Justiça gratuita: um dos instrumentos habéis a efetivar o direito fundamental do acesso à justiça frente a barreira econômica

Resumo: Este trabalho visa apontar uma breve análise acerca do acesso à justiça, suas dificuldades e os mecanismos instituídos pela legislação para possibilitar a utilização do poder judiciário por pessoas de baixa situação econômica. O benefício da justiça gratuita é um instrumento essencial para efetivar o acesso ao Judiciário diante da situação econômica social. Será abordada sua atual função em nosso ordenamento, bem como, sua natureza.

Palavras-chave: Acesso à Justiça. Justiça gratuita. Barreira econômica.

Abstract: This paper aims to point out a brief analysis about access to justice, its barriers, as well as the instruments created to overcome the economic barrier. The benefit of free justice is an essential instrument to ensure access to the judiciary in the face of the citizen's economic barrier. It will analyze its current role in the legal order as well as its nature.

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Keywords: Acesso à Justiça. Justiça gratuita. Barreira econômica.

Sumário: Introdução. Acesso à justiça como direito fundamental. A justiça gratuita frente à barreira econômico-financeira. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

O Poder Judiciário, um dos três Poderes do Estado na clássica divisão de Montesquieu, e consagrado na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 2º, tem por função típica a chamada jurisdição, ou seja, trata-se do poder-dever de solução de conflitos (ou jurisdição voluntária) através de um processo judicial.

A Carta Magna, em seu artigo 5º, XXXV, traz o direito ao acesso à justiça. Assim dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Também chamado de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, o direito mencionado acima indica que todos têm o direito de ir ao Judiciário e postular determinada tutela, seja esta de reparação ou de prevenção.

No mesmo artigo 5º, já em seu inciso LXXIV, encontra-se um princípio decorrente do acesso à justiça, a saber, a garantia da assistência judiciária gratuita e integral para os necessitados: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Os referidos dispositivos foram instituídos com intenção de facilitar e possibilitar o acesso ao Judiciário, tendo em vista a realidade econômica social do País.

Para Ada Pellegrini Grinover:

“Pode-se dizer, pois, sem exagerar, que a nova Constituição representa o que de mais moderno existe na tendência à diminuição da distância entre o povo e a justiça”.[1]

Vale frisar que o direito ao acesso à justiça não quer dizer necessariamente que o processo é totalmente gratuito. Embora este acesso seja um direito constitucionalmente defendido, é necessário a utilização de instrumentos que assegurem a fruição do mesmo.

Embora seja um direito, o caminho até o Judiciário é cheio de entraves. Para se ter acesso ao Judiciário é necessário transpassar alguns dos diversos empecilhos, como o aspecto social, cultural, econômico e, principalmente, o aspecto econômico-financeiro.

Tendo em vista a barreira econômica, foi necessária a criação de alguns instrumentos para superar a mesma. Nesse contexto, foi criado o benefício da justiça gratuita ou gratuidade de justiça, para que de certa forma se possibilite ao necessitado economicamente de ter seu pleito apreciado pelo Poder Judiciário.

2. ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

No tocante ao conceito de acesso à justiça, Mauro Capelletti e Bryant Garth apontam uma transformação ocorrida com o tempo:

“(…) Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era a de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um “direito natural”, os direitos naturais não necessitavam de uma proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros (…)”[2].

Além da previsão no Texto Maior, encontra-se também menção a este direito na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (CIDH) – Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 8º, I. A saber:

“Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”

No dispositivo transcrito acima encontra-se direitos e princípios assegurados à pessoa que precisa ser ouvida e ter uma tutela jurisdicional, com garantia por exemplo, de um juiz natural, imparcial, com uma duração razoável do processo, o que foi bastante tratado no novo Código de Processo Civil.

Embora seja pacífico o consenso e haja também norma estabelecendo que estes direitos que são devidos, sabe-se que o caminho para ter acesso ao mesmo, não é totalmente livre de empecilhos, e nem flui com o tempo razoável.

O acesso até o Poder Judiciário não é uma porta aberta onde qualquer pessoa pode ingressar livremente e ter seu pleito escutado e atendido. Há diversas barreiras até se chegar às portas do mesmo, o que será tratado, ainda que de forma breve no próximo capítulo.

2.1 Barreiras ao acesso à justiça

Em que pese o grande avanço já conquistado no tocante a efetivação de um pleno acesso à justiça, é inegável a existência de diversas barreiras que se colocam como entrave nesse caminho.

Só haveria uma verdadeira efetivação se existisse um plano em que todas partes estivessem equiparadas igualmente, falamos de igualdade material, e não apenas formal. No entanto, essa igualdade material está apenas no plano do ideal, pois é visível a olhos nus todos os empecilhos colocados para que o indivíduo não consiga acesso ao seu direito constitucional de acesso a justiça, o que deveria ser inimaginável.

As barreiras são muitas, em que pese a econômica predominar. Podemos citar as seguintes: econômica, psicológica, sócio-cultural e jurídica.

No próximo capítulo será enfrentada especificamente a barreira econômica, bem como os instrumentos criados para superá-la.

3. A JUSTIÇA GRATUITA FRENTE Á BARREIRA ECONÔMICO-FINANCEIRA

O valor para custear um processo é demasiadamente elevado, e isso acaba por tornar a barreira econômica uma das maiores no tocante ao acesso ao Judiciário, uma vez que no Brasil é visível a má distribuição de renda. Nesse contexto, é inegável que a igualdade se torna algo utópico.

Mauro Cappelletti faz a seguinte ponderação:

“Afastar a “pobreza no sentido legal” – a incapacidade que muitas pessoas têm de utilizar plenamente a justiça e suas instituições – não era preocupação do Estado. A justiça, como outros bens, no sistema do laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva”. [3]

Ter um direito previsto em diversas normas sem meios para garanti-lo, é viver de forma utópica, infelizmente esta é a atual situação social.

Vale lembrar que o autor de uma demanda deve arcar com o pagamento de custas para distribuição, taxas de mandado, taxa de oficial, bem como arcar com determinadas provas que pretende produzir, como por exemplo, a perícia, a qual deixa de fazer muitas vezes, por não ter como arcar com a mesma, interferindo assim, em seu acesso ao “direito” propriamente dito.

Diante do quadro apresentado vê-se que o indivíduo que mais sofre com essas barreiras é a pessoa menos favorecida economicamente, já que nem sempre, o Estado dispõe de estrutura capacitada para atendimento de todos, como o IMESC por exemplo, no caso das perícias.

Além do custo demasiado, vale lembrar da morosidade do Poder Judiciário em dar uma integral solução ao caso concreto, ou seja, além do dispêndio econômico, leva-se um tempo mais que razoável para se ter a tutela jurisdicional definitiva.

Diante de tais empecilhos, o indivíduo muitas vezes abre mão de lutar por seu direito, pois, para assegurar o mesmo, deve ultrapassar barreiras muitas vezes intransponíveis diante da situação em que vive. O que deveria ser um facilitador, acaba por dificultar mais ainda a situação daquele que necessita ser ouvido e ter uma tutela jurisdicional prestada pelo Estado.

Para Ada pellegrini:

“Seja nos casos de controle jurisdicional indispensável, seja quando simplesmente uma pretensão deixou de ser satisfeita por quem podia satisfazê-la, a pretensão trazida pela parte ao processo clama por uma solução que faça justiça a ambos os participantes do conflito e do processo. Por isso é que se diz que o processo deve ser manipulado de modo a propiciar às partes o acesso à justiça, o qual se resolve, na expressão muito feliz da doutrina brasileira recente, em acesso à ordem jurídica justa”.[4]

Diante das barreiras apresentadas, tentou-se criar ferramentas para resolver ou amenizar esta situação.

3.1 Formas de solução para os problemas de acesso à justiça

Bryan Gart, no livro acesso à justiça destaca os principais posicionamentos que surgiram em 1965, a saber, três posicionamentos, diante de um esforço comum para criar soluções capazes pôr fim a estes entraves.

Estas posições foram chamadas de “ondas”, sendo elencadas as 3 principais, como transcrito abaixo:

“Podemos afirmar que a primeira solução para o acesso – a primeira “onda” desse movimento novo – foi a assistência judiciária; a segunda dizia respeito às reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses “difusos, especialmente nas áreas da proteção ambiental e do consumidor; e o terceiro – e mais recente – é o que nos propomos a chamar simplesmente “enfoque de acesso à justiça” porque inclui os posicionamentos anteriores, mas vai muito além deles, representando, dessa forma, uma tentativa de atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo”.[5]

Diante das “ondas” apontadas, vale tratar abaixo da diferenciação no tocante à assistência judiciária e benefício da justiça gratuita.

3.2 Assistência judiciária X Benefício da justiça gratuita

De início cabe apontar a distinção entre assistência judiciária e benefício da justiça gratuita, para que seja realizada uma análise detalhada diante de um pleito perante o Judiciário.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Nota-se que o dispositivo acima transcrito menciona duas coisas diferentes, a saber: I – gratuidade judiciária/justiça gratuita; II – assistência jurídica gratuita.

A chamada justiça gratuita acaba por ser uma espécie, que deriva por sua vez, da assistência judiciária, que é um gênero. Nesse contexto, a justiça gratuita trata-se de uma isenção referente às custas e também despesas judiciais concernentes a todos os atos que não se podem dispensar para o bom andamento de um processo, até que este atinge o seu final.

O instrumento acima é dado na esfera processual, uma vez que a justiça gratuita fica adstrita a uma prova pelo requerente da sua insuficiência econômica de arcar com esses custos. Essa comprovação deve ser feita perante o juízo da causa, conforme previsão expressa no artigo 5º, LXXIV do Texto Maior, juntamente com a Lei nº 1060/50, que embora tenha havido revogação de determinados dispositivos, ainda está vigente. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe previsões acerca do referido instituto, que será apontado em seguida.

Na prática, os juízes adotam várias exigências para que o requerente comprove essa insuficiência de recursos, tornando o deferimento deste benefício mais difícil do que deveria ser. Julgado nesse sentido:

“(…) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PODE SER REQUERIDO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO E SUA CONCESSÃO, QUANDO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. HAVENDO NOS AUTOS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E, INEXISTINDO PROVA A AFASTAR O ESTADO DE MISERABILIDADE EVI-DENCIADO, É DEVIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (NCPC, art. 99, §§3º e 4º; ART. 14, § 1º, DA LEI 5.584/70). RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO, EM PARTE, E IMPROVIDO. (RO 960-55.2015.5.22. 0110, Rel. Desembargador Wellington Jim Boavista, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 25/04/2016, publicado em 03/05/2016, p. null)”.

Diante do exposto, verifica-se que o benefício da justiça gratuita acaba por incidir em um espaço mais restrito, significa dizer que ele é apenas uma derivação do que é o gênero assistência jurídica gratuita.

Por outro giro, temos a assistência jurídica gratuita, que como já visto, é o gênero que engloba o benefício da justiça gratuita.

Este último, trata-se de matéria do âmbito administrativo, uma vez que é através do Estado, passando pelas Defensorias Públicas, que é dado auxílio à todos os que não têm condições financeiras de contratar um advogado para que tenha seus interesses defendidos em juízo.

3.3 Lei 1.060/1950 e o CPC/2015

A gratuidade de justiça ou benefício da justiça gratuita tem previsão na Lei nº 1.060/1950, chamada de Lei da Assistência Judiciária, e mais recentemente, no Código de Processo Civil de 2015, dos artigos 98 ao 102.

Diferente do que foi mencionado por muitos, a lei da assistência judiciária não foi totalmente revogada. Teve apenas alguns artigos revogados, conforme dispõe o artigo 1.072, III, do Código de Processo Civil, a saber: “III – os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;”.

No tratamento da Justiça Gratuita, o Código de Processo Civil em seu artigo 98, §1º, traz um rol de grande extensão, referente as despesas compreendidas na gratuidade, sendo:

“§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou as custas judiciais;

II – os selos postais;

III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.”

Os artigos que tratam da Justiça Gratuita apontam também o procedimento que deve ser adotado e ainda, os requisitos exigidos processualmente.

3.4 Da concessão do benefício da justiça gratuita

Vale destacar que, a contratação de advogado particular não é indicativo de que uma pessoa tenha meios financeiros de arcar com todo o custo do processo. Conforme se vê no próprio “caput” do artigo 98, a insuficiência de recursos que justifica a concessão da justiça gratuita é no tocante as custas, despesas do processo, bem como honorários, este é o atual entendimento da jurisprudência.

Segue jurisprudência nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Assistência Judiciária Gratuita – Hipossuficiência financeira que restou demonstrada no caso concreto – Hipótese em que ausentes elementos capazes de elidir a presunção relativa de pobreza – Comprovação da condição de miserabilidade, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50 – Contratação de advogado que não impede a concessão dos benefícios da gratuidade processual – Deferimento do benefício – Recurso provido para este fim.”

(TJ-SP – AI: 21750672320158260000 SP 2175067-23.2015.8.26.0000, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 29/09/2015, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2015)

No tocante ao procedimento para se requerer o benefício, o artigo 99 aponta as formas de requerimento, sendo cinco, são elas: na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro, no recurso e por simples petição já no andamento do processo, conforme previsão do §1°. Esta última se dá pelo fato de que a insuficiência pode surgir no decorrer do processo.

O referido benefício pode ser impugnado pela parte contrária, dentro do mesmo processo, não sendo mais necessário um incidente apartado como era exigido pelo CPC/73.

O juiz utilizando-se do princípio do livre convencimento motivado, pode optar por negar a concessão do benefício, no caso de haver elementos no processo que certifiquem uma inconsistência no pedido de gratuidade em comparação aos documentos apresentados.

O artigo 100 do mesmo Código, em seu parágrafo único, ainda dispõe que em caso de constatação de má-fé por parte do requerente, o mesmo pode ser condenado ao pagamento de multas, que poderão chegar ao valor de 10 vezes o valor de todas as despesas que seriam devidas.

Como mencionado nos capítulos anteriores, um direito que nasceu para produzir efeitos, ganhou instrumento jurídico para a sua efetivação, e no atual cenário, foi transformado de um instrumento facilitador para mais uma dificuldade do acesso à justiça.

4. CONCLUSÃO

O acesso à Justiça, como direito posto, bem como, o esforço criado para que se assegure o mesmo é de suma importância.

A problemática está centralizada nos instrumentos. Primeiro com a Lei nº 1.060/50, e atualmente no Código de Processo Civil de 2015.

Inicialmente o referido benefício foi criado para ser um instrumento apto a superar a barreira econômica para o alcance do direito constitucional de acesso à justiça. No entanto, conforme explicitado no decorrer deste artigo, as exigências, que antes não eram muitas, passaram a aumentar, e de instrumento facilitador, passou a ser mais uma barreira a ser superada até conseguir o seu deferimento.

O acesso à justiça está longe de ser efetivado, bem como, a barreira econômica também está longe de ser superada. O acesso deveria ser gratuito, ou, ao menos, ter meios efetivos para que se pudesse acessá-lo sem tantas barreiras que se impõem.

Em um País onde a desigualdade impera, o acesso ao Judiciário pelo necessitado deveria ser totalmente facilitado, superando assim, as inúmeras formalidades processuais que impedem que os anseios dos cidadãos sejam ao menos ouvidos.

 

Referências
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988.
CUNHA, Rogério de Vidal. Manual da justiça gratuita: de acordo com o novo Código de Processo Civil. Curitiba, Juruá, 2016.
CF. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.html Acesso em: 16 de agosto de 2017.
CPC. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art1072 Acesso em: 16 de agosto de 2017.
DAMIÃO, Regina Toledo, Antônio Henrique. Curso de Português Jurídico. 3ª reimpr. São Paulo. Atlas, 2009.
DELLORE, Luiz e outros. Artigo: Gratuidade da justiça no novo CPC. Disponível em: http://www.fernandatartuce.com.br/wp-content/uploads/2016/02/Gratuidade-NCPC-com-Dellore-Repro-out2014.pdf
Acesso em: 15 de agosto de 2017.
DELLORE, Luiz e outros. Artigo: Justiça gratuita no Novo CPC: Lado A. Disponível em: https://jota.info/colunas/novo-cpc/justica-gratuita-novo-cpc-lado-09032015 Acesso em 10 de agosto de 2017.
DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil – c.1: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª Ed, Salvador: JusPODIVM, 2015.
GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Teoria Geral do Processo. 25ª Edição., São Paulo: Ed. Malheiros, 2009.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9ª Ed – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.
NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 11ª Ed. Salvador, JusPodivum, 2016.
SANDEL, Michael J. Justiça, o que é fazer a coisa certa. (tradução, 6ª Ed, Heloísa Martins e Maria Alice Máximo). 6ª Edição. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2012.
STF. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/. Acesso em: 15 de agosto de 2017.
MEDEIROS, Fabrício Juliano mendes. Artigo: Separação de poderes. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176530/000842787.pdf?sequence=3
Acesso em: 16 de agosto de 2017
BOTTALLO, Eduardo Domingos. Artigo: teoria da divisão dos poderes. Disponível em: http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/67747/70355
Acesso em: 16 de agosto de 2017
Notas
[1] Grinover. Página 88
[2] Acesso à Justiça. Página 9.
[3] Acesso à Justiça. Página 9.
[4] Teoria Geral do Processo. Página 39.
[5] Acesso à Justiça. Página 31.

Informações Sobre o Autor

Laine Caram Giovani

Graduada em Direito pela Faculdade de Diadema (FAD) em dezembro de 2013. Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela UCAM. Membro do Núcleo de Pesquisa e Escrita Científica da Faculdade Legale


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Equipe Âmbito Jurídico

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