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Justiça penal e Direitos Fundamentais

A
abordagem desse tema poderia ocorrer
pela vertente normativa internacional, todavia, abordá-lo pelo flanco interno,
à luz
de nossa Carta Magna é o que pretendo a seguir.

Convivemos com várias
correntes de políticas criminais e penitenciárias não só no Brasil,
mas em todo
planeta, as quais advogam posições de orientação legislativa inspiradas em seus
diversos movimentos, quer preconizando o endurecimento do sistema penal, quer defendendo sua abolição, quer,
medianamente, pretendendo a
redução do campo de incidência
penal.

Várias correntes que
dividem nossos legisladores e inspiram os feitores da
lei, às vezes equivocadamente, norteiam os caminhos da
política criminal brasileira.

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Quando
confrontamos as garantias que estão gravadas em nossa Carta Magna,
com a realidade brasileira é que observamos a ausência de uma coerência na
política criminal brasileira.

O artigo 5º da Constituição Federal, em seu “caput”, fixou a igualdade
de todos perante a lei, uma utopia que se pretende, todavia que jamais se
conseguirá, pois a desigualdade está presente em nossa sociedade que trata
desigualmente os que procuram nossos tribunais.

Ainda no mesmo tópico, o legislador garante o direito à vida e de
forma intrínseca à saúde, num gigantesco descompasso entre o pretendido e nossa
realidade cruel e brutal que omite socorro até aquele que agoniza.

Quanto ao direito à segurança, tal representa, principalmente nos
grandes centros a latente falácia constitucional, pela incompetência de nossos
administradores, sem esquecer do sagrado direito à liberdade, violado pelo
Estado, que muitas vezes confunde
a regra da liberdade, com a exceção da prisão deliberada, injusta e inclusive
ilegal.

Nosso sistema penal revela-se uma verdadeira armadilha que permanece à
espreita para alcançar qualquer um de nós.

Tenho insistido que o legislador ordinário, que deveria observar os
comandos constitucionais foi o primeiro a pisoteá-los, quando na elaboração da
lei que pune os chamados crimes hediondos, estabeleceu como regra a prisão,
afastando as possibilidades do arbitramento da fiança ou da liberdade
provisória e com isso desrespeitando o princípio da presunção de inocência, um
dos mais importantes princípios constitucionais atuais.

Foi também o constituinte que estabeleceu que os litigantes em
processos judiciais e administrativos, além dos acusados em geral, tivessem
direito ao contraditório, que garante ao acusado se contrapor a tudo o que
contra si for produzido, vertendo provas outras para
contraditar a que fora apresentada.

Tal garantia torna-se indispensável quando se verifica que o embate
ocorre entre o Estado, que é gigantesco e de outro lado a
criatura, isolada, às vezes desamparada, a exceção de seu defensor.

Trata-se de um salutar equilíbrio. Ocorre, todavia, que tal muitas
vezes não se verifica exclusivamente porque se privilegia o Estado e sua prova,
invertendo-se o ônus que cabe à acusação, para desequilibrar o feito,
tolhendo-se outra garantia que é da ampla defesa, aliás, defesa que jamais
poderá ser meramente formal nem tampouco tímida.

São gravíssimos os defeitos perpetrados pela inobservância desses
princípios, que geram nulidades, perda de tempo, de dinheiro e de credibilidade
na Justiça, portanto perde a sociedade como um todo.

E por fim, quando se constatar que um cidadão fora
prejudicado pelo Estado, até com a supressão de sua liberdade, há de se
indenizar, pois assim está previsto na Carta Magna, que estabeleceu o comando
para se indenizar o erro, realidade presente, diariamente, em nossos tribunais,
mas há de se indenizar também além dos presos condenados, os presos que não
foram condenados, os processados indevidamente, os denunciados sem justa causa
e os indiciados injustamente.

Por fim, à luz da realidade, aflora a angústia de um advogado
criminalista que registra o descompasso abissal entre o que pretendia o
legislador máximo de 88 e nossa realidade cruenta.

Todavia há esperança. Tal que se renova a cada nova turma de bacharéis
que contaminados pela legalidade de inspiração constitucional, povoarão os
tribunais e operarão nosso Direito sem esquecer que a garantia do sistema é a
nossa garantia, pois ninguém poderá afirmar que jamais será acusado, mesmo
injustamente e para enfrentar essa realidade, esse infortúnio, precisamos estar
preparados, com um sistema que nos dê a chance de provar nossa inocência, vale
dizer, “de passar pelo lamaçal, sem sujar as barras das calças!”

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Luíz Flávio Borges D’Urso

 

Advogado Criminalista, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRAC, Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP, Presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal – ABDCRIM, foi Presidente do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária de São Paulo e foi Membro do Conselho Penitenciário Nacional, é Conselheiro e Diretor Cultural da OAB/SP, e integra o Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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