Não há unanimidade na doutrina acerca da possibilidade ou não do Órgão do Ministério Público realizar investigação criminal direta.
Alguns autores, como José Afonso da Silva, Antônio Evaristo de Moraes Filho e Luís Guilherme Vieira mencionam que o texto Constitucional não permite a investigação direta pelo MP, cabendo apenas à Polícia judiciária tal encargo.
Contudo, há posicionamento divergente que se fundamenta no fato de que o MP pode efetuar a investigação diretamente, tendo em vista que a Constituição Federal não disse ser de caráter exclusivo da Polícia Judiciária efetuar investigações criminais, cabendo ao MP, inclusive, o controle externo da polícia judiciária, podendo requisitar diligências e informações que entender necessárias.
Tais ensinamentos são seguidos pelos juristas Hugo Nigro Mazzilli, Julio Fabbrini Mirabete, Paulo Rangel e José Frederico Marques.
Após análise dos posicionamentos supramencionados, conclui-se que pode ser cabível a investigação direta pelo Ministério Público, em casos excepcionais, pois não há vedação constitucional e nem mesmo exclusividade à Polícia Judiciária.
O inquérito policial não é obrigatório para o exercício do direito de ação, sendo peça dispensável. Além disso, a investigação é dirigida a ele, que é o titular da Ação Penal Púbica.
Cabe ainda ao Ministério Público requerer informações, depoimentos e esclarecimentos de qualquer autoridade e órgãos públicos, atuando também no processo penal como fiscal da lei e garantidor da proteção da dignidade da pessoa humana.
Por não haver impedimento constitucional à atuação direta do Ministério Público nas investigações, e também por existir constitucionalmente a competência da Policia judiciária para fazê-la, pela interpretação sistemática pode-se perceber que o MP poderá atuar subsidiando a Polícia, colhendo dados importantes ao seu convencimento com o intuito de melhorar a produção da prova, garantindo o devido processo legal e os direitos fundamentais do cidadão.
Leciona Pacelli que:
“O Ministério Público não é órgão de acusação, mas órgão legitimado para acusação, nas ações penais públicas […] Enquanto órgão do Estado e integrante do Poder Público, ele tem como relevante missão constitucional à defesa não dos interesses acusatórios, mas da ordem jurídica […]”. (PACELLI, 2006, p.384-385).
Sendo assim, a legitimação do MP deve ser excepcional, de modo a não invadir a competência da polícia Judiciária, garantindo-se desta forma a divisão de poderes entre o Estado Investigação e o Estado Acusação. É preciso que a matéria seja objeto de lei de modo que esta fique restrita a hipóteses excepcionais, permitindo um tratamento jurídico intermediário entre a legitimação do MP e da Polícia Judiciária, podendo um suplementar, quando necessário a investigação do outro.
pós-graduada em Ciências Penais
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