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Lei de Biossegurança: onde o termo pode significa “deve”

As instituições Terra de Direitos – Organização Civil Pelos Direitos Humanos, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC e Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa – AS-PTA propuseram, na Vara Federal Ambiental de Curitiba, no dia 04/12/2006, Ação Civil Pública – nº 2006.70.00.030708-0 – com o objetivo de anular o ato da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, o qual havia negado provimento ao pedido de realização de audiência pública antes da deliberação sobre o processo nº 01200.005154/1998-36, que trata da liberação comercial de milho geneticamente modificado tolerante a herbicidas a base de glufosinato de amônio, Milho Liberty Link. Objetivou-se, ainda, com aquela ação civil pública, garantir a realização de audiência pública antes da votação do citado processo de 1998.

Nos autos da ação civil pública, o Juiz determinou fosse intimada a Advocacia Geral da União – AGU para que se manifestasse no prazo de 72 horas e determinou fosse  suspensa qualquer deliberação referente ao processo em questão.

Antes de emitir opinião a respeito do pedido feito e da decisão do Juiz Federal, importante comentar o sistema jurídico que disciplina o funcionamento da CTNBio, mais precisamente os dispositivos que tratam da realização de audiência pública em pedido de liberação comercial de organismo geneticamente modificado – OGM.

A Lei 11.105/05 – Lei de Biossegurança – dispõe em seu artigo 15 que a CTNBio poderá realizar audiência pública, garantida participação da sociedade civil, na forma do regulamento.

O regulamento da Lei de Biossegurança, Decreto 5.591/05, estabelece que a CTNBio poderá realizar audiência pública no caso de liberação comercial de OGM, podendo a audiência ser requerida  por um de seus membros ou por parte comprovadamente interessada na matéria objeto de deliberação, pleito que deverá ser aprovado por maioria absoluta do Colegiado.

O Regimento Interno da CTNBio, Portaria nº 146/06, não inova a regulamentação e repete o que é previsto no Decreto 5.591/05.

Verifica-se que a Lei, o Decreto e o Regimento Interno da CTNBio afirmam que a Comissão poderá realizar audiência pública e não que o Colegiado deverá realizá-la. Tem portanto a Comissão a faculdade, a permissão legal, para decidir, de forma soberana, sobre o acolhimento ou não de um pedido de realização de audiência pública apresentado em processo de liberação comercial de OGM, formulado por um de seus membros ou por instituição interessada.

No caso do processo nº 01200.005154/1998-36, que trata da liberação comercial de milho tolerante ao glufosinato de amônio, cabe ainda observar que a CTNBio, por duas vezes, publicou comunicado no Diário Oficial da União – DOU – janeiro de 1999 e dezembro de 2004 – informando que o processo seria analisado pelo Colegiado, que o público, a partir da data da publicação do comunicado no DOU, teria trinta dias para se manifestar sobre a matéria e que o processo ficaria à disposição, para consulta pública, na Secretaria Executiva da CTNBio. Tais procedimentos, somados ao fato de que se trata de um processo de liberação comercial de OGM que tramita na CTNBio desde 1998, cujo conteúdo está à disposição do público para consulta desde janeiro de 1999, são garantidores de uma transparência inquestionável.

Além do que até aqui foi argumentado, cabe ainda ressaltar que, durante este ano de 2006, um representante do Ministério Público Federal acompanhou as reuniões da CTNBio, inclusive a reunião onde aquela Comissão entendeu não ser necessário a realização de audiência pública para este processo de liberação comercial de milho.

Analisando o histórico da tramitação deste processo de 1998 e a legislação que disciplina o funcionamento da CTNBio, resta claro que o objetivo pretendido com a ação civil pública não encontra amparo legal e que a decisão do Juiz da Vara Federal Ambiental de Curitiba não se sustentará.

A hermenêutica jurídica, instrumento magnífico que permite interpretar e compreender a aplicabilidade de um texto legal, não permite, salvo quando a boa técnica é abandonada e o princípio da legalidade estrangulado, interpretar a palavra poderá e a ela atribuir o significado conceitual da palavra deverá.

Todavia, caso a decisão judicial em comento não seja reformada até o dia 13 de dezembro de 2006, data da próxima reunião da CTNBio, a deliberação sobre o uso comercial do milho tolerante ao glufosinato de amônio ficará prejudicada, restando, ao Colegiado, a alternativa de inverter a  pauta e deliberar sobre outro processo de liberação comercial de OGM, por exemplo, o algodão.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Reginaldo Minaré

 

Advogado e Diretor Jurídico da ANBio

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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