Resumo: O presente artigo tem como tem como foco analisar o que vem a ser o Inquérito Policial seu conceito sua instauração a persecução criminal suas características o valor probatório a Autoridade competente o Princípio do contraditório e da ampla defesa a notícia do crime seu procedimento administrativo seu trancamento seu relatório e por fim sua conclusão.

Palavras chaves: Processo penal. Inquérito policial

Sumário: Introdução 1. Inquérito Policial 1.1. Conceito 1.2. Características do Inquérito Policial 1.3. Valor probatório do inquérito policial 1.4. Incomunicabilidade do preso 1.5. Delação do crime 1.6. Notícia do crime 2. Procedimento da autoridade policial 2.1 Formas de instauração do inquérito policial 2.2. Prazos para a conclusão do inquérito policial 2.3. Indiciamento 2.4. Relatório final 2.5. Trancamento do inquérito policial 3. Conclusão.

INTRODUÇÃO

Antes de analisarmos o quem vem a ser inquérito policial, precisamos primeiramente saber qual é a sua natureza jurídica, qual é a sua finalidade, ver quem tem a competência de instaurar o inquérito policial, e saber se este tipo de procedimento administrativo não lesa direitos e garantias individuais de quem está   está sendo investigada.

O inquérito policial ele é instaurado para a apuração da autoria e da materialidade do crime, a qual é instaurado pela autoridade policial, a qual deve respeitar os prazos para logo então encaminhar ao Ministério Público, que tem como função preparar a denúncia para a possível ação penal pública.

1. INQUÉRITO POLICIAL

1.1. Conceito

Segundo explica o autor Lenza (2013, p.62), é um procedimento investigatório instaurado em razão da prática da uma infração penal, composto por uma série de diligências, que tem como objetivo obter elementos de prova para que o titular da ação possa propô-la contra o criminoso.

Neste mesmo raciocínio Capez (2012, p.111):

É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.

Desta forma o inquérito policial é um procedimento administrativo a qual tem a participação da autoridade policial, para que se proceda a instauração deste   procedimento para a busca das diligências necessárias para encontrar a autoria e materialidade do crime para depois encaminhar para o titular da ação penal que é o Ministério Público, para que esse depois fazer suas devidas observações, possa então, oferecer a denúncia ou a queixa crime para a propositura da ação penal.

Tem como objetivo principal, servir de lastro à formação da convicção do representante do Ministério Público (opinio delicti), mas também colher provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime.

E também não se pode olvidar, ainda, servir o inquérito à composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação penal privada.

Sua finalidade é a investigação a respeito da existência do fato criminoso e da autoria. Não é uma condição ou pré-requisito para o exercício da ação penal, tanto que pode ser substituído por outras peças de informação, desde que suficientes para sustentar a acusação (GRECO FILHO, 2012, p.122).

1.2. Características do Inquérito Policial

Conforme esclarece o autor Capez (2012, p.117-118-119):

É um procedimento escrito, tendo em vista as finalidades do inquérito (item 10.4), não se concebe a existência de uma investigação verbal. Por isso, todas as peças do inquérito policial serão, num só processo, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade (CPP, art. 9º).

Sendo assim, todos os atos do inquérito policial deve ser reduzido a termo pela autoridade policial, não podendo de forma alguma ser gravado, ou ser feito de forma oral pela autoridade responsável pela colheita de provas neste procedimento administrativo.

Sigiloso: porque a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (CPP, art. 20). O direito genérico de obter informações dos órgãos públicos, assegurado no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, pode sofrer limitações por imperativos ditados pela segurança da sociedade e do Estado, como salienta o próprio texto normativo. O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade judiciária. No caso do advogado, pode consultar os autos de inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais (Lei n. 8.906/94, art. 7º, XIII a XV, e § 1º — Estatuto da OAB).

O sigilo é de grande importância para o trabalho na investigação policial, para que as elucidações dos fatos não sejam prejudicadas.

Oficialidade: o inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido. Somente os órgão oficiais podem exercer a função da atividade investigatória, não ficando a cargo da pessoa física, mas sim do Poder Público.

Oficiosidade: corolário do princípio da legalidade (ou obrigatoriedade) da ação penal pública. Significa que a atividade das autoridades policiais independe de qualquer espécie de provocação, sendo a instauração do inquérito obrigatória diante da notícia de uma infração penal (CPP, art. 5º, I), ressalvados os casos de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.

A autoridade policial ao receber uma notícia de um determinado crime ela fica obrigada a instauração do inquérito policial, mas a casos que depende da provocação do ofendido para a devida instauração deste procedimento, é o caso dos crimes de ação penal pública condicionada a representação e da ação penal privada, nos casos de crimes contra a honra da vítima.

Autoritariedade: exigência expressa do Texto Constitucional (CF, art. 144, § 4º); o inquérito é presidido por uma autoridade pública, no caso, a autoridade policial (delegado de polícia de carreira). Somente pela autoridade policial deve ser instaurado o inquérito policial, não tem discricionariedade o particular para proceder a instauração deste procedimento administrativo.

Indisponibilidade: é indisponível, após sua instauração não pode ser arquivado pela autoridade policial (CPP, art. 17).

É dispensável: a existência do inquérito policial não é obrigatória e nem necessária para o desencadeamento da ação penal. Há diversos dispositivos no Código de Processo Penal permitindo que a denúncia ou queixa sejam apresentadas com base nas chamadas peças de informação, que, em verdade, podem ser quaisquer documentos que demonstrem a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade da infração penal (LENZA, 2013, p.65)

Inquisitivo: o inquérito é por sua própria natureza, inquisitivo, ou seja, não permite ao indiciado ou suspeito a ampla oportunidade de defesa, produzindo e indicando provas, oferecendo recursos, apresentados alegações, entre outras atividades que, como regra, possui durante a instrução judicial (NUCCI, 2015, p.124).

Conforme diz o célebre autor, fica claro observar que o inquérito policial por ter natureza inquisitiva não cabe para a parte que está sendo investigada o direito constitucional do amplo contraditório e a ampla defesa, quando se trata deste tipo de persecução penal, feita pelo Delegado de Polícia.

1.3. Valor probatório do inquérito policial

Conforme o artigo 155 do CPP:

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Deste modo, fica entendido que o juiz não pode decidir exclusivamente com base nos elementos do inquérito policial, salvo quando a existência de provas cautelares não repetíveis e antecipadas. Pode assim, o juiz pegar um elemento que está nos autos do inquérito policial e acrescentar um elemento do processo penal e logo depois decidir com base nesses dois.

Provas cautelares: é a ideia do desaparecimento do objeto da prova (periculum in mora), ou seja, a demora da decisão da prova pode fazer com que ela desapareça, isto é, são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Exemplo: vistoria adperpetuam rei memoriam, pericia antecipada em caso de desastre de metrô.

Prova antecipada: ela está sendo feito fora do seu momento próprio, sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação, tendo como exemplo: a situação de uma mulher gravemente enferma, e o juiz antecipa o depoimento dela em relação ao momento original da prova.

Prova não repetíveis: são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, isto é, são aquelas provas que não poderá ser feita posteriormente, pois, depende de sua realização do especifico momento da investigação. Exemplo: interceptação telefônica, exame de corpo de delito.

1.4. Incomunicabilidade do preso

De acordo com o entendimento de Capez (2012, p.122):

Destina-se a impedir que a comunicação do preso com terceiros venha a prejudicar a apuração dos fatos, podendo ser imposta quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. O art. 21 do Código de Processo Penal prevê que a incomunicabilidade do preso não excederá de três dias e será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial ou do órgão do Ministério Público, respeitadas as prerrogativas do advogado.

Há doutrinadores que entende que essa possibilidade esteja revogada pela Constituição Federal, pois na vigência do Estado de defesa, foi suspensa inúmeras garantias individuais da pessoa, razão pela qual, em estado de absoluta normalidade, quando todos os direitos e garantias devem ser fielmente respeitado.

E sob esta ótica fica evidenciado que um dos fundamentos da nossa Constituição Federal e a preservação da dignidade da pessoa humana e este tipo de incomunicabilidade viola este direito inerente ao ser humano.

1.5. Delatio criminis

É a denominação dada a comunicação feita por qualquer pessoa do povo a autoridade policial ou membro do Ministério Público ou juiz, acerca da ocorrência de infração penal.

Pode ser feita oralmente ou escrita. Caso a autoridade policial verifique a procedência da informação, mandará instaurar inquérito para apurar oficialmente o acontecimento.

1.6. Notitia criminis

Dá-se o nome de notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. É com base nesse conhecimento que a autoridade dá início às investigações (CAPEZ, 2012, p.123).

Trata-se do conhecimento espontâneo ou provocado do fato criminoso pela autoridade policial.

A notitia criminis pode ser classificado como:

Cognição imediato ou espontânea: trata-se do conhecimento do fato pela autoridade policial por meio de suas atividades rotineiras.

Cognição mediata ou provocada: a autoridade policial tomo conhecimento do fato criminoso por meio de expediente escrito, como por exemplo requerimento do ofendido.

Cognição forçado ou coercitiva: ocorre quando da apresentação do preso a autoridade policial.

2.  Procedimento da autoridade policial

Conforme explica o ilustríssimo autor Nucci (2015, p.113):

Quando a notitia criminis lhe chega ao conhecimento, deve o delegado:

1-    Dirigir-se ao local, providenciado para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

2-    Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

3-    Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstancias;

4-    Ouvir o ofendido;

5-    Ouvir o indiciado;

6-    Proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

7-    Determina, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras pericias;

8-    Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

9-    Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter (art. 6.º, CPP).

2.1 Formas de instauração do inquérito policial

Conforme explica o autor Greco Filho (2012, p.126):

Instaura-se formalmente o inquérito de ofício, por portaria da autoridade policial, pela lavratura de flagrante, mediante representação do ofendido ou requisição do juiz ou do Ministério Público, devendo todas as peças do inquérito ser, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas.

De oficio

A autoridade tem a obrigação de instaurar o inquérito policial, independente de provocação, sempre que tomar conhecimento imediato e direto do fato, por meio de delação verbal ou por escrito feito por qualquer do povo (delatio criminis simples), notícia anônima (notitia criminis inqualificada), por meio de sua atividade rotineira (cognição imediata), ou no caso de prisão em flagrante.

Neste caso a nossa legislação ela traz uma obrigação a autoridade policial para instauração do inquérito policial, pois passa a ser um dever da autoridade quando toma conhecimento do fato criminoso. O delegado de polícia baixa uma portaria declarando assim, instaurado o inquérito e determina as providencias cabíveis a serem tomadas.

Pode também o crime chegar a autoridade por meio de uma notícia de um crime, como exemplo, por comunicação de outros policiais, por matéria jornalística, boletim de ocorrência lavrado em sua delegacia, por informação prestada por conhecidos etc.

Mediante requisição do Ministério Público ou do Juiz

Requisição é sinônimo de ordem. Assim, quando o juiz ou o promotor de justiça requisitam a instauração do inquérito, o delegado está obrigado a dar início às investigações. É necessário que as autoridades requisitantes especifiquem, no ofício requisitório, o fato criminoso, que deve merecer apuração (CAPEZ, 2012, p.69).

Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”. Todavia, se não estiverem presentes os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, a autoridade judiciária poderá requisitar a instauração de inquérito policial para a elucidação dos acontecimentos. O mesmo quanto ao Ministério Público, quando conhecer diretamente de autos ou papéis que evidenciem a prática de ilícito penal (CF, art. 129, VIII; CPP, art. 5º, II). Para alguns, como, por exemplo, Geraldo Batista de Siqueira, a requisição, na nova ordem constitucional, tornou-se privativa do Ministério Público, por força do art. 129, I, da Constituição Federal. A autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois a requisição tem natureza de determinação, de ordem, muito embora inexista subordinação hierárquica.

Requerimento do ofendido

Neste caso a vítima do delito tem a possibilidade de endereçar uma petição a autoridade policial solicitando formalmente que está se inicie as investigações necessárias.

O requerimento para instauração de inquérito policial pode ser feito em crimes de ação pública ou privada. No último caso, o requerimento não interrompe o curso do prazo decadencial, de modo que a vítima deve ficar atenta a este aspecto.

Se o crime for de ação pública, mas condicionada à representação do ofendido ou do seu representante legal, o inquérito não poderá ser instaurado senão com o oferecimento desta. É a manifestação do princípio da oportunidade, que informa a ação penal pública condicionada até o momento do oferecimento da denúncia (CPP, art. 25).

A autoridade judiciária e o Ministério Público só poderão requisitar a instauração do inquérito se fizerem encaminhar, junto com o ofício requisitório, a representação do ofendido

Auto de prisão em flagrante

Quando uma pessoa é presa em flagrante, deve ser encaminhada à Delegacia de Polícia. Nesta é lavrado o auto de prisão, que é um documento no qual ficam constando as circunstâncias do delito e da prisão. Lavrado o auto, o inquérito está instaurado.

O auto de prisão em flagrante é lavrado quando o agente pratica uma infração penal e é detido pela autoridade policial em flagrante. Um exemplo disto é quando o sujeito está praticando um crime de roubo (art.157CP) e logo é surpreendido por policiais a qual da voz de prisão para o delinquente.

2.2. Prazos para a conclusão do inquérito policial

Conforme esclarece o autor Lenza (2013, p.72):

Uma vez iniciado o inquérito a autoridade tem prazos para concluí-lo, mas estes prazos dependem de estar o indiciado solto ou preso. Indiciado solto De acordo com o art. 10, caput, do Código de Processo Penal, o prazo é de 30 dias, porém, o seu § 3º prevê que tal prazo poderá ser prorrogado quando o fato for de difícil elucidação.

O pedido de dilação de prazo deve ser encaminhado pela autoridade policial ao juiz, que, antes de decidir, deve ouvir o Ministério Público, pois este órgão poderá discordar do pedido de prazo e, de imediato, oferecer denúncia ou requerer o arquivamento do inquérito.

Contudo, se houver concordância por parte do Ministério Público, o juiz deferirá novo prazo, que será por ele próprio fixado. Como o Ministério Público é o titular da ação, caso o juiz indefira o pedido de prazo, apesar da concordância daquele, poderá ser interposta correição parcial (recurso visando corrigir a falha).

O pedido de dilação de prazo pode ser repetido quantas vezes se mostre necessário. Indiciado preso em flagrante ou por prisão preventiva nos termos do art. 10, caput, do Código de Processo Penal, o prazo para a conclusão é de 10 dias.

No caso de prisão em flagrante só deverá ser obedecido referido prazo se o juiz, ao receber a cópia do flagrante (em 24 horas a contar da prisão), e convertê-la em prisão preventiva (conforme determina o art. 310, II, do CPP), hipótese em que se conta o prazo a partir do ato da prisão em flagrante. Assim, se entre esta e sua conversão em preventiva passarem-se 2 dias, o inquérito terá apenas mais 8 dias para ser finalizado

. Se ao receber a cópia do flagrante o juiz conceder liberdade provisória, o prazo para a conclusão do inquérito será de 30 dias. Se o indiciado estava solto ao ser decretada sua prisão preventiva, o prazo de 10 dias conta​-se da data do cumprimento do mandado, e não da decretação. Na contagem do prazo, inclui-se o primeiro dia, ainda que a prisão tenha se dado poucos minutos antes da meia​-noite. O prazo é improrrogável. Assim, se o inquérito não for concluído e enviado à Justiça no prazo estipulado, poderá ser interposto habeas corpus.

A prisão temporária, prevista na Lei n. 7.960/89, é uma modalidade de prisão cautelar cabível somente na fase inquisitorial e, nos termos da lei, possui prazo máximo de duração de 5 dias, prorrogáveis por mais 5, em caso de extrema e comprovada necessidade nos crimes comuns, e de 30 dias, prorrogáveis por igual período, nos crimes definidos como hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura.

Tais prazos, entretanto, referem-se à duração da prisão, e não da investigação. Assim, encerrado o prazo sem que a autoridade tenha conseguido as provas que buscava, poderá, após soltar o investigado, continuar com as diligências, ao contrário do que ocorre com a prisão em flagrante e a prisão preventiva, em que o prazo de 10 dias para o término do inquérito é fatal. Note-se que, se for decretada prisão temporária em crime hediondo ou equiparado, o indiciado pode permanecer preso por até 60 dias, sem que seja necessária a conclusão do inquérito. Prazos em leis especiais

Os prazos para a conclusão do inquérito policial encontram algumas exceções importantes em legislações especiais: a) O art. 51, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei Antitóxicos) estipula que, para os crimes de tráfico, o prazo será de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, se estiver solto. Tais prazos, ademais, poderão ser duplicados pelo juiz mediante pedido justificado da autoridade policial, ouvido o Ministério Público (art. 51, parágrafo único). b) Nos crimes de competência da Justiça Federal, o prazo é de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 (art. 66 da Lei n. 5.010/66).

2.3. Indiciamento

Indiciado é a pessoa eleita pelo Estado – investigação, dentro da sua convicção, como autora da infração penal

Ou seja, é o ato pelo qual a autoridade policial reconhece formalmente os indícios de autoria e a materialidade que recai sobre o suspeito.

O indiciamento pode ser direto, é o feito na presença do indiciado, e o indireto quando ausente o indiciado.

2.4. Relatório final

A autoridade policial deve, ao encerrar as investigações, relatar tudo o que foi feito na presidência do inquérito, de modo a apurar ou não a materialidade e a autoria da infração penal. Por outro lado, a falta do relatório constitui mera irregularidade, não tendo o promotor ou o juiz o poder de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo, tratando-se de falta funcional, passível de correção disciplinar (NUCCI, 2015, p.127).

O relatório não e peça obrigatória para o oferecimento da denúncia.

Para a instauração do inquérito policial é obrigatório o relatório final, mas para o oferecimento da denúncia feito pelo Ministério Público não e obrigatório.

Arquivamento do inquérito policial

Tal providência só cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público (CPP, art. 28), que é o exclusivo titular da ação penal pública (CF, art. 129, I). A autoridade policial, incumbida apenas de colher os elementos para a formação do convencimento do titular da ação penal, não pode arquivar os autos de inquérito (CPP, art. 17), pois o ato envolve, necessariamente, a valoração do que foi colhido.

Faltando a justa causa, a autoridade policial pode (aliás, deve) deixar de instaurar o inquérito, mas, uma vez feito, o arquivamento só se dá mediante decisão judicial, provocada pelo Ministério Público, e de forma fundamentada, em face do princípio da obrigatoriedade da ação penal (art. 28).

O juiz jamais poderá determinar o arquivamento do inquérito, sem prévia manifestação do Ministério Público (CF, art. 129, I); se o fizer, da decisão caberá correição parcial (Dec.-Lei n. 3/69, arts. 93 a 96).

Se o juiz discordar do pedido de arquivamento do representante ministerial, deverá remeter os autos ao procurador-geral de justiça, o qual poderá oferecer denúncia, designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo, ou insistir no arquivamento, quando, então, estará o juiz obrigado a atendê-lo (CAPEZ, 2012. P.145-146).

Sendo assim, não é qualquer situação que o Ministério Público pode requerer o arquivamento deste procedimento administrativo, pois ele deve respeitar alguns fundamentos do inquérito policial par pedir o seu arquivamento sendo eles:

1-    Causa excludente da ilicitude

2-    Causa excludente da culpabilidade

3-    Atipicidade da conduta

4-    E falta de elementos de informação sobre a autoria e materialidade do crime.

2.5. Trancamento do inquérito policial

É possível o trancamento do inquérito policial por via de habeas corpus, trata-se de medida cabível quando não houver indícios de autoria e materialidade do crime e quando o fato for atípico.

Quando a investigação feita pela autoridade policial é infundada, ela traz para o indiciado um constrangimento ilegal, pois como já foi falado, o indiciamento é grave, pois faz anotar, definitivamente, na folha de antecedentes do indivíduo a suspeita de ter ele cometido um delito.

3. Conclusão

Por tudo isso, fica claro que o inquérito policial é um procedimento pré- processual a qual da margem a autoridade policial, com respeito aos direitos e garantias constitucionais e principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, trabalhar de forma suscita a elaboração da investigação, para apuração da infração penal e sua autoria, e com isto, levando ao conhecimento do Ministério Público para a possível denúncia do crime, e ainda tem grande importância, pois traz uma garantia para o investigado, pois neste momento é analisado todos os fatores que levaram ou não o indivíduo a cometer o ilícito penal.

 

Referências
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal.19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
REIS, Alexandre Cebrian Araújo, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, LENZA, Pedro, coordenador. Direito processual penal esquematizado. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
GRECO, Filho Vicente. Manual de processo penal. 9ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de processo penal e Execução penal.12.ª ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Anderson Zeferino dos Santos Carolino

 

Bacharel em Direito formado pela Faculdade Carlos Drummond de Andrade. Agente público

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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