Inovações em matéria de execução no CPC de 2015: reformas concretas e oportunidades desperdiçadas

Resumo: A tutela executiva enfrenta há tempos uma grave crise de efetividade, notadamente em relação às dificuldades de cumprimento das obrigações reconhecidas como devidas e consubstanciadas em título executivo judicial ou extrajudicial. Neste artigo, objetiva-se proceder a uma análise dos fundamentos e das principais inovações anunciadas pelo Código de Processo Civil de 2015, as quais trazem em seu bojo novos instrumentos de efetivação do direito pertencente ao exequente. Existem modificações dignas de boa acolhida pela comunidade jurídica, mas isso não elide o reconhecimento da oportunidade desperdiçada, com a entrada em vigor de uma nova legislação processual civil, para implantação de outras ferramentas tão relevantes ao aprimoramento do processo executivo.

Palavras-chave: Processo de Execução – Fundamentos – Máxima Efetividade – Inovações – novo Código de Processo Civil. 

Abstract: The enforcement procedure has been watching for some time a crisis about effectiveness, mainly due to the difficulties to comply the legal obligations defined in the judicial enforceable title or in the extrajudicial enforceable title. This paper aims to analyses the fundamentals and the principals’ innovations entailed by the new Code of Civil Procedure, which brings new tools for effective the right that belongs to the creditor deduction. There are considerable modifications welcomed by the legal community, but this aspect does not eliminate the recognition of the wasted opportunity to implementing others and relevant instruments to improve the enforcement process.

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Keywords: Enforcement Procedure – Fundamentals – Maximal Effectiveness – Innovations – new Code of Civil Procedure.

Sumário: 1 – Considerações iniciais. 2- Alicerces indispensáveis. 2.1 – Elementos da demanda executiva. 3 – Reformas importantes trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015. 4 – Uma oportunidade desperdiçada: o que poderia ter sido implementado. 5 – Conclusão.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Não é de hoje que a sociedade vem questionando a performance do poder judiciário, sobretudo no que concerne à morosidade no cumprimento da tutela perseguida em juízo e ao baixo grau de efetivação das medidas judiciais. Conforme é cediço, o Estado avoca para si a função de garantir ao credor a promoção da execução forçada em face do devedor, e para a satisfação da obrigação devida, são impostos muitos desafios, principalmente sobre quais devem ser os instrumentos e os meios de efetivação mais adequados ao exercício da função estatal expropriatória, escolhas estas tomadas primeiramente durante o processo legislativo, e posteriormente pelo poder judiciário no momento de concretização da tutela.

A atividade executiva em sentido amplo, a qual engloba o processo de execução autônomo e a fase de cumprimento de sentença, consiste em um procedimento advindo de uma frustração, pois pressupõe certos atos de força do Estado que só têm razão de existir porque o devedor deixou de cumprir a obrigação que lhe competia, reconhecida em título executivo judicial ou consubstanciada em título executivo extrajudicial (artigo 784, CPC/2015). E as inúmeras razões das deficiências apresentadas atualmente pela sistemática da execução brasileira envolvem importantes questões, tanto de ordem qualitativa, quanto de natureza quantitativa – observa-se que o crescimento da máquina judiciária não acompanhou o aumento do número de litígios[1] –.

Sobre o atual panorama de reformas no processo civil brasileiro, ainda que em sede de execução o Código de Processo Civil de 2015 tenha de certa forma avançado em relação às modificações trazidas pelas Leis nº. 11.232/2005 e 11.382/2006[2], aquele não caminhou o quanto se poderia. Nesse panorama, o breve estudo apresentado pretende apontar algumas das principais modificações trazidas pela nova legislação despontada, e indicar, de modo exemplificativo, possíveis saídas ainda não implementadas pelo legislador ordinário.

Ainda que o objetivo, nesta sede, não seja adentrar no estudo da fase de cumprimento de sentença propriamente, válida é a atenção ao artigo 771, caput, do Código de 2015 acerca da previsão de que procedimento de execução, fundado em título executivo extrajudicial, tratado nos artigos 771 a 805, é aplicado de forma supletiva aos procedimentos especiais de execução, aos atos ou fato processuais que a lei atribuir força executiva, bem como aos atos de execução realizados na fase de cumprimento de sentença (artigos 513 a 538).

2. ALICERCES INDISPENSÁVEIS

Assim como ocorre em toda atividade de natureza jurisdicional, deve-se franquear garantias processuais, inerentes à concepção do processo civil constitucional, típico de um Estado democrático de Direito, ao desenvolvimento do processo de execução. Além das normas fundamentais do direito processual, previstas nos primeiros dispositivos do novo Código, ao longo deste e na Constituição Federal, existem princípios que orientam especificamente a atividade executiva. De acordo com Marinoni, Arenhart e Mitidiero[3], os princípios específicos da execução são os seguintes: i) princípio do título executivo (sintetizado no brocardo nulla executio sine titulo)[4]; ii) princípio da atipicidade das formas executivas; iii) princípio do resultado; iv) princípio da responsabilidade patrimonial; vi) princípio da menor onerosidade da execução; vii) princípio da transparência patrimonial e; viii) princípio do contraditório.

Na verdade, existem dois princípios interligados que devem ser compreendidos como verdadeiras “pedras de toque” da atividade executiva: o princípio da máxima efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao executado (artigo 805, CPC de 2015). O princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade traduz muito bem o que se pretende na execução: garantir a efetividade da execução para o credor, conjugada com a menor onerosidade possível para o executado, o que se denomina de execução balanceada ou equilibrada. No presente momento, é importante destacar que, ao se valer da alegação da gravosidade excessiva prevista no artigo 805 do CPC de 2015, o executado atrai para si o ônus de indicar os outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de se manter os atos executivos já determinados.

Um outro relevante princípio refere-se à disponibilidade da execução, previsto no artigo 775 do Código de 2015, correspondente ao artigo 569 do Código de 1973. A desistência da execução não ocorre da mesma forma que a desistência da ação no âmbito do processo de conhecimento, que após a apresentação da contestação pelo réu fica condicionada à sua anuência. Isso porque o prosseguimento da execução se desenvolve apenas com o objetivo de satisfazer o direito do exequente – princípio do desfecho único –, diferentemente do processo de conhecimento, uma vez que, neste, o réu pode ter interesse na resolução daquele litígio por acreditar que a decisão final possa lhe ser favorável.

Quanto à admissibilidade da desistência pelo credor em relação à demanda executiva, é importante verificar se há ou não o oferecimento de embargos à execução pendentes de julgamento, conforme seguiu o artigo 775 do CPC/2015 no rumo da orientação prevista no artigo 569 do CPC/1973. Entende-se que poderá haver desistência da execução ou de alguma medida executiva, mesmo na pendência de embargos, se estes versarem sobre o direito material alegado pelo requerente – como, por exemplo, as formas de extinção da obrigação –, a desistência da execução ficará condicionada ao aceite do exequente, haja vista que neste caso haverá interesse do executado em demonstrar a inexistência do direito material do credor[5], não podendo ser obstaculizada pela extinção do feito por desistência.

Em contrapartida, se os embargos à execução versarem sobre matéria processual, podendo haver no máximo, em caso de acolhimento dos embargos, a perda superveniente do interesse de agir dos embargos ou da impugnação ao cumprimento de sentença, de forma a não acarretar nenhum prejuízo ao executado a desistência do embargante, é possível haver desistência mesmo sem a concordância do devedor[6].

Destarte, com a chegada na nova legislação processual, o princípio da atipicidade dos meios executivos ganha fundamental relevo, conforme será demonstrado mais adiante, oportunidade em que se analisará os poderes atípicos do juiz na condução das medidas expropriatórias para a máxima satisfação do direito do credor. Observa-se que a dogmática processual civil clássica se pautava no dogma da tipicidade das formas executivas como um mecanismo de controle sobre possíveis abusos do magistrado no exercício do poder jurisdicional na execução[7]. Cabia ao juiz do caso em questão determinar os meios executivos a serem utilizados, porém somente aqueles expressamente previstos na legislação.

No entanto, esta prática passou a representar óbice para que o magistrado pudesse examinar o contexto fático e, por conseguinte, determinar as medidas processuais mais adequadas para a obtenção da prestação devida ao titular do direito material, o que acabava dificultando o alcance da efetividade da execução[8]

Reafirma-se que antes do diploma processual de 2015, o princípio da atipicidade dos meios executivos poderia ser extraído do artigo 461, § 5º do CPC de 1973, o qual indicava que o rol das medidas executivas possivelmente adotadas pelo juiz era exemplificativo. Já no novo código, está previsto, expressamente, nos artigos 139, 536 e 773 os poderes atípicos do juiz para a máxima efetivação da tutela jurisdicional, seja de forma genérica, conforme é a redação do artigo 139, seja para a fase do cumprimento de sentença, como preconiza o artigo 536, ou ainda, para o processo de execução, segundo a orientação do artigo 773. 

3. ELEMENTOS DA DEMANDA EXECUTIVA

Ao partir do pressuposto de que a demanda concerne ao conteúdo do ato postulatório, é possível vislumbrar que a demanda de natureza executória também é composta por partes, causa de pedir e pedido/objeto do processo de execução[9].

No que concerne às partes, o artigo 778 do Código de 2015 prevê que podem promover a execução forçada o credor a quem a lei confere o título executivo e também eventuais sucessores do credor originário, podendo ser: i) o ministério público nos casos previstos em lei; ii) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que por morte deste lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; iii) o cessionário, nas situações em que  o direito resultante do título lhe for transmitido por ato entre vivos e; iv) o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. A novidade em relação ao anterior artigo 566 do CPC de 1973 está no § 2º, em que se consolida a jurisprudência repetitiva do STJ no sentido de dispensar a necessidade de prévia concordância do executado para a sucessão processual prevista no § 1º.

Sobre a legitimidade passiva, não houve modificação significativa, apenas ajustes terminológicos em relação ao artigo 568 do CPC/73, como, o aparecimento das figuras: “fiador do débito constante em título extrajudicial” e “responsável, titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito. Dessa forma, segundo o artigo 779 do CPC de 2015, a execução poderá ser promovida contra: i) o devedor reconhecido como tal no título executivo; ii) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; iii) o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; iv) o fiador do débito constante em título extrajudicial; v) o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito e; vi) o responsável tributário, assim definido em lei.

 Prosseguindo, a causa de pedir da demanda executiva exige a demonstração de dois fatos jurídicos: i) a existência de um direito à prestação líquida, certa e exigível (comprovada pela exibição do título executivo); ii) a existência do inadimplemento por parte do devedor que cause lesão ao direito certificado do credor.

O título executivo é o documento ao qual se confere a eficácia autorizadora para a prática de atos expropriatórios que interferirão na esfera jurídica do devedor ou do terceiro responsável, forçando o cumprimento da obrigação ali constante com o fim de satisfazer o direito do credor[10]. Sem ele, a execução é nula – nulla executio sine titulo[11].

Importante questão que surge é se o título executivo consiste em um pressuposto de regularidade da demanda executiva ou a existência do direito material do exequente. Uma parcela da doutrina entende que o título executivo consiste em um pressuposto regular e válido para o desenvolvimento da atividade satisfativa[12]. Desse modo, caso o exequente formule o pedido sem título, a execução haverá de ser admitida por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Sob essa perspectiva, a ausência do título não implica na negativa do direito material do qual o demandante se alega ser titular. O demandante, em que pese não portar o título, poderá ajuizar ação de conhecimento a fim de obter a indispensável “certificação”, a partir da qual poderá, então, pleitear a sua satisfação pela via do cumprimento de sentença.

Neste aspecto, é importante nos atentarmos para uma releitura do princípio da taxatividade dos títulos executivos extrajudiciais previstos no artigo 784 em razão da possibilidade de as partes acordarem sobre uma nova espécie, com respaldo no art. 190.  

Sobre o pedido na demanda executiva, faz-se necessário entendermos a diferenciação do pedido mediato para o imediato na execução e a vinculação do magistrado, para os fins das chamadas medidas estruturantes que poderão ser decretadas de ofício com respaldo no princípio da máxima efetivação da tutela executória.

O objeto mediato diz respeito ao bem da vida que se pretende alcançar, devendo ser certo, líquido e exigível. Em contrapartida, o objeto imediato concerne à pretensão de concessão da tutela executiva, sendo que, por se tratar de objeto imediato, o magistrado não ficará a ele vinculado, podendo se valer de outro meio de efetivação da tutela jurisdicional, independentemente do pedido da parte. Neste aspecto o artigo 772 e 773 do CPC de 2015, no mesmo sentido da previsão geral do artigo 139, atribui poderes ao juiz da execução para, de ofício ou a requerimento das partes, visando à efetivação da tutela específica ou à obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar que se implante medidas necessárias à satisfação do exequente.

No § 1º do dispositivo em destaque, são previstos poderes atípicos ao magistrado, no sentido de determinar, entre outras medidas que entender serem cabíveis para a concretização da prestação reconhecida como devida, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo ainda requisitar o auxílio de força policial.

Destarte, é cediço que os diferentes procedimentos executórios são formatados em conformidade com o tipo de obrigação a ser satisfeita (obrigação de fazer, não fazer, pagar quantia certa, entregar coisa). Quanto à execução das sentenças declaratórias, parcela da doutrina capitaneada por Teori Zavascki entende, com fulcro no artigo 4º parágrafo único e artigo 584 do Código de 2015 – com a redação concedida pela Lei nº. 11.232/05 –, a possibilidade de serem executadas as sentenças dessa natureza e, inclusive, existem precedentes do STJ neste sentido[13].

Um olhar mais atento, contudo, revela que as sentenças que reconhecem obrigação exigível, são, em verdade, de natureza condenatória[14]. Conforme bem salientam Marinoni, Mitidiero e Arenhart, a classificação de uma sentença que declara uma obrigação a ser cumprida depende da análise do sistema executivo. Assim, a sentença declaratória seria apenas aquela que satisfaz o autor com a eliminação da crise de incerteza jurídica, prescindindo de execução. A sentença que declara a existência de uma obrigação exigível, carecendo de uma atividade ulterior de execução, não seria declaratória, mas sim condenatória. Tais sentenças resolveriam a crise de inadimplemento no processo.

No artigo 515 do CPC de 2015 é inserida, de forma mais acertada, a expressão "reconhecer a exigibilidade" no lugar de "reconhecer a existência", conforme prevista no artigo 475-N do CPC de 1973. A modificação trazida pela nova legislação processual objetiva superar o entendimento incorreto de que as sentenças meramente declaratórias possuem eficácia de título executivo judicial, haja vista que lhes faltam a exigibilidade da obrigação. Para que uma decisão – e não apenas a sentença – seja exequível, a obrigação reconhecida deverá se revestir de existência somada à exigibilidade, isto é, a existência de condenação.

4. REFORMAS CONCRETAS

As normas que irão regulamentar o processo de execução a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 estão previstas no Livro II, parte especial, (arts. 771 a 925) do Código de Processo Civil de 2015. A disciplina da execução, assim como na legislação atual, toma como base a execução fundada em título executivo extrajudicial, e vem a complementar a disciplina relativa ao cumprimento de sentença, que é a fase destinada a dar cumprimento à satisfação do direito reconhecido em títulos executivos judiciais.

Em que pese não terem sido implementados significativos mecanismos que atribuiriam maior efetividade ao processo executivo, podemos apontar novas e importantes reformas na sistemática da execução:

(i)   A demonstração do débito total em planilha atualizada deverá indicar o índice de correção monetária, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros – se for o caso – e a especificação de desconto obrigatório realizado (artigo 798, parágrafo único).

Essa novidade traz simetria à previsão sobre a necessária demonstração detalhada do valor compreendido como devido caso o executado alegue excesso de execução. Por isso, o exequente também deverá observar tal exigência. Trata-se de boa inovação, mas que poderá dificultar a duração razoável da execução se houver discordância, por parte do executado, sobre os índices adotados, podendo o devedor se valer desta exigência como uma possível brecha para atos procrastinatórios[15].

(ii)     Inclusão do nome do executado nos “cadastros de inadimplentes” (artigo 782, § 3º e § 4º) e a possibilidade de protesto da decisão transitada em julgado (artigo 517).

A possibilidade de o executado ser inscrito perante os cadastros restritivos ao crédito será aplicável tanto à fase de cumprimento de sentença quanto na ação de execução propriamente dita, inclusive no que concerne ao devedor de alimentos. Após o depósito da garantia ou extinção, ou ainda se efetuado o pagamento devido, o órgão judicial deverá determinar o cancelamento da inscrição do devedor. Uma questão a ser observada é que esta medida não será de todo eficaz, e, portanto, não será um instrumento que possa compelir o executado a arcar com o débito nas situações em que este já possuir o seu nome negativado por outro motivo.

(iii) Facilitação do leilão público (o CPC de 2015 não diferencia “leilão” de “praça”) e a definição legal de preço vil (artigo 891, parágrafo único).

O novo Código permite, já no primeiro leilão, que os lancem sejam feitos aquém do valor da avaliação do bem, sendo o valor mínimo (preço vil) divulgado antes. E na hipótese de o valor não ser previamente divulgado, considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.  Além disso, também consta na nova legislação novas condições para a aquisição no leilão: o pagamento de 25% do valor do imóvel à vista, com o parcelamento em até 30 meses do valor restante, desde que garantido por caução idônea ou pela hipoteca, no caso de bem imóvel.

(iv)                A necessária indicação, pelo devedor, de outros meios mais eficazes e menos onerosos ao alegar violação ao princípio da menor onerosidade (artigo 805).

Sempre que a execução puder se desenvolver por mais de um meio, se deve optar pelo meio menos oneroso ao executado, porém, desde que não cause prejuízo ao credor. Conforme mencionado no primeiro tópico deste trabalho, vige o princípio da execução balanceada, isto é, a atividade expropriatória não poderá causar prejuízos excessivos ao devedor e, ao mesmo tempo, também não poderá comprometer o efetivo desenvolvimento da execução. O princípio da menor gravosidade relaciona-se com esta vedação do excesso, afastando-se medidas excessivamente penosas ao executado. A previsão em comento é extremamente benéfica, já que servirá para inibir eventuais alegações meramente protelatórias pelo devedor.

(v) Prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC de 2015).

O prazo para contagem da prescrição intercorrente começa a fluir após um ano de suspensão da execução, ao qual se refere o § 1º do artigo 921 do CPC de 2015. Ressalta-se que, antes de reconhecer a existência de prescrição intercorrente, o juiz deverá ouvir as partes (§ 5º do artigo 921). Importante observar que no CPC de 2015 não se exige a paralisação por culpa do exequente, bastando que esta ocorra por falta de localização de bens passíveis de execução. 

(vi) Inclusão no inciso XII do artigo 833, CPC de 2015, sobre uma nova hipótese de impenhorabilidade.

Uma importante novidade para maior efetividade da atividade executiva, propriamente no que alude ao regime das impenhorabilidades, é prevista no inciso XII do artigo 833, que traz a impenhorabilidade dos créditos de alienação de unidades imobiliárias, sob o regime de incorporações, vinculados à execução da obra – cuida-se de uma proteção ao adquirente de unidades imobiliárias sob o regime de incorporação –. A regra tem por objetivo impedir que as dívidas do incorporador possam consumir os recursos que seriam utilizados na realização da obra, em prejuízo dos adquirentes de unidades autônomas. Contudo, essa restrição à penhorabilidade dos créditos de unidades imobiliárias deve se dar até a conclusão da obra, com regularização da documentação pertinente.

 (vii) Previsão da aplicação de multa e honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia (artigo 520, § 2º novo CPC) quando o executado não efetuar o pagamento.

O STJ entende que não cabe a aplicação da multa de 10% do cumprimento de sentença e honorários advocatícios na execução provisória, quando o executado deixa de cumprir a obrigação (Corte Especial do STJ, REsp 1.059.478/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Min Aldir Passarinho, decisão proferida em 15.12.2010, publicação no DJe 11.04.2011). Tal entendimento resta superado pelo CPC de 2015, que no artigo 520 § 2º, prevê o cabimento da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% no cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de quantia certa, quando o executado não efetuar o pagamento após o decurso do prazo de quinze dias de sua intimação.

(viii) Consagração da possibilidade de o executado se defender ao longo do processo executivo nos próprios autos por mera petição (objeção de não-executividade) no artigo 518 e o desaparecimento dos embargos à arrematação.

Dois mecanismos são previstos para impugnar a arrematação.  Para a invocação de vício da arrematação antes da expedição da carta de arrematação ou da expedição da ordem de entrega, basta a apresentação de mera petição (artigo 903, § 2º). Se a carta de arrematação ou a ordem de entrega tiverem sido expedidas, a impugnação deve ser veiculada em ação autônoma (artigo 903, § 4º).

(ix) Cabimento de fixação de multa em decisão sujeita ao cumprimento provisório de sentença.

De acordo com o artigo 537, § 3º do Código de 2015, se a decisão que fixar a multa for sujeita ao cumprimento provisório, deverá o réu depositar a quantia em juízo, sendo permitido o levantamento do valor somente após o trânsito em julgado da sentença favorável, ou na pendência de agravo fundado nos incisos II e III do artigo 1.042 do Código de 2015.

(x) Ampliação das hipóteses de fraude à execução.

O artigo 792 do Código de 2015 elenca os casos em que a alienação ou a oneração de um bem é considerada fraude à execução, de forma que amplia as hipóteses previstas nos artigos 593 e 685-A do Código de 1973, sendo o último correspondente ao artigo 828 do Código de 2015. Além disso, os artigos 792 e 828 § 4º seguem no rumo de apenas parte da orientação firmada na Súmula 375 do STJ e no REsp 956943/PR, prevendo, inicialmente, que “o recebimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Importante destacar que o artigo 792, § 2º do Código de 2015 cuida justamente da hipótese de fraude de um bem que independa de registro, sendo necessário para a configuração da fraude, neste caso, a comprovação da má-fé do terceiro adquirente.

O art. 828, § 3º do Código de 2015 define sobre quem recairia o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. De acordo com a alteração dada pelo Código de 2015, passa a ser ônus do terceiro adquirente – e não do credor – a demonstração de que adotou todas as cautelas necessárias para a aquisição do bem, orientação diversa do Código de 1973, no qual constava a previsão de que era ônus do credor demonstrar o terceiro adquirente detinha o conhecimento da ação que pendia contra o devedor. Esta era, sem dúvida, uma espécie de prova diabólica.

Ademais, o artigo 828, § 3º prevê que se presume fraude à execução a alienação ou a oneração de bens realizada após a averbação, mas, é importante destacar que esta é apenas umas das hipóteses ensejadoras do reconhecimento de fraude, sendo as outras situações já previstas no art. 792 do Código de 2015.

(xi) A incidência de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença. O artigo 85, § 1º do Código de 2015 prevê, expressamente, que serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, bem como em sede de execução, resistida ou não.

 (xii) Penhorabilidade dos rendimentos superiores a cinquenta salários mínimos mensais (artigo 833, § 2º).

Conforme será visto adiante, a proteção excessiva de bens impenhoráveis dificulta o efetivo desenvolvimento da atividade expropriatória. Neste aspecto, o Código de 2015 deu um novo passo e previu no artigo 833, § 2º, in fine, a possibilidade de a penhora recair sobre quantia que ultrapassar o limite de 50 salários mínimos das rendas mensais auferidas pelo devedor.  Além disso, consta no artigo 529, § 3º que o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos do executado, de forma parcelada, desde que se somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos

 (xiii) Disciplina específica da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (artigo 854).

A penhora online recebeu um tratamento detalhado pelo novo Código. Deverá o juiz, a partir de requerimento do exequente, e sem que o executado tome ciência do ato, determinar que as instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, sendo esta indisponibilidade limitada ao valor executado. Ainda que o ato não seja previamente conhecido pelo devedor, sob pena de ineficácia da medida, o juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 horas contados a partir da resposta do executado. No prazo de 5 dias após a efetivação da penhora, caberá ao executado, se for o caso, comprovar: eventual impenhorabilidade das quantias levantadas, indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º) ou se realizado o pagamento da dívida por outro meio (artigo 854, § 6º). Insta observar que a instituição financeira será responsável pelos prejuízos ocasionados ao executado caso não seja realizado o cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 horas após a ordem do juízo.

 (xiv) Citação por correios, seguindo no sentido contrário do CPC de 1973.

No CPC de 1973, em seu artigo 222, era vedada a citação pelo correio no processo de execução autônomo. No entanto, percebeu-se que a intimação apenas por intermédio do oficial de justiça não trazia tantas vantagens em uma sociedade volátil que se desfaz de bens e adquire outros rapidamente. Nesse sentido, a penhora de dinheiro, aplicações financeiras ou de títulos se tornou mais frequente e eficaz, além de mais econômica e eficiente, pois dispensa a atuação do oficial de justiça, principalmente quando a intimação deva ser realizada fora da comarca, mediante o cumprimento de carta precatória.

 (xv) Execução de alimentos e seus procedimentos distintos.

No novo CPC há quatro procedimentos de execução de pensão alimentícia: i) cumprimento de sentença sob pena de prisão (artigos 528/533) para as prestações alimentícias recentes (três prestações anteriores à propositura da demanda e as que se vencerem no curso desta positivando no artigo 528 § 7º o entendimento constante da Súmula 309 do STJ); ii) cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos pelo rito da obrigação de pagar quantia (artigo 528, § 8º do CPC de 2015); iii) execução de alimentos com fulcro em título executivo extrajudicial sob pena de prisão (artigo 911 do CPC de 2015) e; iv) execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (artigo 913 do CPC de 2015).

 A primeira situação trata-se do procedimento previsto no artigo 733 do atual CPC com poucas modificações. O executado é intimado para em três dias pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. É prevista a possibilidade de protesto do pronunciamento judicial, caso o devedor não pague, prove que o fez e nem justifique a impossibilidade de fazê-lo (artigo 528 § 7º do novo CPC) e a decretação da prisão de um a três meses. No artigo 52 do CPC de 2015 é prevista a possibilidade de desconto em folha de pagamento da importância do débito, contanto que somado ao valor da prestação alimentícia não ultrapasse o percentual de 50% dos ganhos líquidos do executado. Trata-se de aprimoramento da regra prevista no artigo 734 do atual CPC.

5. OPORTUNIDADE DESPERDIÇADA: O QUE PODERIA TER SIDO IMPLEMENTADO

Conforme foi demonstrado acima, existem modificações dignas de boa acolhida pela comunidade jurídica, mas isso não elide o reconhecimento da oportunidade desperdiçada, com a entrada em vigor de uma nova legislação processual civil, para implantação de outras ferramentas relevantes ao aprimoramento do processo executivo. A título exemplificativo, algumas propostas seguem sugeridas abaixo:

(i) A extrajudicialização de alguns atos executivos ou, pelo menos, a sua descentralização das mãos do juiz.

A lógica do processo de conhecimento e do processo de execução é extremamente distinta. Percebe-se que o juiz da cognição não deverá, necessariamente, assim como acontece em muitos países, ser o juiz do processo que visa compelir o devedor para o pagamento da obrigação devida. Na visão de Leonardo Greco, “o primeiro entrave é a excessiva centralização da execução nas mãos do juiz. O juiz sentenciador não tem vocação para ser um executor”[16].

No sistema italiano e no alemão, por exemplo, o agente executivo faz parte do poder judiciário, mas não é o juiz. Já no modelo francês[17] e suíço, a execução é particular, realizada em cartório, e no sistema sueco a execução faz parte das funções da administração pública. Que tipo de execução nós almejamos ou que poderá ser compatível com o sistema atual? Nossos oficiais de justiça estariam preparados para executar o crédito apurado em decisão jurisdicional ou consubstanciados em título executivo extrajudicial?

Representaria um importante passo se o juiz deixasse de ser o condutor das atividades expropriatórias, como a escolha de bens a serem penhorados, a efetivação da penhora, avaliação do bem penhorado e sua posterior arrematação. Caberia ao juiz, nestes casos, tão somente a análise de eventual nulidade dos atos da execução questionados pelas partes[18].

(ii) A criação de um cadastro nacional de bens imóveis, que auxilie na pesquisa por bens penhoráveis do executado, tendo em vista que a localização de bens imóveis do devedor consiste em uma das grandes dificuldades na execução.

(iii) A institucionalização da função assistencial de localização de bens penhoráveis do executado por algum órgão público, eventualmente vinculado ao poder judiciário. Na França, por exemplo, o Ministério Público auxilia o credor na procura dos bens do devedor. Consiste em um dever do Estado a prestação de todas as informações necessária ao exequente para a localização dos bens do executado, por meio da figura do huissier de justice.

(iv) A exigência, incorporada ao interesse em agir na execução, de que o credor indique bens penhoráveis do executado já na petição inicial, contando com a pesquisa pré-processual indicada no item anterior e evitando que as prateleiras do judiciário fiquem abarrotadas com execuções inviáveis.

(iv)                Criação de um cadastro nacional informatizado de processos judiciais, que torne possível exigir do adquirente que o acesse antes de qualquer transação financeira, sob pena de responder por fraude à execução.

(v)  Restrição dos casos de impenhorabilidade, permitindo dentro de certos limites, a penhorabilidade de salários, vencimentos ou de proventos em certos limites, assegurando-se apenas um percentual mínimo necessário à subsistência do devedor.

A legislação de 2015 caminha em direção à redução de um sistema de impenhorabilidades extremamente rígido, o qual acabava por privilegiar o mal pagador em detrimento do credor que obteve o reconhecimento da prestação devida. Conforme visto anteriormente, o Código de 2015, em seu artigo 833, § 2º, prevê a penhorabilidade dos rendimentos superiores a cinquenta salários mínimos mensais. No entanto, acredita-se que a aferição do percentual deverá, dentro de certos limites impostos pela lei, ser analisada em cada caso concreto, de modo a averiguar se a penhora de determinada parte da verba salarial do devedor afetará a sua dignidade.  

6. CONCLUSÃO

A legislação processual civil já em vigor ostenta, como um de seus principais escopos, a atribuição da duração razoável aos feitos, a partir da garantia da efetiva tutela aos direitos com a abreviação do tempo do processo. No entanto, percebe-se que o legislador ordinário não avançou tanto o quanto poderia, mantendo-se apegado a certos preceitos que, evidentemente, são insuficientes para a lapidação do processo de execução.

 Pode-se dizer que se preferiu o meio do caminho, pois não devemos fechar os olhos para novas e importantes previsões normativas, as quais sugerem, ainda que de maneira incipiente, a construção de um cenário inicial de mudanças, com reais expectativas de melhora da execução. Todavia, observa-se que nunca houve no Brasil a realização de uma pesquisa jurídica empírica convincente que demonstre, a partir de dados estatísticos, um diagnóstico prévio e seguro sobre quais seriam os pontos estranguladores da execução, para a partir dessa constatação serem propostas novas saídas[19].

O processo de execução continua a desafiar o jurista a buscar novos paradigmas que sirvam como base para a construção de um novo sistema normativo[20], e, indubitavelmente, a oportunidade do CPC de 2015 poderia ter sido melhor explorada nesta seara, pois, “se a crise é profunda, não menor deverá ser a sua reforma”[21].

Além das alterações já mencionadas em item especifico, os treinamentos pessoais adequados dos servidores públicos que compõem os quadros do poder judiciário, para que eles próprios dominem o conteúdo das reformas e saibam lidar com elas, cumprem um papel igualmente importante. Além disso, também é necessária a implementação de uma infraestrutura eficiente e informatizada de concretização das novas ferramentas mencionadas.

É preciso sempre lembrarmos que, ao se garantir o cumprimento das obrigações devidas de forma eficiente, o benefício não se destina apenas ao credor que possui um direito já reconhecido, mas sim a toda sociedade, sob a perspectiva econômica e seus possíveis reflexos na facilitação do crédito – tendo em vista a redução dos riscos de inadimplência nas transações financeiras –, e também em relação ao resgate da credibilidade social em relação à tutela de direitos e sua efetivação pelo poder judiciário.

 

Referências
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Notas
[1] GRECO, Leonardo. Execução Civil: entraves e propostas. In: Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Vol. XII, p. 400. Disponível em: www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/download/…/6557
[2] Com relação às reformas do processo de execução (advindas a partir das Leis nº. 11.232/2005 e 11.382/2006) e aos prognósticos do novo código de processo civil em matéria de execução, Leonardo Greco já mencionava: “Acho que as reformas que se fizeram no Brasil com as leis 11.232/2005 e 11.382/2006 tiveram um mérito muito restrito: a redução dos exageros das intimações pessoais e da exigência de penhora para a defesa nos títulos extrajudiciais. Resultado muito aquém do desejado e do que foi proclamado. Como não há uma reflexão crítica, um debate permanente e maduro sobre o nosso sistema normativo da execução, o projeto de Código, cuja elaboração se encontra em curso, o que vai provavelmente fazer será transpor, com pequenas modificações, o sistema que sobreveio com as Leis citadas”. Ibidem, p. 404.
[3] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.  Curso de Direito Processual Civil vol. II. São Paulo: RT, 2015.
[4] Segundo Marinoni, a teoria do processo civil de marca Chiovendiana caracteriza-se pela regra da nulla executio sine titulo, ou seja, é impossível a execução sem título, pois a esfera jurídica alheia somente poderia ser atingida caso se encontre amparada em direito previamente reconhecido. No entanto, tal princípio merece uma releitura, conforme bem destacam no trecho a seguir transcrito:  “A experiência moderna com os juízos sumários e a tutela de urgência demonstram que a leitura antiga do princípio não se sustenta mais, e que a função do princípio é, sobretudo, operacional, impondo um requisito específico para dar início à atividade executiva. Ibidem, p. 710.
[5] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 7ª Ed. São Paulo: Método, p. 951.
[6] ASSIS, Araken de. Manual de execução – 17ª Ed., São Paulo: RT, 2015.
[7] Flávia Hill. Comentários à execução das obrigações de fazer e não fazer no novo código de processo civil. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, vol. 15 – janeiro a junho de 2015, p.168. Disponível em: http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/16869
[8] Idem, Ibidem.
[9] DIDIER, Jr. et alli. Curso de Direito Processual Civil – Execução. vol. V. 3ª. Ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 69.
[10] DIDIER, Jr. et alli. Curso de Direito Processual Civil – Execução. vol. V. 3ª. Ed. Salvador: Juspodivm, 2013
[11] ASSIS, Araken de. Manual da Execução – 17ª Ed., São Paulo: RT, 2015.
[12] Por todos: BASTOS, Antonio Adonias. A defesa do executado de acordo com os novos regimes da execução. Salvador, Juspodivm, 2008.
[13] (Recurso Especial 114404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos; Agravo Regimental no Recurso Especial 1504.337/CE e Recurso Especial 148117/PR).
[14] SILVA, Ricardo Alexandre da. Atipicidade dos meios executivos na efetivação das decisões que reconheçam o dever de pagar quantia no novo CPC.  Novo CPC. Doutrina selecionada.Volume V. Execução. Coord. Fredie Didier Jr. Organizadores Lucas Buril et alli.  Salvador: Juspodivm, 2015. p. 450
[15] ROQUE, André. Execução no novo CPC: mais do mesmo? Disponível em: http://jota.uol.com.br/execucao-novo-cpc-mais-mesmo Acesso em 13.04.2016.
[16] GRECO, Leonardo. Execução Civil: entraves e propostas. In: Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Vol. XII, p. 404. Disponível em: www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/download/…/6557
[17] Em solo francês, o juiz não executa o crédito, mas sim o huissier de justice, que é uma espécie de oficial de justiça.
[18] GRECO, Leonardo. A crise do processo de execução. Temas atuais de Direito Processual Civil, coord. César Augusto de Castro Fiuza, Maria de Fátima Freire de Sá e Ronaldo Brêtas Dias, Belo Horizonte: Del Rey, p. 217
[19] Nesta sede de conclusão, oportuno é o destaque das reflexões pertinentes de Desirê Bauermann, as quais se aplicam perfeitamente ao momento vivenciado: “Reforma-se a legislação, portanto, sem que seja possível saber exatamente se as alterações atacam os pontos realmente problemáticos, e sem que seja possível afirmar com segurança que os caminhos que estão sendo trilhados irão conduzir a um processo mais célere e com maior aptidão para tutelar na prática os direitos reconhecidos como devidos por decisão judicial ou gravados em título executivo extrajudicial”. BAUERMANN, Desirê. Execução: Sugestões para reforma. In: Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, ano 4, Vol. V, 2010.
[20] GRECO, Leonardo. Execução Civil: entraves e propostas. In: Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Vol. XII, p. 400. Disponível em: www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/download/…/6557
[21] GRECO, Leonardo. A crise do processo de execução. Temas atuais de Direito Processual Civil, coord. César Augusto de Castro Fiuza, Maria de Fátima Freire de Sá e Ronaldo Brêtas Dias, Belo Horizonte: Del Rey, p. 277.

Informações Sobre o Autor

Ludmilla Camacho Duarte Vidal

Mestre em Direito Processual UERJ. Pós-graduada em Direito Processual UFJF. Pesquisadora visitante da Universidade Paris I Panthéon Sorbonne


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Equipe Âmbito Jurídico

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