Resumo: Este estudo visa fornecer uma abordagem aprofundada acerca dos princípios, valores, conceitos e processos que compõem a Justiça Restaurativa. Praticado há bastante tempo, mas sistematizado recentemente, este modelo de justiça aborda o crime sob uma nova perspectiva, diferente da que se utiliza o modelo retributivo, tornando-o uma eficaz alternativa para o sistema tradicional de justiça criminal. Num contexto de crise de legitimidade do Direito Penal, que comprova sua deficiência crônica, a Justiça Restaurativa devolve às partes envolvidas no processo sua devida importância, busca a resolução dos conflitos pelo diálogo e torna a justiça mais humana e mais equilibrada.
Palavras-chave: Direito Penal. Sistema de Justiça Tradicional. Crise de Legitimidade. Justiça Restaurativa.
Sumário: 1. Introdução. 2. O que é justiça restaurativa. 2.1. Princípios e elementos valorativos. 2.2. Processos restaurativos. 2.2.1. Mediação entre Vítima e Ofensor (VOM – victim-offender mediation). 2.2.2. Conferência de Grupos Familiares (FGC – family group conferencing). 2.2.3. Círculos restaurativos. 3. Considerações Finais. 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A Justiça Restaurativa (Restorative Justice), ou Reintegrativa, termo utilizado pela primeira vez em artigo desenvolvido por Albert Eglash, em 1977, denominado “Beyond Restitucion: Creative Restitucion”, inserido na obra escrita por Joe Hudson e Burt Gallaway, “Restitucion in a Criminal Justice”, nasce num contexto internacional de crise de legitimidade do modelo de justiça penal até então utilizado, o modelo retributivo.[1]
Cumpre ressaltar que os procedimentos típicos da Justiça Restaurativa já vêm sendo utilizados há bastante tempo, sem que antes houvesse uma sistematização de seus princípios, métodos e valores. “Em Roma, a Lei das Doze Tábuas (449 a. C) impõe [sic] que os ladrões paguem o dobro do valor dos bens roubados, além de que se fizessem tentativas prévias de conciliação ao julgamento.” (PONTES, 2007, p. 41). Howard Zehr (2008, p. 95), considerado um dos teóricos basilares do assunto, afirma que as práticas de negociação, restituição e reconciliação já eram vivenciadas nos tempos da Idade Média, período em que o crime era visto como uma ruptura, passível de reparação, de relações interpessoais, e não como uma infração à lei..
No entanto, os estudos a respeito do tema começaram a ser intensificados a partir de 1970, na busca de soluções alternativas para os altos custos de manutenção do sistema prisional, bem como para a ineficiência do modelo tradicional. A Braithwaite é atribuído o início da sistematização dos postulados restaurativos.[2] Desde 1989, a Nova Zelândia adota a Justiça Restaurativa como principal método de resolução de conflitos penais que envolvam crianças e adolescentes.[3]
A Justiça Restaurativa sofreu grande influência de movimentos que com ela não se confundem: o abolicionismo e a vitimologia. Não obstante um significativo ponto de convergência entre eles, qual seja, a defesa por uma maior participação da vítima e da comunidade no processo penal contemporâneo, existem cruciais diferenças que permitem distingui-los claramente, sendo uma delas explicitada por Pallamolla (2009, p. 35):
“Enquanto a justiça restaurativa admite a utilização do cárcere para um reduzido número de delitos e segue conferindo importância à conservação das garantias processuais e penais, o abolicionismo propõe não só uma alternativa à pena de prisão, mas uma total substituição do atual processo penal e, em sua concepção mais extrema, uma alternativa ao sistema penal.
Nesse sentido, a justiça restaurativa mostra-se mais dialogante com o modelo vigente do que as propostas abolicionistas […]”
A vitimologia, movimento com destaque nos Estados Unidos, nos anos de 1980, procura devolver à vítima do crime seu devido papel no processo penal, com a defesa de seus legítimos interesses. Acredita o movimento que o processo penal contemporâneo se esqueceu da vítima ao focar apenas na figura do criminoso e na proteção de bens jurídicos. Posto isso, nota-se que a vitimologia contribuiu apenas parcialmente para a formação dos postulados da Justiça Restaurativa, que engloba interesses de outros participantes do processo, não exclusivamente os da vítima. “Ou seja, não é correto afirmar que a justiça restaurativa seja um movimento restrito às vítimas, visto que se preocupa com estas, mas também com o ofensor e a comunidade envolvida no conflito.” (PALLAMOLLA, 2009, p. 53).
Assim, não menos certo é afirmar que, a despeito de possuírem objetivos distintos, o que permite sua clara diferenciação, a Justiça Restaurativa:
“[…] é fruto de uma conjuntura complexa, pois recebeu influência de diversos movimentos: o que contestou as instituições repressivas e mostrou seus efeitos deletérios (como o abolicionismo); o que (re)descobriu a vítima (vitimologia); e o que exaltou a comunidade, destacando sua virtudes”. (JACCOUD, 2005 apud PALLAMOLLA, 2009, p. 36).
Feitos um breve escorço histórico e a pertinente diferenciação entre movimentos semelhantes, passa-se, neste momento, à análise do que se entende por Justiça Restaurativa.
2. O QUE É JUSTIÇA RESTAURATIVA
A sistematização dos postulados restaurativos é algo relativamente recente, com início há aproximadamente 30 anos, razão pela qual a definição de seu conceito e de seus objetivos e processos é algo indefinido, em constante processo de feitura e de aperfeiçoamento. Colaciona-se, por ser de satisfatória elucidação, o seguinte conceito: “Es posible definir a la Justicia Restaurativa como una respuesta sistemática frente al delito, que enfatiza la sanación de las heridas causadas o reveladas por el mismo em víctimas, delincuentes y comunidades.”[4]
Outrossim, Howard Zehr (2012, p. 49) nos fornece uma definição próxima da completude:
“Justiça Restaurativa é um processo para envolver, tanto quanto possível, todos aqueles que têm interesse em determinada ofensa, num processo que coletivamente identifica e trata os danos, necessidades e obrigações decorrentes da ofensa, a fim de promover o restabelecimento das pessoas e endireitar as coisas, na medida do possível.”
Com efeito, cuida-se de um sistema de justiça que interpreta as necessidades e os papéis dos indivíduos envolvidos no crime (infrator, vítima e comunidade local) de maneira diferente da convencional[5], possibilitando uma esperançosa inovação no modo de se ver o processo penal.
Com a Justiça Restaurativa, as necessidades da vítima da ação delituosa recebem uma maior atenção, haja vista que aquela, no processo clássico, é verdadeiramente relegada a segundo plano, em decorrência da própria noção de crime, definido como ato cometido contra o Estado. Logo, é o Estado, de acordo com a concepção clássica, o principal prejudicado pelo crime, tomando o espaço da vítima.
Busca-se, com processos restaurativos, que a vítima supere o sentimento de vingança que é inerente após a ocorrência do crime. Para tanto, “deve-se proporcionar à vítima oportunidade para que se manifeste, relate sua experiência e exponha suas necessidades decorrentes do crime, de modo que possa readquirir seu sentimento de poder pessoal.” (COSTA, 2009, p. 31).
Ademais, Zehr (2012, pp. 25 e 26) cita duas importantes necessidades da vítima que vêm sendo especialmente negligenciadas, a de informação – a vítima precisa saber por que aconteceu e o que aconteceu depois do ato lesivo, devendo as respostas ser obtidas direta ou indiretamente com o ofensor – e a de empoderamento – com o delito, a vítima sente que perdeu o controle de seus bens, corpo e sonhos e, segundo o autor, o envolvimento da ofendida no processo pode ser uma forma de lhe devolver um senso de poder.
Quanto ao infrator, faz-se mister estimulá-lo a compreender que seus atos danosos trazem consequências indesejadas à sociedade e ao ofendido, devendo ser responsabilizado, porém sem se olvidar as necessidades que possui, como “a. Cura dos males que contribuíram para o comportamento lesivo; b. Oportunidades de tratamento para dependências químicas e/ou outros problemas; e c. Aprimoramento de competências pessoais.” (ZEHR, 2012, p. 28).
O supracitado autor, criticando o senso de responsabilização baseada tão somente na punição, preconiza que:
“A Justiça Restaurativa tem promovido a conscientização sobre os limites e subprodutos negativos da punição. Mais do que isto, vem sustentando que a punição não constitui real responsabilização. A verdadeira responsabilidade consiste em olhar de frente para os atos que praticamos, significa estimular o ofensor a compreender o impacto de seu comportamento, os danos que causou – e instá-lo a adotar medidas para corrigir tudo o que for possível”. (ZEHR, 2012, p. 27).
A Justiça Restaurativa não busca a punição do infrator, e sim sua responsabilização, com a consequente reparação dos danos sofridos.
Por fim, a comunidade local, ou “comunidades de cuidado”, também representa um polo da relação restaurativa por sofrer, inegavelmente, impactos decorrentes do crime. Quando da prática do ato ilícito, os cidadãos que não se encontram envolvidos diretamente com o delito passam a sentir certo temor, tornando-se vítimas secundárias; e a não participação dos membros da comunidade no processo acaba por enfraquecer o sentido comunitário, imanente da vida em sociedade.
Assim, “[…] a Justiça Restaurativa busca atuar, considerando e envolvendo ao mesmo tempo esses três sujeitos, na tentativa de promover o entendimento e a harmonização entre eles, almejando, em última instância, a promoção da verdadeira paz na sociedade.” (TORRES, 2012, p. 45). Amado Ferreira (2006, p. 25, grifo do autor) nos ensina que:
“Nessa medida, a Justiça Restaurativa asperge propriedades curativas ou restauradoras e reconstrutivas que se mostram desconhecidas do sistema estadual de justiça. A ideia restaurativa assume aqui, portanto, um sentido bastante amplo, que vai desde a restauração da paz pública e da normalização das relações sociais até a recuperação do status quo económico da vítima anterior à ofensa, passando pela sua reabilitação psico-afectiva. Por outro lado, o sentido da reparação que aqui vai implicado não abrange apenas o nível jurídico que conhecemos, ligado à restituição, reabilitação e indemnização dos danos físicos, materiais, psicológicos e sociais da vítima, mas também uma dimensão emocional e simbólica, plena de significado e de esperança, que se pode materializar num pedido informal de desculpas por parte do agressor ou em gestos simbólicos como um aperto de mãos ou um abraço entre aquele e a vítima.”
Alguns esclarecimentos, com base nas lições de Zehr (2012, pp. 18 e ss.), ainda devem ser feitos, em virtude da recente e ainda incompleta sistematização da matéria, o que provoca equívocos conceituais frequentes.
A uma, a Justiça Restaurativa não tem como objeto principal o perdão ou reconciliação e não se trata de mediação propriamente dita. Tal modelo de justiça não foi concebido para forçar que as partes se reconciliem, devendo a decisão conciliatória partir da vontade das partes envolvidas – princípio da voluntariedade, mais adiante comentado. Em verdade, é criado todo um ambiente favorável à decisão de reconciliação, mas esse não é o principal foco da Justiça Reintegrativa. Por outro lado, a mediação constitui apenas um dos possíveis processos restaurativos, e não o único; e é comumente referida como “encontro” na doutrina restaurativa.
A duas, a Justiça Restaurativa não possui como único campo de atuação os delitos de menor potencial ofensivo. As experiências demonstram que em crimes mais violentos[6], como os de violência doméstica, os processos restaurativos têm surtido satisfatórios efeitos.
Por último, a Justiça Restaurativa não foi concebida como um substituto para o moderno processo penal, muito menos como a causa da extinção das penas de aprisionamento. Diferentemente do que entendem os abolicionistas, muitos teóricos defendem uma atuação conjunta dos modelos de justiça, pelo que a Justiça Restaurativa acarretaria a redução do número de presos e, consequentemente, a melhora significativa dos estabelecimentos prisionais.
Pelo exposto, há de se notar que o tema abordado reflete os anseios modernos de grande parte do mundo. A Organização das Nações Unidas editou, como forma de estimular os países a adotarem práticas restaurativas, a Resolução nº 12, de 24 de julho de 2002, percebendo, conforme dita seu preâmbulo, que:
“[…] essa abordagem [restaurativa] propicia uma oportunidade para as vítimas obterem reparação, se sentirem mais seguras e poderem superar o problema, permite os ofensores compreenderem as causas e conseqüências de seu comportamento e assumir responsabilidade de forma efetiva, bem assim possibilita à comunidade a compreensão das causas subjacentes do crime, para se promover o bem estar comunitário e a prevenção da criminalidade”.
Outra louvável iniciativa que contribuiu sobremaneira para a difusão dos ideários da Justiça Restaurativa, no Brasil, foi a criação do Projeto “Justiça para o século 21: instituindo práticas restaurativas”[7], que “tem o objetivo de divulgar e aplicar as práticas da Justiça Restaurativa (JR) na resolução de conflitos em escolas, ONGs, comunidades e Sistema de Justiça da Infância e Juventude como estratégia de enfrentamento e prevenção à violência em Porto Alegre.” No site “Justiça 21”, são previstos cursos, eventos, publicações e esclarecimentos sobre o tema.
2.1 Princípios[8] e Elementos Valorativos
Com escora nos ensinamentos de Zehr (2012, p. 31), o crime deve ser visto como uma violação a pessoas e às relações interpessoais, ou “antes mesmo de constituir uma violação à lei, a agressão se traduz, em termos individuais e psico-afectivos, na experiência emocional << de magoar ou de ser magoado>> […]” (FERREIRA, 2006, p. 25), gerando obrigações às partes envolvidas, dentre as quais a principal é a de corrigir o mal praticado, é dizer, “endireitar as coisas”. Trata-se de um senso comum de crime que já era praticado em tempos passados e que se encontrava adormecido na modernidade, cabendo à Justiça Restaurativa a tentativa de reerguê-lo. Deste conceito, surge a principal característica deste modelo de Justiça: a preocupação com todos os envolvidos (vítimas, ofensores e comunidade).
Em contraponto, a Justiça Retributiva entende que o crime se trata, na verdade, de uma violação à lei e ao Estado e que as violações legais geram a culpa do infrator, exigindo-se que o Estado, no exercício de seu jus puniendi, imponha a punição merecida. Por isso, é comum se falar que a Justiça Restaurativa propõe uma “troca nas lentes”, possibilitando uma nova visão do evento criminológico.
Existem três pilares da Justiça Restaurativa: foco no dano cometido, os danos resultam em obrigações e é necessário o engajamento das partes envolvidas.
Como já dito, o crime, na lente restaurativa, é um dano causado a pessoas e a comunidades, razão pela qual a principal interessada no processo é a sua vítima, e não o Estado. Surge, então, uma preocupação com as necessidades da vítima, procurando-se a reparação do dano, seja concreta ou simbolicamente. Para o ofensor, em decorrência do evento danoso, surge a necessidade de responsabilização que, nos moldes restaurativos, consiste na compreensão das consequências de seu comportamento, além da correção da situação na medida do possível, tanto concreta como simbolicamente. E de não menos importância é o engajamento efetivo das partes afetadas no processo judicial, devendo os “detentores de interesses” procurar receber informações uns dos outros, quando possível, e opinar qual a sua concepção de justiça para cada caso específico.
Em resumo:
“A Justiça Restaurativa se ergue sobre três pilares ou elementos simples: os danos e as consequentes necessidades (de vítimas em primeiro lugar, mas também da comunidade e dos ofensores); as obrigações (do ofensor, mas também da comunidade) que advêm do dano (e que levaram ao dano); e o engajamento daqueles que detêm legítimo interesse no caso e na solução (vítimas, ofensores e membros da comunidade)”. (ZEHR, 2012, p. 36, grifo do autor).
Outro interessante enfoque que é dado pela Justiça Restaurativa diz respeito à preferência por processos colaborativos e inclusivos e desfechos que tenham sido alcançados por consenso, ao invés de decisões cogentes, impostas por terceiros, como o juiz ou o conciliador.
O principal objetivo da Justiça Restaurativa, seguindo ainda a doutrina de Zehr, é corrigir os danos e os males advindos da empreitada criminosa, ou nas suas palavras, “endireitar as coisas”, sendo, para tanto, preciso tratar o ato lesivo em si, o que inclui seus efeitos, e as causas deflagradoras do dano. Essa obrigação recai não só sobre o ofensor, como também sobre a comunidade, que precisa estimulá-lo a cumprir seu dever de reparação, restauração ou recuperação. Portanto, “para endireitar as coisas é preciso cuidar dos danos, mas também é preciso abordar as causas do crime. A maior parte das vítimas deseja exatamente isso. Elas procuram saber que medidas estão sendo tomadas para reduzir o perigo para si e para os outros.” (ZEHR, 2012, p. 41, grifo do autor).
No tratamento das causas, cujo ônus cabe ao próprio ofensor, quando possível, pois na maioria das vezes não é capaz de tratá-las sozinho, é que se percebe com mais nitidez que a Justiça Restaurativa se preocupa equilibradamente com todas as partes. Nesse momento, percebeu-se que muito das causas eram simples desdobramentos de traumas significativos que sofrera o infrator, o que levou a considerá-lo como uma possível “vítima” do delito. Veja-se:
“Pesquisas mostram que muitos ofensores foram, eles mesmos, vítimas de traumas significativos. Muitos deles se percebem como vítimas. Os males sofridos ou percebidos podem ter contribuído de modo importante para dar origem ao crime. De fato, o psiquiatra Dr. James Gilligan, professor de Harvard e pesquisador do sistema prisional, sustenta que toda violência é um esforço para conseguir justiça ou desfazer uma injustiça. Em outras palavras, muitos crimes podem surgir como resposta a uma sensação de vitimização e esforço para reverter essa situação”. (ZEHR, 2012, p. 42).
Assim, em um esforço sintético, Howard Zehr (2012, pp. 44 e 45) lista os princípios da Justiça Restaurativa, que adiante se colaciona por fins didáticos:
“A lente ou filosofia restaurativa traz cinco princípios ou ações-chave:
1. Focar os danos e consequentes necessidades da vítima, e também da comunidade e do ofensor.
2. Tratar das obrigações que resultam daqueles danos (as obrigações dos ofensores, bem como da comunidade e da sociedade).
3. Utilizar processos inclusivos, cooperativos.
4. Envolver a todos que tenham legítimo interesse na situação, incluindo vítimas, ofensores, membros da comunidade e da sociedade.
5. Corrigir os males”.
“Para que funcionem adequadamente, os princípios da Justiça Restaurativa (o centro e o raio) devem ser cercados por um cinturão de valores.” (ZEHR, 2012, p. 47). Os elementos valorativos são imprescindíveis para a aplicação dos princípios restaurativos. Trata-se de aspecto cuja definição é bastante controvertida entre os estudiosos do assunto. Howard Zehr (2012, pp. 47 e 48) acredita na existência de dois valores indispensáveis: a interconexão e a particularidade de cada um. Para o autor, antes de se por em prática os postulados da Justiça Restaurativa, deve-se observar que estamos todos ligados uns aos outros, por uma teia invisível de relacionamentos e que, quando esta é rompida, todos somos afetados. Além do mais, diante da particularidade de cada um, é necessário respeitar a diversidade e enfrentar a situação delituosa de maneira equilibrada em relação a todos os envolvidos.
Braithwaite, considerado precursor da Justiça Restaurativa, elenca três grupos de valores: o grupo dos valores obrigatórios, que devem ser inevitavelmente respeitados (constraining values), entre eles o de não dominação e o de escuta respeitosa; o grupo dos valores dispensáveis, que apesar de as partes poderem ignorá-los, os defensores da Justiça Restaurativa devem influenciá-las para que os observem (maximising values), p. ex. a prevenção de futuras injustiças; e o dos valores facultativos, que dependem do desejo de cada um (emergent values), citando-se o perdão e o pedido de desculpas.[9]
Conhecidos os principais aspectos teóricos relativos à Justiça Restaurativa, abre-se campo fértil para uma comparação entre o modelo restaurativo e o retributivo, notadamente quanto aos seus valores, aos resultados com o processo e aos efeitos para vítima e infrator.[10]
Quanto aos valores de cada modelo de justiça convencional, a Justiça Retributiva possui um conceito estritamente jurídico de crime – considerado violação à lei penal e ao Estado -, a culpabilidade do infrator é voltada para o passado e ocorre o uso dogmático do Direito Penal positivo; ao passo que na Justiça Restaurativa o crime é visto sob um conceito mais amplo – ato que afeta a vítima, o próprio autor e a comunidade -, a responsabilização do infrator possui dimensão social e é voltada para o futuro e o Direito é usado de forma crítica.
Busca-se, com a Justiça Retributiva, as prevenções geral e especial, com foco na intimidação e punição do infrator, utilizando-se, para tanto, penas privativas de liberdade, restritivas de direito e/ou multas, quando não penas alternativas ineficazes, que acarretam a estigmatização e discriminação do apenado. O foco da Justiça Restaurativa, por outro lado, é na relação entre as partes, sendo comuns pedidos de desculpas, prestação pecuniária, reparação do trauma moral e dos prejuízos emocionais, que geram a inclusão.
Por fim, para a vítima, com o modelo retributivo, resta frustração e ressentimento com o sistema, em virtude da falta de assistência psicológica, econômica ou jurídica, enquanto que na Justiça Restaurativa recebe assistência, restituição de perdas materiais e reparação, ainda que simbólica. Quanto ao infrator, a Justiça Retributiva considera apenas suas faltas e sua má-formação, tem pouca participação no processo e não é efetivamente responsabilizado, e sim punido pelo fato. Já para a Justiça Restaurativa o infrator é visto no seu potencial de responsabilização e participa ativa e diretamente do desenrolar processual.
2.2 Processos Restaurativos
Há uma série de modelos restaurativos, dentre os quais se destacam a Mediação entre Vítima e Ofensor (VOM), as Conferências de Família (FGC) e os círculos restaurativos, que serão objeto de nosso estudo. O que os diferencia é, basicamente, o número e o tipo de participantes, como será demonstrado a seguir. No entanto, em todos eles, diferente do que ocorre no ambiente adversarial do processo penal clássico, onde existe, implicitamente, a figura do vencedor e do perdedor, busca-se um “encontro” que possa favorecer a todos os envolvidos, através do diálogo, do relato das experiências vividas, da expressão de seus sentimentos e da percepção de cada um acerca do evento delituoso. “Essa reestruturação do fato criminoso, de modo que tanto a vítima como o ofensor possam ter outra visão do crime, dando-lhe seu real valor e acabando com estereótipos criados pela sociedade em geral é o que a Psicanálise chama de transferência, fator de real solução do conflito.” (COSTA, 2009, p. 26).
2.2.1 Mediação entre Vítima e Ofensor (VOM – victim-offender mediation)
Principal processo restaurativo, que apresenta resultados bastante animadores, a mediação entre vítima e ofensor é representada por um encontro entre o infrator e a vítima para que eles possam, com o auxílio de um mediador – utiliza-se com frequência na praxe restaurativa a expressão “facilitador” -, acertar uma solução para “endireitar as coisas.” Então, cabe ao facilitador estimular que as partes envolvidas solucionem o caso, de acordo com seus interesses e possibilidades, e não impor uma decisão cogente. Eventualmente, membros das famílias e, até mesmo, membros da comunidade poderão participar.
2.2.2 Conferência de Grupos Familiares (FGC – family group conferencing)
Em certos casos, normalmente envolvendo delitos de maior complexidade, como os de violência doméstica, a participação apenas da vítima e do ofensor é insuficiente para a real solução do conflito, razão pela qual a ampliação do circulo básico de participantes é necessária. A participação das famílias, de pessoas que apoiem as partes (v. g. amigos e professores) e até de autoridades policiais deixa de ser dispensável, como nos casos de mediação, e passa a ser de observância obrigatória, como uma forma de estimular o ofensor a cumprir suas obrigações. Também deve existir a figura do facilitador para convocar as partes e conduzir os trabalhos até que se chegue ao possível acordo.
As conferências de grupos familiares surgiram na legislação da Nova Zelândia em 1989, com inspiração na tradição indígena maori e eram destinadas apenas a jovens infratores, abrangendo hoje casos que envolvem adultos e, também, crime graves e reincidentes.
2.2.3 Círculos restaurativos
Os círculos restaurativos, sentencing circles ou community circles têm origem nas comunidades aborígenes do Canadá. Atualmente, possuem atuação não só na seara criminal, como também na resolução de questões comunitárias e de conflitos no ambiente escolar e no local de trabalho. Participam do círculo vítima e infrator, suas respectivas famílias, pessoas que queiram apoiá-los, membros da comunidade que tenham interesse em participar, bem como integrantes do sistema de justiça, como os operadores do Direito e o juiz.
Existem, em suma, dois tipos de círculo: o de apoio, que serve para preparar o segundo tipo de círculo, com a colheita dos interesses das partes e a exposição de filosofias e valores que enfatizam o respeito e o diálogo; e o de sentenciamento, no qual a sentença para os processos criminais é construída de maneira consensual entre as partes envolvidas.
“Nessa modalidade restaurativa os participantes se acomodam em círculo. Um objeto chamado ‘bastão de fala’ vai passando de mão em mão para que todos tenham a oportunidade de falar, um de cada vez, na ordem em que estão sentados.” (ZEHR, 2012, p. 62). Em virtude do procedimento adotado, o número de membros participantes deve ser razoável de forma a possibilitar a ocorrência do encontro, sem que se frustre a participação de qualquer interessado, sob pena de se malferir o valor obrigatório da não dominação.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Demonstrada a crise por que passa o sistema de justiça tradicional, com as expectativas legais e sociais sendo frustradas, a ressocialização do infrator e a prevenção do crime – finalidades da pena – verificadas apenas na teoria e o assustador crescimento dos índices de criminalidade e de reincidência, a Justiça Restaurativa surge como uma alternativa para a resolução de conflitos.
Dessa forma, a Justiça Restaurativa, apesar de tema “recente” – o que exige estudos e experiências ainda mais aprofundados -, contribui de maneira satisfatória para que os clamores sociais sejam atendidos e, consequentemente, a pacificação social seja alcançada.
Advogado. Graduado pela Universidade Federal do Ceará UFC
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