Resumo: O presente artigo pretende demonstrar os reflexos secundários, porém não menos importantes, com a alteração da Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei 10.406, de 10/01/2002, Código Civil Brasileiro, introduzidas pela Lei da Palmada que estabelece o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos. Tal alteração visa garantir o direito de uma criança ou jovem de ser educado sem o uso de castigos corporais. A Lei 8.069, que instituiu o ECA, condenava maus-tratos contra a criança e o adolescente, mas não definia se os maus-tratos seriam físicos ou morais.Com as alterações sofridas nas leis mencionadas alhures, as crianças passam a ter o direito de serem educadas e cuidadas sem o uso de castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante. Alem disso com a nova regra os pais passarão a serem submetidos ao que estabelece o Art. 129 do Estatuto da criança e do adolescente.Estas mudanças deixam clara a interferência do Estado dentro dos lares brasileiros e a diminuição da autonomia dos pais na educação de seus filhos, estabelecendo uma situação de insegurança que trará mais malefícios que benefícios às crianças supostamente protegidas pela Lei da Palmada.
Palavras-chave: Educação. Família. Crianças. Autonomia. Palmadas. Estado.
Abstract: This article intends to demonstrate minor effects, in spite of their great importance, regarding the law number 8069’s altering, made in 13/07/1990, the Children and Teenager’s Statute, and the law number 10406, made in 10/01/2002, the Brazilian Civil Code, introduced by the “Beat Law”, which establishes the right for teenagers and children to not being submitted to any kind of physical punishment, those actions being penalized at the excuse of disciplining ways, moderate or not, even if considered pedagogic methods. Said change is meant to guarantee to both children and teenagers an education method free of any physical harm. The law number 8069, which instituted the ECA, condemned the use of violence against the young ones, but did not specify if what were considered violence were the physical or moral threats. With those changes in the mentioned laws, children start to have the right to be educated without the use of physical punishment, cruel or degrading treatment. And with this new rule, the parents will be submitted to the terms written in the 129 article, included in the Children and Teenager’s Statute. Those changes make clear the State’s influence inside Brazilian homes, and the reduction of parents autonomy regarding their children education, establishing an insecure situation which will do more harm than good to the children supposedly protected by the “Beat Law”.
Keywords: Education. Family. Children. Autonomy. Beating. State.
Résumé: Cet article invoquent que les réflets secondaires, mais pas moins importants, avec les changements de la loi 8069 de 13/07/1990, le statut des enfants et des adolescents, et de La loi 10 406 de 1/10/2002, le Code civil brésilien , introduit par la loi de la fessée, établi le droit des enfants et des adolescents de ne pas être soumis à toute forme de châtiments corporels, les punitions soit modéré ou immodéré, sur les motifs n'importe quel but, même que soit éducatif. Cet changement vise à garantir le droit d'un enfant ou un adolescent d'être éduqué sans utilisation des châtiments corporels. La Loi 8069, qui a établi l'ECA, a condamné les mauvais traitements des enfants et des adolescents, mais n’avait pas définit si les mauvais traitements soit physique ou morale. Avec les modifications apportées dans les lois mentionnées ailleurs, les enfants ont reçu le droit d'être éduqués et soignés sans l'utilisation de châtiments corporels ou traitements cruels ou dégradants. En plus de la nouvelle règle les parents seront soumis à celui établi à l'article 129 du Statut des enfants et des adolescents. Ces changements font effacer l'ingérence de l'Etat dans les foyers brésiliens et la réduction de l'autonomie des parents dans l'éducation de leurs enfants, d'établir une situation de sécurité qui apportera plus de mal que de bien aux enfants soi-disant protégés par la loi de la fessée.
Mots-clés: Education. Famille. Enfants. Autonomie. Battre. Etat.
Sumário. Introdução. 1. Lei da Palmada – Educai as crianças para que não seja necessário punir os adultos. 2. Objetivo da lei. 3. A utilidade da lei. 4. Da aplicação das alterações das leis. Conclusão.
Introdução
Este trabalho tem por finalidade relatar sobre a Lei 2.654/03 que fala sobre a lei da Palmada e visa garantir o direito de uma criança ou jovem de ser educado sem o uso de castigos corporais. A Lei 8.069, que institui o Estatuto da Criança e Adolescente, condena maus-tratos contra a criança e o adolescente, mas não define se os maus-tratos seriam físicos ou morais. Com as alterações, o artigo 18 do (ECA) que fala que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, passa a definir “castigo corporal” como “ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente”. Para os infratores, as penas são advertências, encaminhamento a programas de proteção à família e orientação psicológica.
Opiniões diversas dentre elas juristas, especialista na área de humanas, psicólogos e pais questionam sobre as alterações fazendo um juízo critico sobre as mesmas e sobre a responsabilidade que o Estado atraiu para si ao entrar nos lares e interferir nas famílias de forma direta e abusiva.
1. Lei da Palmada – “Educai as crianças para que não seja necessário punir os adultos”
A Lei 2.654/03 (Lei da Palmada) trata das alterações da Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Código Civil Brasileiro, esta lei é uma emenda constitucional ao que já dizia no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Desde julho de 2010 já havia sido enviado ao congresso e se encontrava na pauta para votação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmera dos Deputados.
2. Objetivo Da Lei
A medida visa garantir o direito de uma criança ou jovem de ser educado sem o uso de castigos corporais. Atualmente, a Lei 8.069, que institui o ECA, condena maus-tratos contra a criança e o adolescente, mas não define se os maus-tratos seriam físicos ou morais. Com as alterações, o artigo 18 passa a definir “castigo corporal” como “ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente”. Para os infratores, as penas são advertências, encaminhamento a programas de proteção à família e orientação psicológica.
A definição proposta se aplica não só para o ambiente doméstico, mas também para os demais cuidadores de crianças e adolescentes – na escola, nos abrigos, nas unidades de internação. O projeto busca uma mudança cultural. 1/3 das denúncias refere-se à violência doméstica, seja na forma de negligência ou de maus tratos. Será necessário o testemunho de terceiros como vizinhos, parentes, funcionários, assistentes sociais que atestem o castigo corporal e queiram denunciar o infrator para o Conselho Tutelar. No caso de lesões corporais graves, o responsável é punido de acordo com o Código Penal, que prevê a pena de 1 a 4 anos de prisão para quem “abusa dos meios de correção ou disciplina”, com agravante se a vítima for menor de 14 anos.
3. A Utilidade Da Lei
Com a aprovação das mudanças as crianças passam a ter o direito de serem educadas e cuidadas sem o uso de castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante. Alem disso com a nova regra os pais passarão a serem submetidos ao que estabelece o Art. 129 do Estatuto da criança e do adolescente (BRASIL 2010):
“São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII – advertência;
VIII – perda da guarda;
IX – destituição da tutela;
X – suspensão ou destituição do familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24”.
Conforme o caso o uso da palmada pode fazer com que eles sejam submetidos a tais normas.
4. Da Aplicação das Alterações das Leis
Não existe uma fórmula para educar filhos já que cada criança tem uma personalidade única e que cada pai ou mãe tem suas próprias referências no que diz respeito à educação.
De fato muitas crianças são espancadas diariamente e muitos adultos foram física e moralmente maltratados quando crianças trazendo assim para suas condições de educadores esse equivoco comportamento para os seus filhos.
A cultura do bater como forma de educar está impregnada em diversas sociedades, não apenas na brasileira. Mas o espancamento e os diversos abusos, apesar de serem em números assustadores, dizem mais respeito a desvios de comportamento e personalidade pontuais de quem submete os filhos. As causas que detonam a agressividade física estão associadas a vários fatores:
* Alcoolismo que muitas vezes aflora a agressividade contida no adulto.
* Despreparo (imaturidade) para lidar com situações desconhecidas.
* Sentimento de impotência diante das demandas das crianças e jovens.
* Incapacidade de dialogar.
* Incapacidade de vislumbrar alternativas à violência física no momento de impor limites.
* Dificuldade de reconhecer o que de fato provoca a ira se é algo que tem a ver diretamente com o fato ocorrido ou se tem a ver com questões pessoais mal resolvidas, do tipo estresse no trabalho ou no casamento.
De toda forma, sem entrar no mérito do grau de civilidade de quaisquer agressões, tanto a agressão física quanto a moral são, em princípio, atitudes covardes quando desferidas a alguém mais frágil ou hierarquicamente submetido. Entretanto, quando a questão entra dentro dos lares e nas relações familiares e o Estado interfere no íntimo das relações, toda a intenção desta lei bem intencionada perde seu foco. De que adianta termos leis que punem a reprimenda se a sociedade, como um todo, não foi preparada para tanto? Qual o preço que os indivíduos que hoje são crianças vão pagar por não terem tido a noção de seus limites enquanto crianças? O que esperar das crianças criadas sem disciplina? Crianças são totalmente frágeis e absolutamente fortes, mas será justo esperar que aprendam sozinhas os valores que a boa educação poderia emprestar a elas?
Em entrevista concedida ao Jornal Hoje Em Dia a juíza Luziene Barbosa Lima, da 6ª Vara Criminal de Belo Horizonte, considera inócua a proposta da lei. Para ela, a nova lei invade a liberdade de um pai corrigir seus filhos dentro dos princípios constitucionais. “Não vejo mal algum em aplicar palmadinhas e, sobretudo o diálogo para impor limites. O que é inadmissível são agressões físicas extremas”, disse, considerando que é comum no Brasil formular leis sem analisar o aspecto cultural da educação da família.
“O Estado não tem que se meter nessa área. Se os pais não corrigirem seus filhos e imporem limites, as consequências serão bem piores. Mais tarde é o próprio Estado que vai assumir essa incumbência”, afirma.
Observa ainda a magistrada que o Estado costuma implementar novas leis mas não implementa políticas educacionais para que elas sejam devidamente respeitadas. “No caso da ‘lei da palmada’, não há programas sociais que garantam as penalidades”, diz.
Ademais, quem irá fiscalizar a ocorrência de uma palmada ou um beliscão em uma criança dentro da sua casa, e como o aplicador da lei irá verificar se houve realmente a agressão?
Cabem aqui algumas considerações sobre a intervenção do Estado.
Uma regra que retrata bem a cultura política brasileira: governar é fazer leis. O furor legiferante produz quatro efeitos: a sensação de solução dos problemas; as relações de clientela com parlamentares; parques de diversões para os escritórios de advocacia; riscos de uso de resíduos legais, em outro tempo. Essa é a cultura brasileira; a construção sem controle de leis. Anomia. A cultura do excesso e/ou ausência na aplicação das leis, onde o Estado se faz ausente deixando de cumprir o fim pelo qual foi instituído, qual seja garantir a paz, a vida, a liberdade, a propriedade, e meios para sua defesa. A excessiva normatização quanto à educação de crianças, mais que segurança, gera incertezas, além de, muitas vezes, remeter para a arena do Judiciário questões que deveriam ser resolvidas dentro de um regime familiar. Esta interferência do Estado nas questões íntimas da sociedade e da família demonstra claramente a ausência de estrutura do Estado para gerir os poderes a ele concedidos, além de mostrar o despreparo de seus representantes.
A Constituição Brasileira, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, já haviam introduzido na cultura jurídica brasileira, um novo paradigma inspirado pela concepção da criança e do adolescente como verdadeiros sujeitos de direito, em condição peculiar de desenvolvimento. Este novo paradigma fomenta a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente e consagra uma lógica e uma principiologia próprias voltadas a assegurar a prevalência e a primazia do interesse superior da criança e do adolescente. Na qualidade de sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento, à criança e ao adolescente é garantido o direito à proteção especial.
Sob esta perspectiva, a Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 227 (BRASIL 2010), estabelece que:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao regulamentar o comando constitucional, prescreve, em seu artigo 5º (BRASIL 2010), que:"
“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais". Acrescenta o artigo 18 do mesmo Estatuto: " É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor".
Não obstante os avanços decorrentes da Constituição e do Estatuto, no sentido de garantir o direito da criança e do adolescente ao respeito, à dignidade, à integridade física, psíquica e moral, bem como de colocá-los a salvo de qualquer tratamento desumano ou violento, constata-se que tais avanços não foram capazes de romper com uma cultura que admite o uso da correção físico-pedagógica. E isto não ocorreu porque o Estado em seu papel não propiciou os meios para que a sociedade se adequasse às mudanças.
Sob o prisma jurídico, a remanescência desta cultura, por vezes, ainda era admitida e tolerada sob o argumento de que se tratava do uso da violência "moderada". Vale dizer, que a ordem jurídica tece, de forma implícita, a tênue distinção entre a violência "moderada" e "imoderada", dispondo censura explícita tão somente quando da ocorrência dessa última modalidade de violência.
Neste sentido, o Código Civil Brasileiro (BRASIL 2010) prescreve:
“Art. 1.638:
“Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;” …
Código Penal Brasileiro (BRASIL 2010):
“Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos:”
Observe-se, que o castigo "moderado" era deste modo, aceitável, tolerável e admissível, não implicando qualquer sanção. No Código Penal de 1940, o crime de maus tratos, tipificado no artigo 136, na mesma direção, vem a punir o ato de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quando do abuso dos meios de correção ou disciplina. Uma vez mais, há que se diferenciar a prática abusiva e não abusiva dos meios de correção ou disciplina, posto que apenas a primeira é punível.
A escolha pela inclusão desse direito específico no Estatuto da Criança e do Adolescente atende a esse escopo sem calcar dúvidas quanto à ilicitude do uso da violência de modo geral, nos termos do artigo 18 desse diploma. A inclusão alcança, ademais disso, duas outras metas. Primeiro, assegurará uma maior coerência ao sistema de proteção da criança e do adolescente. Segundo, ressaltará a relevância desse direito específico, na medida em que esse passará a fazer parte de uma lei paradigmática tanto interna quanto internacionalmente. Não se trata, todavia, da criminalização da violência moderada, mas da explicitação de que essa conduta não condiz com o direito. É nesse sentido, ademais disso, que se coloca o Comitê da ONU sobre os Direitos da Criança. No parágrafo 17 de sua Discussão sobre Violência contra Crianças na Família e na Escola, o Comitê ressaltou que a "ênfase deve ser na educação e no apoio aos pais, e não na punição. Esforços preventivos e protetivos devem enfatizar a necessidade de se considerar a separação da família como uma medida excepcional".
Orientado pela vertente preventiva e pedagógica, o projeto estabelece que, na hipótese do uso da violência contra criança ou adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos educativos, os pais, professores ou responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tais medidas compreendem: o encaminhamento dos pais ou responsável a programa oficial ou comunitário de proteção à família; o encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; o encaminhamento a cursos ou programas de orientação; bem como a obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado.
Conforme revela a experiência de outros países, como a Suécia, a plena efetivação e observância do direito a uma pedagogia não violenta requer do Poder Público o desenvolvimento de campanhas educativas destinadas a conscientizar o público sobre a ilicitude do uso da violência contra criança e adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos pedagógicos. Daí a inclusão do artigo 18 – D do projeto de lei, visando justamente impor ao Poder Público o dever de estimular ações educativas continuadas de conscientização, bem como o de divulgar os instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente e de promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente. Considerando o novo Código Civil, que entrou em vigor em janeiro de 2003, o presente projeto ainda torna explícita a proibição do uso da violência, seja moderada ou imoderada, no que tange à exigência dos pais em face da pessoa dos filhos menores "de que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição". Assim, fica afastada a conseqüência de legitimar ou autorizar o eventual uso da violência física, mesmo quando moderada, para "educar" e exigir dos filhos que prestem a obediência necessária.
Observe-se que no Direito Comparado, a tendência contemporânea é a de punir expressa e explicitamente o uso da violência contra criança e adolescente, ainda quando alegada para pretensos propósitos pedagógicos. A título exemplificativo, destaca-se: a experiência pioneira da Suécia, que desde 1979 adotou a chamada "Anti-spanking law", proibindo a punição corporal ou qualquer outro tratamento humilhante em face de crianças; a decisão da Comissão Européia de Direitos Humanos de que a punição corporal de crianças constitui violação aos direitos humanos; a lei da Família e da Juventude (Family Law and the Youth and Welfare Act), aprovada na Áustria em 1989, com o fim de evitar que fosse a punição corporal usada como instrumento de educação de crianças; a lei sobre Custódia e Cuidados dos Pais (Parenthal Custody and Care Act), aprovada na Dinamarca em 1997, a lei de pais e filhos (Parent and Child Act), adotada na Noruega em 1987; a lei da proteção dos direitos da criança (Protection of the Rights of the Child Law), adotada na Letônia em 1998; as alterações no artigo 1631 do Código Civil, aprovadas na Alemanha em 2000; a decisão da Suprema Corte de Israel, de 2000, que sustentou ser inadmissível a punição corporal de crianças, por seus pais ou responsáveis; a lei adotada em Chipre em 2000 (Law which provides for the prevention of Violence in the Family and Protection of Victims), voltada à prevenção da violência no núcleo familiar e da Islândia (2003). Além destas experiências, acrescente-se que países como a Itália, Canadá, Reino Unido, México e Nova Zelândia têm se orientado na mesma direção, no sentido de prevenir e proibir o uso da punição corporal de crianças, sob a alegação de propósitos educativos, particularmente mediante relevantes precedentes judiciais e reformas legislativas em curso. Cite-se, ainda, decisão proferida pela Corte Européia de Direitos Humanos, em face do Reino Unido, considerando ilegal a punição corporal de crianças.
Ressalte-se, além disso, que o Brasil é parte da Convenção sobre os Direitos da Criança, desde 24 de setembro de 1990. Ao ratificar a Convenção, no livre e pleno exercício de sua soberania, o Estado Brasileiro assumiu a obrigação de assegurar à criança o direito a uma educação não violenta, contraindo para si a obrigação de não apenas respeitar, mas também de promover este direito. A este respeito merece menção o artigo 19, cominado com o artigo 5o, da Convenção. De acordo com o artigo 19: "Os Estados Partes tomarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a guarda dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela. "
Por sua vez, o artigo 5º estabelece: "Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, conforme o caso, dos familiares ou da comunidade, conforme os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis pela criança, de orientar e instruir apropriadamente a criança de modo consistente com a evolução de sua capacidade, no exercício dos direitos reconhecidos pela presente Convenção".
Deste modo, o artigo 19, conjugado com o artigo 5º, da CDC, veda claramente a utilização de qualquer forma de violência contra a criança, seja ela moderada ou imoderada, mesmo que para fins pretensamente educativos ou pedagógicos, considerando ilícitas, nessa linha, práticas "corretivas" empregadas por pais ou responsáveis que abarquem punições físicas em qualquer grau. Adicione-se que o artigo 29 da Convenção estipula ainda um direito complementar ao da educação não violenta: o direito a uma educação de qualidade. A respeito, importa frisar que a própria Declaração Universal, em seu artigo 26, já estabelecia que a instrução deveria ser orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Considerando a efetiva implementação de avanços introduzidos pela Constituição Brasileira de 1988 e pelo Estatuto da Criança e Adolescente, bem como as obrigações internacionais assumidas pelo Estado Brasileiro, com a ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança e tendo em vista ainda a tendência do Direito Comparado contemporâneo, refletida nas experiências de diversos países, é urgente e necessária a aplicação da lei, ao consagrar expressamente o direito da criança e do adolescente a uma pedagogia não violenta. O reconhecimento da dignidade da criança e do adolescente consolida a idéia de que, se não se admite a violação à integridade física de um adulto por outro adulto, em qualquer grau, não se pode admitir a violação à integridade física de uma criança ou adolescente por um adulto. Há de se assegurar, por conseguinte, o direito da criança e do adolescente a uma educação não violenta, por meio do reconhecimento explícito do direito específico da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer violência, seja ela moderada ou imoderada, ainda que cometida por pais ou responsáveis, com finalidades pretensamente pedagógicas. Lado outro, também se faz urgente a criação de meios para que a sociedade, a família incluída aqui como primeira célula da sociedade, se livre da cultura “do bater” para corrigir. Neste sentido é que questionamos a invasão do Estado nas relações familiares, pois como sempre, o Estado invade uma seara que não lhe pertence e espera que se resolvam sozinhas as questões fomentadas por ele.
Conclusão
A educação dos filhos é um direito da família, considerando que é a base para toda boa criação e em conformidade com a lei da palmada somos contra qualquer tipo de violência em face da criança e adolescente bem como qualquer outra pessoa.
A lei traz as mesmas penas já previstas no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) para os pais, mães e cuidadores de crianças e adolescente visando justamente impedir os maus-tratos contra elas vítimas diárias da intolerância, da ignorância e da prepotência de adultos.
Mas o fato é que não sabemos se essa lei que de certa forma corrobora o Estatuto da Criança e do Adolescente terá um efeito educativo e esclarecedor sobre os pais. Da forma como ela está prescrita, se as campanhas educativas forem bem realizadas daremos um passo importante para repensarmos valores que não combinam com violência física e moral sendo assim possível a superação desse costume de palmada.
Entretanto, não podemos esperar que esta lei seja aplicada imediatamente, corrompendo valores que certos ou errados, estiveram sempre presentes em nossa cultura.
A maioria dos pais já deu uma palmada em seus filhos. Até aqueles contrários a esta atitude já usaram este argumento diante de uma situação mais complicada. E que culpa carregou por ter agido assim! Mas sentir culpa por ter precisado usar deste tipo de correção não transforma a ação, a palmada, em excesso, em algo errado ou ilegal. Ao contrário. Quando um pai sente necessidade de corrigir um filho usando este tipo de ação e depois sofre por tê-lo feito, significa que preferia não ter usado a palmada, mas não teve alternativa. Significa que tentou de outras formas, mas não conseguiu. E é importante conseguir mostrar à criança que ela tem limites e que existem regras que devem ser seguidas.
"A família não é uma democracia. E as crianças não têm os mesmos direitos e deveres que os pais. Porque, no fim das contas, os pais é que são os adultos e têm de assumir as suas responsabilidades" (PHILLIPS Asha, Um Bom Pai Diz Não, Editora Lua de Papel. 2009). Isso inclui decidir o que devem comer e mandá-las para a cama, explica a autora: "decisões simples, em que muitas famílias ficam reféns da vontade de crianças".
Dentro de uma família deve e precisa existir hierarquia pois seus membros não são iguais. Para os pais ser diferente significa impor limites, auxiliar os filhos a superarem frustrações, saber e determinar o que pode e o que não pode.
Se os pais não puderem mais exercer sua autoridade na educação de seus filhos, estes filhos vão crescer acreditando que podem fazer tudo o que quiserem, já que não serão recriminados e aí, no lugar de pessoas destinadas a uma vida com limites estabelecidos, mas feliz e profícua, estarão sendo criados tiranos que no futuro, em suas vidas adultas, não conhecerão os limites e estarão subordinados a outras pessoas também sem limites e teremos a anarquia incontrolável.
Mas este panorama pode ser ainda pior. Como esperar que a criança criada sem limites tenha segurança e desenvolva seus próprios recursos, se os pais, amedrontados com a birra, já que perderam sua autonomia de criar seus filhos, acabam cedendo às suas vontades?
Importante esclarecer que dizer NÃO não significa rejeição ou agressão ao filho. Na verdade, o NÃO pode e deve ser uma demonstração de uma crença na capacidade e força dele. A noção de que se pode atender todas as necessidades da criança de forma a poupá-la de qualquer dor somente terá como resultado uma criança desadaptada e sem preparo para a vida em sociedade. Mas quando o NÃO não funciona, resta aos pais a demonstração física do não. E esta demonstração é exatamente a palmada.
Note-se que falamos em palmada. Não exaltamos o uso da força e da violência, mas o uso físico do NÃO.
Exemplificando: uma criança está no supermercado com seus pais. Todas as balas, doces e brinquedos que vê, ela pede para que seja comprado. No primeiro NÃO que recebe começa sua birra. Ela se joga ao chão e esperneia aos berros. Seus pais argumentam, dialogam, tentam fazê-la entender que naquele dia, naquela oportunidade por uma razão ou outra, não é possível. Se esta criança conhece seus limites, ela irá parar com a pirraça, caso contrário, a birra se transformará em pirraça e argumentos e diálogos não terão efeitos. O que fazer então? Permitir a pirraça até que ela se canse ou demonstrar a ela que está errado usando o argumento físico? E se esta ação resultar em uma palmada terá sido cometido um crime? Crime real é não proporcionar aos filhos condições morais de discernir o que é certo do que é errado. O crime é impedir os pais de educarem seus filhos.
É certo que os verdadeiros responsáveis pela educação dos filhos são os pais. Foge a qualquer propósito de um Governo ditar aos cidadãos, aos quais presta serviços – e nada mais que isso – como eles devem educar sua prole. Ao Estado cabe fornecer escola gratuita – alguns preferem que se deem subsídios aos pais, para que paguem escolas privadas. Aos pais compete a escolha da escola que melhor proporcione aquilo que eles entendem como um bom ensino, como a que se localize mais próxima de seus lares, ou a que tenha os melhores professores, o prédio mais bonito, entre outras coisas.
Sempre é bom recordar que a família é o lugar natural por excelência em que as relações de amor, de serviço e de doação mútua se descobrem, valorizam e aprendem. É nesse ambiente que o “ser animal”, que todos nós somos quando nascemos, tem facilidade para se tornar um verdadeiro ser humano, com todas as suas potencialidades bem desenvolvidas. Pais, irmãos, primos, tios, avós devem ser, portanto, a primeira grande escola da vida. Quem teve a sorte de ter nascido numa família numerosa talvez tenha mais experiências que ilustrem plenamente esta afirmação.
De todas as formas, penso que ficou claro neste artigo que o pátrio poder é um direito intransferível que incumbe prioritariamente à família como direito natural e humano. Jamais qualquer pai ou educador digno deste nome poderá ficar impassível diante de possíveis ameaças presentes ou futuras a este direito.
A educação é uma atividade primordialmente paterna e materna, qualquer outro agente educativo o é por delegação dos pais e subordinado a eles. Os pais são os primeiros e principais educadores dos seus próprios filhos, e neste campo têm inclusive uma competência fundamental: são educadores por serem pais. Partilham a sua missão educativa com outras pessoas e instituições, como a Igreja e o Estado. No entanto, isto deve fazer-se sempre aplicando corretamente o princípio da subsidiariedade.
Logicamente, é legítimo que os pais procurem ajudas para educar os filhos: a aquisição de competências culturais ou técnicas, a relação com pessoas para além do âmbito familiar, etc., são elementos necessários para um correto crescimento da pessoa, que os pais – por si sós – não podem atender adequadamente. Daí que qualquer outro colaborador no processo educativo deve atuar em nome dos pais, com o seu consentimento e, de certo modo, até mesmo por seu encargo. Tais ajudas são procuradas pelos pais, que em nenhum momento perdem de vista o que esperam delas e estão atentos para que correspondam às suas intenções e expectativas.
Ao Estado cabe salvaguardar a liberdade das famílias, de modo que estas possam escolher com retidão a escola ou os centros que julguem mais convenientes para a educação dos seus filhos. Certamente, no seu papel de tutelar o bem comum, o Estado possui determinados direitos e deveres sobre a educação, mas tal intervenção não pode chocar com a legítima pretensão dos pais de educar os seus próprios filhos em consonância com os bens que eles defendem e vivem, e que consideram enriquecedores para a sua descendência.
Advogada. Professora. Mestranda em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Membro do IBDFAM
Acadêmica de Direito pelo Instituto Belo Horizonte de Ensino Superior
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A simulação da aposentadoria é uma etapa fundamental para planejar o futuro financeiro de qualquer…
A paridade é um princípio fundamental na legislação previdenciária brasileira, especialmente para servidores públicos. Ela…
A aposentadoria por idade rural é um benefício previdenciário que reconhece as condições diferenciadas enfrentadas…