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Limitar a dedução com gastos de saúde no IR não fará justiça tributária, diz especialista

Governo entende que existem distorções, como casos em que o contribuinte pede desconto com botox e na declaração consta tratamento dermatológico

Um tema que promete provocar muitas discussões nos próximos meses é o plano do governo de criar um teto para desconto de despesas médicas no Imposto de Renda para Pessoa Física (IRPJ).

A equipe econômica do governo entende que existem distorções que privilegiam as camadas mais ricas da população, como em casos quando o contribuinte pede desconto com botox, mas na declaração é identificado como tratamento de doenças dermatológicas.

Um relatório da administração federal mostrou que apenas 0,8% das deduções médicas são usadas pelos 50% mais pobres da população, enquanto 88% contemplam os 20% mais ricos.

Para Vinicius Costa, consultor tributário no escritório Natal & Manssur e pós-graduando em Direito e Processo Tributário, existe uma falsa sensação de que o governo fará justiça fiscal mudando o entendimento das deduções com saúde no imposto de renda. “Claro que aquele que dispõe de mais renda poderá desembolsar mais com saúde. Mas gastos com saúde, embora sejam mais elevados, nunca podem ser considerados como elusivos. Ninguém gasta com médico apenas para não pagar imposto”, diz.

O especialista também rebate a visão de algumas autoridades de que o abatimento tem sido uma ralo para a arrecadação pública. “A legislação não prevê um limite de dedução do imposto de renda. Contudo, existe uma premissa nesse tipo de renúncia fiscal, que é a satisfação do direito à saúde. Todas as despesas deduzidas devem ser comprovadas. Se o contribuinte comprovar que uma parcela dos seus rendimentos foi alocada a cuidados com saúde ou tratamentos, ele terá direito a deduzir a cobrança de imposto”, explica.

Porém, o advogado ressalta que o plano estudado pelo governo pode ser um caminho interessante. ” Estabelecer um teto para deduções é uma boa alternativa. Contudo, reiteramos que despesas médicas significam receitas comprometidas, de modo que não deveriam ser tratadas como rendimentos tributáveis”, conclui.

Fonte: Vinicius Costa, consultor tributário no escritório Natal & Manssur, pós-graduando em Direito e Processo Tributário e Especializado em tributação de Mercado Financeiro e de Capitais pelo IBET

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