Lei nº 12.217, de 17 de março de 2010

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Sumário: Introdução. Ementa. Base da Legislação Federal do Brasil. Vigência. Artigo 1º. Conclusão.


Introdução.


Continuando a linha de pesquisa que tenta decifrar as leis nacionais, estudar-se-á, no momento a lei 12.217, de 17.03.2010, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro.


Como os demais trabalhos deste gênero, buscaremos simplicidade e objetividade para facilitar o entendimento dos leitores.


Ementa.


A ementa da Lei 12.217 determina que a mesma acrescenta dispositivo ao artigo 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna.


Base da Legislação Federal do Brasil.


A Lei 12.217, de 17.03.2010 é uma lei federal ordinária publicada no diário Oficial da União do dia 18.03.2010, na página 1, da Seção 1.


A lei é assinada pelo Vice-Presidente da República, no exercício da Presidência da República.


A referenda dada à lei foi feita pelo Ministério das Cidades, por meio de seu Ministro de Estado.


Vigência.


A lei entrará em vigência 60 (sessenta) dias após o dia 18 de março de 2010, ou seja, no dia 17 de maio de 2010.


Artigo 1º.


O artigo 158 da Lei 9.503, de 23.09.1997 – Código de Trânsito Brasileiro – ganhará nova redação que será composta de mais um parágrafo. Assim, o atual parágrafo único se denominará §1º e o novo parágrafo será o §2º.


A nova redação da Lei, contudo, só entrará em vigência no mês de maio, no seu dia 17. A partir de então, o Código de Trânsito Brasileiro contará com nova redação e imporá novas obrigações.


O artigo 158 determina que a aprendizagem de auto-escolas se realize nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito e acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.


O atual parágrafo único determina que além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.


O §2º que a Lei 12.217 inaugurará determina que parte da aprendizagem seja feita obrigatoriamente durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar a carga horária mínima correspondente.


Conclusão.


À medida que a lei busca adaptar os novos motoristas à realidade cotidiana, ela só pode ser elogiada.



Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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Equipe Âmbito Jurídico

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