Resumo: Este artigo tem por objetivo realizar uma análise econômica sobre a responsabilidade civil no dano ambiental, em atenção as atividades de empresas poluidoras. As pesquisas foram realizadas com bases bibliográficas, jurisprudenciais e principiológicas, abordando a responsabilidade civil objetiva como parâmetro para estabelecer o sujeito a quem compete indenizar pelos danos causados ao meio ambiente, avaliando o papel do princípio do poluidor-pagador na responsabilização para quem polui. Para melhor evidenciar e sustentar esta análise econômica, a responsabilização civil, enquanto meio de imputação do custo das externalidades ambientais negativas ao poluidor, foi analisada dentro da relação custo-benefício, tendo em vista que os poluentes devem ter seus efeitos externos controlados, com o intuito de reduzir os danos causados por suas atividades e obter a restauração do “status quo ante”.
Palavras-chave: Responsabilidade. Civil. Análise. Econômica. Ambiental.
Abstract: This article aims to carry out an economic analysis on civil liability in environmental damage, watch the activities of polluters. The research was carried out with bases in bibliographies, case law and principles, addressing the objective liability as a parameter to establish the subject who is responsible to compensate for environmental damage, assessing the role of the principle of accountability polluter pays to the polluter. To better highlight and sustain this economic analysis, to civil liability as a means of allocating the cost of the negative environmental externalities to the polluter, was analyzed within the cost-effective, given that pollutants must have their external effects controlled, in order to reduce the damage caused by their activities and obtain restoration of the "status quo ante".
Keywords: Responsibility. Civil. Analysis. Economic. Environmental.
Sumário: Introdução. 1. Responsabilidade Civil. 2. Teoria da Risco Integral. 3. Análise Econômica. Conclusão. Bibliografia.
INTRODUÇÃO
Um ambiente livre da poluição é um paradigma social, porém predomina-se a carência de medidas que viabilizem esmerar a situação ambiental vigente, dessa forma, abordando esta problemática, esbarramos na dubiedade acerca da incumbência pecuniária.
Seria competência do poluidor reparar os danos ambientais causados por sua empresa, afim de isentar o Estado dessa tarefa, aumentando a sustentabilidade econômica e fazendo com que a poluição possa amainar de forma progressiva, ou seria responsabilidade do Estado conseguir manter um ambiente limpo e saudável para o bem-estar social? A solução mais coerente seria que o poluidor arcasse com os danos ambientais causados por ele, tirando do Estado o encargo total de repará-lo. Esta imputação de custos é a base do princípio do poluidor pagador, normatizado por uma garantia constitucional prevista no artigo 225 da Constituição Federal, que demanda um meio eficiente de concretização de seu conteúdo na realidade prática. Assim sendo, a responsabilidade civil é um mecanismo suscetível de existência do poluidor pagador.
O objetivo deste artigo é analisar o uso da responsabilidade civil objetiva no Direito Ambiental como ferramenta para reduzir os benefícios e aumentar os custos para o poluidor, fazendo a prática de poluir tornar-se cada vez mais onerosa e desestimuladora para quem polui. O artigo 14, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 9938/81 no seu parágrafo primeiro ratifica essa possibilidade afirmando que: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."
1. RESPONSABILIDADE CIVIL
A origem da palavra “responsabilidade” surgiu do latim re-spondere, trazendo uma ideia de restituição ou compensação do bem sacrificado, ou seja, a obrigação de ressarcir (GONÇALVES, 2015, p. 501). Segundo o “Dicionário de língua portuguesa” (AMORA, 1997, p.634) encontramos conceitualmente que responsabilidade é: “1. Qualidade de responsável; 2. Obrigação de responder por certos atos ou fatos”.
A responsabilidade civil bifurca-se em subjetiva, baseada na teoria clássica ou também chamada de teoria da culpa, e objetiva ou também denominada de responsabilidade legal, esta exclui o elemento culpa como requisitos para sua caracterização, fundamenta-se na teoria do risco.
No que tange à responsabilidade objetiva, segundo Carlos Roberto Gonçalves (2014, p.499) “Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. ”.
A teoria está tipificada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, segundo o qual: “ Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ” No que se refere aos “casos específicos em lei” referenciado no artigo, destacamos a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente -Lei n.6.938/81 que alude aos danos causados ao meio ambiente.
Na prática, é inegável que a responsabilidade civil configura modalidade de imputação de custos. Resta saber como ela pode, adequada ao contexto ambiental e aos ditames do poluidor pagador, internalizar os custos dos danos à empresa que polui.
2. TEORIA DO RISCO INTEGRAL
No Direito Ambiental, verifica-se a possibilidade de interpretação da responsabilidade civil a partir da teoria do risco integral.
Para Hely Lopes Meirelles (2010, p. 683) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima. ”
O risco administrativo admitiria o excludente, ou seja, todo evento que ao estar presente, afastaria a responsabilidade civil, um exemplo disso seria a culpa exclusiva da vítima. Em objeção à essa teoria, encontra-se a teoria do risco integral, que não analisa o excludente, mas sim todo ato comissivo ou omissivo lesivo ao meio ambiente, desde que estejam presentes os requisitos de fato, dano e nexo de causalidade, desta forma, utiliza-se essa teoria como fundamento para imputação de danos ambientais ao poluidor.
À luz da teoria do risco integral, busca-se por meio do poluidor, a total indenização dos danos causados ao meio ambiente. Assim sendo, afirma Édis Milaré (2014, p. 439): “A teoria do risco integral é mais abrangente, pois considera que todo e qualquer risco conexo ao empreendido deverá ser integralmente internalizado pelo poluidor. ”
Neste sentir, esta teoria não tornaria nulo a produção de poluentes, mas ficando o agente poluidor encarregado de reparar o dano e as custas sociais, pode-se almejar uma redução significante da poluição.
3. ANÁLISE ECONÔMICA
Impor ao agente poluidor um ônus monetário, afetando seu patrimônio, geraria um efeito decadente ao ato de poluir, fazendo a sua prática tornar-se mais onerosa para quem a pratica. (BORGES. 2014).
O princípio do poluidor-pagador (PPP) é basilar para se falar em análise econômica do dano ambiental. O aludido princípio surgiu durante uma reunião dos países membros do Conselho da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE), que aprovaram a "Recomendação sobre os princípios diretores relativos aos aspectos das políticas ambientais, sobre o plano internacional”.
O objetivo era trazer para o Estado a incumbência de fiscalizar e implementar medidas que proporcionassem um maior controle sobre o crescente acúmulo de degradantes ambientais. Esta medida proporcionaria uma análise por parte das indústrias acerca do custo-benefício de suas produções. O princípio do poluidor-pagador foi famigerado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizados no Rio de Janeiro em 1992 (ECO-92).
Destacamos dentre os demais, o princípio 16, afirmando que: “As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais. ”
Anseia-se uma responsabilização para o poluidor, afim de tirar do tributo social a obrigação de arcar com as consequências de atos praticados por indústrias poluidoras. Tal princípios está elencado no art. 4º, inciso VII da Lei n. 6938/81. – “À imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. ” Complementado pelo art. 14 § 1º da mesma lei.
As medidas para proteção ambiental não são hodiernas e decorrem da indispensabilidade de reparar as externalidades negativas causadas ao meio ambiente sobre o agente que as perpetra. (BORGES,2014). Para melhor evidenciar e sustentar esta análise econômica, adotamos a teoria da externalidade, discutida por Arthur Pigou, em 1924, e Alfred Marshall, em 1925. Esta teoria trata das consequências que as atividades relacionadas às empresas podem causar, sejam elas positivas ou negativas.
No caso da poluição temos uma externalidade negativa, tendo em vista que os poluentes são custos causados por determinada atividade, os quais não são arcados pelo poluidor. A situação, de acordo com o princípio do poluidor pagador, é remediada quando estes custos das externalidades negativas são internalizados pelo poluidor. Somente assim, a poluição terá seus efeitos controlados, afim de reduzir os danos causados por suas atividades. Isto, pois, com o aumento dos custos, e a redução do benefício, o poluidor fica desestimulado a persistir no comportamento.
Tendo em vista a lógica custo-benefício, se a responsabilização civil, fundada na teoria do risco integral, viabilizar a internalização das externalidades no poluidor, então, ela estará concretizando o princípio do poluidor pagador, ao mesmo tempo em que desestimula a produção das externalidades, ou seja, da poluição.
CONCLUSÃO
A partir do seguinte artigo pode-se concluir: a) que a responsabilidade civil objetiva é um dos pilares elementares para se falar em dano ambiental, descartando que haja culpa por parte do agente poluidor para caracterizá-la; b) a teoria do risco integral sustenta de forma rígida a imputação de reparar pecuniariamente o dano ambiental causado por parte do poluidor; c) a responsabilidade civil junto a teoria do risco integral proporciona explorar o dever de internalização dos custos no poluidor, conclusão mais viável para se falar em solução do problema. Isto posto, o princípio do poluidor pagador, que sustenta a análise econômica, não visa legalizar a poluição ou colocar um custo aos danos ambientais, mas fazer com que sua prática seja atenuada.
Acadêmica de Direito na Faculdade Metropolitana da Amazônia
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