Writ of mandamus in the Labor Court
Tatiana Dias Claro[1]
Resumo: O artigo tem como objetivo principal a análise da aplicação do mandado de segurança na Justiça do Trabalho, atentando-se às especificidades da medida e seu processamento nesta Justiça Especializada. Sendo o mandado de segurança uma garantia fundamental prevista constitucionalmente, serão estudas as situações em que os empregados, empregadores e outros atores que compõem a relação de trabalho poderão demandar na esfera trabalhista para pleitearem a segurança de direito violado ou ameaçado por ato ilegal ou abuso de poder de autoridade pública.
Palavras-chave: Mandado de segurança. Autoridade pública. Justiça do Trabalho.
Abstract: The main objective of the article is to analyze the application of the writ of mandamus in the Labor Court, paying attention to the specificities of the measure and its processing in this Specialized Court. Being the writ of mandamus a fundamental guarantee provided for in the constitution, will be studied the situations in which employees, employers and other actors that make up the employment relationship may demand in the labor sphere to plead for the security of rights violated or threatened by illegal acts or abuse of public authority power.
Keywords: Writ of mandamus. Autoridade pública. Labor Court.
Sumário: Introdução. 1. Conceito e âmbito de proteção. 2. Requisitos específicos do mandado de segurança. 2.1. Direito líquido e certo. 2.2. Ilegalidade ou abuso de poder. 2.3. Ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. 3. Hipóteses de não cabimento do mandamus. 4. Cabimento do mandado de segurança individual na Justiça do Trabalho. 5. Legitimidade. 6. Competência. 7. Processamento do mandado de segurança trabalhista. 8. Mandado de segurança coletivo na Justiça do Trabalho. Conclusão. Referências bibliográficas.
Introdução
O mandado de segurança ganhou status constitucional, no Brasil, em 1934, sendo sua previsão, entretanto, expungida do texto da Constituição Federal de 1937, passando a ter somente natureza infraconstitucional. Com o advento da Constituição de 1946, o mandamus de consolidou como garantia constitucional, sendo regulamentado pela Lei 1.533/51.
Atualmente, o mandado de segurança possui previsão expressa na CRFB/88 – que inseriu o mandado de segurança coletivo -, em seu art. 5º, LXIX[2], e na Lei 12.016/09, que revogou a já mencionada Lei 1.533/51.
Com o objetivo de entender as peculiaridades desta garantia fundamental, após conceituação do instituto e delimitação do seu âmbito de proteção, dissertar-se-á sobre os requisitos específicos do mandado de segurança, quais sejam, direito líquido e certo, ilegalidade e abuso de poder, bem como ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por conseguinte, serão abordadas no presente trabalho as hipóteses de não cabimento do remédio constitucional e, após, a possibilidade da impetração do writ na Justiça do Trabalho para assegurar direitos individuais e coletivos decorrentes da relação de trabalho.
Após, será tratado da legitimidade para se impetrar o mandamus, bem como da competência para o julgamento, a depender da autoridade ou órgão coator.
Analisar-se-ão, posteriormente, os procedimentos referentes ao remédio constitucional, tais como prazos e recursos cabíveis da decisão mandamental. E, por fim, sem esgotar a temática, serão esboçados os principais aspectos do mandado de segurança coletivo na Justiça do Trabalho.
Com previsão no art. 5º, LXIX da CRFB/88, o mandado de segurança trata-se de importante ação constitucional que visa garantir direito líquido e certo que tenha sofrido lesão ou que esteja na iminência de sofrê-la.
Leite (2019, p. 1497), conceituando o instituto, ensina que o mandado de segurança é
“garantia fundamental, portanto, um remédio constitucional, exteriorizada por meio de uma ação mandamental, de natureza não penal, cuja titularidade é conferida a qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) ou ente despersonalizado com capacidade processual, que tem por objeto a proteção de direitos individuais próprios ou direitos individuais homogêneos e coletivos alheios, caracterizados como líquidos e certos, não amparados por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do Poder Público.”
Para Cramer (2018, p. 608), O mandado de segurança é, ao mesmo tempo, garantia constitucional fundamental e ação de natureza civil. No plano processual, pode-se dizer que o mandado de segurança é processo de conhecimento, com procedimento especial previsto pela Lei 12.016/2009.
Em outras palavras, o mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, regulamentada pela lei especial 12.016/2016, destinada a tutelar direito líquido e certo contra ato praticado por autoridade pública. (SCHIAVI, 2018, p. 1.588).
Nota-se, pela redação do art. 1º da Lei 12.016/16[3], que a ação de segurança pode ser impetrada tanto preventivamente (quando a lesão ao direito ainda não correu, a fim de preveni-la) quanto repressivamente (quando já houver lesão ao direito líquido e certo).
Quanto à natureza jurídica do instituto, pode-se dizer que o mandado de segurança tem natureza de garantia constitucional, e consiste na ação judicial de procedimento especial por meio da qual o autor objetiva a defesa de direito líquido e certo não amparado por habeas data ou habeas corpus. (BERNARDES, 2019, p. 772 e 773).
E é ação de natureza residual, subsidiária, pois somente é cabível quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por outros remédios constitucionais. (PAULO e ALEXANDRINO, 2016, p. 202).
Schiavi (2018, p. 1.589), defende a classificação do mandado de segurança como uma ação mandamental, processada por rito especial, que se destina a tutelar direito líquido e certo contra ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Outrossim, o mandado de segurança pode ser entendido como uma ação que visa à proteção de direito líquido e certo contra o ilícito, podendo levar à concessão de tutela preventiva ou tutela repressiva. Protege direitos individuais e coletivos ameaçados ou violados por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público. (SARLET et al, 2019, p. 1132).
Destarte, a CRFB/88 previu o mandado de segurança lhe atribuindo a função de remédio constitucional – garantia fundamental, instrumento por meio do qual se busca um mandado judicial que garanta um direito manifesto que não pode ser suprido por habeas corpus ou habeas data.
São condições especificas do mandado de segurança o direito líquido e certo, a ilegalidade ou abuso de poder e, por fim, o ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2.1. Direito líquido e certo
A expressão direito líquido e certo tem relação com o procedimento ágil e célere, que não admite dilação probatória. Ou seja, o titular tem que demonstrar, desde a petição inicial, qual o direito que se visa garantir, bem como o ato ilegal ou o abuso que o violou. É a possibilidade de os fatos constitutivos do direito afirmado pelo impetrante serem comprovados por prova pré-constituída, uma vez que o objetivo do mandado de segurança é o procedimento sem instrução probatória.
A doutrina brasileira admite, atualmente, que seja utilizado o mandado de segurança quando não houver discussão fática sobre a questão invocada. Podendo haver controvérsia sobre o direito, mas não sobre os fatos. (SCHIAVI, 2018, p. 1.590).
No mesmo sentido, a súmula 625 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança.”
Para Leite (2019, p. 1.506), direito líquido e certo, enquanto condição específica da ação assecuratória, é o que decorre de um fato que pode ser provado de plano, mediante prova exclusivamente documental, no momento da impetração do mandamus. Nessa ordem, caso haja controvérsia quanto à comprovação documental do fato alegado na inicial, o que o juiz deve fazer é indeferir, ab initio, a petição inicial do mandado de segurança.
A rigor, para o impetrante, o direito líquido e certo constitui um ônus processual, pois, se ele não conseguir fazer essa prova, o mandado de segurança será inadmitido, o que, por sua vez, mostra que essa questão se refere à admissibilidade da ação, e não a seu mérito. Mais especificamente, a questão do direito líquido e certo diz respeito ao interesse processual – uma das condições da ação –, porque quem não possui direito líquido e certo não pode utilizar o mandado de segurança como via judicial adequada (a adequação da via judicial é uma das expressões do interesse processual). (CRAMER, 2018, p. 609).
Cabe dizer, desta forma, que não há espaço, no procedimento do mandamus, para a produção a posteriori da lesão ao direito, uma vez que no rito inexiste a fase de instrução. Se o julgador tiver dúvida acerca da certeza e liquidez o direito, o mandamus será inadmitido, o que mostra que essa questão não se refere ao mérito da ação. Nesse sentido, o TST editou a Súmula 415.[4]
2.2. Ilegalidade ou abuso de poder
Outra condição específica do mandado de segurança é o fato de que o ato atacado deve ter sido praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Ilegalidade pode ser traduzida por caráter daquilo que é contrário às disposições da lei; estado ou situação daquilo ou daquele que viola previsão legal. Assim, conceitua-se ato ilegal como qualquer ato que esteja em desacordo com os preceitos legais ou decorrer de norma ilegal ou inconstitucional.
Por outro lado, todo abuso de poder se configura ato ilegal, posto que a conduta de um agente fora dos limites de sua competência ou em desacordo com a finalidade da lei não se compatibiliza com a legalidade.
A noção da expressão “abuso de poder” traz ínsita a de ilegalidade, pelo que perfeitamente dispensável a distinção entre ambas, para o fim de se aferir o cabimento do writ. (LEITE, 2019, p. 1.508). Ademais, para o autor, tal qual o requisito da certeza e liquidez do direito, a ilegalidade ou abuso de poder também são considerados condições especiais da ação, porquanto, se o impetrante o alegar, o órgão julgador deverá conhecê-la para, no mérito, conceder ou denegar a ordem mandamental.
2.3. Ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público
Por fim, a última condição especial da ação de segurança é que o ato tenha sido praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para Leite (2019, p. 1.509), o conceito de autoridade pública há de ser entendido no sentido lato, nele estando incluídos não apenas os agentes da Administração Direta e Indireta (dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas) como os agentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, desde que pratiquem ato na condição de autoridade pública.
Importante perceber que pessoas jurídicas de direito privado – integrantes, ou não, da Administração – podem praticar atos impugnáveis por mandado de segurança, quando estiverem desempenhando funções tipicamente públicas e sua atuação for fundada na supremacia do interesse público sobre o particular (relação de verticalidade entre o cidadão e a autoridade). (BERNARDES, 2019, p. 774).
Dessa forma, pode-se exemplificar com uma situação na qual diretor de uma universidade privada nega matrícula de aluno sem respaldo na lei, cometendo ilegalidade e podendo ser considerado autoridade coatora na impetração do mandamus; lado outro, praticando o mesmo diretor ato de gestão comercial (com caráter privado), sua atuação se iguala ao particular e não há falar em cabimento de mandado de segurança para atacar o ato supostamente ilegal.
A Lei 12.016/2009 prevê que não cabe mandado de segurança: a) contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (art. 1º, § 2º[5]); b) contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (art. 5º, I[6]); c) contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II[7]); e d) contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III[8]).
Para Sarlet et al (2019, p. 1.135), fazendo uma interpretação conforme a Constituição,
“é inconstitucional a regra que nega a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, se interpretada sem qualquer ressalva. Sempre que o ato praticado por tais agentes for regido pelo direito público, cabe mandado de segurança para contrastar sua legalidade. A restrição só concerne aos atos de gestão comercial – decisões estratégicas – a respeito dos rumos do negócio empreendido pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.”
Vale lembrar que a Súmula 267 do STF[9] dispõe que não caberá mandando de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Porém, quanto aos atos administrativos e judiciais contra os quais caiba recurso com efeito suspensivo, a restrição é baseada na suposição do legislador de que a proteção despendida pelo recurso será adequada, efetiva e tempestiva. Trata-se, porém, de presunção relativa. Sendo inidônea a tutela oferecida pelo recurso administrativo ou pelo recurso judicial para afastar a ameaça de lesão ou a lesão, cabe mandado de segurança mesmo quando exista recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, e quando exista recurso previsto na legislação processual com efeito suspensivo. Nesses casos, contudo, o impetrante tem o ônus de justificar preliminarmente a inidoneidade desses expedientes para tutelar de forma eficaz a sua esfera jurídica (SARLET et al, 2019, p. 1.135).
Nesse mesmo sentido a Súmula 429 do STF[10].
Ademais, tal previsão não se relaciona com o fato de que o interessado precisa esgotas a via administrativa. O interessado pode deixar transcorrer o prazo do recurso ou até mesmo renunciar ao direito de recorrer administrativamente, impetrando diretamente o mandado de segurança. Tampouco se aplica a restrição ao mandado de segurança preventivo, uma vez que o ato coator ainda não ocorreu.
Outrossim, o writ não tem efeitos rescisórios de ato judicial protegido pela coisa julgada. Nesse sentido a Súmula 268 do STF[11].
Também, conforme a Súmula 266 do STF[12], não caberá mandando de segurança contra lei ou ato normativo em tese, STF uma vez que estes são ineptos para provocar lesão a direito líquido e certo.
Contudo, há casos em que a mera vigência do ato normativo abstrato pode, por si só, comprometer a fruição de direitos individuais. Nessas hipóteses, a aplicação literal da Súmula 266 do STF poderia ensejar a convalidação ilegalidades. Por isso, em tais situações, faz-se necessário adotar uma interpretação do entendimento sumular mais condizente com o sistema de proteção jurídica do texto constitucional. (MENDES, 2018, p. 666).
Diante dos arts. 8º, § 1º[13] e 769[14] da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 15[15] do Código de Processo Civil, que trazem a previsão expressa de aplicação supletiva e subsidiária do direito processual comum ao Direito do Trabalho, e considerando a EC 45/2004 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar não apenas as causas entre empregados e empregadores, mas também demais litígios decorrentes das relações de trabalho (art. 114, IX da CRFB/88[16]), há inúmeras ações previstas no ordenamento jurídico brasileiro que podem ser admitidas no processo do trabalho, dentre elas, o mandado de segurança.
Na Justiça do Trabalho, em razão de não haver recurso próprio para impugnar as decisões interlocutórias (irrecorribilidade imediata dessas decisões), conforme disposto no art. 893, § 1º[17] da CLT, ação de segurança é largamente utilizada contra tais decisões que violem direito líquido e certo das partes.
Geralmente, o mandado é impetrado, na Justiça do Trabalho, contra ato jurisdicional. Todavia, com o advento da EC n. 45/2004, que inseriu os incisos I e VII ao art. 114 da CRFB/88, poderão surgir outros atos impugnáveis por mandado de segurança na Justiça do Trabalho, desde que o ato questionado envolva matéria sujeita à sua jurisdição (art. 114, IV da CRFB/88[18]). (LEITE, 2019, p. 1.514).
Admitidos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em algumas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais da SDBI-II, são exemplos de direito líquido e certo que ensejam a impetração do mandamus a suspensão do empregado até decisão final do inquérito (OJ 137 da SBDI-II do TST[19]) e realização da perícia independentemente de depósito prévio (OJ 98 da SDBI-II do TST[20]).
Outrossim, a doutrina e jurisprudência admitem a impetração do mandado de segurança na execução trabalhista que violem direito e não sejam passíveis de agravo de petição.
Importante destacar algumas possibilidades que não desafiam a impetração do mandado de segurança na Justiça do Trabalho, tais com decisão judicial transitada em julgado (Súmula 33 do TST[21] e OJ 99 da SBDI-II do TST[22]), tutela provisória concedida na sentença (Súmula 414, I do TST[23]), prosseguimento da execução quanto a valores não especificados no agravo (Súmula 416 do TST[24]), penhora de dinheiro em execução definitiva (Súmula 417 do TST[25]), concessão de liminar ou homologação de acordo (Súmula 418 do TST[26]), ato judicial que, de ofício, arbitre novo valor à causa (OJ 88 da SBDI-II do TST[27]), reintegração de empregado estável por tutela antecipada (OJ 64[28], 65[29] e 142[30] da SBDI-II do TST), liminar obstativa de transferência de empregado (OJ 67 da SBDI-II do TST[31]) e despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandando de segurança (OJ 140 da SBDI-II do TST[32]).
Já a OJ 92 da SBDI-II[33] do Tribunal Superior do Trabalho prevê o não cabimento da ação de segurança contra decisão passível de reforma por recurso, mesmo que com efeito diferido.
O legitimado ativo da impetração do mandado de segurança é o detentor do direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, incluindo pessoas físicas, jurídicas, órgãos públicos despersonalizados, porém com capacidade processual, universalidades de bens e direitos, agentes políticos, Ministério Público, etc. (LENZA, 2019, p. 1.997).
Pode ocorrer de serem várias pessoas as titulares do direito violado ou ameaçado. Nesse caso, qualquer delas poderá promover a ação.
As partes no mandado de segurança são o impetrante e a pessoa jurídica a que se encontra vinculada a autoridade coatora. A autoridade coatora não é parte no processo de mandado de segurança – é fonte de prova. A exigência de indicação na petição inicial da autoridade coatora e da pessoa jurídica visa, sendo o caso, a facilitar a correção da autoridade coatora, o que pode ocorrer inclusive de ofício pelo juiz. É um equívoco determinar a extinção do processo sem resolução de mérito por equivocada indicação da autoridade coatora, já que essa não é parte no processo, mas simples fonte de prova. (SARLET et al, 2019, p. 1.138).
Conquanto haja divergência doutrinária neste aspecto, o pensamento majoritário é no sentido de que o polo passivo é formado exclusivamente pela pessoa jurídica de direito público, uma vez que é esta que acabará suportando as consequências advindas com a concessão da medida.
Segundo Bernardes (2019, p. 777),
“pensar diferente poderia resultar na perplexidade de se ter uma parte (autoridade coatora) que não seria responsabilizada em caso de descumprimento da decisão judicial concessiva do writ; e de gerar prejuízo direto à esfera jurídica de um terceiro (pessoa jurídica de direito público) que não foi parte no processo e sequer pode exercer o contraditório. (BERNARDES, 2019, p. 777).”
Para Schiavi (2018, p. 1.593), a competência do mandado de segurança se fixa em razão da matéria, ou seja, o ato praticado tem que estar sujeito à jurisdição trabalhista. O critério determinante não é a qualidade da autoridade coatora, mas sim a competência jurisdicional para desfazer o ato praticado. Assim, se a matéria disser respeito à jurisdição desta Justiça Especializada (lides entre empregado e empregador, decorrentes da relação e demais previstas no art. 114 da CRFB/88), será a Justiça do Trabalho competente para julgar o writ.
Quanto à competência funcional, antes da EC 45/2004, os juízes das Varas do Trabalho e os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista não tinham competência funcional para apreciar e julgar mandado de segurança, uma vez que os arts. 652 e 653 da CLT não previam tal competência para os órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho.
Após 2004, com a alteração do art. 114 da CRFB/88, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que a competência dos tribunais será para os mandados de segurança impetrados contra atos de magistrados trabalhistas, e nos demais casos, de competência originária das varas.
Destarte, desde a EC 45/04, os juízes das Varas do Trabalho passaram a ser originária e funcionalmente competentes para processar e julgar mandado de segurança (inciso IV), como nas hipóteses em que o servidor público concursado de uma empresa pública proponha tal demanda questionando a sua preterição em relação à ordem de classificação do concurso público respectivo (inciso I), ou naquelas em que o empregador pretenda discutir a validade do ato (penalidade) praticado pela autoridade administrativa integrante dos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (inciso VII). (LEITE, 2019, p. 1.497)
Assim, se o mandado de segurança for em face de ato coator for de matéria de jurisdição trabalhista, deverá ser impetrado: a) na Vara do Trabalho do domicílio da autoridade coatora, salvo casos de prerrogativa de foro, quando a autoridade não faça parte do Poder Judiciário; b) no TRT se a autoridade coatora for juiz do trabalho ou desembargador do próprio TRT (Súmula 433 do STF); e c) no TST quando a autoridade coatora forem seus próprios ministros.
O mandado de segurança, no processo do trabalho, segue o rito especial da lei 12.016/2009 e não o regramento procedimental da CLT.
O prazo para impetração do mandado de segurança individual ou coletivo, nos termos do art. 23[34] da Lei 12.016/2009, é de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se de prazo decadencial e sua fluência não se interrompe ou se suspende.
Não se cogita de prazo no mandado de segurança preventivo. E nas relações continuativas, o prazo será contado a partir de cada ato, muito embora os posteriores sejam reiteração dos anteriores. (BERNARDES, 2019. p. 782).
A petição inicial do mandado de segurança deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e será apresentada em duas vias com os documentos que comprovarem os fatos alegados e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
E, a teor da Súmula 425 do TST[35], a petição inicial do mandado de segurança deve ser obrigatoriamente subscrita por advogado, não se admitindo o jus postulandi das próprias partes.
No caso específico de a entrega ou exibição do documento necessário à prova do fato alegado for recusado por autoridade de repartição ou estabelecimento público, o juiz ordenará sua exibição em 10 dias. Se esta autoridade for também a coatora, a ordem se dará na notificação. O descumprimento da ordem poderá acarretar crime de desobediência e caberá busca e apreensão do documento. Tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público, não se cogita, entretanto, na aplicação de pena de confissão ficta se não ocorrer a entrega do documento pela autoridade ou órgão requeridos.
O juiz, ao despachar a petição inicial, determinará a) notificação da autoridade coatora para que preste informações em 10 dias; b) ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; c) suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (art. 7º da Lei 12.016/2009).
Da decisão liminar do ato impugnado, não caberá mandado de segurança, tendo em vista o procedimento recursal trabalhista não admitir recurso imediato de decisões interlocutórias. Cabível, entretanto, novo mandado de segurança para impugnar a decisão que apreciar a medida. (SCHIAVI, 2018, p. 1.601).
Após o transcurso do prazo para prestação das informações, o Ministério Público será intimado para opinar dentro de dez dias, sendo que ao final do prazo os autos serão conclusos ao juiz para a decisão ser proferida, necessariamente, em trinta dias (art. 12, caput e parágrafo único da Lei 12.016/2009).
Tais prazos, por serem impróprios, não implicam qualquer nulidade processual, mas podem ser objeto de sanções administrativas ou medidas correicionais. (LEITE, 2019, p. 1.535).
Se a ação de segurança segue o rito da Lei 12.2016/2009 e não a legislação trabalhista, a sistemática recursal do mandado de segurança é a da CLT. Desta forma, da sentença do mandamus impetrado em primeiro grau de jurisdição – na Vara do Trabalho – caberá recurso ordinário ao TRT e, se for o caso, recurso de revista ao TST e, sendo a segurança concedida, a decisão de sujeitará, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009).
Já no mandado de segurança de competência originária do TRT, caberá recurso ordinário ao TST e quando a competência originária for deste Tribunal, conforme art. 102, II, a e III da CRFB/88, a decisão denegatória da segurança desafiará recurso ordinário, enquanto a concessão da segurança permitirá recurso extraordinário, ambos ao STF.
Poderá a pessoa jurídica interessada ou o Ministério Público requerer, ao Presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, a suspensão da execução da liminar tutela antecipada ou sentença para evitar lesão grave à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Do deferimento da suspensão caberá agravo em cinco dias e do indeferimento, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário (art. 15 da Lei 12.016/2009).
Para Bernardes (2019, p. 784 e 785), nos processos trabalhista seria o caso de renovar o pedido de suspensão para o TST – caso o indeferimento primeiro tenha se dado no TRT – ou para o STF – se a suspensão foi negada originariamente pelo TST.
Vale lembrar que o impetrante pode desistir do mandado de segurança sem necessidade de o juiz abrir vista dos autos à autoridade impetrada, ao Ministério Público ou ao litisconsorte. (LEITE, 2019, p. 1.510).
A sentença que denegar o mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo não faz coisa julgada, viabilizando a propositura de ação própria para tutela do direito.
“Se o direito afirmado pela parte não pode ser conhecido tendo em conta as limitações probatórias do procedimento, sendo insuficiente a prova documental, nada obsta à propositura de outra ação para tutela do direito, em que inexista limitação à prova. Como observa a doutrina, no mandado de segurança o juiz só conhece do que pode ser provado por documentos. Analisada a existência ou inexistência do direito afirmado pela parte, contudo, a sentença faz coisa julgada e, obviamente, obsta à propositura de idêntica ação. (Sarlet et al, 2019, p. 1.138 e 1.139).”
Pode-se concluir, desta forma, que a coisa julgada, em caso de denegação da segurança, forma-se secundum eventum probationis.
O mandado de segurança coletivo é ação cujo objeto é a tutela de direitos metaindividuais e a grande diferença entre o mandado de segurança individual e o coletivo – criado pela CF/88 (art. 5º, LXX)[36] – reside em seu objeto e na legitimação ativa.
Com o mandado de segurança coletivo, visa-se a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra atos ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação (preventivo) ou reparação (repressivo) de interesses transindividuais, sejam os individuais homogêneos, sejam coletivos.
Nota-se que o art. 21 da Lei 12.016/2009 exclui os direitos difusos do âmbito de proteção do mandado de segurança coletivo. Embora haja cizânia doutrinária a respeito, Bernardes (2019, p. 788 e 789) leciona que não se compatibiliza com a CRFB/88 a tutela de direitos difusos (titularizados por indivíduos indeterminados e não por grupos específicos) por meio do mandado de segurança coletivo, uma vez que o perfil constitucional do instituto tem o objetivo justamente de permitir uma defesa mais célere dos cidadãos vinculados aos legitimados contra atos estatais abusivos (art. LXX, b da CRFB/88).
Na ação de segurança coletiva, conforme CRFB/88 e Lei 12.016/2009, possuem legitimação ativa o partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária; ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Os demais requisitos do mandado de segurança coletivo assemelham-se aos da ação de segurança individual.
Conclusão
Nota-se, destarte, que mandado de segurança é uma garantia constitucional que visa assegurar o direito sem controvérsia fática, violado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas.
No processo do trabalho, o writ, por se tratar de ação prevista em legislação especial, não se difere da ação impetrada nas demais esferas do Direito, embora assuma algumas peculiaridades diferenciadas na fase recursal, quando passa a seguir o regramento processual previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, os direitos sociais abarcados pela competência desta Especializada poderão ser defendidos por meio desta garantia fundamental prevista expressamente na CRFB/88, de forma a garantir a concretização do acesso à justiça aos empregados, empregadores e demais personagens que atuam na seara laboral.
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MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2016.
SARLET, Ingo Wolfgang et al. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: de acordo com o Novo CPC, Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 e a IN nº 41/2018 do TST. 15 ed. São Paulo: LTR, 2018.
VADE Mecum Acadêmico de Direito Rideel / Anne Joyce Angher, organização. Constituição Federal da República de 1988. 28 ed. São Paulo: Rideel, 2019.
[1] Advogada especialista em Direito Material e Processual do Trabalho. Pós-graduanda em Direito Constitucional. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/Campinas. Endereço eletrônico: tatianadias.advocacia@gmail.com.
[2] Art. 5º CRFB/88 – (…) XIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (…)
[3] Art. 1o – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
[4] Súmula nº 415 do TST – Mandado de segurança. Petição inicial. Art. 321 do CPC de 2015. Art. 284 do CPC de 1973. Inaplicabilidade. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do “mandamus“, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
[5] Art. 1º, § 2o – Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
[6] Art. 5º, I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (…)
[7] Art. 5º, II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (…)
[8] Art. 5º, III – de decisão judicial transitada em julgado.
[9] Súmula 267 STF – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
[10] Súmula 429 STF – A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
[11] Súmula 268 STF – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
[12] Súmula 266 STF – Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
[13] Art. 8º CLT (…) § 1º – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
[14] Art. 769 CLT – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
[15] Art. 15 CPC – Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
[16] Art. 114 CRFB/88 (…) IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
[17] Art. 893 CLT (…) § 1º – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
[18] Art. 114 CRFB (…) IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (…)
[19] OJ 137 SBDI-II TST – Mandado de segurança. Dirigente sindical. Art. 494 da clt. Aplicável – Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.
[20] OJ 98 SBDI-II TST – Mandado de segurança. Cabível para atacar exigência de depósito prévio de honorários periciais – É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
[21] Súmula nº 33 do TST – Mandado de segurança. Decisão judicial transitada em julgado – Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.
[22]OJ 99 SBDI-II TST – Mandado de segurança. Esgotamento de todas as vias processuais disponíveis. Trânsito em julgado formal. Descabimento – Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.
[23] Súmula nº 414 do TST – Mandado de segurança. Tutela provisória concedida antes ou na sentença – I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. (…)
[24] Súmula nº 416 do TST – Mandado de segurança. Execução. Lei nº 8.432/1992. Art. 897, § 1º, da CLT. Cabimento – Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
[25] Súmula nº 417 do TST – Mandado de segurança. Penhora em dinheiro (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) – I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015.
[26] Súmula nº 418 do TST – Mandado de segurança visando à homologação de acordo (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
[27] OJ 88 SBDI-II TST – Mandado de segurança. Valor da causa. Custas processuais. Cabimento – Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.
[28] OJ 64 SBDI-II TST – Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida – Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.
[29] OJ 65 SBDI-II TST – Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. Dirigente sindical – Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.
[30] OJ 142 SBDI-II TST – Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida – Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.
[31] OJ 67 SBDI-II TST – Mandado de segurança. Transferência. Art. 659, IX, da CLT – Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.
[32] OJ 140 SBDI-II TST – Mandado de segurança contra liminar, concedida ou denegada em outra segurança. Incabível. (Art. 8º da Lei nº 1.533/51) – Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.
[33] OJ 92 SBDI-II TST – Mandado de segurança. Existência de recurso próprio – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
[34] Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
[35] Súmula nº 425 do TST – Jus postulandi na Justiça do Trabalho. Alcance – O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
[36] Art. 5º CRFB/88 (…) LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; (…)
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