Jurisdição voluntária no Processo Civil

Resumo: O processo Civil é dividido em jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária. Nesta última não há conflito mas apenas a ratificação de um negócio jurídico entre as partes ou a confirmação de algo, tudo, com o objetivo de propiciar valor e eficácia jurídica.


Sumário: Conceito, finalidade e aplicação. 1.Alienações judiciais. 2.Separação Consensual. 3.Testamento e Codicílo. 4.Herança Jacente. 5.Bens do Ausente. 6.Coisa Vaga. 7.Curatela e Intérditos. 8.Organização e Fiscalização das Fundações. 9.Especialização da Hipoteca Legal. Conclusão.


A jurisdição voluntária prevista nos artigos 1.103 a 1.210 do CPC é espécie do gênero jurisdição, arcabouço, também, da espécie contenciosa. Esta é a forma clássica de jurisdição, sendo função assumida pelo Estado, gerada pela existência de uma lide.


Na jurisdição voluntária não há conflito e, portanto, nem partes e sim um procedimento que envolve os interessados e que se encerra com sentença homologatória.


A doutrina posiciona que a jurisdição voluntária como função estatal, ela tem natureza administrativa e sob aspecto material é ato jurisdicional, no plano subjetivo orgânico. Em relação às suas finalidades é função preventiva e constitutiva.


Acerca do caráter administrativo da jurisdição voluntária, a doutrina fala de uma “zona fronteiriça” entre a função jurisdicional e a administrativa. Segundo a qual a jurisdição voluntária é substancialmente administrativa, mas subjetivamente exercida por órgãos jurisdicionais. Piero Calamamdrei (Direito Processual Civil, São Paulo: Bookseller) afirmou nesse sentido que a designação tradicional de Jurisdição é um equívoco, pois ela sugere a formação de um  litígio que se compõe com a intervenção Estatal, e o fato de ser voluntário refere-se a um atributo de distinção da jurisdição contenciosa.


Não havendo litígio não se fala de partes, e do mesmo modo, de contestação. Na jurisdição voluntária têm-se interessados e a citação dá oportunidade manifestação de um dos interessados em 10 dias. Não havendo litígio nem um processo contencioso, não se admite nessa manifestação ou resposta a notificação reconvenção, embora, possa incidir efeito da revelia.


 A litigiosidade pode ocorrer no efeito incidental e o juiz tem ampla e livre liberdade de investigação dos fatos podendo aplicar às soluções os elementos de conveniência e oportunidade, como por circunstâncias supervenientes, sem prejuízo aos efeitos já produzidos, poderá modificar a sentença.


Nesta forma de procedimentalidade processam-se os pedidos de: emancipação, sub-rogação, alienação, interditos, alienação, locação e administração de coisa comum, alienação de quinhão de coisa comum, extinção de usufruto e de fideicomisso.


Além da devida citação de todos os interessados, o Ministério Público também deve ser chamado ao processo, sob pena de nulidade (art. 1.105 do CPC).


1.Alienações Judiciais


A alienação judicial é considerada modalidade cautelar nos casos em que a constrição judicial recair sobre bens de fácil deterioração, que se encontrem avariados, que exijam grandes despesas para sua guarda, ou, ainda, em se tratando de semoventes. Também, pode visar à segurança dos interesses de incapazes, como forma de disposição de seus bens, ou mesmo não se tratando de alienação no curso do processo, pode ocorrer para a venda de coisa indivisível, existindo condomínio.


A alienação pode ocorrer durante o curso do processo, como um incidente acautelatório dos interesses das partes, como ser promovida isoladamente, independentemente de outros processos, nas hipóteses em que a lei não autoriza a alienação particular, ou quando não houver acordo entre os interesses.


A medida poderá ser decretada de ofício no curso do processo como o requerimento dos interessados ou depositários.


Em regra a alienação judiciária será por meio de leilão, porém, pode ocorrer por alienação direta se os interessados concordarem.


No leilão, o bem será vendido pelo preço alcançar. Efetuada a venda e deduzidas as despesas da alienação judicial, o líquido apurado é depositado à ordem judicial, em banco oficial, ou outra casa bancária, se não existir entidade daquela espécie no local.


A importância depositada sub-roga o ônus ou as responsabilidades a que estavam sujeitos os bens alienados. Isto quer dizer que, após a alienação judicial para todos os efeitos do direito, o preço apurado é que passa a suportar os ônus reais, como a hipoteca, o penhor, a caução, a cláusula de inalienabilidade etc, ou responsabilidades patrimoniais, como penhora e o arresto.


2.Separação Consensual


Aplicam-se a separação consensual as disposições dos arts. 1.120 a 1.124-A do CPC. A Lei n. 6.515/77, a lei do divórcio, em seu art. 34, dispõe sobre a aplicação do Código Processo Civil no procedimento para separação consensual.


Conforme o artigo 1124-A, acrescentado pela Lei n. 11441, de 04 de janeiro de 2007, prescreve que a separação consensual e o divórcio consensual, não tendo o casal filhos menores ou incapazes e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, que constará as disposições relativas à descrição dos bens comuns e à pensão alimentícia, se iminência necessidade de um dos cônjuges, e ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou a manutenção de nome adotado quando da constância do casamento. 


A escritura pública é título hábil para registro civil e de imóvel sem necessidade de posterior homologação judicial. No entanto, deverá ser realizada na presença de pelo menos um advogado que será identificado no ato e também o assinará.


A dissolução consensual amigável extrajudicial é procedimento que exige acordo de vontades, harmonia de vontades na forma de um negócio jurídico e vida em comum na forma matrimonial com mais de um ano de duração, sendo que o requerimento para tanto será feito por ambos os cônjuges.


Mas desejando o casal de realizar a separação judicialmente se resolverá primeiro as questões referentes ao patrimônio do casal e também, o valor de pensão alimentícia, se assim for necessário, aos filhos e a um dos cônjuges.


O Ministério Público, como custo legis, i.e., fiscal da lei, terá vista por 5 dias do procedimento e dentro deste prazo, nele se manifestará quando necessário.


O juiz incumbido de administrar e intermediar as decisões do casal mediante a separação consensual ou amigável, visando o bem comum e pelo interesse público da mantença união matrimonial, poderá, a qualquer momento e sentindo que o casal não está convicto da decisão de separação, dar prazo de 15 dias a 30 dias para que ambos reflitam e venham depois em juízo reafirmar a vontade ou não.


A separação judicial pode ser a qualquer momento convertida em consensual, requerimento assinado pelos cônjuges e o procedimento dispensa a presença de advogado, mas não dos cônjuges, portanto, não comparecendo em audiência qualquer deles o processo é arquivado.


3.Testamento e Codicilo


O procedimento de abertura do testamento e codicilo como o próprio estatuto civilista prescreve que se dará perante o juiz e o procedimento está regulado nos artigos 1125 a 1141 do CPC e como não há litigiosidade o procedimento é especial e de jurisdição voluntária.


O testamento é aberto na presença do juiz que no ato lavra o Auto de Abertura nas formalidades do art. 1.125, parágrafo único do CPC.


Em todas as modalidades de testamentos: público, cerrado  e particular o Ministério Público em sua função de custo legis tem vista dos autos por 5 dias, podendo vir a se manifestar dentro desse prazo. Em 8 dias uma cópia do registro do testamento em cartório é remetido a repartição da fazenda pública.


A sentença que confirma o testamento manda registrá-lo, arquiva-lo e cumpri-lo, isto quando nele não foi encontrado nenhum tipo de vícios externos, isto é, na sua forma.


As testemunhas são o principal meio de prova para comprovação de que o testamento foi feito aparentemente pela vontade de seu autor. Pelo menos duas testemunhas confirmarão o testamento, mas faltando alguma por motivo de morte ou ausência poderá uma apenas vir a reconhecê-lo não impedindo que ele seja confirmado judicialmente (art. § único do art. 1878 do CC) e assinará o Termo de Aceitação da Testamentaria. Se tratando de  testamento particular o número de testemunha será de 3.


Cabe, embora sendo procedimento de jurisdição voluntária, medida de segurança de busca e apreensão quando quem tiver a posse do testamento recusar-se a exibi-lo em juízo.


Quanto aos testamentos especiais – marítimo (arts.1888 a 1892 do CC), aeronáutico (arts. 1889 a 1892 do CC) e militar (arts. 1893 a 1896 do CC) – ou de codicilo proceder-se-á conforme os artigos 1.134 a 1.141 do CPC, quanto ao seu cumprimento.


Assim, dentro de 3 meses, contados do registro do testamento já aberto, será inscrita a hipoteca  legal em benefício do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores ou incapazes se ainda não tiver sido feito.


O testamenteiro, pessoa que foi delegada o cumprimento do testamento, nomeado na forma do estatuto civilista, terá que propugnar a validade do testamento, defender a posse dos bens da herança e requerer ao juiz que lhe conceda meios necessários para o cumprimento das disposições testamentárias. Lembrando que estas se cumpriram após a partilha legal da herança quando houver herdeiros legítimos e necessários.


Terá o testamenteiro direito a um prêmio equivalente a 5% do valor líquido da herança e que será deduzido de metade da herança disponível.


Será o testamenteiro removido e perderá o prêmio quando no exercício da testamentaria proceder em contrário ao cumprimento do testamento e se fizer despesas ilegais ou em discordância com o testamento.


4.Herança Jacente


A herança jacente existe quando o de cujus não tem herdeiros ou sucessores. E processa-se no juízo do domicílio do falecido.


 Na jacência um curador é nomeado provisoriamente para guardar, conservar e administrar os bens deixados, até a apresentação de algum sucessor que se habilite ou até a declaração da vacância da herança. Esta última condição significa que os bens deixados serão incorporados ao patrimônio público, assim, localizados em território nacional o bem vai para União, ao Município e ao Distrito Federal quando nos limites de sua circunscrição (art. 1822 do CC).


Cabe ao curador administrar os bens e demais funções prescritas pelo artigo 1144 e as obrigações dos arts. 148 a 150, todos do Código de Processo Civil.


Para a arrecadação dos bens na herança jacente, o juiz, acompanhado do escrivão e do curador, na falta deste será nomeado depositário, intimado o Ministério Público e representante da Fazenda Pública, proceder-se-á a arrecadação dos bens no domicílio do falecido e poderá ser inquiridos os vizinhos do de cujus sobre suas qualidades, quais os supostos sucessores e demais bens que o falecido possa possuir e onde os encontrar, para tanto deve ser lavrado o Auto de Inquirição e Informação. 


Apresentando em juízo herdeiros do falecido a arrecadação se suspenderá de imediato ou não se realizará quando ainda não iniciada e converte-se o procedimento em inventário.


Finalizada a arrecadação, três editais, com o prazo de 30 dias cada uma, a serem publicados no órgão da imprensa oficial e local, com a finalidade de convocar os herdeiros a se habilitar à herança em 6 meses, contados da publicação do primeiro edital.


No procedimento da herança jacente os credores do de cujus poderão habitar no processo, não como sucessores legítimos, mas como seus credores ou podem optar em propor ação de cobrança em paralelo à ação de herança jacente.


Passado 1 ano da publicação do primeiro edital será declarada a vacância da herança e em 5 anos incorporável ao ativo do Estado.


Ação poderá ser requerida por ação direta que corre pelo rito ordinário.


Quanto aos bens pessoais do de cujus, eles são alienados em hasta pública após declaração de vacância da herança, salvo nos casos em que o juiz a autorizar – quando os bens móveis forem de difícil conservação, semoventes, bens não empregados em exploração de indústria, fundado receio de depreciação de papéis e títulos de créditos, ações de sociedade, não tendo a herança valores em pecúnia e quando bens imóveis estejam ameaçado de ruína ou hipoteca vencia.


5.BENS DO AUSENTE (arts. 1.159 a 1169 do CPC)


Ausente é aquele que desaparece de seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens (art. 2002 do CC).


Os pressupostos desse procedimento é o desaparecimento de pessoa de seu domicílio, existir bens do desaparecido e haver ausência de administrador para gerir esses bens.


Aos bens arrecadados será nomeado curador e a cada dois meses pelo período de um ano serão publicados editais anunciando a arrecadação dos bens do ausente e o convocando a comparecer em juízo.


Não comparecendo ausente, tendo certeza de sua morte ou concedendo sucessão provisória à curatela cessa.


Um ano após a publicação do edital os interessados poderão requerer a sucessão provisória e a sentença que a determinar passará a ter efeito após 6 meses contados da sua publicação.


A sucessão provisória é convertida em definitiva, na certeza da morte do ausente, 10 anos depois de passado em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória ou ausente quando contar com 80 anos de idade e houverem decorridos 5 anos da última notícia sua. 


Dos autos terá vista o órgão do Ministério Público e a Fazenda Pública. Havendo contestação o procedimento especial passa ao rito ordinário compreendido na parte geral do Código de Processo Civil brasileiro.


O ausente que regressar depois de 10 anos da abertura da sucessão definitiva poderá requerer de volta os seus bens, mas estes lhe serão entregues na forma que forem encontrados ou na quantia que foi recebido ao tempo de sua alienação.


6.COISA VAGA


Coisa vaga é coisa achada, um bem da vida alheio perdido que é encontrado, como proceder neste caso está regulado no CPC nos artigos 1.170 a 1.176. A coisa deverá ser entregue a uma autoridade policial ou judiciária que lavrará respectivo auto com a descrição do objeto. Depositada a coisa, o juiz providenciará a publicação de 2 editais com um intervalo de 10 dias.


Comparecendo o dono e o legítimo possuidor manifestará o ministério Público e da Fazenda Pública.


Se a coisa não for reclamada, será alienada em hasta pública e deduzida do preço as despesas e recompensa do inventor.


 Com relação aos objetos deixados em hotéis, oficinas e em outros estabelecimentos quando não reclamados dentro de 1 mês deverão ser entregues a autoria policial e judicial e o procedimento será o mesmo da coisa achada.


 Havendo suspeita da coisa ser ilícita é instaurado inquérito policial.


Segundo o artigo 169, inciso II do Código Penal brasileiro, é incorre em pena de detenção de 1 mês a 1 ano ou multa, “quem acha coisa perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias”.


7.CURATELA DOS INTÉRDITOS


A curatela é instituto civilista previsto nos artigos 1.767 a 1783 do CC, cuja função é impedir que transijam, alienam, dê quitação, hipoteque atos de administração de seus bens e demandar e ser demandado judicialmente sem a devida assistência àqueles que não tenham ou não esteja em pleno discernimento para os atos da vida civil, os ébrios, viciados em tóxico e pródigos.  Este último poderá exercer não mais que a simples administração de seus bens. Os deficientes físicos, com surdo-mudo, poderão fazer uso desse instituto para as praticas de administração de seus bens e pratique negócios por elas.


O procedimento de requerimento da curatela está previsto nos artigos 1.177 a 1186 do CPC e naquilo que não for conflitante à curatela será aplicados os dispositivos referentes à tutela no Código Civil – arts. 1.728 a 1766.


A intervenção pode ser promovida pelo próprio interdito no caso do deficiente físico e por qualquer um dos pais ou tutor, pelo cônjuge ou parente mais próximo e pelo órgão do Ministério Público.


O Ministério Público poderá requerer a interdição nos casos em que há anomalia psíquica do interdito, os sujeitos que podem a promover não o fazem e se eles forem menores ou incapazes. Neste caso será nomeado curador provisório ao pretenso interdito.


O interdito será inquirido pelo juiz e dentro de 5 dias poderá impugnar a interdição por meio de advogado constitutivo ou dativo ou defensor público. O Ministério Público terá essa função quando ele não for o promovedor do procedimento interditório.


Inquirido o interdito, este será submetido a perícia técnica com perito nomeado pelo juiz.


A sentença de interdição tem efeito imediato, mesmo na pendência de apelação. Será ela registrada no livro de Registro das Pessoas Naturais e publicada na imprensa oficial e local por três vezes com intervalo de 10 dias.


O término da interdição ocorre com o cessamento de suas causas e requerida o levantamento da interdição, isto é, a declaração do fim da interdição.


O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado como por qualquer daqueles autorizados pela para requere sua interdição. O pedido será apensado aos autos de interdição. O interdito será periciado e terá audiência de instrução e julgamento.


Acolhido o levantamento da interdição, a sentença transitada em julgado  terá o mesmo ritual que a sentença que declarou a interdição, será publicada em órgão oficiais e imprensa local  por 3 vezes com o interstício de 10 dias e efetuado os devidos registros.


8.Organização e Fiscalização da Fundação


O capitulo sobre fundação está no estatuto civilista entre os arts. 62 a 69, também prevista na constituição no art. 37, inciso XIX. Nos arts. 1.199 a 1204 do CPC, trata-se da forma de que se dará a fiscalização e organização das fundações, sejam elas públicas ou privadas.


A fundação ao ser criada será elaborado um estatuto que será escrito ou por seu instituidor ou por aquele que ele indicar, constando a forma de criação, organização, direção, finalidade da instituição etc.


O estatuto deve passar pelo crivo do órgão do Ministério Público que verificará as suas bases e se os bens são suficientes ao fim que se destina. Em 15 dias o ministério público aprovará ou indicará modificações ou rejeitará o estatuto.


Sendo denegada a aprovação ou requerida modificações no estatuto da fundação, o interessado poderá requerer supressão do aceite ministerial ao juiz, podendo este requer aí modificações no estatuto. No entanto, se assim não proceder o interessado, as modificações devem ser cumpridas e reexaminadas pelo órgão do Ministério Público.


O Ministério Público terá a iniciativa de elaborar o estatuto quando o instituidor nomeado não o fizer ou não incumbir a outro que o faça e quando a pessoa encarregada não cumprir com o prazo assinado pelo instituidor, não havendo prazo assinado, quando não o faz pelo período de 6 meses. Neste caso o estatuto passa pela apreciação do juiz.


Por fim, verificando que o objeto da fundação se tornou ilícito, sua manutenção se torne impossível ou vencido o prazo de sua existência, tanto o Ministério público como qualquer interessado poderá promover a ação de extinção da fundação.


A fundação é instituída por escritura pública ou por testamento com a dotação dos bens livres e o fim a que se destina como o modo que deve ser administrado. Sua constituição deve ser voltada a fim não lucrativo, como religiosos, culturais, morais, assistenciais ou educacionais.


No ato de desconstituição, os bens serão em outra fundação com fim igual ou semelhante designada pelo juízo, isto, se outra opção não tiver sido indicada por seu instituidor.


10.ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL


Segundo Humberto Theodoro Júnior, em seu livro: Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais (editora Forense), “a hipoteca é uma forma de garantia real imobiliária. Com ela o credor adquire direito de sequela e preferência sobre determinado imóvel do devedor, caso tenha de recorrer às vias da execução judicial para haver seu crédito.


A lei prevê três modalidades de hipoteca: a convencional (arts. 1473 a 1.5050 do CPC), a judicial (art. 466, caput do do CPC) e a legal (arts. 1489 a 1491 do CC). A primeira decorre entre as partes e a segunda é efeito da sentença condenatória que tenha por objeto a prestação de dinheiro ou coisa.


A hipoteca legal, como o nome indica, não depende de acordo entre credor e devedor. Provém de um privilégio  que a própria lei confere a certos credores e apenas depende de um procedimento de jurisdição voluntária para aperfeiçoar-se (arts. 1205 a 1.210 do CPC)”.


A hipoteca legal é garantia especial que declara a estimativa da responsabilidade àquele que cabe garantir: as pessoas de direito público interno, quanto aos bens imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração de fundos e rendas; os filhos, sobre os imóveis dos pais que passarem a outra núpcias antes do inventário do casal; o ofendido ou os herdeiros, sobre o imóvel do delinqüente, para a satisfação de dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais; o co-herdeiro, para garantia do seu quinhão hereditário ou participação na partilha sobre imóvel adjudicado; o credor, sobre imóvel da arrematação, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação (art. 1489 do CC).


Instruído o pedido de hipoteca legal com a prova do domínio dos bens e de estarem livres de ônus, eles serão avaliados por perito nomeado pelo juízo para o arbitramento do valor da responsabilidade do garantidor, salvo na hipótese em que favorece a Fazenda Nacional quando o valor da responsabilidade será o já caucionado e quando o valor do bem esteja mencionado em escritura pública. Está revogado tacitamente, por falta de previsão legal o inc. I do parágrafo 2º do Art. 1.206 do CPC que diz respeito ao dote da mulher casada e a parte final do parágrafo 3º do respectivo dispositivo que fala da garantia dotal feita pelo marido.


Sobre o laudo de avaliação manifestarão os interessados no prazo de 5 dias. Em seguida, é homologado ou corrigido o arbitramento e a avaliação. Livres os bens procede-se a inscrição da hipoteca legal no registro do imóvel.


No caso de insuficiência do bem dado em garantia será exigido o seu reforço mediante caução real ou fidejussória.


A caução real é oferecimento de bem imóvel, por meio de hipoteca ou bem móvel, através de penhor, podendo ser prestada pelo próprio responsável ou por terceiro em seu nome, para garantir a adjudicação de determinado bem. A fiança, do mesmo modo, poderá ser prestada por terceiro, e é uma garantia da garantia, i.e., o responsável direto será garantido por terceiro cuja responsabilidade será subsidiária.


Conclusão


A jurisdição voluntária é ratificação de atos entre as partes de forma voluntária e harmoniosa que são trazidas ao mundo jurídico para que ganhem força de exigibilidade, assim como nos casos dos atos meramentes receptíveis, homologação de testamento particular; nos atos confirmatórios ou de simples certificação, por exemplo, a aprovação de balanço comercial e pronunciamentos judiciais sobre determinado fato, na separação amigável ou interdição.


O juiz aqui age como verdadeiro mediador e sua atuação poderiam ser substituído por atos extrajudiciais, como na separação amigável por escritura pública.


 


Bibliografia

Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de processo Civil.

Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.

MONTENEGRO FILHO, Misael. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: medidas de urgência, tutela antecipada, ação cautelar e procedimento especial. 3ºvl. São Paulo: Atals, 2009.

THEODORO JR., Humberto. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: procedimento especial. 3º vl. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

TALAMINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; WAMBIER, Luiz Rodrigues. CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL: processo cautelar e procedimentos especiais. 3º vl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

Informações Sobre o Autor

Deborah Maria Ayres

Advogada.


Equipe Âmbito Jurídico

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