Maioridade penal, uma realidade na sociedade

Introdução

A violência vem superando limites quase inacreditáveis, crimes que antes escandalizaram e monopolizaram a opinião pública durante meses, atualmente sucedem com a rapidez de uma linha de produção.

Essa sensação de insegurança tem base real, um dos fatos mais preocupantes é a violência cometida por adolescentes que vem aumentando em proporções inusitadas.

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Algumas questões como: Pobreza, desemprego, falta de lazer, falta de perspectivas profissionais, narcotráficos, lares desfeitos, alcoolismo e consumo de drogas são fatores a serem lembrados como possíveis etiologia da violência, além da corrupção e falta de ética em todos os escalões do poder público que gera a total descrença em uma possível punição dos culpados.

Das disposições preliminares: Artigo 1º “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.

Artigo 2º “Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescentes aqueles entre 12 e 18 anos de idade”. (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei 8.069), criada em 13 de Julho de 1990.

A idade mínima de 18 anos para Maioridade Penal, prevista pelo ECA é estabelecido conforme orientação da ONU, pode – se observar que aos 16 anos o jovem é tido relativamente capaz, com poderes para trabalhar e escolher seus Governantes.

Comprova-se que os crimes não são apenas praticados pelos excluídos e sem perspectivas, pois ainda demonstram alguma perspectiva de mudança e adaptação à sociedade. Não obstante, jovens de classe média, muitas vezes por irresponsabilidade e alienação cometem tais delitos.

Quando um adolescente prática uma infração mediante grave ameaça ou violência e sendo ele um infrator reincidente, pode estar incluído no que estabelece o estatuto no artigo 112, a internação em estabelecimento educacional. Diz o artigo 121, parágrafo 3º, no entanto, que “ em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos”.

Quanto mais intenso o comportamento agressivo na infância, maior a probalidade de ocorrer comportamento delinqüente na fase adulta, os portadores de problemas graves de personalidade, não costumam beneficiar-se por medicações.

No Reino Unido, a idade de responsabilidade criminal começa aos 10 anos e são impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de idade.

É freqüente que eles sejam empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviços escusos e serem responsabilizados por crimes perpetrados por maiores. Seria interessante que as quadrilhas realmente tivessem suas penas aumentadas, prática que serviria para coibir o uso de atos criminosos, conforme disposto no Código Penal.

Não se trata de colocar o adolescente numa penitenciária juntamente com criminosos adultos, contribuiria mais o menor internado fosse acompanhado por uma equipe de saúde mental que avaliasse seu grau de periculosidade, essas medidas com programas de psico e socioterapia, atividades esportivas, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida e inserção em regime de semi –liberdade, etc.

Nos casos irrecuperáveis, somente seria aplicado ao menor infrator a medida de segurança, que poderia mantê-lo confinado pelo maior tempo possível, não cessado a sua periculosidade.

A prática de crime qualificado deve ser julgado imputável e responder dentro do ECA, recebendo assim sanção sócio-educativa, a partir da maior idade deve responder criminalmente.

I – Aumentando oportunidade

O Congresso Nacional discute alteração da Maioridade Penal, retirando a previsão de inimputabilidade para menores de 18 anos e delegando a questão à Lei específica que estabeleça os aspectos psicossociais do agente. “O Deputado e ex- Coronel Alberto Fraga, sugere que a idade limite deva ser fixada aos 11 anos de idade.”

Dados da ONU que realiza a cada quatro anos revelam que são maioria os países que definem o adulto como pessoa menor de 18 anos e maior parte é composta por países que não asseguram os direitos básicos da cidadania aos seus jovens.

A idéia que medidas tem impacto intimidatório, contribuiria para diminuir a criminalidade não se sustenta, pois a cadeia já se demonstrou punição insuficiente para refrear aos adultos. A experiência precoce na cadeia contribuirá para aumentar mais a criminalidade uma vez que a taxa de reincidência é superior a taxa nas instituições juvenis, não se tratando de capacitação e sim de inconveniência de submetê-los ao mesmo sistema reservado aos adultos, comprovadamente falido.

O fato é que as propostas não conseguem esconder a incapacidade ética e política de mediar tensões sociais que desencadeiam o fracasso de estabelecimento e de medidas sócio-educativas ou assistencial.

II – A razão da idade

Encurtar ou alargar o espaço valorativo da existência da infância e da adolescência, implica confrontar tensões que não escapam ao embate do perverso.

As denominações, não apenas deixam à distância ética da possibilidade de reconhecimento dos atributos especiais da identidade da infância e adolescência, dos quais derivam os vínculos de responsabilidade e deveres, que podem romper a relação de solidariedade pela perda que o rótulo elimina, liberando, moralmente, o agente extermínio.

Alguns doutrinadores entendem a questão como resolvida, conforme expressa Luiz Flávio Gomes: “Todos os dispositivos Processuais Penais que enfocavam o menor de 21 anos como relativamente capaz foram afetados pelo Novo Código Civil. Todos têm por base a capacidade do ser humano para praticar atos civis e por conseguinte, Processuais.

Para o Novo Código Civil essa capacidade é plena aos 18 anos. Logo, todos os artigos citados acham-se revogados ou derrogados (Lei nova que disciplina um determinado assunto revoga ou derroga a anterior)”.

Porém, a idade de 18 anos não é suficiente para tornar o réu totalmente capaz de responder, autonomamente, a Persecução Penal. O Código de Processo Penal, em vários dispositivos (artigos 15, 194, 262, 449 e 564, III, C), exige a nomeação de curador ao indiciado ou ao réu, maior de 18 e menor de 21 anos, sob pena de nulidade. Tal exigência da intenção do legislador de proteger estas pessoas, necessitando, no transcorrer da Persecução Penal, de uma maior orientação. Júlio Fabrini Mirabete é claro quando expõe os motivos que orientam a necessidade de curador: “Presume a lei que o indiciado, nessa idade, necessita de aconselhamento de pessoa que possa, também, resguardar seus direitos ou ao menos informá-lo convenientemente dele”.

Segundo Fernando Capez “a capacidade do menor, tratada pelo Código de Processo Penal, não se confunde com a civil, motivo pelo qual a emancipação em nada altera a situação”.

Desse modo, verifica-se que a emancipação civil não gera efeitos em outros ramos jurídicos.

III – Transtorno de conduta

O transtorno de conduta envolve um padrão de comportamento repetitivo e persistente, no qual ocorre violação dos direitos básicos dos outros ou de normas, regras sociais importantes adequadas à idade, não se estabelecem às normas pertinentes a um comportamento dentro de parâmetros legais.

Para não cairmos num labirinto internacional sobre a licitude de se punir ou não a ignorância, para não sermos tentados a enumerar listas sobre as razões pelas quais essa ou aquela pessoa não tinha conhecimento da ilicitude do ato, houve a necessidade de mais um elemento valorativo, a intencionalidade da ação, essa idéia surge que toda ação humana consciente é dirigida para um fim, toda ação traduz um propósito, reflete uma intenção consciente.

Conclusão

A questão da idade penal, não vai resolver problema nenhum. Seria apenas uma maneira de oferecer a sociedade mais uma ilusão.

Uma opção de política criminal adotada na maioria dos países desenvolvidos, que procuram oferecer oportunidade diferenciadas para que o jovem supere o envolvimento com o crime. Não se trata de sua capacidade de entendimento e sim da inconveniência de submete-los ao mesmo sistema reservado aos adultos.

Estudos demonstrados pela ONU que a experiência de países que reduziram a maioridade tentando reduzir a violência, registraram um aumento na incidência. A cadeia dessociabilisa

Contribuindo mais com a criminalidade uma vez que a taxa de reincidência no sistema carcerário é superior a taxa nas instituição juvenis.

Entendendo-se a inconstitucionalidade de emendas, em razão de cláusula pétrea impeditiva, a categoria criança é uma construção social e teórica e não apenas um fato biológico. É expressão de desenvolvimento do processo de vida, mas que se insere também numa realidade de criação social e produção consciente de sentido que permitem o desenvolvimento de uma identidade social positiva.

BIibliografia:

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: Rio de Janeiro. Editora Revan, 1999.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 3ª ed., S.P: Ed. Saraiva, 1999.
DOTTI, René Ariel. Bases e Alternativas para o Sistema de Penas. S.P: Editora Revista dos Tribunais. 1998.
LUISI, Luiz. Um discurso sedicioso: A minimização do Direito Penal, In Discursos Sed. Nº 2, Rio de Janeiro: 1996, Instituto Carioca de Criminologia, p.42.
MAHER, Gerry. Age and criminal Responsibility. 2005 vol.2 . Ohio State Journal of criminal law.493.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 2ª ed., S.P: Ed. Atlas, 1995.
OLIVEIRA, Edmundo. Vitimologia e Direito Penal: O crime precipitado pela vítima. 2ª ed.: Rio de Janeiro, Forense, 2001.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Mario Bezerra da Silva

 

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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