Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa


Estou escrevendo este artigo no dia 15 de Setembro de 2007, sábado pela manhã, em Aix-en-Provence, França, durante a mesa redonda da qual participo, ao lado de 50 professores, pesquisadores, da Europa e dos  Estados Unidos. A importância desse encontro é o tema: “LIBERDADE DE EXPRESSÃO”. Temos a oportunidade de ouvir sobre a Rússia, Romênia, Alemanha, Lituânia, Itália, Espanha, Portugal, entre outros, sobre o passado, o presente e o futuro. Avulta a importância quando verificamos a Venezuela fechando canal de televisão, no Brasil ouvimos membros que já pertenceram ou ainda estão no governo, falarem em controle da imprensa. Alegam, ainda, exemplos da Europa e que são vítimas da mídia.


O que constatamos nesta mesa redonda é que: a liberdade de expressão garante o discurso político, dentro e fora do parlamento, protege o político na sua função e o povo em sua intimidade, pelo direito de se opor, de manifestar-se; é o principal direito fundamental, garantia da liberdade e da segurança, através dela somos livres e exercemos a liberdade de oposição aos abusos do poder, à corrupção e outras práticas que colocam em risco a sociedade; é um instrumento de participação democrática direta, na medida que representa anseios legítimos do povo soberano; na medida que protege a participação política, representa a matriz da democracia.


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Seja qual for o veículo ou a forma a liberdade das liberdades, não poderá sofrer restrição: panfletos, palavra oral, jornal, revista, livro, televisão, rádio, cinema, teatro, ou seja, escrita, falada e imagens.


Não obvidamos que não é um direito absoluto, o da expressão. Deve excluir subjetividades, encontra limites quanto aos abusos; deve respeitar a dignidade humana; evitar os excessos, não poderá participar ou incentivar o racismo, o terrorismo, ofender qualquer religião; tem em vista o interesse público objetivo, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade dos fatos e das informações.


Quando o direito de expressão e a liberdade de imprensa  extrapolar seus valores e invadir a esfera do abuso, da mentira, dos excessos, do respeito à intimidade e a privacidade, cabe o caminho do judiciário. A este pertence a competência de corrigir, atribuir as penas pelos danos civis e criminais e como conseqüência indenizações e restrições da liberdade.


Temos liberdades, direitos, limites, penalizações pelos desvios, mas jamais quer dizer censura. Os que participaram ou estão no governo é um controle de imprensa. Uma fórmula, um eufemismo, que encobre a censura à liberdade bem como ocorreu com o fechamento de canal de televisão, o qual não atende os interesses subjetivos das autoridades.


Neste evento, que estou participando, todos, e eu me incluo, estamos apresentando de cada país a liberdade de expressão no sentido amplo, subdividida em liberdade política, de religião e de pesquisa. Exercemos o direito de pesquisa sobre a expressão e esta, relativa à imprensa, estou apresentando neste artigo. De todos restou uma teoria: os desvios devem ser corrigidos pela justiça e o controle da imprensa fere cláusulas pátreas da Constituição, previstas no art. 5º e protegidas no art. 60, §4º e seus quatro incisos; ofende direitos individuais, sepulta a democracia e abre caminho ao autoritarismo, ao despotismo, à tirania ou ao totalitarismo.



Informações Sobre o Autor

Dircêo Torrecillas Ramos

Livre-Docente pela Universidade de São Paulo – Brasil
Professor pela EAESP – Fundação Getúlio Vargas


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Equipe Âmbito Jurídico

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