Instalação de aterro sanitário em área de segurança aeroportuária – ASA: impossibilidade legal

O debate sobre a possibilidade de instalação de aterros sanitários ou empreendimentos semelhantes em Área de Segurança Aeroportuária – ASA[1] está no cerne da questão ambiental no Estado do Rio de Janeiro.

A vedação imposta pela legislação socioambiental estabelece o debate da necessidade de disposição final do lixo doméstico produzido pela população em contraposição a obrigação legal e premente de preservação do meio ambiente e da vida humana.

A segurança operacional dos aeroportos tem sido motivo de grande preocupação por parte da OACI[2] , que introduziu diversas modificações em suas normas recentemente, estabelecendo a necessidade da certificação operacional dos aeroportos com tráfego internacional implementando, ainda, um Programa Universal de Auditoria em Segurança Operacional, no intuito de reduzir os riscos nas operações aéreas.

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De fato o debate é caloroso, entretanto existem normas expressas de caráter objetivo, que vedam a instalação de aterros sanitários ou empreendimentos semelhante em Área de Segurança Aeroportuária – ASA.

O Brasil e signatário da Convenção Internacional de Aviação Civil, ratificada por meio do Decreto nº 24.713, de 27 de agosto de 1946, que determina no item 9.5 “Redução do Perigo Aviário”, dispondo em sua norma 9.5.4 que“A autoridade competente tomará medidas para eliminar ou impedir que se instalem, nos aeródromos ou em seus arredores, vazadouros de lixo ou qualquer outra fonte que atraia aves, a menos que um estudo aeronáutico apropriado indique ser improvável que tal atividade se constitua em um problema de perigo aviário”.

O artigo 43, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 que instituiu o Código Brasileiro de Aeronáutica, estabelece que as propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais com de uso:

“Art. 43. As propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.

Parágrafo único. As restrições a que se refere este artigo são relativas ao uso das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo mais que possa embaraçar as operações de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais.”

A resolução CONAMA 004/95 define Área de Segurança Aeroportuária – ASA em seu artigo 1º e veda nessas áreas a implantação de atividades de natureza perigosa, entendidas como “foco de atração de pássaros”, assim como quaisquer outras atividades que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea em seu artigo 2º:

“Art. 1º São consideradas “Área de Segurança Aeroportuária – ASA” as áreas abrangidas por um determinado raio a partir do “centro geométrico do aeródromo”, de acordo com seu tipo de operação, divididas em 2 (duas) categorias:

I – raio de 20 km para aeroportos que operam de acordo com as regras de vôo por instrumento (IFR); e

II – raio de 13 km para os demais aeródromos.

Parágrafo único. No caso de mudança de categoria do aeródromo, o raio da ASA deverá se adequar à nova categoria.

Art. 2º Dentro da ASA não será permitida implantação de atividades de natureza perigosa, entendidas como “foco de atração de pássaros”, como por exemplo, matadouros, cortumes, vazadouros de lixo, culturas agrícolas que atraem pássaros, assim como quaisquer outras atividades que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea.”

Complementando a legislação supra citada o parágrafo 1º do artigo 46 da Portaria nº 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, estabelece o conceito de “Implantação de Natureza Perigosa” e determina a sua proibição nas Áreas de Aproximação e Áreas de Transição dos Aeródromos e Helipontos, :

“Art. 46 – Nas áreas de Aproximação e Áreas de Transição dos aeródromos e helipontos, não são permitidas implantações de natureza perigosa, embora não ultrapassem os gabaritos fixados.

§ 1º – Denomina-se Implantação de Natureza Perigosa toda aquela que produza ou armazene material explosivo ou inflamável, ou cause perigosos reflexos, irradiações, fumo ou emanações, a exemplo de usinas siderúrgicas e similares, refinarias de combustíveis, indústrias químicas, depósitos ou fábricas de gases, combustíveis ou explosivos, áreas cobertas de material refletivo, matadouros, vazadouros de lixo, culturas agrícolas que atraiam pássaros, assim como outras que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea.

….”

Logo diante de todo o arcabouço legal pátrio, ainda que pesem os argumentos de necessidade de disposição final e falta de espaço físico para instalação do empreendimento de tratamento e disposição final de lixo, o fato inquestionável é que a legislação pátria veda a instalação deste tipo de atividade em Área de Segurança Aeroportuária – ASA, devendo a municipalidade encontrar lugar mais adequado para instalação do empreendimento.

 

Referência Bibliográfica:
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF, Senado Federal, 1988.
BRASIL, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Diário oficial (da República Federativa do Brasil), Brasília, DF, P 19567, data 23/12/1986.
BRASIL, Decreto nº 24.713, de 27 de agosto de 1946. Promulga a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 7 de dezembro de 1944 e firmado pelo Brasil, em Washington, a 29 de maio de 1945. Diário oficial (da República Federativa do Brasil), Brasília, DF, p. 12715, data 12/09/1946.
BRASIL, Portaria nº 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987. Dispõe sobre Zonas de Proteção e Aprova o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, o Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos e o Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e dá outras providências. Diário oficial (da República Federativa do Brasil), Brasília, DF, 1987.
BRASIL, Resolução 04 do Conselho Nacional de Meio Ambiente –CONAMA de 9 de outubro de 1995. Dispõe sobre Área de Segurança Aeroportuária – ASA. Diário Oficial (da República Federativa do Brasil), Brasília, DF, p. 20.388, data 11/12/1995.
IBAMA. Desenvolvido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente. Apresenta resoluções, leis e textos sobre o Meio Ambiente. Disponível em <http://www.ibama.gov.br>. Acesso em 15 out. 2002.
IBGE. Desenvolvido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Apresenta dados sobre a população brasileira, mapas e informações sobre a flora e fauna nacional. Disponível em http://www.ibge.gov.br. Acesso em 15 out 2002.
MMA. Desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente. Apresenta resoluções, leis e textos sobre o Meio Ambiente. Disponível em <http://www.mma.gov.br>. Acesso em 10 out. 2002.
REBELO FILHO, Wanderley; BERNARDO, Christianne; Guia Prático de Direito Ambiental. 1 ed. Rio de Janeiro. Lúmen júris. 1998.
Notas:
[1] São consideradas “Área de Segurança Aeroportuária – ASA” as áreas abrangidas por um determinado raio a partir do “centro geométrico do aeródromo”, de acordo com seu tipo de operação nos termos da Resolução Conama 004/95.
[2] Organização Internacional de Aviação Civil.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Magno Neves Barbosa

 

Advogado Especializado em Direito Ambiental, membro Conselheiro do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Meio Ambiente – FNMA, do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro – CONEMA. Diretor do comitê de Bacia do Rio Guandu, Rio Guandu Mirim e da Guarda (Comitê Guandu).

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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