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Impactos da Covid-19 no setor cultural

Olívia Bonan

No ano de 2019, o setor da cultura e da economia criativa enfrentou dificuldades devido à mitigação ou completa ausência de políticas públicas de fomento ao segmento.

Ao longo de todo o ano passado, jornais noticiaram reduções no orçamento dos órgãos ligados à cultura, bem como as inúmeras trocas de chefia destas entidades; a suspensão de editais de fomento ao cinema e os impasses dentro da autarquia federal que os gerencia, a Ancine; as mudanças nas regras de incentivo fiscal; o atraso na publicação, pela Presidência da República, das regras anuais para a cota de tela; entre tantas outras medidas – ou a falta delas – que impactaram negativamente equipamentos e atividades culturais do país.

Agora, em 2020, a indústria cultural encara um novo desafio: recuperar-se economicamente frente à pandemia global da Covid-19. Devido à crise de saúde pública, autoridades estaduais e municipais impuseram regras de restrição à circulação de pessoas e paralisação de atividades e, consequentemente, museus, centros culturais, teatros, espaços de shows e dança, cinemas e bibliotecas ao redor do Brasil fecharam as portas temporariamente.

Este é um setor que atualmente emprega por volta de 4,9 milhões de brasileiros (Observatório do Itaú Cultural) e as previsões de impacto da pandemia são bastante preocupantes. Já se estima, por exemplo, que o mercado musical nacional perdeu R$ 480 milhões no período (G1 Pop & Arte, 04/04), com mais de 8 mil eventos cancelados. O ECAD, entidade privada responsável por recolher royalties relativos à execução pública de músicas, prevê que irá arrecadar R$ 140 milhões a menos (União Brasileira de Compositores, 03/04). No cinema, em março já eram quase 600 salas interditadas, sem previsão de retorno (Folha de S. Paulo, 17/03).

O Governo Federal demorou para agir em socorro à área. Mais de um mês após a divulgação das primeiras medidas de isolamento social, o Governo Federal publicou em 22 de abril, a Instrução Normativa nº 05/2020. Seu texto estabelece procedimentos extraordinários, em razão da Covid-19, para a captação, execução e prestação de contas dos projetos financiados por meio dos mecanismos de incentivo da Lei Rouanet.

As novas regras foram elaboradas pela Secretaria Especial de Cultura e tiveram que ser assinadas pelo Ministro Onyx Lorenzoni, da pasta da Cidadania, porque parte da área ainda segue subordinada à Cidadania, mesmo após meses de sua transferência para o Ministério do Turismo.

Explicamos abaixo as principais mudanças emergenciais trazidas pela IN nº 05:

  1. Liberação e movimentação de recursos

Os recursos captados poderão ser movimentados em conta bancária, mesmo antes do projeto atingir a captação mínima imposta pelo art. 30 da IN nº 02/2019 (20% do orçamento homologado ou, no caso de Planos Anuais, 1/12).

Para isso, basta apresentar, no sistema Salic, solicitação acompanhada de justificativa que esclareça o impacto e a iminência da liberação de recursos em razão da pandemia.

  1. Prazos de captação e execução

Os projetos que possuem prazo de captação de recursos e prazo de execução do projeto inferiores a dezembro de 2020 terão tais prazos prorrogados automaticamente até 31 de dezembro de 2020.

  1. Alterações

Alterações no projeto poderão ser solicitadas, via Salic, a qualquer tempo e independentemente do montante de recursos captados.

Antes, conforme o art. 36 da IN nº 02/2019, era imprescindível apresentar solicitação com, no mínimo, 30 dias de antecedência do início da execução da meta ou ação a ser alterada. A solicitação somente seria analisada pelo órgão responsável após a liberação de movimentação dos recursos.

Como exemplo, caso um proponente precise modificar, em razão da Covid-19, o título de uma exposição de artes visuais que irá realizar ou itens de seu orçamento, não será necessário levar em conta a data de abertura desse evento, nem mesmo se já foram captados os valores mínimos que permitem ao proponente movimentar a conta corrente.

O Ministério continua tendo prazo de 30 dias para análise do pedido e outras regras relativas ao assunto permanecem em vigor, com destaque:

  • Alterações orçamentárias dentro do limite de 50% do item não precisam de autorização do Ministério, enquanto alterações acima do referido limite de 50% ou inclusão de novos itens necessitam de autorização;
  • Não é possível aumentar o valor aprovado para aqueles itens que tem limite legal, tais como custos de divulgação e custos administrativos (veja os artigos 9 a 14 da IN nº 02/2019); e
  • Solicitação de redução de valor homologado para execução precisa ser acompanhada de justificativa e não pode ser superior a 50% (veja os artigos 36, 37 e 29 da IN nº 02/2019).

Estão proibidas, porém, solicitações referentes à alteração do objeto (isto é, seu tema ou finalidade) ou enquadramento (benefícios do artigo 18 ou 26 da Lei Rouanet) já aprovados.

  1. Comprovação financeira

Tal como já determinava a IN anterior, a comprovação de execução das ações deverá ser realizada pelo proponente, via Salic, à medida que as despesas tiverem sido lançadas no extrato bancário, anexando os documentos comprobatórios.

Entretanto, na impossibilidade de realizar tal comprovação, o proponente terá a prerrogativa de informar e justificar as ocorrências, bem como inserir os documentos pertinentes, na aba “Relatório de Cumprimento de Objeto”.

  1. Prestação de contas

A apresentação da prestação de contas daqueles projetos que, em razão da Covid-19, foram adiados, parcialmente executados ou tiveram uma ou mais ações canceladas, deverá ser acompanhada das seguintes informações e documentos:

  • Razões do adiamento da execução ou execução parcial;
  • Itens e comprovantes de despesas não previstas; e
  • Relatório demonstrando a nova proporção do objeto, metas, contrapartidas sociais, plano de distribuição e ampliação de acesso, em razão da alteração do orçamento pelas despesas não previstas.

O proponente deve continuar levando em consideração as regras relativas à prestação de contas previstas nos artigos 47 a 50 da IN nº 02/2019, sabendo que, conforme as regras publicadas hoje, na avaliação dos resultados os técnicos do Ministério deverão considerar excepcionalidades e o princípio da razoabilidade.

  1. Alcance das novas regras

A Instrução Normativa é válida para todos os projetos impactados pela Covid-19.

Muitos proponentes de projetos terão que alterar cronogramas, adiar ações, prorrogar prazos e reduzir orçamentos. A flexibilização de algumas regras, agora consolidadas em Instrução Normativa, traz maior segurança jurídica às decisões das instituições que gerenciam projetos culturais. Contudo, ainda não é possível afirmar que a nova Instrução será capaz de mitigar o impacto da crise do novo Coronavírus no setor da cultura.

Olívia Bonan é advogada do Borges Sales e Alem Advogados, onde atua em questões jurídicas relativas a entidades culturais e leis de incentivo.

Âmbito Jurídico

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