Legislação brasileira e argentina sobre rotulagem de embalagens de alimentos facilita integração comercial no MERCOSUL, e influi nos direitos do consumidor

Tratando-se de Mercosul, a adequada rotulagem das embalagens é de significativa importância para o rompimento das barreiras internas e externas de comercialização dos produtos alimentícios, produzidos nos paises membros. Partindo da idéia que rege o Codex Alimentarius e da legislação existente sobre rotulagem de embalagens de alimentos na Argentina, Brasil e no Mercosul, este trabalho procura contextualizar e discutir questões referentes às legislações existentes, objetivando eliminar barreiras comerciais e dinamizar o mercado, além de destacar casos de rotulagem especiais como das águas minerais, erva-mate e organismos geneticamente modificados – OGMs, influindo diretamente nos direitos do consumidor.

INTRODUÇÃO

O Codex Alimentarius, criado em 1962, é um fórum internacional de normalização sobre alimentos. Caracteriza-se como um Programa Conjunto da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação – FAO e da Organização Mundial da Saúde – OMS. Suas normas têm como finalidade proteger a saúde da população, assegurando práticas eqüitativas no comércio regional e internacional de alimentos, criando mecanismos internacionais dirigidos à remoção de barreiras tarifárias, fomentando e coordenando todos os trabalhos que se realizam em normalização. Poucas questões alimentares são tão importantes na remoção de barreiras nacionais e internacionais como a rotulagem dos alimentos. Rotulagem é um meio ou linha que estabelece uma comunicação entre as empresas produtoras, intermediários em geral e o consumidor, permitindo que este último tenha completa informação sobre os produtos adquiridos. Atualmente os grandes temas ligados à rotulagem são aqueles vinculados ao país de origem, aos aspectos ligados à rotulagem confusa que induza em erro o consumidor e aqueles que tratam de derivados de organismos geneticamente modificados – OGMs.

Atualmente as legislações vigentes em nível do Mercosul são as resoluções MERCOSUL/GMC 18/94 e 44/03 e 46/03, que estão amplamente aceitas pelos paises membros. Brasil e Argentina complementam estas legislações com regulamentos técnicos específicos para bebidas alcoólicas, erva-mate, águas minerais e alimentos derivados de organismos geneticamente modificados.

As informações, mais importantes, procuradas pelos consumidores estão ligadas à composição e ingredientes contidos no produto, forma de preparação e valor calórico, pois desejam adquirir tais conhecimentos para poderem estabelecer relação entre qualidade e preço. Outro objetivo importante que vem crescendo no momento da escolha do produto é a certificação de que o alimento não possua ingredientes prejudiciais a sua saúde, como no caso de diabéticos e celíacos.

Para atender a crescente exigência do consumidor foi necessário padronizar informações fixadas à rotulagem das embalagens. Essa medida esta plenamente em acordo com as legislações que protegem o consumidor, além de estabelecer normas eqüitativas de comercialização para o mercado interno e externo. No Brasil, o artigo 18 da Lei de defesa do consumidor, nº 8.078, de 11/09/1990, prevê a completa identificação das características nutricionais e validade do produto, garantido o direito à informação conforme segue:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir as substituição das partes viciadas.

Na Argentina, a proteção do consumidor é regulada através do Artigo 4o da Lei 24.240, de 22/09/1993:

Art. 4o. Informação. Quem produza, importe, distribua ou comercialize coisas ou preste serviços, devem subministrar aos consumidores ou usuários, em forma certa e objetiva, informação veraz, detalhada, eficaz e suficiente sobre as características essenciais dos mesmos.

Na sua essência, o presente trabalho não tem por escopo exaurir o tema em questão, mas iniciar discussão sobre a unificação, a nível do Mercosul, da legislação que trata sobre a rotulagem de embalagens de alimentos, motivando para uma matéria que se consubstancia de significativa relevância para o consumidor.

1. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, ARGENTINA E DO MERCOSUL SOBRE ROTULAGEM.

A rotulagem nutricional de alimentos, destinada a informar ao consumidor sobre as propriedades nutricionais de um alimento, esta regida, no Brasil, pela Resolução ANVISA, RDC 360 de 23 de dezembro de 2003, que derrogou as Resoluções RDC 39 e 40/2001 e incorporou as Resoluções MERCOSUL/GMC 44 e 46/03. Segundo o artigo 3º da Resolução ANVISA RDC 360, as empresas têm até 31 de julho de 2006 para se adequarem as novas regulamentações. Na Argentina, a rotulação nutricional GMC 18/94, que trata sobre o assunto, esta incorporada pela Resolução 003 de 11 de janeiro de 1995, do ex-Ministério da Saúde e Ação Social, fazendo parte do atual Código Alimentario Argentino – CAA. Esta Resolução esta vigente até 31 de julho de 2006, conforme o Artigo 5º da Resolução GMC 44/03 do Mercosul. A Resolução GMC 46/03, que complementa a resolução anterior, já foi incorporada em 17 de julho de 2004 no ordenamento jurídico argentino.

Segundo a Resolução Mercosul nº 46/03, incorporada na legislação ANVISA RDC 360, a rotulagem nutricional compreende: a) declaração de valor energético e nutrientes e b) a declaração de propriedades nutricionais, também considerada informação nutricional complementar. A Declaração de nutrientes é uma relação ou enumeração padronizada do conteúdo de nutrientes de um alimento, enquanto a Declaração de propriedades nutricionais é qualquer representação que afirme, sugira ou implique que um produto possui propriedades nutricionais particulares, especialmente, mas não somente, em relação ao seu valor energético e conteúdo de proteínas, gorduras, carboidratos e fibra alimentar, assim como ao seu conteúdo de vitaminas e minerais. A informação nutricional deve estar redigida no idioma oficial do país de consumo (espanhol ou português), sem prejuízo de textos em outros idiomas. A disposição deve ser feita em local visível, em caracteres legíveis e com cor contrastando com o fundo onde estiver impressa. Vale ressaltar, entretanto, que o regulamento GMC 46/03, não se aplica às bebidas alcoólicas, aos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, às especiarias, às águas minerais naturais e às demais águas de consumo humano, aos vinagres, ao sal (cloreto de sódio), café, erva- mate, chá e a outras ervas sem adição de outros ingredientes, aos alimentos preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo, aos produtos fracionados nos pontos de venda a varejo, comercializados como pré-medidos, às frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerantes e congelados. Também não se aplica aos alimentos com embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual 100 cm2. Essa exceção não se aplica aos alimentos para fins especiais ou que apresentem declarações e propriedades nutricionais.

Na declaração rotular de valor energético e nutrientes será obrigatório declarar a  quantidade do valor energético bem como os nutrientes na forma de carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibra alimentar, sódio, e qualquer outro nutriente que se considere importante para manter um bom estado nutricional, segundo exijam os Regulamentos Técnicos Mercosul, e qualquer outro nutriente sobre o qual se faça uma declaração de propriedades nutricionais ou outra declaração que faça referência à nutrientes. Quando for realizada uma declaração de propriedades nutricionais (informação nutricional complementar) sobre o tipo e/ou a quantidade de carboidratos deverá ser indicada a quantidade de açúcares e do(s) carboidrato(s) sobre o(s) qual(is) se faça a declaração de propriedades. Poderão ser indicadas também as quantidades de amido e ou outro(s) carboidrato(s), em conformidade com o estipulado no item 3.4.5. (Resolução GMC 46/03). Quando for realizada uma declaração de propriedades nutricionais (informação nutricional complementar) sobre o tipo e/ou a quantidade de gorduras e/ou ácidos graxos e/ou colesterol deverá ser indicada a quantidade de gorduras saturadas, trans, monoinsaturadas, poliinsaturadas e colesterol, em conformidade com o estipulado no item 3.4.6. da Resolução GMC 46/03. As unidades que devem ser utilizadas na rotulagem nutricional devem também obedecer ao que dispõe o item 3.4.2. da Resolução ANVISA RDC nº 360. A legislação Argentina não contempla, ainda, algumas informações de rotulagem como gorduras trans, gorduras poliinsaturadas e sódio, que passarão a ser obrigatórias quando as Resoluções GMC 44 e 46/03 forem incorporadas ao Código Alimentario.

Na Resolução ANVISA, RDC 359, também de 23/12/2003, regula-se o tamanho das porções dos alimentos embalados para rotulagem nutricional. No Mercosul, a Resolução GMC nº 47/03 regula este tema. Define-se, aqui, porção como a quantidade média do alimento que deveria ser consumida por pessoas sadias maiores de 36 meses de idade, em cada ocasião de consumo, com a finalidade de promover uma alimentação saudável. O tamanho da porção deve ser estabelecido considerando o máximo de 500 kcal ou 2100 kJ, exceto àqueles alimentos previstos na tabela em anexo, presente na resolução.

A Resolução ANVISA RDC 302, de 07 de novembro de 2002, em seu artigo 1º, aprova o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade da erva-mate. O item 2.1.2. da presente resolução define erva-mate como o produto constituído exclusivamente pelas folhas e ramos, das variedades de Ilex paraguariensis, na forma inteira ou moída, obtido através de processo de secagem e fragmentação, o qual constitui matéria-prima para chimarão e tererê. Não é considerada erva-mate a matéria prima que teve, parcial ou totalmente, retirados os princípios ativos, por qualquer processo tecnológico. Chimarão é a bebida preparada, exclusivamente, com erva-mate para consumo com água quente, enquanto tererê é a bebida preparada, exclusivamente, com erva-mate para consumo com água fria.

A rotulagem do produto deve atender aos Regulamentos Técnicos sobre Rotulagem de Alimentos Embalados, conforme Resolução ANVISA 259 de 20/09/2002. Na rotulagem deve constar obrigatoriamente o nome científico da erva-mate, Ilex paraguariensis, conforme definido no item 9.2.1. da Resolução ANVISA 302, bem como, de forma clara, a forma de preparação. Ainda, segundo o item 9.3., desta resolução, qualquer informação nutricional complementar deve seguir a Portaria ANVISA nº 27, de 13/01/98. Qualquer informação direta ou indireta, que atribua indicações medicamentosas e /ou terapêuticas, não é permitida na rotulagem.

A Resolução ANVISA RDC 303, de 07 de novembro de 2002, trata do Composto de Erva-Mate, definido como o produto constituído de erva-mate, adicionado de outra(s) espécie(s) vegetal(ais), descritas no item 4.1.2.1., e ou aroma(s) natural(ais) e ou aromas idêntico(s) ao(s) natural(ais) e/ou açúcar. O produto é designado de Composto de Erva-Mate, seguido, obrigatoriamente, de uma ou mais expressões de acordo com os ingredientes opcionais adicionados. Segundo item 2.5. da Portaria nº 42 de 14 de janeiro de 1998, ingrediente  é toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se emprega na fabricação ou preparo de alimentos, e que está presente no produto final em sua forma original ou modificada. Além de seguir os requisitos técnicos de rotulagem de alimentos embalados e rotulagem nutricional obrigatória de alimentos, deve constar obrigatoriamente na lista de ingredientes: o(s) nome(s) popular(es) e científico(s) da(s) espécie(s) adicionada(s). A informação nutricional complementar deve atender ao regulamento técnico especifico. Informação, direta ou indireta, que atribua indicações medicamentosas ou terapêuticas, não é permitida na rotulagem. Na Argentina, o Código Alimentar, no seu capítulo XV, Artigos 1198 a 1998, legisla sobre erva-mate e Composto de erva-mate, estabelecendo as denominações: erva -mate canchada, erva- mate elaborada e erva-mate com paus, também legisla sobre adição de ervas para conferir aroma.

A Resolução ANVISA RDC nº  54, de 15 de junho de 2000, define que a rotulagem de embalagens para água mineral deve obedecer ao Regulamento Técnico específico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados. No rótulo devem constar, obrigatoriamente, de forma clara, destacada e precisa, as seguintes declarações: (a) Contém Fluoreto, quando o produto contiver mais que 1 mg/L de fluoreto; (b) O produto não é adequado para lactentes ou crianças com até sete anos de idade, quando o produto contiver mais que 2 mg/L de fluoreto; (c) Fluoreto acima de 2 mg/L, para consumo diário, não é recomendável, quando o produto contiver mais que 2 mg/L de fluoreto; (d) Com gás ou gaseificada artificialmente quando o produto for adicionado de dióxido de carbono. (e) Contém sódio, quando o produto contiver mais de 200 mg/L de sódio. Opcionalmente, pode ser utilizada a expressão Sem gás, quando não for adicionado de dióxido de carbono. Na Argentina, a Resolução MERCOSUL/GMC 18/94, exclui do seu texto de rotulagem nutricional as águas minerais. A rotulagem da água mineral é regulamentada no Código Alimentario Argentino através da Resolução conjunta 12/2004 e 70/2004 entre a Secretaria de Políticas, Regulação e Relações Sanitárias e a Secretaria de Agricultura, Ganadería, Pesca e Alimentos daquele país. A rotulagem da água mineral é regulamentada no Código Alimentario Argentino através do capítulo XII, mais especialmente pelos Artigos 988, 989 e 990, modificados pela Resolução Conjunta 12/2004 e 70/2004 das Secretaria de Políticas, Regulação e Relações Sanitárias, e Secretaria de Agricultura, Ganadería, Pesca e Alimentos. Esses artigos estabelecem as informações obrigatórias e facultativas, além dos critérios de classificação das águas minerais.

A Resolução ANVISA RDC nº  46, de 20 de fevereiro de 2002, aprova o Regulamento Técnico para o álcool etílico hidratado em todas as graduações e álcool etílico anídro, comercializado por atacadistas e varejistas. Em seu Art 4º é vedada a utilização na embalagem, rotulagem e propaganda dos produtos de que trata esta Resolução de designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer outras indicações que induzam sua utilização indevida e atraiam crianças. O Art. 5º prevê que as situações em desacordo com o disposto nesta Resolução e seus Anexos constituem infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais normas cabíveis.

2. REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA NUTRICIONAL COMPLEMENTAR E DE ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS.

O Código Alimentario Argentino, em seu Art. 235, quinto, criado pelas Resoluções conjuntas no 040 e  no 298, de 18/02/04 das Secretaria de Políticas, Regulação e Relações Sanitárias  e Secretaria de Agricultura, Ganaderia, Pesca e Alimentos, define informação Nutricional Complementar como qualquer expressão e ou representação que afirme, sugira ou implique que um alimento possua propriedades nutricionais particulares, não só em relação ao seu valor energético e seu conteúdo de proteínas, graxas, carboidratos e fibra alimentícia, mas também no seu conteúdo de vitaminas e minerais. A Portaria ANVISA nº  27 de 13/01/98, que regula a informação nutricional complementar, pelo lado brasileiro, segue a mesma definição.

Quanto aos alimentos para fins especiais, Argentina e Brasil vêm se preocupando cada vez mais com a adequada rotulagem desses alimentos. Nessa direção, estes países vêm estabelecendo uma regulamentação técnica que atenda os câmbios experimentados nos estilos e hábitos nutricionais da sua população.

Alimentos para fins especiais, conforme o regulamento técnico contido na Portaria ANVISA nº 29 de janeiro de 1998, são definidos como: alimentos especialmente formulados ou processados, nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes, adequados à utilização em dietas diferenciadas e opcionais, atendendo às necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas.

O Código Alimentario Argentino, na nova redação dada recentemente ao Art 1339, entende por Alimentos dietéticos ou Alimentos para regimes especiais os alimentos embalados e ou preparados especialmente, que se diferenciam dos alimentos já definidos no código pela sua composição e/ou por suas modificações físicas, químicas, biológicas ou de outra índole, resultantes de seu processo de fabricação ou de adição, subtração ou substituição de determinadas substâncias e componentes. Segundo a Portaria ANVISA nº 29, os alimentos para fins especiais são classificados em alimentos para dietas com restrição de nutrientes; alimentos para ingestão controlada de nutrientes e alimentos para grupos populacionais específicos. Esta classificação é seguida também pela legislação Argentina.

Uma recente reformulação do Código Alimentar Argentino não permite o uso da palavra diet na rotulagem de embalagens e restringe o uso das expressões light, baixas calorias e sem açúcar, permitindo o uso da palavra dietético para alimentos de regime ou para fins especiais. Na legislação brasileira, a expressão diet pode ser usada opcionalmente, segundo a Portaria ANVISA 29, para alimentos classificados no item 2.2.1., e para os alimentos exclusivamente empregados para controle de peso, classificados no item 2.2.2.a., e para alimentos para dieta de ingestão controlada de açucares, classificadas no item 2.2.2.d.

A presença do glúten, tanto na legislação brasileira como Argentina, deve ser mencionada na rotulagem de produtos que possuam esse componente, atendendo desta forma uma condição importante de alertar os doentes celíacos. Na legislação brasileira, o Art. 1º, da Lei nº 10.674, de 16/05/2003, afirma que todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições contém glúten ou não contém glúten, conforme o caso. Segundo o parágrafo 2º, deste mesmo artigo, as industrias alimentícias ligadas ao setor passarão a cumprir tal lei a partir de 19/05/2004. A reformulação do Código Alimentario Argentino, ocorrida no início deste ano e em vigência, determina que a rotulação para indicar a inexistência de amido deve ser feita denominando-se o produto, em questão, seguido da indicação livre de glúten, além de incluir a legenda sem TACC (sem trigo, aveia, cevada e centeio) nas proximidades da denominação do produto com caracteres de bom realce, tamanho e visibilidade. As modificações desse artigo excluem da rotulagem o emprego do símbolo internacional do termo sem glúten, figura 1.

Figura 1 – Símbolo internacional de produtos sem glúten especial para enfermos celíacos.

3. LEGISLAÇÃO SOBRE ORGANISMOS GENÉTICAMENTE MODIFICADOS.

Os transgênicos, também conhecidos como Organismos geneticamente modificado – OGMs, são plantas que tiveram sua composição genética modificada em laboratório. Todos os organismos vivos são constituídos por um conjunto de genes. As diferentes composições desses conjuntos determinam as características de cada organismo. Os transgênicos são organismos resultantes do cruzamento de material genético de espécies diferentes, ou seja, são plantas que recebem nos núcleos de suas células genes de bactérias, vírus, ou de outros seres, até animais, introduzidos por engenharia genética.

A Lei nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995, criou, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, instância colegiada multidisciplinar, com a finalidade de prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança relativa a OGM, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e pareceres técnicos conclusivos, referentes à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, para atividades que envolvam a construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de OGM e derivados.

Para regulamentar o direito à informação, assegurada pela Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, entrou em vigor o Decreto 4.680 de 24/04/2003. Essa legislação determina como será feita a rotulagem de produtos que contenham transgênicos, ou em cuja fabricação tenham utilizado OGMs.

O art 2º, desse Decreto, determina que todos os produtos que contenham mais de 1% de matéria-prima transgênica devem ser comercializados, embalados e vendidos com um rótulo específico, que contenha o símbolo transgênico em destaque e em conjunto com as seguintes frases: (produto) transgênico ou contém (matéria-prima) transgênico. Segundo o Decreto 4.680, mesmo os produtos fabricados a partir de transgênicos, que não contenham o DNA trasgênico em sua composição, devem trazer a frase fabricado a partir de (produto) transgênico no rótulo, visto que a detecção do DNA, da matéria-prima de muitos produtos, fica inviabilizada, pois é destruído durante o processo de fabricação. Naqueles produtos derivados de animais alimentados com transgênico, a rotulagem deverá trazer a informação produto de animal alimentado com transgênico.

A Portaria do Ministério da Justiça, nº 2.658 de 22/12/2003, considerando o disposto no parágrafo 1º, do Art 2º, do Decreto 4.680 de 24/04/2003, define o símbolo a ser fixado no rótulo dos produtos transgênico.O símbolo terá a seguinte apresentação gráfica, nos rótulos a serem impressos em policromia, figura 2, enquanto a apresentação gráfica, nos rótulos impresso em preto e branco o símbolo será o da   figura 3.

Na Argentina inexiste uma legislação nacional com relação à rotulagem de transgênicos. Algumas províncias, frente à inexistência de uma legislação nacional, legislam sobre a rotulagem de transgênico. Um exemplo é o da Província do Chaco, que sancionou a Lei Provincial nº 5.200. Essa lei obriga a rotulação dos alimentos resultantes de organismos geneticamente modificados ou que os contenha. Essa determinação vale tanto para os produtos destinados ao consumo humano como animal.

Os paises do Mercosul, com exceção do Brasil, não possuem, até o momento, uma legislação sobre rotulagem de transgênicos. Na União Européia, onde a ação dos grupos ambientalistas tem sido muito forte, é exigida a rotulagem completa de todos os produtos fabricados a partir de OGMs, mesmo quando não seja possível detectar o DNA geneticamente modificado. Na União Européia, a rotulagem de alimentos para o consumo humano e animal ganha um mecanismo importante de rastreabilidade dos OGMs, disponibilizando um sistema completo e transparente de autorização e rotulagem que certamente resultara em aumento da confiança das empresas e dos consumidores.

4. DISCUSSÃO E CONCLUSÕES

O Brasil vem se adequando antecipadamente às regulamentações do Mercosul. No caso da rotulagem de alimentos, esse procedimento, manifestado na Resolução ANVISA 360 de 23/12/2003, já incorporou as Resoluções MERCOSUL/GMC 44 e 46, editadas em 10/12/2003. Da mesma forma, a Argentina já incorporou na sua legislação, em 17/07/2004, conforme prevê o Art 5º da Resolução GMC 46/03, as respectivas resoluções ao seu ordenamentos jurídico.

Produtos como a erva-mate, álcool etílico e águas minerais, segundo a legislação ANVISA, não são contemplados com rotulagem nutricional devido ao fato de não serem considerados alimentos com aporte nutricional.

O regulamento técnico nutricional complementar e de alimentos para fins especiais, segundo o Código Alimentario Argentino – CAA, reformulado oficialmente no começo de março de 2004, eliminou da rotulagem dos produtos a palavra diet bem como da publicidade dada aos alimentos. Também foi restringido o emprego de termos e expressões como baixas calorias ou  sem açúcarAs alterações feitas no Código Alimentario estabelecem normas a serem seguidas, em termos de presença de alguns ingredientes que possam causar problemas à saúde do consumidor, especialmente com relação aos pacientes diabéticos e celíacos.

A palavra diet tem causado grande confusão entre os consumidores. Alguns consumidores foram, muitas vezes, induzidos a associar diet com emagrecimento, quando na realidade dieta se caracteriza como um alimento dietético, pois apresenta alguma modificação com respeito a sua composição habitual, não significando necessariamente que esteja reduzido em calorias.

Na legislação brasileira, a expressão diet é ainda opcionalmente permitida, conforme prevê o item 8.1.2. da Portaria ANVISA 29. Na sua tradução literal a expressão inglesa diet tem como correspondente, em português, a palavra dieta, que, entretanto, não especifica qual o tipo de dieta. Pode-se ter dietas hipercalóricas, dietas para reforçar certos nutrientes na alimentação diária, dietas para quem quer emagrecer e dietas para um diabético, verificando-se a presença de infinitas variantes.

Produtos supostamente dietéticos induziram o consumidor em erro. Um exemplo são algumas bolachas reduzidas em gorduras, porém com mais hidratos de carbono que as normais. Apesar do valor calórico ser igual e às vezes mais elevado que os tradicionais, continua-se a fazer publicidade na rotulagem denominando-os de produtos light.

As empresas que realizam suas atividades comerciais no Mercosul terão um prazo maior para se adequarem às novas regulamentações estabelecidas pelo Grupo do Mercado Comum. Conforme determina o Art. 3º,da Declaração de Rotulagem de Nutrientes da Resolução MERCOSUL/GMC 44/03, as empresas deverão atender as novas exigências até 31 de Julho de 2006. Conclui-se que a Declaração de Nutrientes, em termos de rotulagem nutricional, será unificada no Mercosul a partir de 01 de agosto de 2006.

Com relação à rotulagem de Organismos Geneticamente Modificados, o Brasil vem sendo precursor, no âmbito do Mercosul, em estabelecer uma legislação própria para OGMs, enquanto na Argentina esta iniciativa vem ocorrendo regionalmente em algumas províncias, como é o exemplo do Chaco.

Apesar da existência de uma legislação brasileira própria sobre o assunto, vale aqui ressaltar alguns aspectos técnicos importantes com relação ao Decreto no 4.680, de 24/04/2003. Essa legislação não contempla a concentração do material genético proveniente do produto na sua forma de DNA. Além disso, não há o estabelecimento de uma técnica adequada de análise a ser utilizada, nem tampouco a margem de erro. Portanto, é de fundamental importância para o pleno atendimento da lei do consumidor 8.078, relativamente à declaração de rotulagem nutricional, que a legislação sobre OGMs seja revista, pois somente dessa forma será possível garantir que os produtos geneticamente modificados possam ser rastreados, em todas as fases da cadeia de produção e comercialização, permitindo estabelecer um sistema de segurança sólido que sirva de base para a rotulagem adequada dos alimentos produzidos a partir de Organismos Geneticamente Modificados.

A partir da legislação discutida é inegável que a rotulagem das embalagens de alimentos, tanto na Argentina como no Brasil, vem estabelecendo regulamentos técnicos nutricionais que propiciam mecanismos jurídicos de proteção ao consumidor, estendendo sua atuação no âmbito do Mercado Comum do Sul, onde atinge diretamente os paises membros. Esta preocupação com a informação nutricional ao consumidor permite também afirmar que a legislação que regulamenta a rotulagem de embalagens de alimentos vem sendo uniformizada e flexibilizada, facilitando o livre transito de produtos ao nível do Mercosul, preenchendo os vazios legislativos para a segurança e proteção do consumidor.

5. AGRADECIMENTO

Os autores do trabalho agradecem a Senhora Márcia Raymundo Bernardes, chefe da Biblioteca do Instituto de Ciência e Tecnologia de Alimentos da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, pela colaboração dispensada e ao advogado Mario Loreno Cechet, do Escritório Peruffo Advogados, pelas sugestões e revisão do presente trabalho.

 

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Informações Sobre os Autores

 

Hector Sebastian Mista

 

Aluno avançado do Curso de Licenciatura em Bromatología da Universidade Nacional d e Entre Rios e em trabalho de intercâmbio no Instituto de Ciência e Tecnologia de Alimentos da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

 

Júpiter Palagi de Souza

 

Mestre e Doutor pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, RJ.
Pós Doutor The Pennsylvania State Unviersity, Pensilvania, U.S.A.
Professor Adjunto IV e professor da disciplina de Embalagens para Alimentos do Curso de Engenharia de Alimentos da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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