição de 1988, posto que, é dever do Estado, zelar para que seu povo tenha uma sadia qualidade de vida, mediante a difusa conservação da gradativa melhoria e preservação do meio ambiente. Nesta linha de raciocínio, Tupiassu (2006, p. 238/239) expõe:


“(…) de acordo com os mandamentos básicos de nossa Carta Constitucional, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa brasileira e princípio da ordem econômica e social, não havendo desenvolvimento sem que isso seja observado.


Portanto, o Estado, enquanto idealizador de políticas públicas, deve atuar de modo positivo, visando realizar substancialmente tal principio, fornecendo meios para sua concretização. A repartição de receitas tributárias presta-se a este objetivo, sendo o ICMS Ecológico, “uma tentativa de estabelecer uma função social e ambiental à arrecadação tributária aos municípios.”


Diante disso, o mundo, e estritamente o Estado do Pará, necessitam de mecanismos capazes de suprir as necessidades do meio ambiente, ou seja, de preservação e conservação, de sorte que, a sociedade possa viver de maneira mais saudável, retirando da natureza quase tudo o que ela o fornece, entretanto de maneira correta, sustentável, diferente do modo de exploração que hodiernamente vigora, abaixo da linha da mediocridade, onde o Poder Público, seja na esfera Executiva ou Legislativa, seja na Federal ou Estadual, acaba por fazer ‘vistas grossas’ para a vergonhosa degradação ambiental decorrente da exploração econômica dos recursos naturais em solo paraense.


4 – O CASO DO PARANÁ E SUA EVOLUÇÃO (18 ANOS DA LEI COMPLEMENTAR nº 59/1991) E A EXPERIÊNCIA DE OUTROS ESTADOS MEMBROS (ESTRICTO SENSU)


4.1 PARANÁ


O Instituto do ICMS Ecológico surgiu em 1991, no estado do Paraná, através da Lei nº 9.491 de 1990, e posteriormente regulamentado pela Lei Complementar nº 059 de 01 de outubro de 1991 (ambas em anexo, findo presente trabalho monográfico), e Decreto Estadual nº 974/1991, bem como art. 132 da Constituição Estadual, apoiado por pessoas preocupadas com a causa ambiental e a problemática mundial sobre a degradação ininterrupta do meio ambiente. Segundo LOUREIRO, (Internet  http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base= ./snuc/index.html&conteudo=./snuc/artigos/icmsm.html: acesso em 22 de novembro de 2008) Coordenador do ICMS Ecológico por biodiversidade no Estado do Paraná e Engenheiro agrônomo por graduação relata em uma de suas valiosas publicações:


“No caso paranaense, cabe realce que entre 1992 e 2000 houve um incremento de 1.894,94 por cento em superfície de das unidades de conservação municipais, de 681,03 por cento nas unidades de conservação estaduais, 30,50 por cento nas unidades de conservação federais e terras indígenas e de 100 por cento em relação as RPPN estaduais. Houve ainda melhoria na qualidade da conservação dos parques municipais, estaduais e das RPPN.”


Nesse contexto, cabe ressaltar que a sigla RPPN é dada para Reservas Particulares de Patrimônio Natural, onde constituem-se em unidades de conservação em área privada, gravada em caráter de perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. A criação de RPPN é um ato voluntário do proprietário, que decide constituir sua propriedade, ou parte dela, em uma RPPN, sem prejuízo de seu direito de propriedade, disponível em http://www.ibama.gov.br/siucweb/rppn/, acesso em 10 de maio de 2009.


Loureiro preleciona ainda:


Trata da utilização de uma possibilidade aberta pelo artigo 158 da Constituição Federal brasileira que permite aos Estados definir em legislação específica, parte dos critérios para o repasse de recursos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, que os municípios tem direito. Neste caso a denominação ICMS Ecológico faz jus na utilização de critérios que focam temas ambientais.


Nascido sob o argumento da compensação financeira aos municípios que possuíam restrição do uso do solo em seus territórios para o desenvolvimento de atividades econômicas clássicas, o ICMS Ecológico tinha tudo para se transformar numa ferramenta estéril, acrítica, uma espécie de “chancelador” puro e simples para o repasse dos recursos, mas felizmente foi, e está sendo possível transformá-lo em muito mais do que isto. O ICMS Ecológico tem representado um instrumento de compensação, mas acima de tudo “incentivo” e em alguns casos, como “contribuição” complementar à conservação ambiental.


Incentivo porque têm, por força da metodologia adotada, especialmente no Paraná, estimulado os municípios que não possuem unidades de conservação a criar ou defender a criação destas, ou ainda aqueles municípios que já possuem unidades de conservação em seu território, que tomem parte de iniciativas relacionadas à regularização fundiária, planejamento, implementação e manutenção das unidades de conservação.”


No Estado do Paraná, antes da implementação da Lei Complementar Estadual nº 9.491/1990, muitos municípios estavam perdendo receita, haja vista que tinham, em partes de sua jurisdição áreas de preservação, mananciais de abastecimento, parques biológicos, etc. ou seja, tais zonas de acordo com a lei que antes vigorava, não tinham direito a entrar no repasse da quarta parte dos 25% previstos na Constituição Federal de 1988, em seu 158º artigo, mais precisamente no inciso IV, Parágrafo único.


Posto isso, muitos municípios acabam por não gerar receita proveniente do cota-parte, haja vista não se enquadrarem na Lei que hodiernamente vigora no Estado. Não obstante, muitas dessas municipalidades possuem grande contingente populacional e necessitam com urgência de verbas para preservação do meio ambiente ou até mesmo o bem estar social, pois não possuem rede de esgoto, estação de tratamento de água, fazendo aumentar os já alarmantes índices de doenças entre os habitantes


Após o estado do Paraná legislar sobre os ¼ dos 25% do ICMS que os municípios possuem direito (assegurado pela Constituição Federal de 1998, conforme linhas anteriores), vários outros estados da Federação começaram à apoiar esta idéia, onde São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais (Lei Robin Hood), Rondônia, Mato Grosso, etc. já possuem lei específica para tratar do assunto supra. Além disto, vários outros estados também já estão se movimentando para a implementação do ICMS Econômico, onde um deles é o Estado do Pará, que através o Deputado Estadual Airton Faleiro propôs em 2007 um projeto de lei (ainda em trâmite legislativo para posterior aprovação) para legalizar a distribuição sobre o valor concernente à cota municipal. Disponivel no sítio da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, em: (http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/lernoticia.php?id noticia=2282) acesso em 19 de abril de 2008.


No Paraná, a divisão do cota-parte obedece dois critérios, o qualitativo e o quantitativo, sendo que aquele primeiro critério abrange os insumos das áreas de proteção, para que, com isso, tal área continue seu processo de manutenção preservatória. Insumos são bens ou serviços, que serão utilizados na produção de outro bem ou serviço, em outras palavras, insumo é um paralelo criado entre fatores de produção, sejam eles diretos ou indiretos. LOUREIRO (Internet, disponível em: http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./snuc/index.html&conteudo=./snuc/artigos/icmsm.html) preleciona o conjunto a serem levados em conta, no momento de se estabelecer variáveis qualitativas:


“- Qualidade física da Unidade de Conservação;


– Qualidade biológica da Unidade de Conservação;


– Qualidade dos recursos hídricos da Unidade de Conservação e seu entorno;


– Representatividade física da Unidade de Conservação;


– Qualidade do Planejamento, Implementação, Manutenção e Gestão da Unidade de Conservação:


– Planejamento;


– Infra-estrutura;


– Equipamentos;


– Equipamentos de audiovisual;


– Equipamentos de apoio;


– Pessoal e capacitação;


– Pesquisa nas Unidades de Conservação;


– Legitimidade da Unidade de Conservação para a comunidade;


– Excedente dos Termos de Compromisso em relação ao conjunto de variáveis de determinada Unidade de Conservação;


– Desenvolvimento de variáveis específicas para a Unidade de Conservação;


– Análise suplementar das ações do município prioritariamente nas funções: habitação e urbanismo, agricultura e saúde e saneamento;


– Apoio aos agricultores e comunidades locais;


– Evolução do nível de penalidades (diminuição), no âmbito do município, pelos Poderes Públicos;


– Variáveis especiais relacionadas ao tema e a área protegida.”


O critério quantitativo estabelece uma comparação da área que será protegida com a superfície total do município.


A tabela abaixo, melhor mostrará a mutação do repasse do ICMS aos municípios paranaenses:[2]



Assim, dos 5% (cinco por cento) em que fora reduzido o Valor Adicionado Fiscal, passando este a ser de 75% (setenta e cinco por cento), tal redução se mostrou hibrida, contemplando duas necessidades, quais eram a distribuição aos municípios que detinham Unidades de conservação, sejam elas municipais, estaduais ou federais, enquanto que a outra parte seria repassada de acordo com os municípios que possuíam mananciais de abastecimento, que acabavam por servirem de combustível de água potável para outros municípios. Vale salientar que, os municípios que possuíam os dois critérios, unidade de conservação e manancial, acabavam por auferir duplamente o repasse do ICMS.


Isto posto, aos municípios caberiam realizar competente cadastro no IAP – Instituto Ambiental do Paraná, caso tivessem em sua circunscrição unidades de conservação, tanto particulares quanto públicas, federais, estaduais ou municipais.


Com a mudança do critério de repasse, os municípios que se amoldavam na nova lei, perceberam meteoricamente a melhoria nos cofres, conforme Tupiassu (2006, p. 209), em comparação a um município com grande carga industrial:    


“Um dos grandes exemplos é o município de Piraquara, cuja quase totalidade do território abrange os mananciais de abastecimento para a cidade de Curitiba, sendo o restante ocupado por unidades de conservação. Antes de 1992, o município recebia apenas 40 mil reais mensais de repasses do ICMS (enquanto o município industrializado de Araucária recebia 3,5 milhões de reais por mês). Com a introdução do critério ecológico, Piraquara passou a receber quase 10 vezes mais (340 mil reais por mês), sendo o ICMS Ecológico responsável por 84% (oitenta e quatro por cento) do total de repasses obtidos pelo município”.


Com efeito, a implementação do ICMS Ecológico no Estado do Paraná, trouxe para aquele Estado inúmeros ganhos, haja vista a preservação de áreas naturais, bem como a otimização do sistema de distribuição de água potável para as cidades e a população como um todo, preservação das unidades de conservação, e como resultado imediato, a melhoria da qualidade de vida dos que lá vivem, através de um equilibrado meio ambiente.


Tal conduta, qual seja a mudança do critério de repasse de determinada verba aos municípios, através do ICMS, amolda-se perfeitamente ao art. 225 da Magna Carta de 1988.


4.2 – MINAS GERAIS


Outro exemplo de êxito na elaboração de lei para com o cota-parte no Brasil confere ao estado de Minas Gerais, com a lei Robin Hood, ou simplesmente Lei nº 12.040 de 28 de dezembro de 1995.


Inicialmente, Minas Gerais repassava os 25% (vinte e cinco por cento) para os municípios de acordo com o Decreto-Lei nº 32.771 de julho de 1991, ficando até então, estabelecido somente três critérios para repasse das verbas, quais eram, o próprio VAF ou valor adicionado, municípios mineradores e compensação financeira por desdobramento de distrito.


Contudo, a latente necessidade de outros municípios tivessem maior participação no repasse do dinheiro do ICMS, contribuiu para diversas discussões acerca da implementação de uma nova lei, que descentralizasse o repasse, criando novíssimos critérios para tal. Surgira assim, a Lei Robin Hood, sob a numeração 12.040/1995.


Tal denominação normativa, fazia alusão ao desenho animado, em que falava-se que a nova lei “tirava dos ricos, para dar aos pobres”. 


O objeto da norma acima referida era (e é) desconcentração de renda, bem como a transferência de recursos para regiões mais pobres do estado, através de uma novíssima política de incentivo aos municípios, para que estes acabem por dar maior valor aos recursos percebidos, em outras palavras, os municípios teriam de realizar melhor aplicabilidade da renda auferida com os 5% dos 25% a serem repassados.


Um ano após, em dezembro de 1996, surgiu a Lei nº 12.428, alterando a anterior, criando assim novos critérios de repasse, tais como: saúde, educação, meio ambiente, 50 municipalidades mais populosas, população e área geográfica, além de produção de alimentos, receita própria e patrimônio cultural.


Hodiernamente, a norma que vigora, na tangência do cota-parte é a Lei nº 13.803 de 27 de dezembro de 2000, onde os critérios da Lei inicial, de 1996 foram mantidos. Vale ressaltar que, através do Projeto de Lei nº 23/2003, que orbitou na Assembleia Legislativa mineira durante quase seis anos, em que fora aprovado e publicado em 12 de janeiro do corrente ano (2009), virando a Lei nº 18.030/2009. Tal legislação contemplará, a partir de sua entrada no Ordenamento estadual, novos critérios para repassar o cota-parte: mata seca, turismo, esportes, municípios sede de estabelecimentos penitenciários, recursos hídricos, ICMS solidário e mínimo per capita.    


Destarte, os quase cinqüenta municípios que pertencem à circunscrição do Vale do Jequitinhonha (uma das 12 maiores regiões do estado de Minas Gerais) tiveram grande arrecadação, visto a redistribuição dos valores auferidos com o ICMS pelo Estado. O Vale do Jequitinhonha situa-se a nordeste do estado de Minas, onde possui característica marcante nos baixos indicadores sociais, outrossim, é uma região contemplada por voluptuosas belezas naturais.


4.3 – SÃO PAULO


No estado de São Paulo, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SMA, publicou que o montante de 169 municípios paulistas que contemplam áreas de proteção ambiental, parques estaduais, estações ecológicas, acabaram por auferirem valoração concernente a R$ 43.511.444,19 (quarenta e três milhões, quinhentos e onze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), haja vista tais novos critérios de repasse, na tangencia da Lei estadual nº 8.510/1993. O valor mencionado acima, corresponde a cerca de 0,5% dos 25% direcionados legalmente aos municípios. Desta maneira, percebe-se a exorbitância de valores, aqui, discutidos, somado ao grande potencial industrial e comercial que detém este estado. Não é discutível ser este o maior PIB estadual do Brasil.


Segundo o sitio http://www.ambiente.sp.gov.br/destaque/2004/ junho/21_ICMS.htm com visita realizada aos 12 de maio de 2009, os dez municípios mais beneficiados com o repasse no ano de 2003, no estado de São Paulo, foram:  


Município Valor do ICMS Ecológico em 2003


1. Iguape R$ 2.195.037,41


2. Barra do Turvo R$ 2006.794,65


3. Eldorado R$ 1.919.357,28


4. Iporanga R$ 1.750.190,79


5. Ubatuba R$ 1.560.186,53


6. Cananéia R$ 1.273.798,53


7. Pedro de Toledo R$ 1.222.527,93


8. São Paulo R$ 1.185.457,10


9. Caraguatatuba R$ 1.169.661,25


10. Miracatu R$ 1.001.817,22”    


O Estado de São Paulo foi o segundo estado da Federação a adotar o instituto do ICMS Ecológico, para repasse da cota-parte aos municípios, através da destinação concernente à valoração de meio por cento para áreas de proteção ambiental.


Vários foram os ganhos dos municípios que adentraram no novo sistema de distribuição do ICMS não vinculado, utilizando-se de tal compensação, para a prática do ecoturismo, como por exemplo, o Vale do Ribeira. Essa região é contemplada com cerca de 60% (sessenta por cento) de mata atlântica, localiza-se ao norte do Paraná e ao sul de São Paulo, ademais, o Vale do Ribeira, possui enorme ecossistema, tanto aquático quanto terrestre.


Apesar do enorme ganho, de muitos municípios, o legislador paulista é alvo de severas criticas, haja vista que, de acordo com a Lei do ICMS Ecológico, para validar o repasse das verbas, o município deverá possuir em sua circunscrição, áreas de preservação, tão somente, estaduais. Gerando assim, um impacto de melhoria para com o meio ambiente, bem menor, se fossem consideradas também, as áreas federais de preservação ambiental.


Isto posto, há um novo projeto, envolto através da aliança feita entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA de São Paulo, e os Organismos, SOS Mata Atlântica, Conservação Internacional, The Nature Cosnervancy, FREPESP  e WWF. Tal projeto procura estabelecer critérios para as RPPN`s – Reservas Particulares de Patrimônios Naturais (outrora já salientadas na presente monografia, na tangência do Paraná) e a entrada nesse índice de apuração, das áreas de proteção ambiental pertencentes à esfera federal. 


4.4 – RIO GRANDE DO SUL


     Através da Lei Estadual nº 9.860 datada de 20/04/1993, adentrava como terceiro Estado brasileiro a implementar o ICMS Ecológico em seu ordenamento tributário, o Rio Grande do Sul. Outrossim, esta norma jamais vigorou, e, somente em 1998, os novos critérios de repasse começaram a ser utilizados, através da entrada em vigor da Lei nº 11.038 de 14 de novembro de 1997, todavia, somente no ano de 2000, tais critérios foram efetivados.


Neste Estado, somado-se aos critérios de repasse tangentes às áreas de proteção ambiental federais, estaduais e municipais (diferentemente de São Paulo), há também, outros critérios, conforme Tupiassu (2006, p. 217), in verbis:


Além da tradicional proteção às unidades de conservação federais, estaduais e municipais, tem-se como critério de repasse a detenção de áreas inundadas por barragens (beneficiando apenas os municípios que não têm hidrelétricas).


Ademais, a lei em vigor no Rio Grande do Sul privilegia os municípios com menor taxa de evasão escolar e menor coeficiente de mortalidade infantil, enfatizando a questão da qualidade de vida da população como preceito fundamental.”


4.5 – RONDÔNIA


O Estado de Rondônia foi o primeiro Estado da região amazônica a legislar a cerca do ICMS Ecológico, através da Lei Complementar nº 147 de 15 de janeiro de 1996.


Rondônia possui grande caráter compensatório, na distribuição do repasse do cota-parte, a seus municípios, haja vista que, prioriza os municípios que detêm áreas de conservação.


O repasse se deu da seguinte maneira. Antes da implementação do ICMS Ecológico, o rateio entre todos os municípios obedecia a seguinte variante, 19% (dezenove por cento), enquanto que após a vigência da referida norma, houve uma redução de 5% (cinco por cento), passando esse critério para 14% (quatorze por cento).  


O cálculo a ser realizado para percepção do valor a ser auferido pelos municípios dava-se pela relação de sua área de proteção ambiental com o total desta mesma, no Estado todo.


Destarte, este Estado acabou por ser exemplo para toda a Amazônia, diante da fauna e da flora atinentes à região.


4.6 – MATO GROSSO DO SUL


Neste Estado, a realidade da nova compensação financeira, só foi factual a partir do inicio do ano de 2002, com a Lei Complementar nº 2.193/2000, e sua posterior regulamentação pelo Decreto nº 10.478 de 31 de agosto de 2001, apesar do ICMS Ecológico ter surgido por lá, em 1994, mediante a Lei Complementar nº 77.


Os critérios para repartição das receitas oriundas do ICMS contemplaram os seguintes critérios ecológicos: unidades de conservação municipais, estaduais e federais, bem como mananciais de abastecimento, até a variante de 5% (cinco por cento).


Nas palavras de Tupiassu (2006, p. 229), na tangência dos fatos obtidos com o novo incremento da repartição de tal receita:


“Já em seu primeiro ano, o ICMS ecológico garantiu a cerca de 47 municípios com áreas de conservação ou reservas indígenas o direito de ratear R$ 118.940,16 por mês. Os municípios com maiores índices ecológicos, ou seja, os que mais são beneficiados com a distribuição, são: Jateí, com 15,8%; Alcinópolis, com 12,7%; e Porto Murtinho, com 11,2%.”


4.7 – MATO GROSSO


Começou a vigorar o ICMS Ecológico no Mato Grosso, precisamente, no início de 2002, fruto da movimentação legislativa, no que tange primariamente, à Lei Complementar nº 73 de 07 de dezembro de 2000, juntamente com os Decretos que a regulamentaram sob as seguintes numerações: 2.580 e 2.758, ambos de 2001.


Em Mato Grosso, após a promulgação da Carta Magna de 1988, até o ano de 1993, a base de cálculo para repasse do ICMS não vinculado era a seguinte: 80% para o VAF; 08% de acordo com a capacidade produtiva de cada municipalidade; 07% tangente à população; 03% de acordo com a área de cada município; e 02% rateado de forma igualitária. Percebe-se que não havia, até então, nenhum critério ambiental ou social para repasse de tais valores.


Entre os anos de 1994 e 2000, houve redução do Valor Adicionado em 03%, passando este para 77%, bem como os critérios ‘população’, ‘área’ e ‘cota-igual’, que passaram a ser, respectivamente, 04, 02 e 09%, permanecendo inalterado o critério “receita própria’ de cada município.


A partir de 2002, o VAF teve uma aguda redução, passando de 77 para 65%; população para 02%; área, apenas 01%; rateio igualitário permaneceu inalterado; e a grande novidade, o surgimento de dois novos critérios, quais sejam o saneamento e as unidades de conservação, que passaram a ser de 02% e 05% respectivamente.


4.8 – PERNAMBUCO


Nascera o Instituto do ICMS Ecológico em Pernambuco em 2002, com a Lei nº 11.899 de 21 de dezembro de 2000, somado à sua regulamentação, através do Decreto nº 23.473 de 10 de agosto de 2001.


O que é interessante na lei pernambucana é a adoção do sistema progressivo, parecido com o de Minas Gerais.


Em 2002, ao entrar em vigor a norma supramencionada, o valor adicionado foi de 75%, onde o mesmo caiu 15%, haja vista que anterior à essa norma, seu valor era a enorme variante de 90%. Municípios com unidades de conservação passaram a ganhar 01%, bem como os que detinham unidades de compostagem e aterro ganhariam 04%. Outra inovação do legislador foi a contemplação da saúde dos municípios, beneficiando o Estado inteiro, no valor de 02% e por ultimo, a quantia de 01% de ¼ repassados para as cidades eram divididos de acordo com a receita própria de cada.


A partir de 2003, os critérios Valor Adicionado e unidades de conservação permaneceram sem alterações. Por outro lado, os índices relativos às unidades de compostagem e aterros sanitários tiveram aumento de 01%, passando para 05%; saúde para 03% e receita própria para 03%.


Posto isso, de forma clara percebe-se que o ICMS Ecológico é uma realidade vitoriosa no Brasil, onde são poucos os Estados da Federação que vergonhosamente ainda não possuem tal norma em vigor, seja por inércia legislativa e/ou confronto de interesses entre municípios que não querem perder receita. 


5 – A PROBLEMÁTICA PARAENSE


Muitas são as discussões acerca da implementação do ICMS Ecológico no Pará, principalmente porque este Estado lidera o ranking de desmatamento no Brasil, somando-se a isso, a ausência de instrução da sociedade local. 


In casu, Tupiassu (2006, p. 238), preleciona:


“O modelo de crescimento ainda em vigor acopla-se a uma necessidade de exploração desregrada dos recursos naturais, o que leva muitos administradores à irresistível tentação de relegar o valor estático do meio ambiente preservado, em nome da suposta riqueza dinâmica da sua destruição.


No entanto, o ponto mais relevante deste desenvolvimento insustentável na Amazônia é a desvalorização do homem que lá vive. Muito pouco dos resultados econômicos obtidos na região retornam em benefícios à população local”.


O Estado do Pará se encontra em situação de desigualdade perante outros estados desta Federação, haja vista que em muitos, a lei fora votada em plenário nas respectivas Assembleias Legislativas (ALEPAS) e se encontram em pleno vigor. A causa ambiental, educacional e social como um todo precisa ser reparada e melhor vista pelo poder público.


 Apesar de o Estado do Pará, viver na realidade fática que se presencia, com o aumento significativo dos focos de queimadas, do crescimento absurdo da pecuária e da exploração de vários povos terra a dentro, a população sofre com a inércia do Legislativo, onde para isso, só possui uma explicação relevante, qual seja, divergências político partidárias. O Legislativo ainda não compreendeu, que manter a vinculação aos critérios de produtividade, população e território, a respeito da repartição das receitas estaduais destinadas aos Municípios, acaba por atrasar muito o Estado, bem como adiar benefícios que estão nos anseios da sociedade.


As palavras do Dep. Faleiro, disponível em http://www.alepa.pa.gov.br/ alepa/lernoticia.php?idnoticia=2282, acessado aos 04 de setembro de 2009, alertam o êxito conseguido, nos locais em que o ICMS Ecológico foi implementado, in verbis:


“Nos locais onde já foi instituído, o ICMS Ecológico tem representado um avanço na busca de um modelo de gestão ambiental compartilhada entre os Estados e municípios do Brasil, com reflexos objetivos em vários temas, em especial, na conservação da biodiversidade.  “


Com efeito, a Constituição do Estado do Pará, em seu art. 91, inciso I, estabelece que a Assembleia Legislativa Estadual legislará, especialmente, sobre o sistema tributário estadual. No conforme, entende-se que é de competência da própria Assembleia a aprovação de projeto de Lei, que garanta em seu bojo, o novo repasse do cota-parte para os Municípios paraenses, conforme abaixo:


Art. 91. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 92, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:


I – Sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas, concessão de anistia e incentivos fiscais, instituição de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição social” (negrito nosso)


Parte-se da seguinte premissa para atingir a problemática envolvida: como o Estado do Pará, o segundo maior da Federação, dotado de faraônicas fontes naturais, minerais, animais e vegetais consegue ser o mais degradado e ainda por cima, é um dos únicos que não possui o ICMS Ecológico vigorando.


Atualmente, conforme já foi dito em anteriores linhas, a norma em vigor destina os 25% (vinte e cinco por cento) a que os Municípios têm direito, da seguinte forma: 15% (quinze por cento) rateados de maneira igual para cada município; 5% (cinco por cento) de acordo com o número de habitantes e outros 5% (cinco por cento) tangente ao espaço territorial (área) de cada municipalidade.


Destarte, percebe-se a desatualização normativa da legislação em vigor, necessitando, o Estado do Pará, de uma mudança drástica nesse cenário, através da incessante busca da prática de políticas públicas voltadas para a melhoria ambiental, jamais esquecendo a questão social e cultural de cada região do Estado.


Para tanto, necessário é, realizar um competente estudo de georeferenciamento, mapeando via satélite, toda a área do Estado, abrangendo também as áreas insulares, como por exemplo, a ilha do Marajó.


Através de georeferenciamento, as autoridades legalmente investidas, poderão ter a real e exata noção da magnitude terrestre do Estado do Pará, somando-se a isso, os índices apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para alcançar-se o tão esperado êxito na legislação sobre o ICMS Ecológico.  


Diretamente ligado ao assunto sub oculis, FARAGE, Edna; FILHO, Rivail (2007, p. 06), este Coordenador do Grupo de Trabalho Cota-Parte, da Obra ICMS Cota-Parte 2007 da Secretaria de Estado da Fazenda- SEFA transpõe o seguinte caso hipotético, para melhor elucidação:


Uma indústria siderúrgica situada em um determinado município adquire minério de ferro, proveniente de ouro município, para transformação, em determinado ano, por R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para transformar o minério de ferro em produto acabado, necessita de insumos como carvão, ao preço de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), energia elétrica, ao preço de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e efetua ainda, desembolsos com serviços de transporte, no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).


Todos esses componentes, fazem parte dos custos de produção que perfazem em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Considerando-se vendida toda a produção, no mesmo ano, por R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) tem-se o valor adicionado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme demonstração a seguir, onde VA = 36.000 – 16.000 = 20.000”


 


Vale ressaltar as palavras de Tupiassu (2006, p. 238), ainda, em competente estudo realizado na tangência ao Estado do Pará, in literis:


“O estado é o segundo maior da região norte, tendo um território de 1.253.164,5 km2 – equivalente a mais de duas vezes o território da França –, sendo conhecido como a porta de entrada da Amazônia. No entanto, hoje em dia, é um dos recordistas em desmatamento florestal e sofre incessantemente os problemas deixados pelas diversas políticas de desenvolvimento malogradas”.


Com efeito, é indiscutível que a sociedade está mudando, os valores que antes eram tidos como imutáveis e corretos, hoje são repudiados pela nova geração. Diversas são as Organizações Não Governamentais – ONG`s que atuam na proteção e preservação da fauna e da flora amazônicas, bem como dos povos indígenas e suas respectivas culturas, que habitam nesta região. Nesse sentido, vale realçar dos seguintes organismos, prelecionados no sítio: http://portalamazonia.globo.com/pscript/amazoniadeaaz/artigoAZ.php?idAz=256, acessado aos 18 de setembro de 2008: Amazônia, Conservation, Socioambiental, Greenpeace, GTA, Imazon, WWF e FVA.


Sobre tal questão, Milaré (1992, p. 57-58) enriquece:


“Hoje as coisas estão mudando. A consciência do mundo está despertando para o problema do meio ambiente. Há crescente percepção de que o progresso a qualquer preço não é sustentável a longo prazo e que os investimentos “curativos” da poluição são mais caros que os investimentos “preventivos”. Qualquer visão de desenvolvimento econômico distorcida pelo imediatismo, afora ser anti-social, por deteriorar a qualidade de vida dos seres humanos e a sobrevivência de todos os demais seres vivos, também será antieconômica, não só a longo prazo mas já a médio prazo. O mau aproveitamento dos recursos naturais acabará por liquidar as potencialidades de desenvolvimento oferecido pela base territorial levando a um esgotamento e a uma esterilização feitos ao maior custo e ao menor benefício”.


Destarte, com criação do presente instituto constitucional tributário Ambiental, a sociedade deste Estado irá ser contemplada com inúmeros ganhos, haja vista os incentivos e a política pública propriamente dita, tangente aos municípios. Posto isso, assistência à educação, saúde, lazer, turismo, ecoturismo e saneamento básico serão imediatamente realizadas. Para tanto, os administradores deverão obedecer aos institutos jurídicos mais inteligentes ao caso, como o da prevenção e precaução, aliado ao da preservação ambiental, na tangência do desenvolvimento de forma Sustentável, como garantia de um futuro melhor para as gerações que ainda virão.


Desta forma, a latente possibilidade de implementação da lei do ICMS Ecológico constitui em um incremento valorativo social de suma importância para o Estado do Pará, visto o contexto em que este está inserido, paralelo às suas mazelas, em estrito sentido, as chagas de seus municípios.


Conforme já fora disponibilizado em anteriores linhas, nos atuais dias, o repasse é feito da seguinte maneira, em inteligência à Lei estadual nº Lei estadual n.º 5.645 de 11.01.91, alterada pela Lei estadual n.º 6.276, de 29.12.99, dos 25 por cento que os municípios possuem direito, 15 por cento é rateado de maneira igualitária entre todos os 143 (cento e quarenta e três) municípios, outros cinco por cento de acordo com o número de habitantes e os últimos cinco por cento, respeitando a área territorial. De acordo com o sitio da Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará, disponível em: http://www.famep.com.br/famep/, acesso aos 17 de setembro de 2009.


Isto posto, inúmeros são, os Municípios que irão ser contemplados com a nova linha de repartição da receita auferida com o ICMS.


Vários são os municípios do Pará, que possuem índice de qualidade de vida abaixo do aceitável, onde populações sofrem em demasia, com o caos gerado pela inércia do legislador, somado com a falta de atuação do executivo municipal, fazendo assim, uma afronta à dignidade da pessoa humana, bem como os direitos difusamente acautelados que cada cidadão tem.


Não é novidade, que a Região do Marajó, em toda sua extensão insular, possui uma dos mais baixos IDH do país.


A partir da problemática exaltada, percebe-se a enorme necessidade que esta região possui, através de seus municípios, em adentrar no conjunto que irá ter maior percepção de valores, quando vigorar a nova lei.


A grande esperança, é que seja enaltecido o ecoturismo amazônico em determinadas áreas do Estado, como por exemplo a própria região do arquipélago marajoara, com seus mais de 104.600 (cento e quatro mil e seiscentos) Km² divididos entre 16 municípios (Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Cachoeira do Arari, Chaves, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Muaná, Ponta de Pedras, Portel, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, São Sebastião da Boa Vista e Soure), conforme o sitio: http://www.territoriosdacidadania.gov.br/dotlrn/clubs/territriosrurais/marajpa/onecommunity?page_num=0, acessado em 25 de setembro de 2009, juntamente com a melhoria da qualidade de vida mediante um maior sistema de saneamento básico na região do salgado paraense, em que muitos municípios são banhados pelo Oceano Atlântico, bem como cidades do leste e centro-sul do Pará.


A respeito de tal indagação, Derani (1997, p. 71) expõe: “o conceito de meio ambiente não se reduz a ar, água, terra, mas deve ser definido como o conjunto das condições de existência humana que integra e influencia o relacionamento entre os homens, sua saúde e seu desenvolvimento”.


Em cada região que o ICMS Ecológico é implantado, visa a norma, corrigir erros e tentar alcançar uma melhoria na qualidade de vida da população, tanto para quem vive na capital, quanto os interiores mais longínquos. Destarte, cabe à presente monografia, em forma de um de seus objetos, destacar os principais problemas enfrentados pelo Estado do Pará atualmente (forma de expressar, pois os problemas já são velhos conhecidos de toda sociedade paraense). Tais como: conservação e preservação da mata amazônica, através de políticas que incentivem o anti-desmatamento e culminem na redução dos crescentes focos de queimadas registradas pelos satélites; melhoria na qualidade do saneamento público e rede de esgotos; saúde e população indígena (ou demais povos que habitam o Estado, como quilombolas).


Nesse sentido, o objeto da lei do ICMS Não Vinculado, nada mais é, do que contemplar os municípios que priorizam a melhoria do meio ambiente, através de uma nova política de incentivos fiscais (no caso, contemplando o Instituto da Extrafiscalidade do tributo), constitucionalmente acautelada, onde Modé (2004, p. 83) ressalta:


“(…) a razão motivadora da tributação ambiental não é a mesma sobre as quais se fundam as sanções. A aplicação da tributação ambiental não tem por objetivo punir o descumprimento de um comando normativo (proibitivo); ao contrário, a partir do reconhecimento de uma atividade econômica e necessária à sociedade (seja por fornecer produtos indispensáveis à vida social, seja por garantir empregos e renda a determinada comunidade, ou por outra razão qualquer) busca ajustá-la a uma realização mais adequada do ponto de vista ambiental, desincentivando (pelo reflexo econômico negativo que impõe) que o comportamento de um determinado agente econômico ou conjunto de agentes, se modifique para o que tenha por ambientalmente correto”. (grifo nosso).


O intuito é ‘proar’ o rumo ambiental do Estado do Pará, para um norte qualitativo, no que tange a melhoria da qualidade de vida dos diferentes povos que habitam nesse Estado, contemplando todas as regiões do Estado, como a Calha Norte, Marajó, Costa Atlântica, Tocantins e Araguaia, Xingu, Baixo Amazonas e Tapajós, desse imenso país chamado Pará.


Admitir um novo vetor para as políticas públicas que tenham em seu bojo, interesses sociais, garantindo a prestação estatal acautelando o meio ambiente, através de uma nova política tributária constitucional compensatória, sem o aparecimento de quaisquer novos tributos ou imposto, através da melhoria significativa dos gastos e arrecadação existentes, é fazer valer o interesse e obrigação do Poder Público para com a melhoria social. Essa deverá ser a nova realidade do Estado do Pará.


6. CONCLUSÃO


Pelo exposto, conclui-se de maneira clara e concisa, que grande maioria dos municípios que mais poluem e mais degradam o meio ambiente, haja vista a grande capacidade comercial e/ou industrial, acabam por auferir maior repasse, quando no momento da distribuição da cota municipal, Lei Complementar. Assim, nota-se que vários municípios com grande contingente populacional que não possuem indústrias arrecadam menos, enquanto que muitos outros possuem número de habitantes pequeno e renda hipertrofiada, haja vista sua grande capacidade de geração de valor adicionado fiscal – VAF.


Posto isso, os Estados do Paraná, São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rondônia, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pernambuco, Amapá, Tocantins, Acre, Rio de Janeiro e Ceará já possuem norma que dispõe sobre o repasse cota-parte aos municípios de maneira a contemplar a preocupação socioambiental prelecionada na “Constituição Verde” de 1988. Todavia, é objeto de estudo aprofundado no terceiro capítulo desta monografia, em conjunto com os projetos de lei que hodiernamente tramitam em alguns legislativos estaduais.


Concebe-se o Instituto Constitucional-tributário do ICMS Ecológico, como uma saída para diversos problemas vivenciados hoje. Principalmente no que diz respeito ao processo de retirada de insumos e matérias-primas do meio ambiente, juntamente com o “incentivo” dos Agentes-Políticos para contribuição a um meio ambiente mais saudável e próspero para as gerações futuras, pois sabe-se que de onde se tira e não se põe, nada restará.


 


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PARANÁ, Lei Complementar Estadual nº 59 de 01 de outubro de 1991. Dispõe sobre a repartição de 5% do ICMS, a que alude o art. 2º da Lei nº 9.491/90, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, assim como adota outras providências. Disponível em <http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/6c0580efa19ff3ac83256fdd00 65f99c/13f9ba171c5954f20325720a007469a1?OpenDocument>. Acesso em 15 de agosto de 2009.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação AmbientalA utilização de instrumentos econômicos e fiscais na implementação do direito ao meio ambiente saudável. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.


Notas:
[1] Adotada pela Resolução nº 041/128 da Assembleia Geral das Nações Unidas – Declaration on the Right to Development, in General Assembly – 4 December 1986.

[2] LOUREIRO, Wilson. ICMS Ecológico: incentivo econômico à conservação da biodiversidade, uma experiência exitosa no Brasil, p. 50 in TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação Ambiental: a utilização de instrumentos econômicos e fiscais na implementação do direito ao meio ambiente saudável. p. 208. Rio de Janeiro : Renovar, 2006. 

Informações Sobre o Autor

Renan Santos Miranda

Bacharel em Direito pela Universidade da Amazônia – UNAMA (2009). Ex-estagiário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – Justiça Militar, Defensoria Pública do Estado do Pará e Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA-PA


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Equipe Âmbito Jurídico

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