Resumo: Neste texto, procura-se ponderar acerca de algumas incongruências constitucionais textuais.
Palavras-chave: Constituição. Incongruências. Texto.
Abstract: In this text, we try to ponder some constitutional textual inconsistencies.
Keywords: Constitution. Incongruities. Text.
Sumário: Introdução. 1. Os Poderes são de quem? 2. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional? 3. O Poder Executivo é exercido somente pelo Presidente da República? Considerações finais. Referências.
Introdução
A seara jurídica é conhecida por clamar pelo rigor técnico e o profissional do direito é famoso por lidar muito bem com as palavras no sentido de investigar o melhor alcance das expressões, tanto que variadas proposições jurídicas (ou não, morais?), são objeto de contestações periódicas. Apesar da constatação, o texto constitucional, norma jurídica de maior hierarquia, se mostra vacilante, em variados pontos, no que se refere à técnica jurídica.
Para comprovar nossos incômodos, nesse sentido, trataremos de incongruências textuais constitucionais referentes aos Poderes do nosso Estado.
1. Os Poderes são de quem?
Não é estranho ao estudioso do direito, e, até mesmo, a leigos variados, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, haver, em nosso país, especificamente declarados, Três Poderes, o Legislativo, o Executivo e Judiciário. Eis a redação do art. 2º da Constituição Federal: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (BRASIL, 2017, p. S.N.).
Ora, há uma diferença muito clara entre o país (Estado Federal), o Brasil, e suas unidades autônomas, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios nos moldes do caput do art. 1º e do caput do art. 18, ambo da Constituição da República. Assim, analisemos as situações a seguir. Desculpem-me pela redundância.
1. O Presidente da República é o Chefe do Executivo Federal.
2. O Governador de Estado-membro é o Chefe do Executivo Estadual respectivo (art. 28 da Constituição Federal).
3. O Governador do Distrito Federal é o Chefe do Executivo Distrital (art. 32 da Constituição Federal).
4. O Prefeito é o Chefe do Executivo Municipal respectivo (art. 29 da Constituição Federal).
5. Os Deputados Federais são parlamentares da União, à frente de uma das casas do Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados, representativa do povo (art. 45 da Constituição Federal).
6. Os Senadores Federais são parlamentares da União, à frente de uma das casas do Congresso Nacional, o Senado Federal, representativa dos Estados-membros e do Distrito Federal (art. 46 da Constituição Federal).
7. Os Deputados Estaduais são parlamentares dos Estados-membros, à frente da Assembleia Legislativa respectiva (art. 27 da Constituição Federal).
8. Os Deputados Distritais são parlamentares do Distrito Federal, à frente da Câmara Distrital (art. 32 da Constituição Federal).
9. Os Vereadores são Parlamentares do Município, à frente da Câmara Legislativa Municipal respectiva (Câmara dos Vereadores) (art. 29 da Constituição Federal).
10. O Poder Judiciário é composto por: Supremo Tribunal Federal; Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares e; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal.
Pôde-se perceber, com a ressalva da ausência de Poder Judiciário nos Municípios, todos os entes federados detêm Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário próprios. Logo, os Poderes são da União ou da República Federativa do Brasil? Por caráter óbvio, pertencem ao país, ao Brasil, ao Estado Federal brasileiro, e são exercidos no âmbito de cada uma das unidades. Logo, eis uma evidente incongruência constitucional textual.
2. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional?
De acordo com o caput do art. 44 da Constituição brasileira de 1988: “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal” (BRASIL, 2017, p. S.N.).
Posto isso, enumeremos o que se encontra a seguir. Perdão pela redundância.
1. Os Deputados Federais são parlamentares da União, junto à uma das casas do Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados, representativa do povo (art. 45 da Constituição Federal).
2. Os Senadores Federais são parlamentares da União, junto à uma das casas do Congresso Nacional, o Senado Federal, representativa dos Estados-membros e do Distrito Federal (art. 46 da Constituição Federal).
3. Os Deputados Estaduais são parlamentares dos Estados-membros, junto à Assembleia Legislativa respectiva (art. 27 da Constituição Federal).
4. Os Deputados Distritais são parlamentares do Distrito Federal, junto à Câmara Distrital (art. 32 da Constituição Federal).
5. Os Vereadores são Parlamentares do Município, junto à Câmara Legislativa Municipal respectiva (Câmara dos Vereadores) (art. 29 da Constituição Federal).
Vê-se, de tal modo, o Congresso Nacional não exerceria, unicamente, o Poder Legislativo da União, já que as demais unidades federadas possuem Poderes Legislativos próprios? Em resposta, vejamos o que Masson sustentou:
“A forma de estado federativa foi fator decisivo para determinar a estrutura do Poder Legislativo no plano federal, haja vista termos adotado um bicameralismo federativo, no qual uma Casa (a Câmara dos Deputados) representa o povo, enquanto a outra (o Senado Federal) compõe-se de representantes das ordens jurídicas parciais, ou seja, dos Estados-membros e do Distrito Federal. […] Nos Estados-membros, no Distrito Federal e nos Municípios, o Poder Legislativo é unicameral, composto por uma única Câmera, respectivamente, pela Assembleia Legislativa, pela Câmara Legislativa e pela Câmara Municipal” (MASSON, 2016, p. 601-602).
Portanto, mais uma incongruência constitucional textual.
3. O Poder Executivo é exercido somente pelo Presidente da República?
Nos termos do art. 76 da Carta Magna: “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado” (BRASIL, 2017, p. S. N.).
Pela última vez, desculpem-me pela redundância. Reflitamos sobre esta enumeração:
1. O Presidente da República é o Chefe do Executivo Federal.
2. O Governador de Estado-membro é o Chefe do Executivo Estadual (art. 28 da Constituição Federal).
3. O Governador do Distrito Federal é o Chefe do Executivo Distrital (art. 32 da Constituição Federal).
4. O Prefeito é o Chefe do Executivo Municipal (art. 29 da Constituição Federal).
Não se mostra necessária explicação aprofundada, não é mesmo? Porém, citemos Bulos:
“5.1.1. Poder Executivo Federal, estadual, distrital, municipal […] O exercício da função administrativa no Brasil delineia-se em cinco níveis de governo: […] * Nível Federal – como acabamos de estudar, o titular do Poder Executivo, na esfera federal, é o Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (CF, art. 76). […] * Nível estadual – aqui o Poder Executivo é exercido pelo governador, auxiliado pelos secretários de estado. [..] * Nível distrital – no âmbito do Distrito Federa, é o art. 32, § 2º, da Constituição que estatui o procedimento da eleição do governador e do vice-governador para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente (CF, art. 32, § 2º c/c o art. 14, § 5º) […] * Nível municipal – o art. 29, I a III, da Constituição estabelece regras para a eleição, posse e perda do mandato do prefeito e do vice-prefeito municipal […]” (BULOS, 2014, p. 1271).
Novamente, uma incongruência constitucional textual, pois cada ente federado detém Poder Executivo próprio, sendo o Presidente do Brasil (Chefe de Estado; função simbólica), também, o Chefe do Executivo da União.
Considerações finais
A título de considerações finais, é preciso afirmar, talvez, as incongruências aqui evidenciadas sejam fruto do fato de termos importado variados institutos do “direito alienígena”, pois a adaptação do instituto noutra realidade, ou, até mesmo, das pessoas ao instituto no ambiente posto, se mostra dificultosa, momento em que a linguagem devida ou indevida, pode denunciar correções e incorreções.
É preciso frisar, o bom uso da linguagem se apresenta de suma importância para a compreensão ou, a falta dela, em todas as vertentes do viver.
A linguagem corporal, as vestimentas e, principalmente, as palavras mencionadas pelas pessoas emitem dada ideia comportamental e, logicamente, intenções e finalidades.
O processo compreensivo perpassa, portanto, o bom entendimento, o qual não se pode dissipar da linguagem, nas suas mais diversas facetas.
No que diz respeito ao universo jurídico, a linguagem se mostra, também, de suma importância, como não poderia deixar de sê-lo. Sendo o direito considerado dever-ser, imprescindível se faz o uso correto da linguagem legislativa, pois incorreções podem causar grandiosos prejuízos de ordem social, política, econômica, cultural, entre outras.
As incorreções linguísticas presentes no texto da Constituição Federal aqui trabalhadas levaram a discussões, por vezes, desnecessárias, o que pode apontar a falta de preparo adequado ou o propósito de muitos no sentido de estabelecer confusões propositais. Pretendemos escrever sobre essa dicotomia em textos futuros!
Mestre em Direito pela UNIPAC. Especialista em direito público pela Cndido Mendes. Coordenador de Iniciação Científica e professor do Curso de Direito da FADILESTE
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