Instrumentos para a tutela de direitos em do reconhecimento da ilegalidade da norma regulamentadora do artigo 29, II, da Lei 8.213/99

Resumo: O presente estudo analisa os instrumentos jurídicos disponíveis para a tutela de direitos atingidos pelo reconhecimento da ilegalidade das normas regulamentadoras do art. 29, inciso II, da lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/99), no período de 29 de novembro de 1999 a 18 de agosto de 2009. Examina, na esfera da Administração, o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS; e, em sede jurisdicional, a ação civil pública – ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183; assim como, a possibilidade da propositura de ação individual.

Palavras-chaves: Direito Processual Civil. Direito previdenciário. Revisão de benefício previdenciário. Renda mensal inicial (RMI). Artigo 29, inciso II, da LBPS (Lei n. 8.213/99).

Abstract: The aim of this essay is to analyze the legal instruments to assure rights in face of the declaration of illegality of the regulatory norms of the article 29, II, of the act n. 8213/99, between November 29th, 1999 and August 18th, 2009. It will examine, in the Administrative field, the Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS; and in the jurisdictional field, the class action n. 0002320-59.2012.4.03.6183, and therefore the possibility to file individual lawsuits.

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Keywords: Civil Procedure Law. Social Security Law. Retirement revision. Initial retirement income. Article 29, Section II, from the LBPS (act n. 8.213/99).

Sumário: Introdução – 1 Do método de Cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) – 1.1 O Critério de Cálculo da RMI até a Promulgação da Constituição Federal de 1988 – 1.2 O Critério de Cálculo da RMI a partir da Promulgação da Constituição Federal de 1988 – 1.3 A Fórmula de Cálculo da RMI dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria Especial, Auxílio-doença e Auxílio-acidente utilizada pela Administração Pública entre 29 de Novembro de 1999 (Decreto n. 3.265/1999) e 18 de Agosto de 2009 (data anterior à vigência do Decreto n.º 6.939/2009 – 2 Dos instrumentos jurídicos para a tutela dos direitos afetados – 2.1 Da Prerrogativa de Autotutela da Administração Pública – 2.1.1 O Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS de 2010 – 2.2. Do Controle Jurisdicional dos Atos da Administração Pública – 2.2.1 Da jurisdição e sua perspectiva funcional – 2.2.2 A ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183 – 2.2.3 Das Situações Estabelecidas na Esfera Jurídica Individual dos Beneficiários e Pensionistas Afetados – Conclusão.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho destina-se ao estudo sobre o critério de aferição da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários previsto no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/99, compreendido entre 29 de novembro de 1999 a 18 de agosto de 2009, e os reflexos decorrentes do reconhecimento da ilegalidade dos dispositivos regulamentadores contidos no Decreto n. 3256/99.

A problemática está envolta na seguinte questão: considerando a edição do Decreto n. 6.939/09, que revogou o texto do § 20, do artigo 32, e alterou o artigo 188-A, § 4º, do Decreto 3.048/99; considerando, também, o Memorando Circular Conjunto n. 21/2010/DIRBEN/PFE/INSS; considerando, ainda, a existência de acordo homologado na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183 (no âmbito de abrangência da jurisdição do Tribunal Regional Federal da 3ª Região); perquire-se sobre se a existência de sentença homologatória de acordo proferida em ação civil pública, ainda que faça coisa julgada, nos termos do artigo 103, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), excluiria o direito de ação da parte autora, in abstrato, de mover demanda de natureza individual (artigo 103, § 1º, do CDC).

A resposta a esta pergunta traz desdobramentos importantes na seara do direito processual, assim como, no próprio direito material.

1. DO MÉTODO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A relevância do estudo sobre o método de aferição da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é observada em diversas esferas da sociedade, v.g., i) no campo de interesse dos beneficiários e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, verifica-se por estar diretamente relacionado com o valor pecuniário que é ou será mensalmente auferido; ii) no campo normativo, em que pese posterior alteração sufragada pelo advento da Emenda Constitucional n. 20/98, suficiente seria apontar a preocupação do Poder Constituinte originário de 1988 em reservar status constitucional à norma referente ao critério de cálculo da RMI, conforme a redação original dada ao caput do artigo 202 da Constituição da República;[1] como, também, iii) no âmbito da atividade jurisdicional, nota-se o crescente número de demandas ajuizadas com o fim de revisar a renda mensal inicial ou reajustar a renda mensal dos benefícios e pensões, impondo-se ao Poder Judiciário, dentre outras medidas – aqui, no campo de administração da Justiça – a criação e expansão das Varas Federais Previdenciárias, dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais.[2]

Há de se salientar, ademais, que a origem da norma que estabelece o modo de aferição da renda mensal dos benefícios previdenciários além de técnica é cultural.[3]

Em outras palavras, se analisada a evolução histórica dos institutos normativos previdenciários é possível observar transmutações consideráveis sobre os institutos que normatizam e regulamentam o método de apuração da RMI (renda mensal inicial) com nítido viés de manter alinhados: (i) aparato normativo previdenciário e (ii) anseios e necessidades socioeconômicos da população.[4]

Sob este cenário está inserto o estudo da norma do artigo 29, caput e, em especial, inciso II, da Lei dos Benefícios Previdenciários, n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que, desde sua redação original, vem sofrendo substanciais reformulações.

1.1 O Critério de Cálculo da RMI até a Promulgação da Constituição Federal de 1988

Antes da promulgação da Constituição da República de 1988, a Lei n. 5.890/73 definia o método de cálculo da RMI dos benefícios de prestação continuada tomando-se por base o salário-de-benefício que, em termos gerais, se resumia da seguinte forma:

“i) para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12, apurados em período não superior a 18 meses;

ii) para as demais espécies de aposentadoria, 1/48 da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 48 apurados em período não superior a 60 meses.”

Esse regramento foi alterado pela Lei n. 6.210/75, posteriormente sintetizado na Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS/76 (Decreto n. 77.077/76), mantido na CLPS/84 (Decreto n. 89.312), que estabelecida o seguinte:

“i) para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12, apurados em período não superior a 18 meses;

ii) para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36 da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.”

Com relação aos salários-de-contribuição utilizados no cálculo dos benefícios de: a) auxílio-doença; b) aposentadoria por invalidez; c) pensão; ou d) auxílio-reclusão, não havia previsão de correção monetária, o que trazia prejuízos aos segurados diante do cenário hiperinflacionário da época.

Hermes Arrais Alencar (2012, p. 47), neste sentido, afirma que a ausência da previsão da correção monetária para os benefícios e pensão enumerados acima “resultava enorme defasagem do valor inicial do benefício, porque a espiral inflacionária corroía fortemente a expressão monetária dos salários-de-contribuição utilizados para extração do salário-de-benefício.”

Em razão da defasagem do valor da renda mensal inicial dos benefícios até aqui analisados, com a promulgação da Constituição de 1988, verifica-se importante alteração na fórmula de aferição da RMI.

1.2 O Critério de Cálculo da RMI a partir da Promulgação da Constituição Federal de 1988

Com o advento da Constituição de 1988 a metodologia de apuração do valor dos benefícios previdenciários sofreu substancial alteração; apesar de ter sido mantido o procedimento de cálculo do valor do benefício com base na média aritmética dos salários-de-contribuição, garantiu aos segurados a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo do benefício previdenciário, artigos 201, § 3º, e 202 do texto constitucional.

Com a ressalva, no entanto, de que a norma constitucional – conforme entendimento então sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 193.456-5/RS, voto condutor proferido pelo Ministro Maurício Correa – não era autoaplicável e necessitava de integração legislativa.

Em 24 de julho de 1991, foi promulgada a Lei 8.213/91 que disciplinou a nova fórmula de cálculo do valor dos benefícios previdenciários de modo que os benefícios previdenciários somente passariam a ser calculados com a correção monetária de todo o período básico de cálculo (PBC) a partir de 05 de abril de 1991 – em estrita observância ao artigo 59, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 Este método de apuração da RMI foi utilizado até a alteração constitucional levada a cabo pela Emenda Constitucional n. 20/98, que acabou permitindo a desconstitucionalização do critério de cálculo das aposentadorias do RGPS.

Sobre a reforma do sistema geral da previdência, advinda da edição da EC 20/98, discorre Reinhold Stephanes:

“Com a reforma, foi desconstitucionalizado o item que estabelecia a forma de cálculo para definir o valor do benefício no regime INSS. Ele consiste ainda na média dos últimos 36 meses do salário de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês. A intenção é disciplinar este assunto por meio de lei, considerando um período maior para o cálculo, de pelo menos dez anos anteriores à solicitação do benefício. A mudança, entretanto, seria gradativa, começando com um período de cinco anos.

A principal razão da alteração é que o período de 36 meses não expressa a realidade da vida contributiva e laboral do trabalhador. De fato, este pequeno período favorece aqueles mais qualificados e mais bem estruturados no mercado de trabalho, e cujas possibilidades de ganhos são maiores à medida que vão acumulando conhecimento e experiência. Em contrapartida, prejudica aqueles cujo rendimento depende de esforço físico. Esses trabalhadores, quando vão ficando mais velhos, perdem a capacidade de trabalho e, em consequência, o seu rendimento. Além disso, um pequeno período de exigência dá margem à possibilidade de fraudes, pois facilita que sejam forjadas situações entre patrões e empregados apenas com a finalidade de conseguir um benefício melhor.” (STEPHANES, 1998, pp. 199-200)

Por conseguinte, para atender ao intuito daquela reforma, no ano seguinte ao advento da Emenda Constitucional n. 20/98 entrou em vigor a Lei n. 9.876/99 que se ocupou de alterar a redação do art. 29, da Lei n. 8.213/91.

Assim, a fórmula de cálculo do salário-de-benefício passou a ser feito com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo – com a inclusão de uma regra de transição que considerava a competência de julho de 1994 como termo inicial do período básico de cálculo para aqueles que, antes da vigência da alteração, já se encontravam inscritos no RGPS.

Mencione-se, de passagem, que o fator previdenciário foi introduzido pela Lei n. 9.876/99, instituto que causa ainda hoje debates no meio acadêmico e contencioso judicial, mas que foge do âmbito de estudo do presente trabalho.

1.3 A Fórmula de Cálculo da RMI dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria Especial, Auxílio-doença e Auxílio-acidente utilizada pela Administração Pública entre 29 de Novembro de 1999 (Decreto n. 3.265/1999) e 18 de Agosto de 2009 (data anterior à vigência do Decreto n.º 6.939/2009)[5]

Tecidas considerações gerais sobre os critérios de fixação da renda mensal dos benefícios e pensões, cumpre dar seguimento ao estudo analítico-sistemático das leis e regulamentos que dispõem e/ou dispuseram sobre o tema, dando especial relevo ao lapso temporal compreendido entre 29 de novembro de 1999 a 18 de agosto de 2009.

O artigo 29, inciso II, da LBPS, nos termos da redação da Lei n. 9.876/99, estabelece que:

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (…)

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”

Os benefícios elencados nas alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, da LBPS, dizem respeito à aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente:

“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I – quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;  (…)

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;  (…)

h) auxílio-acidente;”

O artigo 3º, da Lei n. 9.876/99, estabeleceu norma de transição que estabeleceu o critério para obtenção da renda mensal inicial do benefício aos segurados até então filiados ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social), nos seguintes termos:

“Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”

Com o fim de regulamentar a Lei n. 9.876, foi editado o Decreto n. 3.265/99, de 29 de novembro de 1999, que trouxe nova redação ao artigo 32, do Decreto n. 3.048/99, conforme a seguir:

“Art. 32 O salário-de-benefício consiste: (…)

II – para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (…) 

§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.”[grifei]

Os dispositivos do artigo 32, inciso II e § 2º tratavam da regra geral destinada àqueles que se filiassem ao RGPS a partir da vigência das novas regras de apuração da renda mensal inicial, concomitantemente àquela norma geral, foi introduzida norma de transição para regulamentar a situação daqueles segurados que já se encontravam filiados ao regime geral, conforme artigo 188-A, § 3º, do Regulamento da Previdência Social, introduzido pelo Decreto n. 3.265/99, in verbis:

‘Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (…)

§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado. [grifei]

Em 2005, o Regimento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) foi alterado pelo Decreto n. 5.545/05 que revogou o artigo 32, § 2º, e, em contrapartida, introduziu o § 20 no artigo 32; o mesmo ocorrendo com o art. 188-A, § 3º, que, em substituição, recebeu dispositivo alocado no § 4º, com as seguintes redações:

“Art. 32. (…)

§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

Art. 188-A. (…)

§ 4o Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.”

Um breve parêntesis, ainda no ano de 2005 (28 de março) houve a publicação da Medida Provisória n. 242/05. Tal norma pretendeu alterar a redação do art. 29 da Lei 8.213/91, modificando a forma de cálculo dos benefícios de auxílio-doença, que passou a consistir na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição ou, na sua ausência, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes, submetida a renda mensal, ainda, a um subteto legal – a última remuneração do trabalhador (artigo 1º, da MP 242/05, dispondo sobre a redação do artigo 29, III e § 10º, da LBPS).

No entanto, ante a declaração pelo Senado Federal da inexistência dos pressupostos legais de relevância e urgência a referida Medida Provisória 242/05 foi arquivada.

Por fim, o critério diferenciado no modo de aferição da renda mensal inicial para aqueles segurados que não haviam alcançado 60% (sessenta por cento) do número de meses decorridos desde julho de 1994 até a data de início do benefício (DIB) – regra de transição – ou, então, que não possuíssem 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições, pela regra geral, gerou grande celeuma entre INSS e beneficiários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensionistas, uma vez que acarretava em uma renda mensal menos vantajosa.

1.3.1 O reconhecimento da ausência de suporte legal das normas que regulamentaram o artigo 29, inciso II da LBPS

A celeuma instalada gerou discussão que assumiu proporção grandiosa[6] considerado o alcance de abrangência nacional e o lapso temporal em que aquelas normas regulamentadoras foram aplicadas pela Administração.

Como resultado, foram propostas inúmeras ações judiciais com o intuito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário ou a pensão decorrente daquele, nos estritos termos do artigo 29, inciso II, sob o fundamento de terem os decretos regulamentadores exorbitado o poder regulamentar, inexistindo respaldo legal para a criação daqueles critérios diferenciadores (artigo 32, § 20 e 188-A, § 4º).

Em 19 de agosto de 2009, foi publicado no D.O.U. o Decreto n. 6.939/09 que revogou o § 20, do artigo 32, e alterou o artigo 188-A, § 4º, ambos do Decreto 3.048/99.

Por conseguinte, em abril de 2010 foi editado o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS, que disciplinou sobre as regras para o processamento do pedido de revisão, dispondo que dependia de requerimento administrativo do interessado para que a revisão surtisse efeito ou, então, independentemente de pedido específico, quando fosse processada revisão no benefício por qualquer outro motivo.

Insuficientemente resolvida a questão em 2012 foi proposta ação civil pública pelo Ministério Público Federal em litisconsórcio com o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, perante a Vara Federal Previdenciário da Seção Judiciária de São Paulo, autuada sob n. 0002320-59.2012.4.03.6183.

Naquele Juízo Federal foi deferida liminar e, posteriormente, composta parcialmente a lide mediante a homologação de acordo fixando critério escalonado para o pagamento de eventuais valores atrasados. Tais critérios dependiam de variáveis como a idade do beneficiário; a situação do benefício: ativo, suspenso ou cessado; e os valores devidos.

Com base naquele acordo, o INSS editou a Resolução INSS/PRES nº 268, de 24 de janeiro de 2013 (D.O.U. DE 25/01/2013), retificada posteriormente pela Resolução n. 357, de 31 de outubro de 2013, de onde se extrai tabela com a previsão escalona dos pagamentos em até 10 (dez) anos – conforme tabela I do Anexo I, ao final.

Conclui-se, portanto, que no lapso temporal compreendido entre 29 de novembro de 1999 (vigência do Decreto n. 3265/99) e 18 de agosto de 2009 (data anterior à vigência do Decreto n.º 6.939/2009), para aqueles segurados que não haviam alcançado os 60% (sessenta por cento) do número de meses decorridos desde julho de 1994 até a data de início do benefício (DIB) – regra de transição – ou, então, que não possuíam 144 contribuições, a fórmula adotada pelo INSS para a aferição da RMI dos benefícios arrolados nas alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, da LBPS, era ilegal por inovar no ordenamento jurídico em flagrante contrariedade à lei regulamentada (art. 84, IV, da Constituição Federal).

2DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA A TUTELA DOS DIREITOS AFETADOS

O Estado contemporâneo apresenta-se como Estado Social, é intervencionista e repudia a filosofia política dos fins limitados, uma vez que pretende chegar ao valor homem por meio do culto à justiça, ciente de que para isto é indispensável dar ao conceito de justiça um conteúdo substancial e efetivo.[7]

Tomando como premissa um cenário em que existentes institutos estatais estruturados e guiados por valores como a garantia da legalidade e a busca por um conceito de justiça substancial e efetivo, esta segunda parte do trabalho tem o escopo de analisar os instrumentos jurídicos hábeis e disponíveis para a tutela dos direitos dos beneficiários e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social afetados pela adoção de critério ilegal pela Administração Pública na aferição da RMI de seus benefícios e pensões, conforme se demonstrou ao longo dos itens anteriores.

2.1 Da Prerrogativa de Autotutela da Administração Pública

Ao discorrer acerca da posição singular da Administração Pública com relação à "pessoa privada ou pessoa jurídica privada" Cretella Júnior (1971) nos ensina que diversos traços gerais e especiais assinalam a tipologia da pessoa jurídica pública, dentre eles “a capacidade que, por mais variada que seja, ultrapassa de muito a paralela do direito privado, porque a pessoa jurídica pública dispõe de prerrogativas ou privilégios, decorrentes de seu poder de imperium, que lhe assegura posição singular no mundo jurídico."

Cretella Júnior (1971) aduz que a doutrina francesa tem dedicado excelentes páginas ao tema, empregando os vocábulos puissance e pouvoir, o primeiro devendo ser traduzido pelo nosso potestade, o segundo – pouvoir -, representando em nosso vocabulário comum e técnico-jurídico pelo termo poder.

Explica aquele autor que a expressão prerrogativas públicas ("puissance publique") designa a situação tôda (sic) especial que cerca a Administração, dotando-a de atributos necessários e suficientes para conferir-lhe uma série de prerrogativas – e também de restrições ou de sujeições -, exorbitantes do direito comum, inexistentes nas pessoas jurídicas de direito privado.

Desta forma, inserida dentre as prerrogativas/sujeições da Administração está a autotutela.

Maria Sylvia Zanella di Pietro (2000, p. 73) aponta que pela autotutela “o controle se exerce sobre os próprios atos, com possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.”

O artigo 53, da lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal também dispõe sobre a autotutela, in verbis:

“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.’

O poder de autotutela encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal que tratam, em especial, do poder-dever da Administração de rever seus atos quando eivados de vício de legalidade, são elas:

“Súmula 346: A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473: A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

A autotutela, portanto, é a prerrogativa pública que permite à Administração agir de modo direto, por si mesma, sem necessidade de recorrer à via judicial, a fim de efetuar a defesa do bem público, ameaçado ou violado, em sua integridade.

2.1.1 O Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS de 2010

A Administração Pública utilizou-se de seu poder/dever de autotutela com o desígnio da pacificação social.

Para este intuito serviram: o PARECER PFE/INSS VIRTUAL N. 01/2007; a NOTA CGLN N. 363/2007, de 26/11/2007; e o PARECER CONJUR/MPS N. 248/2008; por meio dos quais resultou no advento do Decreto n. 6.939/2009 e na edição do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010.

Por meio da iniciativa da Procuradoria Federal Especializada do INSS (Parecer PFE/INSS VIRTUAL n. 1/2007) a questão foi levada à apreciação da Secretaria de Políticas de Previdência – SPS do MPS, que anuiu à conclusão daquela Procuradoria no sentido de serem ilegais os dispositivos regulamentares do RPS estudados no item anterior, bem como, ratificou a necessidade de se proceder à revisão dos benefícios calculados.

Do até aqui exposto, infere-se que a Administração Pública, por meio de seu poder/dever de autotutela, buscou restaurar a legalidade do método de cálculo dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e das pensões derivadas deles.

Não se pode olvidar que tais medidas são resultantes da iniciativa da Procuradoria Especializada do INSS que se deu em face da crescente quantidade de demandas que vinham enfrentando.

Não obstante o êxito obtido na satisfação do interesse de parcela dos beneficiários e pensionistas afetados pela aplicação de critério de cálculo menos vantajoso, há de se ressaltar que o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS dispunha sobre a necessidade de manifestação por parte do interessado, ainda que indiretamente, para que o INSS, por meio de suas agências, pudesse proceder com a revisão da renda mensal inicial de benefícios e pensões.

Desta maneira, parcela considerável de beneficiários e pensionistas optaram por mover ações em face da autarquia previdenciária perante o Poder Judiciário.

2.1.1.1 Prescrição e decadência

Conforme leitura que se depreende do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS, em especial, com relação ao item 4 e seus subitens, estipulou-se que o prazo de prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8213/91) deve ser considerado a partir da Data do Pedido de Revisão – DPR (subitem 4.6), no caso de revisões requeridas a partir da publicação do referido memorando-circular conjunto; o mesmo termo é contado para a aferição do prazo decadencial decenal (subitem 4.1.).

Contudo, no caso de pendência de ação judicial proposta anteriormente à publicação daquele memorando, estipulou-se que a data de ajuizamento da demanda seria a considerada para fins de cômputo do prazo prescricional (subitem 4.7).

2.2. Do Controle Jurisdicional dos Atos da Administração Pública

No Brasil não se admite o contencioso-administrativo. O sistema brasileiro de acesso à jurisdição adota o sistema uno, exercendo o Poder Judiciário a função de controle sobre determinados atos da Administração.[8]

Considerando o sistema jurídico pátrio atual, tal afirmação parece irrelevante; não se pode olvidar, todavia, que nosso ordenamento jurídico advém de raízes da família romano-germânica.

Analisando-se a evolução histórica dos ordenamentos de tradição romano-germânica denota-se que esta vertente caracterizava-se essencialmente pelo escopo privatista, em que o "direito civil" figurava como o centro por excelência da ciência jurídica.

Em outras palavras, na tradição romano-germânica as jurisdições instituídas ou reconhecidas pelo Estado só podiam desempenhar suas funções na esfera do direito privado. Se a Administração figurasse como parte do litígio, todo o sistema ver-se-ia falseado, tanto no plano da teoria quanto da prática.[9]

Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio enveredou-se por senda diversa.

O sistema uno foi introduzido pelo constituinte de 1946, conforme disposto no artigo 141, § 4º, e perdura até hoje no texto constitucional de 1988; v.g., os incisos dos artigos 102 e 109, da Carta Republicana de 1988.

Assim, o importante destaque ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF, que estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

2.2.1 Da jurisdição e sua perspectiva funcional

Cândido Rangel Dinamarco nos ensina que a jurisdição é uma das expressões do poder estatal, e não o poder estatal propriamente dito, sendo este, uno. Confira a seguir:

‘(…) inserindo a jurisdição no quadro da política e do poder, decorre com muita naturalidade que ela não é e não pode ser, como costuma ser dito, um poder do Estado. O poder é uma inerência deste e chega-se a afirmar, até, que "o Estado é poder". Se poder é a capacidade de impor as próprias decisões, nem logicamente se pode conceber a convergência de uma suposta pluralidade de poderes sobre uma só entidade: dispondo ela de poder, ou seja, exercê-lo-á em variadas direções, conforme os objetivos específicos e, portanto, as funções assumidas. Por isso é que, em vez de definir-se como um poder do Estado, a jurisdição deve ser vista como uma das expressões do poder estatal, que é uno’. (DINAMARCO, 2009, pp. 135-139)

Como expressão estatal do poder a perspectiva funcional da jurisdição deve servir ao bem comum observando-se as mutações e contingências sociais no âmbito de alcance de seu exercício.

Assim, o mestre das Arcadas identifica alguns dos objetivos que o Estado deve buscar atingir por meio da atividade jurisdicional, citando: i) os propriamente jurídicos (atuação da vontade do direito substancial); ii) no campo social (pacificação com justiça; educação para a consciência dos próprios direitos e respeito aos alheios); e iii) no político (afirmação do poder estatal; participação democrática; preservação do valor liberdade; nos regimes socialistas, propaganda e educação para a vida e a ação socialistas). Conforme se extrai do fragmento transcrito abaixo:

“(…) Na busca do bem comum, o Estado sente a necessidade de remover obstáculos e implantar condições favoráveis à desejada realização integral do homem. Daí os serviços que presta à população e que tradicionalmente costumam ser agrupados nas três clássicas funções consideradas. Essa é, conforme prometido, uma visão marcadamente teleológica, que propõe identificar a jurisdição segundo os objetivos que através dela o Estado busca atingir. Existe realmente um feixe de objetivos a serem alcançados mediante a atividade que se convencionou chamar jurisdicional e que se situam no campo propriamente jurídico (atuação da vontade do direito substancial), no campo social (pacificação com justiça; educação para a consciência dos próprios direitos e respeito aos alheios) e no político (afirmação do poder estatal; participação democrática; preservação do valor liberdade; nos regimes socialistas, propaganda e educação para a vida e a ação socialistas). A jurisdição caracteriza-se, pois, como uma das funções do Estado, voltada aos objetivos assim definidos’. (2009, pp. 135-139)

Como desdobramento desta primeira análise, tem-se a proposta de Dinamarco (2009) da consideração do poder (ou a jurisdição como expressão estatal do poder) por dois aspectos, como relação e como processo, residindo neste segundo o que ele denomina dinâmica do poder.

Deste modo, a distinção entre a noção de jurisdição e a de processo deve estar suficientemente clara. Não se confunde o poder (jurisdição) com o método predisposto ao seu exercício (o processo). Conclui-se que por meio do processo tem-se o exercício da jurisdição.

Desta forma, chega-se ao ponto em que se faz necessário perquirir, criticamente, o papel que o processo desempenha para a consecução dos objetivos do Estado Social, bem como, os reflexos que incidirão sobre o direito previdenciário.

2.2.2 A ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183

Na busca da reestruturação do processo adequado aos escopos sociais e políticos da jurisdição, surge movimento legislativo para o redimensionamento dos institutos processuais, v.g., a elaboração de normas como a Lei de Pequenas Causas (lei n. 7.244/84, posteriormente revogada pela lei n. 9.099/95); a Lei da Ação Civil Pública (lei n. 7.347/85 – LACP); o Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90 – CDC).

Por meio destes diplomas legais foram propostas releituras aos institutos processuais clássicos, cabendo destacar: a legitimação para a causa e a coisa julgada.

Com relação à legitimação para a causa, com a promulgação da LACP em 1985, foi dado o primeiro passo para a quebra do paradigma da já sedimentada disposição do artigo 6º, do Código de Processo Civil, de que: ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Assim, a LACP, por meio de seu artigo 5º, legitimou expressamente às ações coletivas o Ministério Público, outros entes públicos, bem como, as associações que, pré-constituídas há pelos menos um, tivessem entre seus fins institucionais a defesa dos bens e direitos protegidos por aquela lei.

A Constituição de 1988 manteve as linhas traçadas inicialmente na lei de 1985, cujo esquema foi preservado pelo CDC de 1990.

Deste modo, conforme nos ensina Ada P. Grinover:

‘(…) estava garantido o acesso à justiça a amplos segmentos da população, pela via das ações coletivas, por intermédio dos portadores, em juízo, dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. E, assegurada, de um lado, a participação popular pelo processo e, de outro, a consecução dos fins jurídicos, sociais e políticos da jurisdição’. (GRINOVER, 2006)

Com relação ao instituto da coisa julgada, Grinover (2006) afirma que já estava consolidada na doutrina processual a limitação subjetiva, às partes, a imutabilidade da sentença e de seus efeitos. Neste sentido, o dispositivo do artigo 472, do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiro”.  

O regime da coisa julgada secundum evento litis é introduzido no ordenamento jurídico por meio da norma contida no enunciado do artigo 18, da Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65), in verbis:

“Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

A partir de 1965 o ordenamento começou a delinear a ampliação subjetiva da decisão final transitada em julgado, prevendo o efeito erga omnes ao julgado na ação popular constitucional.

Estes princípios foram adotados pela LACP/85 (artigo 16) e, posteriormente, no CDC/90 o legislador foi além, uma vez que, conforme A. Grinover:

“(…) não só agasalhou os princípios da Lei da Ação Popular e da LACP, para os processos coletivos em defesa de interesses difusos e coletivos; mas ainda, ao regular os processos em defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos, coletivamente tratados, adotou igualmente a coisa julgada ‘erga omnes, mas agora ‘secundum eventum litis’." (GRINOVER, 2006)

Do até aqui exposto, o que se pretendeu demonstrar foi a (re)evolução dos institutos processuais que permitiu, em 2012, a propositura da ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federal em litisconsórcio com o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, que tinha dentre os pedidos a revisão dos benefícios, cujos detalhes da transação firmada foi exposta no item 2.3.1.

2.2.2.1 Prescrição e decadência

Ficou entabulado no acordo proposto pelo INSS e anuído pelas partes que o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, e da decadência decenal, caput do artigo 103, ambos da LBPS, teriam como termo a data da citação da autarquia na ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183, ocorrida em 17/04/2012.

Exceção a esta regra era a situação dos beneficiários e pensionistas que haviam requerido a revisão na via administrativa anteriormente à citação do INSS na referida ACP, sendo que tanto o prazo de prescrição como o de decadência seriam computados considerando a data do requerimento administrativo.

2.2.3 Das Situações Estabelecidas na Esfera Jurídica Individual dos Beneficiários e Pensionistas Afetados

A primeira indagação que se tem é: considerando a edição do Decreto n. 6.939/09, que revogou o texto do § 20, do artigo 32, e alterou o artigo 188-A, § 4º, do Decreto 3.048/99; considerando, também, o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS; considerando, ainda, a existência de acordo homologado na ação civil pública, n. 0002320-59.2012.4.03.6183; persistiria o interesse dos beneficiários e pensionistas adstritos às condições até aqui elencadas em propor demandas judiciais individuais pleiteando a revisão da renda mensal inicial, nos termos do artigo 29, inciso II, da LBPS?

A questão ora trazida está relacionada aos efeitos da decisão com a qualidade da coisa julgada nas ações coletivas que, quanto a sua limitação subjetiva, diversamente do que acontece nas ações individuais, alcança toda uma coletividade (direitos difusos: coisa julgada erga omnes); ou os integrantes de um determinado grupo, classe ou categoria (direitos coletivos stricto sensu: coisa julgada ultra partes); ou, então, todas as pessoas unidas por uma origem comum (direito individual homogêneo: coisa julgada erga omnes).

Neste sentido o artigo 81 e parágrafo único, do CDC, dispõe que:

“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comu”.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre o instituto da coisa julgada em seus artigos 103 e 104, transcritos a seguir:

“Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”

Considerando a natureza do pedido veiculado na ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183, vislumbra-se tratar-se da espécie de direitos e interesses individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC), uma vez que, no aspecto subjetivo, há a determinabilidade de seus titulares e a existência de uma origem comum e, no aspecto objetivo, caracterizada a divisibilidade do objeto.

 Desta feita, aplica-se o regime da coisa julgada erga omnes, secundum eventum litis, conforme se extrai da leitura do artigo 103, inciso III, do CDC; ou seja, o beneficiário ou pensionista afetado, ou então, seu sucessor, poderá promover a execução fundada na sentença de procedência, não sendo necessário o ajuizamento de ação condenatória individual.

De modo diverso, caso improcedente o pedido na ação coletiva, poderá o segurado ou pensionista promover sua ação individualmente, desde que não tenha ingressado no processo coletivo como litisconsorte ou assistente litisconsorcial (art. 103, §2º, do CDC). Por fim, no caso do processo ser extinto, sem resolução do mérito, a sentença produzirá apenas coisa julgada formal.

No caso em apreço, com referência ao acordo homologado na sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Previdenciária na referida ACP, parece emergir dois pontos que merecem ser analisados separadamente.

O primeiro diz respeito ao 'reconhecimento do pedido' de revisão da renda mensal inicial dos benefícios e pensões afetados pela norma regulamentar ilegal. Com relação a este, denota-se ser assente a posição de que o cálculo da RMI deva pautar-se pelo critério estipulado no artigo 29, inciso II, da LBPS.

O ponto seguinte atinge a questão do pagamento dos valores atrasados oriundos da revisão da renda mensal inicial. É de conhecimento geral que houve a adoção de pagamento escalonado dos valores atrasados devidos, partindo-se dos seguintes critérios: idade do beneficiário; situação do benefício: ativo, suspenso ou cessado; e faixa de valores devidos (cf. Resolução INSS/PRES nº 268, de 24 de janeiro de 2013, retificada posteriormente pela Resolução n. 357, de 31 de outubro de 2013).

Deste modo, seguindo o cronograma de pagamento firmado no acordo homologado pela Justiça Federal da 3ª Região (SP/MS), o adimplemento total acontecerá apenas em maio de 2.022, ficando 'contemplando' ao final o beneficiário ou pensionista que em 17/04/2012 – data da citação do INSS na ACP – enquadrava-se na faixa etária de até 45 anos, cujo benefício encontrava-se em situação cessada ou suspensa, e, ainda, cuja faixa do valor de atrasados atingisse quantia superior a R$6.000,00.

O critério escalonado de pagamento pode ser prejudicial aos beneficiários e pensionistas,[10] que se sintetiza aqui à questão das prestações previdenciárias tratarem de verba de natureza alimentícia.

A partir da assertiva de que, no plano constitucional, é assegurado o direito de ação e a inafastabilidade da tutela jurisdicional, cujo equivalente prático substancial pode ser traduzido na garantia do acesso ao ordenamento jurídico justo; asseverando, também, o propósito do Estado contemporâneo de se alcançar o "valor ‘homem por meio do culto à ‘justiça’ ciente de que para isso é indispensável dar ao conceito de ‘justiça’ um conteúdo substancial e efetivo" (DINAMARCO, 2009, pp. 34-35), conclui-se que, em determinadas situações concretas, a coisa julgada erga omnes (art. 103, inciso III) não deveria se impor.

Para tais casos, observe-se, a lide não satisfez os escopos sociais e políticos da jurisdição. O desígnio da norma para a tutela das lides coletivas não tem a finalidade de prejudicar os direitos isolados de cada indivíduo, tampouco impedir o direito da ação individual (artigo 103, §§ 1º e 2º, do CDC).

Sob este prisma, válida também a releitura do artigo 103, inciso III, do CDC, que dispõe que a sentença fará coisa julgada “erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.” [grifei]

Por estes motivos, analisando-se as peculiaridades de cada caso, sustenta-se a possibilidade da propositura de demanda individual com idêntico objeto da ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183.

Por fim, considerando persistir interesse na propositura da ação individual, surge discussão acerca da fixação do dies a quo para o cômputo do prazo prescricional, previsto no artigo 103, parágrafo único, da LBPS.

Dentre os posicionamentos encontrados na jurisprudência, salientam-se os a seguir:

i) há um primeiro posicionamento que fixa o dies a quo da prescrição na data da propositura da ação individual por entender que o Memorando-Circular Conjunto nº. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, ou qualquer outro ato da Administração, não configuraram reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, de modo a incidir a Súmula n. 85 do STJ, in verbis:

“Súmula 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993)

ii) outro posicionamento considera que o Memorando-Circular Conjunto nº. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, todavia, a prescrição contra a Fazenda Pública somente pode ser interrompida uma única vez e o prazo interrompido voltaria a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, conforme fixado pelo STJ no REsp n. 1.270.439/MG (Min. Rel. Og Fernandes, 2T.).

iii) finalmente, o posicionamento que tem predominado na Turma Nacional de Uniformização – TNU no sentido de que o Memorando-Circular Conjunto nº. 21/DIRBEN/PFEINSS configura ato administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91, e, desse modo, causa interruptiva do prazo prescricional eventualmente em curso, importando na renúncia do prazo já consumado (PEDILEF 50000472320134047100; PEDILEF 5001752-48.2012.4.04.7211 e PEDILEF 00129588520084036315).

CONCLUSÃO

O presente estudo foi pautado pela análise dos critérios de aferição da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários desde período anterior à Constituição Republicana de 1988, até a redação atual do artigo 29, da Lei n. 8.213/91, dada pela Lei n. 9.876/99.

Buscou-se demonstrar as nuances dos critérios para aferição da RMI estipulados pelo legislador, os quais além de advir de critérios técnicos, também, possuem vertente cultural – conforme a estrutura ôntica proposta por Husserl.

Com relação à temporalidade, o tema ficou delimitado ao período compreendido entre 29 de novembro de 1999 a 18 de agosto de 2009, tendo em vista que neste período foi aplicada pelo INSS norma regulamentadora (Decreto n. 3.256/99) que extrapolava o suporte legal do artigo 29, II, da LBPS.

Fixados o método, as premissas e a problemática do trabalho, passou-se a analisar os instrumentos jurídicos utilizados para a tutela dos direitos dos beneficiários e pensionistas afetados pela norma regulamentar ilegal.

No âmbito da Administração viu-se, por meio de seu poder-dever de autotutela, a revogação do Decreto n. 3.256/99 e a edição do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS.

No âmbito contencioso-jurisdicional, partindo-se do pressuposto metodológico da Instrumentalidade, que caracteristicamente carrega a proposta de reestruturação do sistema processual a partir da adequação do processo aos escopos sociais (pacificação com justiça) e políticos (princípio participativo) da jurisdição, foi analisada a ação civil pública proposta perante a Justiça Federal da 3ª Região, mediante a abordagem da questão da remodelação dos tradicionais institutos processuais para a sua melhor adequação à sociedade de massa, com enfoque na legitimação para a causa e a coisa julgada.

Analisados os termos do acordo firmado na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183, concluiu-se que o critério escalonado de pagamento firmado naquele feito coletivo pode gerar efeitos prejudiciais aos beneficiários e pensionistas, individualmente considerados, tendo em vista a natureza alimentícia das prestações previdenciárias e o longo prazo estipulado para o efetivo pagamento dos valores devidos.

Por fim, defendeu-se a possibilidade da propositura de ações individuas quando constatado no caso concreto que o acordo homologado na ação civil pública não satisfaz os escopos sociais e políticos da jurisdição. Assim, o breve relato sobre as repercussões jurídicas do fenômeno previdenciário apresentado no cenário compreendido entre 29 de novembro de 1999 a 18 de agosto de 2009.

 

Referências
ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social: teses revisionais: da teoria à prática. 4ª. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
CRETELLA JÚNIOR, José. Prerrogativas e sujeições da administração pública. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 66, p. 175-199, 1971.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à Ciência do Direito. 25ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2014.
GIDI, Antônio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Rumo a um Código Brasileiro de Processos Coletivos – Exposição de Motivos. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos (coord.). Tutela coletiva: 20 anos da Lei da Ação Civil Pública e do Fundo de Defesa de Direitos Difusos; 15 anos do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2006.
LAZZARI, João Batista; CASTRO, Alberto Pereira. Manual de Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2000.
MACHADO DA ROCHA, Daniel; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Tendências contemporâneas do direito processual civil. In: Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1984. pp. 1-13.
OLIVEIRA, Carlos A. A. Do formalismo no processo civil – Proposta de um formalismo-valorativo. 4ª ed. Saraiva: São Paulo, 2010.
REALE, Miguel. Fundamentos do direito, 3ª ed. São Paulo: RT, 1998.
STEPHANES, Reinhold. Reforma da Previdência. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Record, 1998.
Notas
[1] Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (…)
[2] v.g.: lei nº 12.011, de 4 de agosto de 2009. Dispõe sobre a criação de 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5.8.2009; lei nº 12.665, de 13 de junho de 2012. Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14.6.2012.
[3] Cfr. Rickert, Ciencia cultural y ciencia natural, p. 23 e s., apud Miguel Reale, Fundamentos do direito, 3ª ed. São Paulo: RT, 1998, p. 179: a cultura é o complexo rico e multifacetado reino da criação humana, de tudo aquilo que o homem consegue arrancar à fria seriação do natural e do mecânico, animando as coisas com um sentido e um significado, e realizando através da História a missão de dar valor aos fatos e de humanizar , por assim dizer, a Natureza; no mesmo sentido, Maria Helena Diniz (in Compêndio de introdução à Ciência do Direito, p. 124), expõem a classificação dos objetos, segundo teoria husserliana, em: (i) naturais; (ii) ideais; (iii) culturais; e (iv) metafísico.
[4] Seja para atender aos anseios da população por uma renda de benefício adequada e condizente com a realidade vivenciada em determinado momento; seja para atender à necessidade de ajustes atuariais para a sobrevida/manutenção do próprio regime previdenciário.
[5] Para fins de fixação do objeto do estudo, será considerado o lapso temporal entre 29 de novembro de 1999 (Decreto n. 3.265/1999) e 18 de agosto de 2009 (data anterior à vigência do Decreto n.º 6.939/2009). Explicação que se faz diante do artigo 3º da Resolução INSS/PRES n. 268, de 24 de janeiro de 2013, prever termo final diverso, 29 de outubro de 2009, conforme a seguir:
Art. 3º A revisão contempla os benefícios que possuem Data do Despacho – DDB, entre 17 de abril de 2002 e 29 de outubro de 2009, data em que foram implementadas as alterações sistêmicas com base na nova regra de cálculo.
[6] Em 2012, o INSS apresentou, por meio do Ofício Conjunto n.º 2/2012/SUPEF/STN/SOF, estimativa do passivo decorrente desta revisão em aproximadamente R$ 6 bilhões.
<Disponível em: http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2012/120906acordo-INSS.pdf> Acesso em: 22/09/2014.
[7] Neste sentido, v. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. pp. 34-35.
[8] Não se pretende aqui entrar no debate sobre a possibilidade do controle jurisdicional do mérito dos atos Administrativos.
[9] Neste sentido v. OLIVEIRA, Carlos A. A. Do formalismo no processo civil – Proposta de um formalismo-valorativo. 4ª ed. Saraiva: São Paulo, 2010. pp. 133-134. Explica, ainda o autor, que na teoria, porque interesse público e interesse particular encontravam-se em planos distintos, não podendo ser medidos com o mesmo padrão; na prática, em virtude de constituir sério problema a possibilidade de os juízes proferirem suas decisões de modo imparcial e independente num litígio em que contendessem Estado e particular.
[10] Não coube ao escopo deste trabalho percorrer as diversas repercussões sociais do fenômeno.

Informações Sobre o Autor

Gustavo N. Kasaoka

Mestrando do núcleo de pesquisa em Direito Processual Civil, da PUC de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela COGEAE-PUC/SP. Membro colaborador do Centro de Estudos Avançados de Processo – CEAPRO. Oficial do 13º. Gabinete da 5ª. Turma Recursal/SP – 3a. Região


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