Direito Constitucional

Lei 13.954/19 (Reforma da Previdência dos Militares) e sua Inconstitucionalidade em Relação aos Militares Temporários

Allan Giovani Ferreira Roque[1]

Resumo: O presente artigo tem por finalidade realizar uma análise sucinta das lacunas e inconstitucionalidades presentes na Lei 13.954/19, que trata da “Reforma da Previdência” dos Militares, em relação aos Militares Temporários das Forças Armadas.

Palavras- Chave: Lei 13.954/19. Militares Temporários. Inconstitucionalidade.

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Abstract: The purpose of this article is to carry out a succinct analysis of the gaps and unconstitutionalities present in Law 13.954/19, which deals with the “Pension Reform” of the Military, in relation to the Temporary Military Personnel of the Armed Forces.

Keywords: Law 13.954/19. Temporary military personnel. Unconstitutionality.

 

Sumário: Introdução. 1. Militares Temporários e seu ingresso nas Forças Armadas. 2. Incapacidade física (definitiva e temporária) e invalidez. 3. Obrigação de amparo estatal. 4. Acidente em serviço – 5. Inconstitucionalidade da lei 13.954/19. 6. Amparo estatal durante tratamento. 7. Reforma dos Militares. Conclusão. Bibliografia.

 

Introdução

No meio jurídico, quando falamos da legislação pátria, um dos assuntos constantes é a técnica legislativa, ou sua falta. Porém, são raras as vezes em que encontramos em uma mesma lei lacunas e proposituras tão falhas que a inconstitucionalidade se torna aparente e latente. E isso temos de forma explicita na Lei 13.954/19[2], em vigor desde 17/12/2019, oriunda de projeto elaborado pelo próprio Ministério da Defesa, numerada no Congresso sob o número 1.645/19, onde tramitou com mínimas alterações até sua aprovação e sanção.

A técnica legislativa, no processo de criação das leis, pressupõe a existência de uma rigorosa análise, por equipe técnica, quanto a constitucionalidade desde quando projeto de lei até a sua aprovação. Pressupõe que todas as medidas necessárias foram adotadas para garantir que o novo dispositivo legal esteja adequado ao contexto social em que será inserido como norma jurídica, atendendo à realidade dos indivíduos que por ela serão direta ou indiretamente atingidos.

Tal tecnicismo especializado pressupõe que, minimamente, haja a consideração de princípios constitucionais e supraconstitucionais básicos, que grande valor representam para nossa sociedade. Para isso temos o Congresso Nacional, com inúmeros técnicos e analistas da área jurídica, visando garantir que violações sejam evitadas.

Porém, nada disso foi nesse caso respeitado. Em uma simples análise entre o projeto de lei 1.645/19, originalmente criado pelo Ministério da Defesa, entregue “pronto” à Câmara dos Deputados, e a lei 13.954/19, sancionada em 16 de dezembro de 2019, nada foi alterado em relação aos aspectos neste artigo atacados. Ou seja, manteve-se exatamente o que fora pleiteado por órgão do Executivo, com aparente prevalência de aspectos econômicos sobre os sociais.

Como resultado temos que a lei 13.954/19 prevê o licenciamento sem remuneração, sem indenização e sem assistência integral do Fundo de Saúde do Exército – FuSEx, mantendo-se somente o “encostamento”, do militar temporário (única e exclusivamente) que se tornar deficiente físico, classificado como incapaz definitivamente para o serviço militar ou enquanto estiver em tratamento para recuperação de incapacidade temporária, em decorrência de acidente em serviço; doenças, moléstias ou enfermidades contraídas em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; e doenças graves definidas em lei ou legislações complementares. Cria-se, portando, um grande “limbo previdenciário” em relação a esta categoria de profissionais.

 

1 Militares temporários e seu ingresso nas Forças Armadas

Os Militares Temporários (que ingressam por meio do serviço militar obrigatório ou por meio de processos seletivos) representam cerca de 55% do efetivo total das Forças Armadas, ou seja, cerca de 150 mil pessoas anualmente, desde o recruta do serviço obrigatório, com seus cerca de 18 anos, até oficiais dos postos de 1º Tenente, ou excepcionalmente Major. Salienta-se, ainda, que aqui não se discute a “aposentadoria” (reserva remunerada) que decorre do tempo de serviço para os “militares de carreira”, concursados.

Estamos falando da obrigação constitucional que recai sobre a União (ou qualquer empregador, a exemplo da empresa até o 15º dia e do pagamento realizado pelo INSS a contar do 16º dia de afastamento) em amparar aqueles que estão sob o seu manto, a ela prestando serviço, e desta prestação de serviço decorrem situações que resultam em incapacidade temporária ou definitiva.

Salienta-se que as atividades militares diferem de forma extremamente significativa das demais atividades profissionais, seja pelo risco inerente por essência já que voltados à guerra, seja pelo grau de exigência física e psicológica requisitada desde o ingresso e durante todo o período de permanência no serviço ativo, devendo portanto ter tratamento prioritário e diferencial de outras categorias civis.

Para ingressar nas Forças Armadas há uma série de exames físicos, psicológicos, avaliações médicas, além de todos os demais requisitos. Na atividade militar, para ser considerado apto para o serviço militar, o indivíduo deve ter plena capacidade física para o desempenho de toda e qualquer atribuição que lhe for exigida, desde situações básicas a exemplo de corrida, natação, flexões de braço, flexões em barra fixa, manuseio e uso de armamentos, dentre outros, até situações mais intensas, como salto de paraquedas.

Caso haja qualquer situação física ou psicológica que impossibilite que o individuo execute plenamente todas essas atividades, ele sequer ingressará, sendo eliminado previamente.

Após o ingresso, em plenas condições, caso sofra algum acidente ou seja acometido por alguma doença que limite o exercício pleno das atividades, será classificado como apto com restrição (quando se tratar de militar de carreira) ou incapaz temporariamente (militar temporário), existindo ainda, para ambos, a classificação em incapaz definitivamente, quando (para os dois casos) não há a possibilidade de recuperação das condições mínimas exigidas para o exercício pleno da atividade militar. Significa dizer que definitivamente o indivíduo não terá mais meios de ser militar. Essas normas estão previstas em legislação consolidada pelas Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército – Portaria nº 306-DGP, de 13 de dezembro de 2017.[3]

 

2 Incapacidade física (definitiva e temporária) e invalidez

Em razão dessa maior exigência das condições físicas, nas Forças Armadas existem duas classificações limitantes para as atividades cotidianas, que podem resultar em reforma e garantem a proteção da União enquanto em tratamento, sendo elas a incapacidade definitiva e a invalidez, reguladas pela NTPMEx, em atenção às demais legislações:

  1. Incapacidade física (definitiva e temporária): Nos termos do art. 82-A, da Lei 13.954/19 “Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, encontra-se física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares.”

A condição surgirá, nos termos do artigo 108, da lei 6.880/80[4] quando o militar contrair, durante a atividade militar, ferimento ou enfermidade em campanha ou na manutenção da ordem pública (incisos I e II) doença grave ou com relação de causa e efeito com a atividade militar (incisos IV e V) ou quando sofrer acidente em serviço (inciso III) com sequelas e limitações que retiram do indivíduo as condições plenas de saúde que tinha ao ingressar nas Forças Armadas, ou enquanto está em tratamento ou sem que haja, em definitivo, a possibilidade de recuperação do quadro clínico. Pode ser, por exemplo, a perda de um membro, lesão de coluna que o manterá em definitivo em uma cadeira de rodas, lesões irreversíveis que o impeçam de executar todas as atividades militares cotidianas básicas, a exemplo de correr, saltar, nadar, dentre outras.

Ou seja, o militar que ingressou plenamente saudável mesmo ao se enquadrar em uma das situações acima, respeitada a devida apuração interna por meio de sindicância ou Inquérito Policial Militar – IPM, e ser legalmente classificado como deficiente físico, nos termos do artigo 2º, da lei 13.146/15[5](Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) será licenciado (nos casos dos incisos III, IV e V, quando ainda não inválido para todo e qualquer serviço) sem qualquer direito remuneratório, sem indenização, sem assistência completa do FuSEx, apenas com direito ao tratamento da lesão/doença específica que tinha previamente.

  1. Decorrente das mesmas situações citadas acima, a invalidez é mais ampla, e significa dizer que o indivíduo não poderá exercer qualquer atividade, seja ela civil ou militar. Como se trata de critério subjetivo, poderia se dizer que na prática o indivíduo estaria praticamente tetraplégico, em estado vegetativo, sem possibilidade sequer de executar tarefas básicas próprias a exemplo de se alimentar sozinho, se locomover ou até mesmo falar, etc, vez que, teoricamente, mesmo em uma cadeira de rodas – incapaz definitivamente – o indivíduo poderia ainda exercer alguma atividade profissional (a exemplo de telemarketing).

 

3 Obrigação de amparo estatal

Conforme citado, as causas de incapacidade definitiva para a atividade militar estão previstas nos incisos I a VI, do art. 108, da lei 6.880/90[6] -Estatuto dos Militares, sendo que para os incisos de I a V, que são de responsabilidade direta/indireta da União, obviamente sempre existiu todo o amparo seja por meio de remuneração e assistência integral do FuSEx durante todo o tratamento pela incapacidade temporária, seja pela reforma quando da incapacidade definitiva.

Para os casos do inciso VI, onde não existe relação de causa e efeito com a atividade militar, restava apenas o “encostamento”, que se trata da União custear o tratamento da pessoa vitimada, após seu licenciamento, exclusivamente em relação à doença/lesão que tinha e gerou a incapacidade, o que não significa assistência completa de saúde para outras situações. Tratava-se de “um bônus” decorrente do licenciamento do militar em condições de incapacidade, frise-se: sem relação de causa e efeito com a atividade militar.

No entanto, nesta nova lei 13.954/19 (cujo projeto foi elaborado pelo Ministério da Defesa, gestor dos recursos financeiros a ele destinados), mantém-se a proteção nos casos de incapacidade definitiva (e temporária, durante tratamento) apenas para os incisos I e II, do referido artigo 108, ou quando nos casos dos incisos III, IV e V (incluso o VI, sem relação de causa e efeito) sobrevier além da incapacidade definitiva para a atividade militar, a invalidez para todo e qualquer serviço.

“Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III – acidente em serviço;

IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e   (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)

VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.” Grifos nossos.

Entenda-se que, por mais absurda que a situação em si possa parecer, a União se isenta quase integralmente de sua responsabilidade para com aqueles que estão a ela prestando serviço, em caráter obrigatório ou voluntário, dando para os incisos III, IV e V (com relação de causa e efeito direto/indireto com as atividades militares) o mesmo tratamento que sempre deu para aqueles inclusos no inciso VI (sem qualquer relação de causa e efeito). Em analogia com as atividades civis, pelo regime da CLT, seria o mesmo que a empresa despedir o empregado que sofreu um acidente durante o trabalho, quando ainda em tratamento ou mesmo quando com sequelas definitivas, sem qualquer remuneração nem amparo do INSS, pagando exclusivamente os custos desse tratamento, a exemplo de consultas médicas, sem incluir nem mesmo tratamento farmacológico.

Nessas condições, resta prejudicada a subsistência do individuo e de sua família, vez que ao ser licenciado doente, deficiente físico, em decorrência de acidente em serviço, enfrentará todas as dificuldades inerentes à ausência de renda e ao desemprego, pois dificilmente conseguirá a reinserção em outra atividade profissional, desde a mais básica, quando ainda precisa manter frequente acompanhamento de saúde. Ingressaria doente em um novo emprego e ainda teria que sair diariamente ou algumas vezes por semana para realizar fisioterapia ou qualquer outro tratamento.

Reitera-se que a lei 13.954/19, de forma inconstitucional, mantém o amparo em relação aos militares temporários exclusivamente quando classificados em incapazes temporariamente ou definitivamente para o serviço militar (ainda não inválidos para todo e qualquer serviço) nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108, acima transcrito. Ou seja, somente quando a lesão ou doença ou enfermidade tiver relação direta com situações de guerra ou com operações de garantia da lei e da ordem, excluindo-se todas as demais hipóteses, dos incisos III, IV e V, do arr. 108, da lei 6.880/80 – que representam a grande incidência – que por lógico são de responsabilidade do empregador, a União – com especial atenção ao inciso III, que é o acidente em serviço.

O detalhe é que, por questões lógicas, a situação de guerra é uma absoluta exceção, na qual o Brasil não está presente de forma maciça desde a segunda guerra mundial. Igualmente, a garantia da lei e da ordem se dá de forma muito esporádica e limita-se a curtos períodos de tempo, com apenas uma pequena parcela do efetivo, em regiões pontuais, a exemplo do que ocorreu no Rio de Janeiro e recentemente no Ceará. Somente aqui estaria a proteção da União, excluindo-se todo o restante da atividade militar em condições de paz.

E assim falamos da exclusão de todas as demais atividades do cotidiano da caserna, de todos os treinamentos físicos, treinamentos com armamentos, explosivos, saltos de paraquedas, corridas, natação, lutas, funções administrativas, deslocamento de veículos e tudo mais que se possa imaginar quando em tempo de paz, exceto em efetiva execução de garantia da lei e da ordem.

A imensa maioria das atividades militares dos militares temporários não está mais protegida pela União, mesmo se tratando de elevado e constante risco por essência.

 

4 Acidente em serviço

Para análise, o acidente em serviço nas Forças Armadas, corriqueiro por fazer parte do cotidiano da caserna, decorre das situações previstas no Decreto 57.272/65[7]:

“Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando:

  1. a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares);
  2. b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
  3. c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;
  4. d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente;
  5. e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interêsse do serviço ou a pedido;
  6. f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. (Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de 15.5.1969)

Em outras palavras, mesmo quando preenchidos os critérios para ser classificado como acidente em serviço e desse acidente sobrevier incapacidade temporária ou definitiva (deficiência física) o militar temporário (exclusivamente) será arbitrariamente licenciado sem qualquer direito remuneratório ou indenizatório, mantendo-se apenas o “encostamento”.

Para os militares de carreira essa proteção continua integral, para todos os incisos do art. 108, gerando uma situação controversa – e inadmissível – em que, por exemplo, se durante um acidente de trânsito com uma viatura militar em deslocamento para uma reunião administrativa, com dois militares, sendo um de carreira e um temporário, em que hipoteticamente ambos percam ou tenham limitações em um membro (perna, braço), mas que subjetivamente ainda poderiam exercer alguma atividade civil, o militar de carreira seria julgado incapaz definitivamente e reformado com remuneração integral e todos os direitos inerentes. O militar temporário seria licenciado, sem remuneração, sem indenização, sem assistência plena do FuSEx, beneficiando-se apenas do “encostamento”, já citado.

Resta, portanto, violação clara a princípios constitucionais básicos de igualdade/isonomia. Mais uma vez, não estamos falando de “aposentadoria”, mas sim do amparo estatal para aquele que lhe serve.

 

5 Inconstitucionalidade da lei 13.954/19

A Constituição Federal de 1988[8], em seu artigo 142, não estabelece, por questões lógicas, nenhuma distinção entre “militar de carreira” e “militar temporário”. Pelo contrário, atribui direitos e deveres únicos, com as mesmas responsabilidades. No entanto, a nova lei visa criar uma gigante lacuna nesse critério de igualdade em relação aos direitos, porém jamais em relação aos deveres. Quando se trata de cobrar do “militar temporário” todas as atribuições impostas constitucionalmente, a lei assim o faz, sem qualquer diferenciação. Por outro lado, quando se trata de garantir direitos, da mesma forma assegurados constitucionalmente, o procedimento é diverso, existindo uma verdadeira “ilha” entre as “duas categorias” de integrantes.

Tal tratamento gera clara inconstitucionalidade, por exemplo em simples analogia (resguardadas as devidas distinções de categorias profissionais) ao previsto no art. 40, da Carta Magna, que trata dos servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência social, onde há expressamente, no inciso I, do § 1º, a determinação de aposentadoria no caso de incapacidade permanente para o trabalho (note-se que não se usa o termo invalidez). Ainda, no § 4º, do mesmo artigo 40, temos que “É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.” E é justamente um critério diferenciador que a lei 13.954/19 adotou em relação aos militares temporários.

Continuando a análise temos o inciso XXVIII, do art. 7º, da Constituição Federal que afirma:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;” Grifos nossos.

Temos, ainda, no artigo 927, do Código Civil:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Grifos nossos.

Em decorrência desses dois dispositivos legais, recentemente – publicação de 20/03/2020 – o Supremo Tribunal Federal – STF, fixou a seguinte tese nos autos do Recurso Extraordinário 828.040/DF (número único 0000438-80.2010.5.24.0002)[9]:

“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade“, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.03.2020.” Grifos nossos.

Note-se que, nos termos da tese fixada e em razão dos riscos inerentes à atividade militar não só há a responsabilidade do empregador, que é a União, como essa responsabilidade é objetiva, independente de dolo ou culpa.

Ignorando esses preceitos, a lei 13.954/19 considera a proteção da União por meio de tratamento para recuperação ou reforma como se fosse uma “aposentadoria” decorrente do concurso público, o que é uma visão errônea e inconstitucional. Com isso, exclui por de sua responsabilidade o cumprimento desde o caráter constitucional, que depende de dolo ou culpa, até as normas em vigor no Código Civil, que atribuem reponsabilidade objetiva.

 

6 Reforma dos Militares

Ignorando esses preceitos, a lei 13.954/19 considera a proteção da União por meio de tratamento para recuperação ou reforma como se fosse uma “aposentadoria” decorrente do concurso público, o que é uma visão errônea e inconstitucional. Com isso, exclui por de sua responsabilidade o cumprimento desde o caráter constitucional, que depende de dolo ou culpa, até as normas em vigor no Código Civil, que atribuem reponsabilidade objetiva.

A reforma do militar não decorre do concurso público em si, mas sim da presença de uma das condições de incapacidade definitiva, previstas no art. 108, da lei 6.880/80, acima citado.

Se o militar ingressar, prestar suas atividades ao longo de um até oito anos e não sofrer nenhuma das situações previstas no referido artigo, simplesmente será licenciado, saudável, para retomar à vida civil. Em contraponto, se durante a prestação do serviço militar, for enquadrado em qualquer uma das causas de incapacidade, temporária ou definitiva, surge então o direito à proteção objetiva da União e consequente reparação dos danos causados ao indivíduo, seja militar concursado ou aquele que ingressou por meio de processo seletivo ou até mesmo obrigado. Assim o é em qualquer atividade profissional, pública ou privada.

A lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) tinha a seguinte redação até o dia 16/12/2019:

“Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

I – atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

  1. a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;
  2. b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos;
  3. c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e
  4. d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos.

II – for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

IV – for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V – sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI – sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.

Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior:

  1. a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e
  2. b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo.” (Grifos nossos.)

Com a entrada em vigor da lei 13.954/19, em 17/12/2019, o artigo 106 tem o seguinte teor:

Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:

I – . atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

  1. a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos;
  2. b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos;
  3. c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; e
  4. d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos;

II – na hipótese de militar de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

II-A – na hipótese de militar temporário: a) for julgado inválido; ou b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei;

III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

IV – for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V – sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI – na hipótese de Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for indicado para reforma ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina.

  • 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior: I – na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas; e II – na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo.
  • 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário.”(NR) “ (Grifos nossos).

O disposto no inciso II-A acima protege o militar temporário apenas nas situações previstas nos incisos I e II do art. 108, da lei 6.880/80, sempre que incapaz definitivamente para as atividades militares, exigindo deles (temporários) a condição de inválido para os demais incisos (III, IV e V), o que até então, por questões lógicas, era reservado apenas para o inciso VI, do artigo 108, para o qual a doença ou lesão existente não guarda qualquer relação com a atividade militar, a exemplo de um acidente em residência, praticando esporte durante um final de semana em que o militar está de folga ou mesmo durante suas férias, situações sobre as quais obviamente a União não pode ser responsabilizada.

O parágrafo 2º, acima transcrito e negritado “(§ 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário.”(NR)  tem por objetivo impedir que ao militar temporário se aplique o que era previsto, em especial, no inciso III, do antigo artigo 106, da lei 6.880/80, com o seguinte teor A reforma será aplicada ao militar que:…III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável.

Significa que, mesmo para as poucas situações ainda protegidas pela União, relativas aos incisos I e II do artigo 108, da lei 6.880/90, eliminou-se um critério legal com limite de tempo para atuação da administração, que era de três anos (um ano de afastamento/licença, na condição de adido, mais dois anos na condição de agregado), nos termos do artigo 82, da mesma lei: “O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I – ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; II – haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;”

Conveniente salientar que, mesmo antes da edição da referida lei, a legislação interna do Exército, a exemplo do Regulamento Interno de Serviços Gerais – RISG, editado por meio da Portaria nº 749, DE 17 de setembro de 2012, do Comandante do Exército, publicada no Boletim do Exército nº 38, de 21 de setembro de 2012[10], determinava em seus artigos 429, 430 e 431, em expressa negação do art. 82, da lei 6.880/80, acima transcrito, que o militar temporário, quando em tratamento ou aguardando reforma, fosse mantido na condição de adido, não de agregado, o que acabava por não viabilizar a reforma em decorrência do cumprimento de três anos de afastamento – 1 na condição de adido mais 2 na condição de agregado.

A União, ratificando prática já recorrente, por meio de projeto de lei elaborado pelo Ministério da defesa para “reduzir custos” (mas que resultou em impactos superiores a 100 bilhões de reais em 10 anos – https://www.camara.leg.br/noticias/602197-reforma-da-aposentadoria-preve-reajuste-acima-de-40-para-alguns-militares/), transformado na lei 13.954/19, retirou a segurança jurídica que recai sobre o indivíduo – militar temporário – não permitindo mais a reforma na maioria dos casos, não fornecendo remuneração durante o tratamento de saúde na maioria dos casos, não indenizando, não fornecendo assistência completa do FuSEx durante o tratamento de saúde (já que em decorrência da doença inicial outras podem surgirem) e tornando o já razoável tempo de 3 anos em indeterminado, mantendo o indivíduo em tratamento continuo e prolongado, sem qualquer definição de sua real condição previdenciária.

Não bastasse, as inconstitucionalidades continuam, dando a sensação de que na elaboração do presente projeto, sem a mínima técnica legislativa, buscou-se tão somente meios, mesmo que contrários à Carta Magna, para aumentar a virtual economia de dinheiro público, possibilitando concomitantemente criar novas e altamente custosas gratificações para determinadas outras categorias do meio militar. Vejamos os artigos da lei 6.880/80 transcritos abaixo:

“Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.

  • 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.
  • 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, se, concomitantemente, for considerado inválido, por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
  • 3º Se o militar temporário estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido, por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.”(NR) Grifos nossos.

 

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

  • 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido, por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
  • 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido.”(NR) Grifos nossos.

Resume-se então: primeiro, diferencia-se totalmente o tratamento previdenciário dado ao militar de carreira e o tratamento previdenciário dado ao militar temporário em relação à reforma.

Novamente, não se trata de “aposentadoria”, mas sim de compensação por incapacidade definitiva prevista em lei, com clara violação ao princípio da isonomia, vez que ambos estão, em suas atividades cotidianas, submetidos exatamente às mesmas condições de trabalho, com os mesmos riscos. Por exemplo, em um capotamento de veículo, disparo acidental de arma de fogo, explosão acidental de uma granada, queda durante trabalho cotidiano, lesão durante testes de aptidão física ou durante treinamento físico militar, troca de tiros em uma operação da lei e da ordem ou em uma guerra, não há diferenciação entre militar temporário ou de carreira, pois todos são potenciais vítimas, na mesma proporção, ou melhor, são os militares temporários que realmente estão mais expostos, pois ocupam baixas graduações e postos e geralmente estão na “linha de frente”.

Segundo: dá-se exatamente o mesmo tratamento para o militar temporário vítima de acidente em serviço, ou que contraiu doença grave ou com relação de causa e efeito com a atividade militar (incisos III, IV e V, do art. 108, da lei 6.880/80) àquele dado ao militar temporário que apresenta lesões ou doenças sem qualquer relação com as atividades militares (inciso VI, do art.108, da lei 6.880/80), violando mais uma vez de forma absoluta os princípios básicos constitucionais.

 

7 Amparo estatal durante tratamento

Prosseguindo, vemos agora que as inconstitucionalidades permeiam-se nas alterações realizadas pela lei 13.954/19 na lei 4.375/64[11], especificamente em relação aos militares temporários que ainda não estão com laudos de irreversibilidade que os coloquem na condição de incapacidade definitiva (incapaz C), mas que estão incapazes temporariamente (incapaz B1 – recuperável em até um ano; e B2 – recuperável, porém em longo prazo, no mínimo um ano, conforme classificação do art. 52, do Decreto 57.654/66[12]) mesmo que tal incapacidade seja diretamente relacionada ao serviço militar (incisos III, IV e V, do art. 108, da lei 6.880/80).

“Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido:

………………………………………………………………………………………………………………………

  • 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos do disposto na legislação aplicável e nos seus regulamentos.
  • Não se aplica o disposto no § 6º aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 1980, ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. ” (NR)

Art. 31-A. Encostamento é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor, na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração.” (NR)”  Grifos nossos

Significa dizer que quando o militar temporário estiver afastado de suas atividades – durante o respectivo ano de contrato ou durante seu ano de serviço militar obrigatório, engajamento ou reengajamento –  por acidente em serviço, doença ou moléstia com relação de causa e efeito às atividades militares ou contrair doença grave (incisos III, IV e V, respectivamente, do art. 108, da lei 6.880/80), será licenciado, “demitido”, ainda doente, em pleno tratamento, sem qualquer remuneração ou indenização, sem assistência plena do FuSEx, mantendo-se tão somente o “encostamento”, exclusivamente em relação à doença objeto da incapacidade.

Trata-se, portanto, de mais uma aberração jurídica, assim como grande parte da lei analisada.

 

Conclusão

A lei 13.954/19 cria um verdadeiro e inconstitucional “limbo previdenciário” em relação aos militares temporários, exclusivamente. Em nenhuma outra categoria de trabalho há tamanha disparidade entre os seus respectivos integrantes, seja na iniciativa privada, seja em atividades públicas.

A lei é inconstitucional por tudo que fora exposto. A lei ignora por completo a responsabilidade da União, de caráter objetivo, restando necessária a intervenção imediata e urgente das instituições competentes para a proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a fim de resguardar os direitos daqueles que já foram e daqueles que ainda serão licenciados ilegalmente em decorrência desses dispositivos, tornando completamente sem efeito a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública 0055657-82.2016.4.01.3400, que tramitou na Justiça Federal em Brasília.

O resultado, caso a inconstitucionalidade não seja atacada e declarada, serão inúmeras ações indenizatórias contra a União para reparação dos danos sofridos pelos militares temporários, sobrecarregando o Poder Judiciário e, consequentemente, aumentando de forma significativa os custos com as verbas indenizatórias, que mesmo que não venham a ser pagas com o orçamento destinado ao Ministério da Defesa, serão pagas, de forma justa, com dinheiro público.

A lei 13.954/19 representa a total falência da “técnica legislativa”, vez que apesar de elaborada por braço do Executivo, com finalidades específicas, passou pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal sem que esses pontos fossem, em nenhum momento, atacados.

Essa lei busca, exclusivamente em relação aos militares temporários – inclusos os jovens que prestam o serviço militar obrigatório, que muitas das vezes são convocados contra a própria vontade e sem vocação militar, exercendo ali, tão somente, o dever cívico imposto por um país soberano – um outro nível de altruísmo e de “doação à Pátria”: a doação da própria saúde, possivelmente pelo restante da vida, sem qualquer contrapartida remuneratória, indenizatória ou amparo Estatal pleno.

 

Bibliografia

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13954.htm, acessado em 31/03/2020.

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm, acessado em 31/03/2020.

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm, acessado em 31/03/2020.

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D57272.htm, acessado em 31/03/2020.

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D57654.htm, acessado em 31/03/2020.

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, acessado em 31/03/2020.

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4375.htm, acessado em 31/03/2020.

 

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4608798, acessado em 31/03/2020.

 

www.sgex.eb.mil.br/sistemas/be/copiar.php?codarquivo=1092&act=bre, acessado  em 02/04/2020.

 

 

[1] Advogado (licenciado) especialista em Segurança Pública, em Ciências Penais, em Criminologia e em Política Criminal.  Foi durante oito anos Oficial Técnico da área Jurídica – em especial direito militar e administrativo – em unidade de Grande Comando do Exército.

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13954.htm

[3] http://www.dsau.eb.mil.br/index.php/sub-lpm/2-diversos/278-portarias

[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm

[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm

[7] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D57272.htm

[8] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[9] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4608798

[10] www.sgex.eb.mil.br/sistemas/be/copiar.php?codarquivo=1092&act=bre

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4375.htm

[12] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D57654.htm

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