Matéria pouco abordada pela doutrina diz respeito à incidência ou não do ITBI na hipótese de desincorporação do imóvel. Incide o imposto quando ocorre a devolução do imóvel ao sócio em virtude de redução do capital?
Quando o bem imóvel é transmitido para ser incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, a imunidade incondicional do ITBI resta proclamada com solar clareza pela parte primeira do inciso I, do § 2º, do art. 156, da CF. Assim, parece lógico que na hipótese inversa, ou seja, quando o sócio recebe de volta o bem dado em conferencia não deve haver incidência do imposto. Mas esse assunto não é tão fácil como aparenta.
Examinemos a questão à luz do art. 36, do CTN que assim prescreve:
“Art. 36 Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos”.
Tudo indica que o parágrafo único, do art. 36 retrotranscrito resolve a dúvida. Ocorre que o disposto nesse parágrafo único não é contemplado pela Constituição Federal, de forma expressa, que limita a imunidade às hipóteses de transferência de bens para integralização do capital subscrito pelo sócio, às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica (inciso I, do § 2º, do art. 156, da CF).
Como é sabido, a lei complementar é competente apenas para regular a imunidade prevista na Constituição Federal, não podendo ampliá-la, nem restringi-la. Em sua interpretação literal a regra do parágrafo único, do art. 36, do CTN não tem apoio no texto constitucional.
Entretanto, aquele parágrafo único não deve ser interpretado isoladamente, porém, de forma conjugada com o inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, que contempla a hipótese de extinção da pessoa jurídica que o CTN não prevê:
“§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Ora, desincorporação de bens dados em conferência mediante redução de capital configura dissolução parcial da pessoa jurídica.
Portanto, o texto do parágrafo único, do art. 36, do CTN acha-se recepcionado pelo inciso I, do § 2º, do art. 156, da Constituição Federal de 1988.
A única exigência que se pode fazer para o registro da transferência do bem imóvel ao sócio, que o recebe em pagamento do capital reduzido, é a formalidade da escritura pública, pois o art. 64 da Lei nº 9.934, de 18-11-1994, só dispensa a escritura pública na hipótese inversa, isto é, transferência de bem imóvel para formação ou aumento de capital social. Por versar sobre matéria excepcional o referido art. 64 deve ser interpretado de forma restritiva, ou então de forma estrita sem qualquer ampliação. Aliás, nesse sentido já decidiu o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, na Apelação Cível nº 452-6/4, julgada em 15-12-2005.
Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
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