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Inexecução do contrato administrativo

O contrato administrativo é um ato bilateral ajustado entre a administração publica e o particular, é firmado livremente pelas partes, ajustando entre as partes obrigações e direitos recíprocos, estes se obrigam a prestações mutuas e equivalente em encargos e vantagens.

O contrato é celebrado entre as partes para ser cumprido, mas por motivos alheios este contrato pode não ser concluído, isso pode acontecer com ou sem a culpa da parte, restando este total ou parcialmente inexecutado, portanto podemos conceituar a inexecução como sendo o descumprimento parcial ou total do contrato, com ou sem a culpa da parte inadimplente.

A inexecução do contrato está prevista no art. 77 da Lei de licitações 8.666/93:

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Art. 77 – A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Como já se falou a inexecução pode ser parcial ou total; na inexecução parcial uma das partes, ou a administração pública, por exemplo, não observa um prazo estabelecido numa certa clausula no caso da inexecução total o contratado não executa o objeto do contrato. Qualquer dessas situações pode ensejar responsabilidade para o inadimplente, ocasionando sanções contratuais e legais proporcionais à falta cometida pelo inadimplente, estas sanções variam desde as multas, a revisão ou a rescisão do contrato.

A inexecução do contrato pode resultar de um ato ou omissão do contratado, agindo a parte com negligência, imprudência e imperícia, ou seja, uma inadimplência contratual com culpa do agente contratado. Como podem ter ocorrido causas justificadoras, ou seja, sem que o contratante desse causa ao descumprimento das clausulas contratuais, agindo assim sem culpa, podendo ele se libertar de qualquer responsabilidade assumida, pois o comportamento é alheio à vontade da parte.

Portanto segue a explicação de algumas causas de inexecução do contrato, como a teoria da imprevisão, força maior, caso fortuito e o fato do príncipe.

A primeira é a teoria da imprevisão a qual as partes possuem autorização, possibilidade para a revisão do contrato através do reconhecimento de eventos novos imprevistos no contrato é que sejam imprevisíveis. Com este entendimento aplicamos a clausula “rebus sic standibus”, mas só é possível a utilização desta clausula quando sobrevierem fatos imprevistos e imprevisíveis ou se previsíveis incalculáveis nas suas conseqüências desequilibrando assim o contrato celebrado, podendo assim haver o reajuste contratual de preço desde que esta seja mencionada no contrato inicial não confundindo este com a revisão do contrato e de seus preços.

Na Inexecução do contrato por força maior (evento humano imprevisível e inevitável, como a greve e a grave perturbação da ordem) qualificada pelo caráter impeditivo absoluto para o cumprimento das obrigações contratadas; há de se observar que a força maior pode advir a qualquer momento em uma relação jurídica seja ela por greve de trabalhadores, manifestações que empeçam a execução do contrato objetivando o cumprimento. No entanto para que a parte prejudicada por este motivo não seja responsabilizada pelo descumprimento do contrato deve provar a sua desvinculação do ocorrido, que impossibilitou o cumprimento do feito.

Na inexecução por caso fortuito, em que um evento da natureza imprevisível e inevitável, como o tufão, a inundação e o terremoto, o agravante do evento que constitui o caso fortuito é impossibilidade total criada pelo fato da natureza que exime o contratado de cumprir suas obrigações caracterizadas pela sua imprevisibilidade, aliada a inevitabilidade de seus efeitos. Um fato interessante é que se o contratante já em mora quando sobrevier o evento não se exime da responsabilidade para com a outra parte, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo que estivesse com suas obrigações em dia.

Portanto na Inexecução pelo fato do príncipe á uma determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível que onera substancialmente a execução do contrato administrativo, obrigando o poder público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte a fim de possibilitar o prosseguimento da execução do ajuste, a característica marcante  do fato do príncipe  é a generalidade e a coercitividade da medida prejudicial ao contrato, além da sua surpresa e imprevisibilidade, com agravo efetivo para o contratado, na teoria do fato do principie a administração não pode causar  dano ou prejuízo  aos administradores, e muito menos aos seus contratados. A medida não objetiva fazer cessar a execução do contrato e só incide indiretamente sobre o ajustado pelas partes.

A conseqüência da inexecução do contrato acarreta para o inadimplente a rescisão, o ajuste e conseqüências de natureza civil, administrativo e contratual se este for particular. A responsabilidade civil é a que impõem a obrigação de reparar o dano patrimonial e se exaure com a indenização; a responsabilidade administrativa é aquela que resulta da aplicação errônea de norma legal da administração em sentido lato, ou do próprio contrato, impondo em ônus o contratado para com qualquer órgão público. Contudo as conseqüências pelo descumprimento do contrato estão consubstanciadas na responsabilidade contratual, onde são exigíveis os valores dessas verbas, inclusive a multa por inadimplemento contratual tendo como  responsabilidade da administração Pública.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Tatiane Lewandovski

 

Acadêmica de Direito das Faculdades integradas Curitiba – Curitiba-PR

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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