Sumário: Base da Legislação Federal do Brasil. Introdução. Texto legal. Artigo 1º. Lei 8.078, de 11.09.1990. Vigência. Conclusões.
Base da Legislação Federal do Brasil.
A Lei 11.785 é uma lei federal ordinária, promulgada em 22 de setembro de 2008 e publicada no dia seguinte.
A sua publicação ocorreu no dia 23.09.2008, na página 38 do Diário Oficial da União, número 184, Seção I.
Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11785.htm
Introdução.
A ementa da Lei 11.785 explica que esta altera o §3º do artigo 54 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, para definir o tamanho mínimo das letras nos contratos de adesão.
A lei se refere ao tamanho da fonte, ou seja, ao tamanho das letras nos contratos de adesão que são assinados pelos consumidores ao firmarem contratos de financiamentos junto aos bancos e às demais instituições financeiras em geral.
Antes mesmo de analisarmos a lei, já é possível se constatar o caráter de Justiça e de proteção ao consumidor estabelecido pela Lei. Os consumidores são cotidianamente lesados ao assinarem contratos em que as condições não são negociadas – são verdadeiramente impostas aos consumidores que se aventuram a contrair empréstimos ou a financiar bens – e que não são lidos em virtude da exigência para a obtenção do bem pretendido e mesmo do tamanho diminuto das letras dos contratos.
O consumidor em geral recebe o contrato para assinar e, via de regra, em função do tamanho das letras, do tamanho do contrato, da sua necessidade, simplesmente assina aquele documento. Mais adiante, se o mesmo se aventurar desafiar a instituição na Justiça, inicialmente, tem o seu crédito cortado pela mesma e, via de regra, encontra advogados desta que mostram o contrato com a sua assinatura e indagam como pode o consumidor protestar na Justiça algo que ele mesmo concordou ao assinar um contrato?
A importância desta lei está demonstrada e pode ser percebida tão só com a leitura desta introdução.
Texto legal.
A Lei 11.785 de 23.09.2008 foi sancionada pelo Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República, como determina a Constituição Federal, após ser decretada pelo Congresso Nacional.
Artigo 1º.
O artigo 1º da Lei 11.785 determina a nova redação do § 3o do artigo 54 da Lei 8.078, de 11.09.1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
A nova redação do §3º é a seguinte: Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
É fundamental, entretanto que se conheça qual era a redação legal antiga.
Lei 8.078, de 11.09.1990.
O artigo 54 da Lei 8.078, de 1990, está inserido no Capítulo VI, que trata da proteção contratual. O artigo 54 representa a Seção III, dos contratos de adesão.
O artigo 54 possui quatro parágrafos além de seu caput.
O caput ou cabeça do artigo define contrato de adesão como sendo aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
O § 1° determina que a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
Já o §2º demonstra que nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
O § 3° determinava originalmente que os contratos de adesão escritos deveriam ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
A nova redação acrescentou a exigência de um tamanho mínimo da fonte (letra), ou seja, o tamanho 12, que é o tamanho oficial das publicações científicas em geral.
O §4º manda que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devam ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Vigência.
A Lei 11.785 entrou em vigência na data de sua publicação, ou seja, 23 de setembro de 2008.
Conclusões.
As conclusões são pela óbvia interpretação da lei e pela sua Justiça e eficiência na proteção dos consumidores nas suas relações com instituições em geral.
É fácil a percepção de que o legislador acertou na instituição de mais uma exigência para a defesa dos consumidores, invariavelmente mais fracos nas relações de consumo.
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.
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