Juizados Especiais da Fazenda Pública: uma nova alternativa jurídica às microempresas e às empresas de pequeno porte


A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, introduziu uma nova ferramenta jurídica para que micro e pequenas possam demandar contra os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas (art. 5º, II), trata-se do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP).


O JEFP compõe o que modernamente tem se denominado “Sistema dos Juizados Especiais”[1], cujo principal objetivo é ampliar o acesso à Justiça, de modo que na resolução dos conflitos envolvendo as pessoas vinculadas aos poderes públicos sejam  observados os princípios norteadores desse sistema, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95).


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Dessa forma, demandas cujo conteúdo econômico discutido seja de até 60 salários mínimos (art. 2º, caput) – atualmente: R$ 32.700,00[2] – os autores serão beneficiados com a possibilidade de haja uma rápida solução por meio da conciliação, da transação ou da desistência por parte dos representantes dos réus (art. 8º), bem como, da ausência do reexame necessário das sentenças contrárias a Fazenda Pública (art. 11).


Assim, todas aquelas empresas enquadradas nos termos da Lei Complementar nº 123/06 (Simples Nacional), poderão figurar como autoras nesses juizados, usufruindo, além dos aspectos já mencionados, isenção de custas processuais e do risco final da sucumbência (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). O cumprimento dos termos fixados nas sentenças (obrigação de fazer, não fazer, entrega de coisa certa ou pagar quantia certa) também obedecem ritos diferenciados.


Nessas circunstâncias, podemos destacar algumas das demandas possíveis de serem submetidas aos JEFP e de relevo as micro e pequenas empresas: reparação de danos por responsabilidade civil do Estado, repetição de indébito fiscal e anulatória de débito fiscal.


A lei também traz algumas ressalvas, excluindo da competência, por exemplo, o mandado de segurança e a ação de execução fiscal. No Estado de São Paulo, o Poder Judiciário Estadual, através do Provimento nº 1.769/2010, do Conselho Superior da Magistratura, momentaneamente[3] excluiu da competência dos JEPF as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito, qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal e as ações previdenciárias.


A alternativa representada pelos JEPF tem especial significado quando percebemos que as micro e pequenas empresas representam 91,25% dos empreendimentos ligados ao setor calçadistas de Franca e Região[4]. Portanto, ainda que seja um desafio ao Poder Judiciário atender a essa enorme demanda, a despeito dos esforços empreendidos para o cumprimento da lei (art. 28), representa importante avanço no sentido de dar efetividade ao tratamento jurídico diferenciado a essas empresas (art. 179, CF).



Notas:

[1] Luiz Manoel Gomes Junior [et al.] Comentários à nova lei dos juizados especiais da fazenda pública: Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. São Paulo: RT, 2010.

[2] Salário mínimo: R$ 545,00 (Lei Federal nº 12.382/2011)

[3] Enquanto não instalados os JEPF (Lei nº 12.153/09 – Art. 22.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública).

[4] Segundo o recente estudo divulgado pelo SindiFranca, o “Mapeamento da Cadeia Produtiva Coureiro Calçadista de Franca/SP e Região” trouxe que no universo de 732 empresas que compõem o pólo regional, 668 delas são micro e pequenas empresas. (p. 33/34).

Informações Sobre o Autor

Breno Achete Mendes

Advogado


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Equipe Âmbito Jurídico

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